RESOLUÇÃO ARSAE-MG Nº 178, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

Estabelece a metodologia para o cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa-MG.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/02/2023)

 

 

 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009 e no Decreto Estadual 47.884 de 13 de março de 2020, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 21 a 23 e no artigo 29; e a Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º;

CONSIDERANDO a Resolução Arsae-MG nº 154, de 28 de junho de 2021, com destaque aos artigos 37 e 38; [1] [2] [3] [4] [5]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer a metodologia para aplicação do cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) para a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

Art. 2º Definir os Juros sobre Obras em Andamento (JOA) considerando o Custo do Capital Próprio Real, após tributos, conforme a Nota Técnica GAR 02/2022- Metodologia para cálculo de Juros sobre Obras em Andamento (JOA) da Copasa MG.

§ 1º Os prazos médios de construção a serem reconhecidos para cada classe de ativo serão aqueles definidos na Nota Técnica GAR 02/2022.

§ 2º Não serão admitidos JOA para hidrômetros e ligações.

§ 3º Não serão admitidos JOA para ativos da Base Regulatória de Ativos Acessórios (BRA).

§ 4º Não serão admitidos JOA para equipamentos.

§ 5º Para efeito de fluxo financeiro, será considerado 40% de desembolso distribuído de forma homogênea ao longo da primeira metade do prazo de construção referencial, e 60% distribuído de forma homogênea ao longo da segunda metade do prazo.

§ 6º Serão incluídos os percentuais de glosas aplicados na verificação de ativos.

§ 7º A fórmula de cálculo do JOA está prevista na Nota Técnica GAR 02/2022.

Art. 4º A aplicação desta metodologia só terá efeito para as obras concluídas a partir de janeiro de 2021.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023.

 

ANTÔNIO CLARET DE OLIVEIRA JÚNIOR

Diretor-Geral

 



[1] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[2] DECRETO Nº 47.884, DE 13 DE MARÇO DE 2020

[3] Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007

[4] Lei nº 18.309, de 3 de agosto de 2009

[5] RESOLUÇÃO ARSAE-MG 154, DE 28 DE JUNHO DE 2021