PORTARIA IEF Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre a delegação para a prática de atos
relacionados à execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do
Instituto Estadual de Florestas e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
06/01/2023)
(Revogada
pela Portaria IEF nº 97, de 6 de dezembro de 2023)
A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, [1] [2]
RESOLVE:
Art.
1º – Para os fins desta portaria, Ordenador de Despesa é o dirigente máximo do
órgão ou entidade, investido do poder de realizar despesa, que compreende o ato
de empenhar, liquidar, ordenar pagamento e movimentar recursos que lhe forem
atribuídos, sendo permitida a delegação da competência, por meio de ato
publicado no órgão oficial dos Poderes do Estado.
Parágrafo
único – O exercício das competências delegadas no âmbito desta portaria deverá
observar o princípio da segregação de função, devendo os atos autorizativos,
executórios, de controle e de contabilização serem praticados por agentes
públicos diversos.
Art.
2º – Fica delegada a competência aos agentes públicos do Instituto Estadual de
Florestas – IEF, para a prática dos atos de ordenação de despesas na qualidade
de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas
da Unidade Orçamentária 2101 – IEF, no decorrer do exercício financeiro de
2023, nos termos dos arts. 3º ao 5.
Art.
3º – O ordenamento de despesas no âmbito da Unidade Executora 2100001 do IEF,
fica delegado aos ocupantes dos cargos destacados a seguir, em todas as suas
fases, respeitado o princípio da segregação de funções, até o limite dos
créditos autorizados e observadas as competências e atribuições de cada área de
atuação:
I –
Chefe de Gabinete do IEF;
II –
Coordenador do Núcleo de Projetos Especiais;
III
– Diretor de Unidades de Conservação;
IV –
Gerente de Criação e Manejo de Unidades de Conservação;
V –
Gerente de Compensação Ambiental e Regularização Fundiária;
VI –
Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
VII
– Diretor de Conservação e Recuperação de Ecossistemas;
VIII
– Gerente de Recuperação Ambiental e Planejamento da Conservação de
Ecossistemas;
IX –
Gerente de Reposição Florestal e Sustentabilidade Ambiental;
X –
Diretor de Proteção à Fauna;
XI –
Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Silvestre Terrestre;
XII
– Gerente de Conservação e Restauração de Fauna Aquática e de Pesca;
XIII
– Diretor de Controle, Monitoramento e Geotecnologia;
XIV
– Gerente de Regularização das Atividades Florestais;
XV –
Gerente de Monitoramento Territorial e Geoprocessamento;
XVI –
Diretor de Administração e Finanças.
Parágrafo
único – Nos casos de ausência dos ocupantes dos cargos de Diretor, Chefe de
Gabinete ou Gerente, ou por motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas
poderá ser realizada pelos demais ocupantes dos cargos destacados nos incisos
do caput.
Art.
4º – O ordenamento de despesas nas Unidades Regionais de Florestas e
Biodiversidade – URFBios, no âmbito de sua Unidade
Executora e independentemente da ação, fica delegado aos ocupantes dos cargos
destacados a seguir, em todas as suas fases, respeitado o princípio da
segregação de funções, até o limite dos créditos autorizados à conta das
Unidades Executoras do IEF:
I –
Supervisores Regionais das URFBios;
II –
Coordenadores dos Núcleos de Biodiversidade;
III
– Coordenadores dos Núcleos de Regularização e Controle Ambiental;
IV –
Coordenadores dos Núcleos de Administração e Finanças.
Parágrafo
único – Nos casos de ausência dos Supervisores Regionais e dos Coordenadores
dos Núcleos das URFBios ou por motivos de ordem técnica,
a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo Chefe de Gabinete do IEF ou
pelos ocupantes dos cargos de Diretor, observadas as atribuições de cada área
de atuação.
Art.
5º – Fica delegada aos servidores constantes deste artigo a competência para a
prática do ato de ordenar despesas no âmbito da Unidade Executora 2100069 do
IEF, em todas as suas fases, respeitado o princípio da segregação de funções,
até o limite dos créditos autorizados:
I – Aldrovando Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8;
II –
Paulo César Garro dos Santos Guimarães, MASP nº 1.254.827-7;
III
– Ana Paula Rodrigues da Costa, MASP nº 1.390.135-0.
Parágrafo
único – Nos casos de ausência dos servidores constantes deste artigo ou por
motivos de ordem técnica, a ordenação de despesas poderá ser realizada pelo
Gerente de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais ou pelo Diretor de
Unidades de Conservação.
Art.
6º – Compete ao Ordenador de Despesa:
I – controlar, fiscalizar e gerir a execução das despesas;
II –
autorizar a realização de despesas somente com empenho
prévio emitido e assinado;
III
– aprovar, por meio da assinatura digital da nota de liquidação, que deverá
ocorrer no mínimo cinco dias úteis antes do vencimento da obrigação:
a) a
confirmação de recebimento do material, do serviço ou da obra, no todo ou em
parte, observado o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em
seus arts. 73, 74 e 76, e o Decreto nº 45.242, de 11
de dezembro de 2009, em seus arts. 27 a 29;
b) a
aceitação pelos responsáveis e a instrução de processo contendo a documentação
hábil a reconhecer a legalidade e a conformidade dos procedimentos executados
com as cláusulas contratuais das despesas;
IV –
assinar digitalmente, em tempo hábil, a Ordem de
Pagamento Bancária após o registro do pagamento da despesa pela Diretoria de
Administração e Finanças ou pelos Núcleos de Administração e Finanças, antes do
processamento bancário;
V – solicitar à Gerência de Contabilidade e Finanças, em caso de
afastamento, o bloqueio de seu registro como ordenador de despesas no Sistema
Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais – Siafi/MG – no período correspondente, indicando seu
substituto legal.
Parágrafo
único – A ausência de assinatura digital nas ordens de pagamento, conforme
previsto no inciso IV, acarretará a impossibilidade da sua transmissão bancária
e ensejará a responsabilidade dos respectivos ordenadores de despesas nos casos
de geração de encargos financeiros ou de prejuízo a terceiros, conforme §4º do
art. 12 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.
Art.
7º – Fica designado como Responsável Técnico no âmbito da respectiva Unidade
Executora vinculada ao IEF:
I – na sede do IEF, o Gerente de Contabilidade e Finanças;
II –
nas URFBios, o respectivo
Coordenador do Núcleo de Administração e Finanças;
III
– na Unidade Executora 2100069 – IEF/FTP, o servidor Aldrovando
Evangelista Guimarães, MASP nº 1.020.625-8.
Parágrafo
único – Nas URFBios em que não houver Coordenador do
Núcleo de Administração e Finanças designado, o Supervisor Regional responderá
pelos atos praticados pela equipe do Núcleo.
Art.
8º – Compete à Diretoria de Administração e Finanças:
I – responsabilizar-se pela programação orçamentária e
financeira, em conjunto com os Ordenadores de Despesa;
II –
solicitar a abertura de contas bancárias, observadas
as disposições legais e a autorização da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art.
9º – Ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, e
aos Supervisores das URFBios, no âmbito de suas
respectivas unidades, as competências para:
I – determinar a abertura de procedimentos licitatórios e de
contratações;
II –
adjudicar o objeto de licitação sob sua
responsabilidade;
III
– homologar resultados de procedimentos licitatórios;
IV –
revogar ou anular processos licitatórios;
V – ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de
situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após
a manifestação da Procuradoria do IEF, o seu retardamento, nas hipóteses
previstas na legislação aplicável à espécie;
VI –
assinar contratos com entidades de direito público e
privado, bem como os seus termos aditivos e seus respectivos distratos, rescisões e termos de apostilamento;
VII
– assinar convênios, parcerias, acordos de cooperação, termos de compromisso,
termos de ajustamento de conduta e demais instrumentos congêneres.
Parágrafo
único – Os processos licitatórios, contratos, convênios, termos de ajustamento
de conduta e demais instrumentos congêneres, instruídos diretamente nas URFBios, cujo valor seja superior a R$ 120.000,00 (cem e
vinte mil reais), deverão ser aprovados, homologados e assinados exclusivamente
pelo Diretor-Geral do IEF.
Art.
10 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a
competência para as autorizações elencadas no art. 12 do Decreto nº 47.045, de
14 de setembro de 2016.
Art.
11 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de
Diretor, observadas as competências e atribuições de cada área de atuação, a
competência para autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em
caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que
devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu
efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art.
6º do Decreto nº 45.444, de 6 de agosto de 2010.
Art.
12 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF e aos ocupantes dos cargos de
Diretor, a competência para autorizar a aquisição de passagens aéreas e
rodoviárias para os servidores das URFBios e para os
membros de Conselho, por meio de contrato específico, e para a ordenação das
respectivas despesas, observadas as competências e atribuições de cada área de
atuação.
Art.
13 – Fica delegada ao Chefe de Gabinete do IEF, aos ocupantes dos cargos de
Diretor e aos ocupantes dos cargos de Supervisor das URFBios,
a competência para assinatura dos instrumentos abaixo relacionados, bem como
sua gestão e respectivas alterações, observadas as disposições legais e as
orientações técnicas da Diretoria de Administração e Finanças, emanadas por
meio da Gerência de Logística e Patrimônio:
I -
Assinatura de Termos de Cessão de Uso e Termos de Permissão de Uso de bens
móveis, nos termos dos arts. 44 a 49 do Decreto nº
45.242/2009;
II -
Assinatura de Termos de Doação referentes ao recebimento de bens móveis pelo
IEF, nos termos dos Decretos nº 45.242/2009 e nº 48.444/2022;
III
- Assinatura de Termos de Doação referentes à alienação de bens móveis de
propriedade do IEF, exceto de veículos automotores, nos termos dos arts. 71 a 74 do Decreto nº 45.242/2009.
Art.
14 – Os atos de delegação previstos nesta portaria perdurarão até 31 de
dezembro de 2023.
Art.
15 – Fica revogada a Portaria IEF nº 52, de 14 de julho de 2022.
Art.
16 – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 05 de janeiro de 2023.
Maria Amélia de Coni e
Moura Mattos Lins -
Diretora-Geral do IEF