PORTARIA IEF Nº 23 DE 30 DE MARÇO DE 2022.

 

Regulamenta a colheita do pinhão.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/03/2022)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto Estadual n° 47892, de 23 de março de 2020; com base na Lei Estadual n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962; na Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e no Decreto Estadual no 46.602, de 19 de setembro de 2014, [1] [2] [3] [4]

 

RESOLVE:

Art. 1º-Para os efeitos desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I - Pinha Imatura: pinhas verde, cujas sementes (pinhões) apresentam casca esbranquiçada e alto teor de umidade.

II - Estado deiscente: estágio de maturação quando pode ocorrer naturalmente a liberação da semente.

Art. 2º- É proibida a colheita, armazenamento e a comercialização de pinhas imaturas.

Art. 3º Somente poderão ser colhidos pinhões de pinhas que apresentarem características de maturação, estado deiscente com coloração verde-amarelada ou marrom típica.

Art. 4º- Fica proibida a colheita de pinhão antes do dia 01 de abril, sendo proibido, ainda, antes desta data, seu transporte e comercialização, seja para uso em sementeiras ou para consumo como alimento.

Art. 5º - As determinações desta Portaria não se aplicam aos plantios de Araucaria angustifolia devidamente cadastrados no sistema MG Florestas, cujo corte ou colheita ficam condicionados à respectiva declaração no órgão ambiental competente, na forma da legislação vigente.

Art. 6º - A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de março de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[3] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[4] DECRETO Nº 46.602, DE 19 DE SETEMBRO DE 2014