RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3014, 15 DE OUTUBRO DE 2020.
Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad, a Comissão Permanente de Licitação e
designa servidores para a sua composição.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 22/10/2020)
(Revogação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” –
27/10/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais que lhes conferem, o art. 93,
§1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 21.972, de
21 de janeiro de 2016 e tendo em vista o Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro
de 2019,[1][2][3]
RESOLVE:
Art. 1º – Instituir a Comissão Permanente de Licitação, destinada à
aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad.
Art. 2º – Ficam designados para constituírem a Comissão Permanente de
Licitação os seguintes membros:
I – Titulares:
a) Cynthia de Souza Lima –Masp 1.400.783-5 – Presidente;
b) Paulo André dos Santos Nunes –Masp 1.377.853-5 – Vice Presidente;
c) Kleynner Jardim Lopes –Masp1.365.770-5.
II – Suplentes:
a) Viviane Cristine de Faria Gomes–Masp 1.365.451-2;
Parágrafo Único – O Presidente da Comissão Permanente de Licitação, na sua
ausência e/ou impedimento, será substituído pelo Vice Presidente.
Art. 3º – Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Licitação:
I – Representar a Comissão nos assuntos de sua competência;
II – Planejar, organizar, supervisionar, monitorar e executar as
atividades da Comissão; e
III – Presidir as sessões de licitação.
Art. 4º – Compete à Comissão Permanente de licitação:
I – Conduzir os processos licitatórios nas modalidades previstas na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – Providenciar a publicação dos atos previstos na legislação
pertinente;
III – Receber e examinar os pedidos de esclarecimentos e impugnações ao
instrumento convocatório e sobre eles deliberar;
IV – Julgar as fases de habilitação e classificação de propostas;
V – Realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do
procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666/1993;
VI – Encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, à
autoridade competente, para decisão acerca da homologação e, em caso de
recurso, da adjudicação do objeto da licitação;
VII – Receber recurso e sobre eles se manifestar, mediante juízo de
reconsideração de seus atos ou manutenção de decisão, prestar informações e
submeter o processo à autoridade superior para decisão;
VIII – Atestar a regularidade da fase externa da licitação, antes de
submeter o processo ao ordenador de despesas;
IX – Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade, nos
termos da Lei nº 8.666/1993.
Art. 5º – Os membros da Comissão Permanente de Licitação têm mandato de
01 (um) ano, a contar da data de publicação de sua designação.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 15 de outubro de 2020.
Marília Carvalho de Melo
Secretária de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
[1] Constituição
do Estado de Minas Gerais
[2] Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016
[3] Decreto nº
47.787, de 13 de dezembro de 2019