PORTARIA IGAM Nº 12, DE 22
DE MARÇO DE 2023.
Institui o Sistema de Monitoramento Remoto
Integrado das Águas-Mira, estabelece diretrizes para o monitoramento automático
com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, e dá
outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
23/03/2023)
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que
lhe conferem o art.9º , inc. IV da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de
1997 e o art.9º inc. XIII do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de
2020, [1] [2]
Art.
1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais,o Sistema de Monitoramento
Remoto Integrado das Águas – MIRA –,para o recebimento e disponibilização de
informações referentes ao monitoramento automatizado, com transmissão
telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, junto ao Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
Parágrafo
Único – O MIRA será acessado por meio do sítio eletrônico do IGAM.
Art.
2º – Devem obrigatoriamente disponibilizar os dados via MIRA:
I
– os usuários titulares de portarias de outorga obrigados ao monitoramento
telemétrico nos termos da Portaria Igam nº 48, de 2019;
II
– os usuários que aderirem voluntariamente ao MIRA, nos termos do art. 7º desta
portaria; e
III
– os usuários que tiverem assumido obrigações de monitoramento telemétrico
assumidas em outros instrumentos legais, tais como termos de ajustamento de
conduta, termos de compromisso ambiental.
§
1º – O IGAM irá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, protocolo de
requisitos com as especificações técnicas para medição, telemetria,
processamento e transmissão das informações.
§
2º – A medição, telemetria, processamento e transmissão dos dados é de inteira
responsabilidade do usuário de recursos hídricos, que deverá identificar no
MIRA o respectivo operador de medição e operador de telemetria.
§
3º – Somente será admitido o envio das informações que atenderem plenamente aos
critérios técnicos e padrões de entrega, definidos no protocolo de requisitos.
Art.
3º – É de inteira responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes
legais, procuradores e operadores de medição e telemetria:
I
– manter o sigilo das senhas de acesso ao sistema;
II
– atender a todas as especificações técnicas e procedimentos definidos no
protocolo de requisitos;
III
– garantir a continuidade do envio das informações, de acordo com os critérios
e procedimentos estabelecidos no protocolo de requisitos;
IV
– realizar, tempestivamente, as manutenções preventivas e corretivas;
V
– acompanhar, regularmente, as comunicações recebidas, independentemente dos
avisos fornecidos pelo IGAM;
VI
– manter atualizados seus dados cadastrais.
Art.
4º – O sistema MIRA possuirá caráter experimental, pelo período de 12 (doze)
meses, contados a partir da adesão ao sistema pelo usuário.
§
1º – O caráter experimental a que se refere o caput tem como
objetivos o ajuste técnico dos equipamentos e procedimentos de medição,
telemetria, processamento e transmissão dos dados.
§
2º – O caráter experimental do MIRA não desobriga o usuário de atender às
condições e condicionantes estabelecidas na portaria de outorga;
Art.
5º – Após o período experimental do MIRA, fica dispensadao armazenando dos
dados em formato de planilhas impressas e em meio digital estabelecida no art.
25 da Portaria Igam nº 48, de 2019.
§
1º – Após o seu período experimental, conforme art. 4º, o MIRA poderá ser
consultado para a realização de ações fiscalizatórias.
§
2º – Para fins de comprovação do cumprimento de condicionante, o usuário estará
dispensado de apresentar o relatório de monitoramento, desde que todo o período
de validade da portaria de outorga, objeto do pedido de renovação, tenha sido
integralmente monitorado via MIRA.
Art.
6º – O usuário que aderir voluntariamente ao MIRA fará jus ao acréscimo de 02
(dois) anos na validade da portaria de outorga a que se refere o § 4º da Art.
09 da Portaria Igam nº 48, de 2019, devendo, para tanto, formalizar o pedido de
prorrogação, nos termos do procedimento vigente.
§
1º – O acréscimo somente será aplicável nos casos de adesão voluntária do
usuário ao MIRA e deverá contemplar todo monitoramento previsto na portaria de
outorga que com este for compatível.
§
2º – No caso de portarias coletivas, a adesão ao MIRA deverá ser realizada por
cada usuário e a prorrogação deverá ser formalizada pela Comissão Gestora
Local, após todos os usuários realizarem a adesão ao MIRA.
§
3º – Na retificação com alteração da validade, se deferida, constará como
condicionante a obrigação do monitoramento telemétrico, que não poderá ser
objeto de pedido de exclusão e/ou alteração.
Art. 7º – Os usuários que já possuem a obrigatoriedade do monitoramento
telemétrico, previsto como condicionante nas respectivas portarias de outorga,
deverão iniciar a transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo,
60(sessenta)dias após a publicação desta portaria. (Redação dada
pela Portaria Igam nº 15, de 20 de abril de 2023)
Art. 7º – Os usuários que
já possuem a obrigatoriedade do monitoramento telemétrico, previsto como
condicionante nas respectivas portarias de outorga, deverão iniciar a
transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo, 30 (trinta)dias após a
publicação desta portaria.
Art.
8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 22 de março de 2023.
[1] Lei nº 12.584,
de 17 de julho de 1997
[2] DECRETO Nº
47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020