PORTARIA IGAM Nº 12, DE 22 DE MARÇO DE 2023.

 

Institui o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas-Mira, estabelece diretrizes para o monitoramento automático com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 23/03/2023)

 

 

 O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art.9º , inc. IV da Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 e o art.9º inc. XIII do Decreto Estadual nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, [1] [2]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Fica instituído, no Estado de Minas Gerais,o Sistema de Monitoramento Remoto Integrado das Águas – MIRA –,para o recebimento e disponibilização de informações referentes ao monitoramento automatizado, com transmissão telemétrica de dados de demanda e disponibilidade hídrica, junto ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.

Parágrafo Único – O MIRA será acessado por meio do sítio eletrônico do IGAM.

Art. 2º – Devem obrigatoriamente disponibilizar os dados via MIRA:

I – os usuários titulares de portarias de outorga obrigados ao monitoramento telemétrico nos termos da Portaria Igam nº 48, de 2019;

II – os usuários que aderirem voluntariamente ao MIRA, nos termos do art. 7º desta portaria; e

III – os usuários que tiverem assumido obrigações de monitoramento telemétrico assumidas em outros instrumentos legais, tais como termos de ajustamento de conduta, termos de compromisso ambiental.

§ 1º – O IGAM irá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, protocolo de requisitos com as especificações técnicas para medição, telemetria, processamento e transmissão das informações.

§ 2º – A medição, telemetria, processamento e transmissão dos dados é de inteira responsabilidade do usuário de recursos hídricos, que deverá identificar no MIRA o respectivo operador de medição e operador de telemetria.

§ 3º – Somente será admitido o envio das informações que atenderem plenamente aos critérios técnicos e padrões de entrega, definidos no protocolo de requisitos.

Art. 3º – É de inteira responsabilidade dos empreendedores, de seus representantes legais, procuradores e operadores de medição e telemetria:

I – manter o sigilo das senhas de acesso ao sistema;

II – atender a todas as especificações técnicas e procedimentos definidos no protocolo de requisitos;

III – garantir a continuidade do envio das informações, de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos no protocolo de requisitos;

IV – realizar, tempestivamente, as manutenções preventivas e corretivas;

V – acompanhar, regularmente, as comunicações recebidas, independentemente dos avisos fornecidos pelo IGAM;

VI – manter atualizados seus dados cadastrais.

Art. 4º – O sistema MIRA possuirá caráter experimental, pelo período de 12 (doze) meses, contados a partir da adesão ao sistema pelo usuário.

§ 1º – O caráter experimental a que se refere o caput tem como objetivos o ajuste técnico dos equipamentos e procedimentos de medição, telemetria, processamento e transmissão dos dados.

§ 2º – O caráter experimental do MIRA não desobriga o usuário de atender às condições e condicionantes estabelecidas na portaria de outorga;

Art. 5º – Após o período experimental do MIRA, fica dispensadao armazenando dos dados em formato de planilhas impressas e em meio digital estabelecida no art. 25 da Portaria Igam nº 48, de 2019.

§ 1º – Após o seu período experimental, conforme art. 4º, o MIRA poderá ser consultado para a realização de ações fiscalizatórias.

§ 2º – Para fins de comprovação do cumprimento de condicionante, o usuário estará dispensado de apresentar o relatório de monitoramento, desde que todo o período de validade da portaria de outorga, objeto do pedido de renovação, tenha sido integralmente monitorado via MIRA.

Art. 6º – O usuário que aderir voluntariamente ao MIRA fará jus ao acréscimo de 02 (dois) anos na validade da portaria de outorga a que se refere o § 4º da Art. 09 da Portaria Igam nº 48, de 2019, devendo, para tanto, formalizar o pedido de prorrogação, nos termos do procedimento vigente.

§ 1º – O acréscimo somente será aplicável nos casos de adesão voluntária do usuário ao MIRA e deverá contemplar todo monitoramento previsto na portaria de outorga que com este for compatível.

§ 2º – No caso de portarias coletivas, a adesão ao MIRA deverá ser realizada por cada usuário e a prorrogação deverá ser formalizada pela Comissão Gestora Local, após todos os usuários realizarem a adesão ao MIRA.

§ 3º – Na retificação com alteração da validade, se deferida, constará como condicionante a obrigação do monitoramento telemétrico, que não poderá ser objeto de pedido de exclusão e/ou alteração.

Art. 7º – Os usuários que já possuem a obrigatoriedade do monitoramento telemétrico, previsto como condicionante nas respectivas portarias de outorga, deverão iniciar a transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo, 60(sessenta)dias após a publicação desta portaria. (Redação dada pela Portaria Igam nº 15, de 20 de abril de 2023)

Art. 7º – Os usuários que já possuem a obrigatoriedade do monitoramento telemétrico, previsto como condicionante nas respectivas portarias de outorga, deverão iniciar a transmissão dos dados para o MIRA em, no máximo, 30 (trinta)dias após a publicação desta portaria.

Art. 8º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de março de 2023.

 

Marcelo da Fonseca

Diretor Geral do IGAM

 

 

 



[1] Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997

[2] DECRETO Nº 47.866, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020