PORTARIA
IEF N° 51, DE 17 DE JULHO 2023
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta
Rei do Mato
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 18/07/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com
respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº
4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de
2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
Art. 1º –
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Monumento Natural
Estadual Gruta Rei do Mato, na forma do Anexo
I desta Portaria.
Art. 2º –
Para efeitos desta Portaria entende-se:
I -
Membro: entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no
conselho;
II -
Representante: pessoa indicada por órgão ou instituição que represente um
segmento do conselho;
III -
Urgência: situações em que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para
que seja tomada uma medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para
verificar sua pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou
referendo do Plenário.
Art. 3º –
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Portaria IEF
n°. 85 de 25 de agosto de 2015 e a Portaria IEF nº42, de 12 de junho de 2023.
Belo
Horizonte, aos17 de julho de 2023.
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
CONSELHO CONSULTIVO DO MONUMENTO
NATURAL ESTADUAL GRUTA REI DO
MATO
Art. 1º -
O presente documento tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do
Conselho consultivo do Monumento Natural Estadual Gruta Rei do Mato,
estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a serem respeitados no
âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º -
O Conselho de Unidade de Conservação é regido pelas disposições constantes da
Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de
agosto de 2002, pelo presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 3º -
O Conselho tem por finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação
na nobre tarefa de implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de
Amortecimento.
Parágrafo
único. As pautas, atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser
publicadas, tanto no quadro de avisos da Unidade de Conservação, bem como no
site oficial do Instituto Estadual de Florestas – IEF, podendo ser
disponibilizadas, ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º -
São atos do Conselho:
I -
Diretiva: quando se tratar de estabelecimento de orientações gerais para
elaboração e revisão das normas regulamentares do próprio Conselho;
II -
Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de
políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de
caráter operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos
recursos ambientais característicos da Unidade de Conservação;
III -
Moção: quando se tratar de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade
civil em caráter de alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Art. 5º -
O Conselho tem a seguinte estrutura:
III –
Grupos de Trabalho, tais como:
a)
Elaboração, implementação, acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b)
Propostas de estudo para ampliação, regularização e mudança de categoria;
f)
Pesquisa Científica/Proteção à Biodiversidade;
g)
Elaboração de Plano de Trabalho de Compensação Ambiental;
Art. 6º -
A Presidência é exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos
estabelecidos pelo art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete
presidir as reuniões do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou
impedimento, pelo Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade
do IEF ou, na falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente,
em ato próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao
Presidente do Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes
atribuições específicas:
I -
Decidir os casos de urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do
Conselho, ad referendum, mediante
motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II -
Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias,
III –
Definir calendário anual de reuniões ordinárias bem como local e formato
(presencial, virtual ou híbrido) com aprovação em ata;
IV -
Aprovar previamente as pautas das reuniões;
V –
Submeter à apreciação do Conselho as matérias a serem analisadas;
VI -
Submeter ao plenário o expediente oriundo da secretaria executiva;
VII -
Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VIII –
Recomendar diligências aos grupos de trabalho;
IX -
Constituir e extinguir, ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de
trabalhos;
X -
Representar o Conselho ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
XI -
Homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho;
XII -
Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XIII -
Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados
pelo Conselho;
XIV -
Dispor sobre o funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não
previstos neste regimento;
XV -
Assinar os atos do Conselho;
XVI -
Requerer a dirigente de instituição pública pedido de assessoramento técnico,
bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do Conselho;
XVII -
Fazer o controle de legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVIII -
Promover a articulação do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes
do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de
suas funções;
IXX -
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º -
O Plenário é instância superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas,
normas regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter
operacional para a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos
ambientais característicos da Unidade de Conservação, competindo-lhe as
seguintes atribuições específicas:
I -
Elaborar o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, contados da sua
instalação;
II -
Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade
de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III -
Buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços
territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV -
Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais
relacionados com a unidade;
V -
Avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo
órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;
VI -
Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho
deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP,
na hipótese de gestão compartilhada da unidade;
VII -
Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na
unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores
ecológicos;
VIII -
Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação
com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.
IX -
Estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e
ações de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à
Unidade de Conservação e sua Zona de Amortecimento;
X -
Propor a criação ou a extinção de Grupos de Trabalho;
XI -
Solicitar ao Presidente assessoramento de instituições públicas estaduais;
XII –
Conhecer e opinar sobre o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem
como sobre metodologias a fim de aprimorá-lo;
XIII -
Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
XIV -
Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho
previstas neste Regimento Interno;
XV –
Sugerir atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVI -
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 8º -
A Secretaria Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao
Plenário, bem como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes
atribuições específicas:
I -
Assessorar o funcionamento do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II –
Elaborar a pauta das Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III -
Publicar a pauta das Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único
deste Regimento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da
reunião;
IV -
Encaminhar a pauta de reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como
o material referente à respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez)
dias corridos da reunião;
V –
Publicar a síntese das decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo Art.
4º, § único deste Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados
da reunião;
VI –
Convocar as reuniões dos Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII -
Fornecer apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de
Trabalho para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII -
Articular o relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do
Sistema Estadual do Meio Ambiente - SISEMA;
IX -
Promover reuniões conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de
problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X -
Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI -
Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do
Conselho;
XII-
Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do
Conselho;
XIII -
Receber dos membros do Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV -
Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo conselho;
XV-
Efetuar controle sobre os documentos, mantendo a Presidência do Conselho
informada dos prazos de análise e complementação dos trabalhos dos grupos
constituídos.
§1º - A
função de Secretário Executivo do Conselho será exercida por servidor da
Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Art. 9º –
O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação
correspondente ao da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria
simples, independentemente da manutenção do quórum de instalação.
§1º -
Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas.
§2º - Não
havendo quórum para dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente
do Conselho aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a
inexistência do número regimental, procederá a chamada para instalação da
reunião por maioria simples.
§3º- Não
havendo condições de se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho
procederá ao cancelamento da reunião.
§4º- As
matérias não apreciadas devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou
por insuficiência de tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas
prioritariamente.
Art. 10 –
O Conselho reunir-se-á:
I -
Ordinariamente, de acordo com o calendário previamente estabelecido;
II -
Extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de
seus membros, sempre que houver assuntos urgentes ou matérias de relevante
interesse.
§1º - As
reuniões ordinárias terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última
reunião do ano anterior.
§2º - A
numeração das reuniões ordinárias e extraordinárias será sequencial,
respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não
havendo quórum de instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a
não realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O
cancelamento de reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração
para a próxima reunião designada.
Art. 11 -
As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas pela secretaria
executiva e suas pautas e respectivos documentos disponibilizados no sítio
oficial do IEF com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião,
incluídos os dias da publicação e da reunião.
§1º - Os
documentos a serem apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão
disponibilizados no sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se
refere o caput deste artigo, sob pena
de não serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No
caso das reuniões extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão
ser reduzidos para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 -
As reuniões deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta,
salvo a aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e
de comunicado dos conselheiros.
Art. 13 -
O Presidente do Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante
justificativa fundamentada, cancelar uma reunião com pauta já publicada,
providenciando a publicação do cancelamento de imediato e de forma resumida no
sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 -
As reuniões do Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e
obrigatoriamente, registradas em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e
assinadas pelo Presidente da reunião, mediante aprovação dos conselheiros
através de assinatura de lista de presença anexada ao documento.
Parágrafo
Único - Os conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião,
mediante solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 -
As decisões serão publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF e/ou
mídias disponíveis da Unidade de Conservação em até 10 (dez) dias, contados da
data da reunião.
Art. 16 -
As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I -
Verificação de quórum de instalação e abertura da sessão;
II -
Execução do Hino Nacional Brasileiro, quando possível;
III -
Comunicado dos conselheiros e assuntos gerais;
IV –
Discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
V -
Apresentação ao Presidente de pedidos de inversão de pauta ou de retirada de
pontos de pauta;
VI -
Discussão das matérias pautadas, após leitura integral da pauta;
§1º - O
comunicado e os assuntos gerais a que se refere o inciso III do caput deste artigo terão duração máxima
total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo
necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos
trabalhos da sessão.
§2º - Os
itens de pauta poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto
de pauta específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade
de discussão, esclarecimento ou pedido de vista.
§3º - O
destaque a que se refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento
em que o Presidente da sessão promover a leitura das matérias pautadas para
apreciação.
§4º - Os
itens destacados serão colocados em discussão em separado, devendo ser
obedecida a ordem da pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno,
a inversão de pauta.
§7º - A
discussão das matérias pautadas será iniciada:
I - Pela
leitura de relato elaborado por solicitante de vista;
II - Por
esclarecimentos decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As
atas serão disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua
leitura.
§9º - O
Presidente do Conselho, mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre
pedidos de inserção ou retirada de pontos de pauta, de acordo com a necessidade
do Conselho.
Art. 17 -
Compete aos Conselheiros:
I -
Comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
II -
Debater a matéria em discussão;
III -
Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e ao
Secretário Executivo, durante a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de
diligência;
IV -
Apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;
VI - Observar
em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 -
A ausência injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis
alternadas durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das
competências.
§1º - A
Secretaria Executiva da reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o
desligamento de conselheiro à entidade representada, assim como ao conselheiro
titular e aos suplentes, alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A
reincidência nas ausências a que se refere o caput deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade
ou órgão reincidente
§3º -
Para efeito do cálculo do quórum de instalação, não serão computadas as
entidades ou órgãos com direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste
artigo.
Art. 19 -
Terá direito a voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do
órgão ou entidade e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro
suplente. Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho, a que se refere o caput deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 -
Cada conselheiro disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos
para manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a
matéria em discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de
vista previsto no artigo Art.16 deste Regimento Interno.
§1º -
Cabe ao Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as
manifestações não são afetas à matéria em discussão.
Art. 21 -
Para fins deste Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por
conselheiro, ao de informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria
pautada em discussão quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
1º -
Compete ao Presidente da sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a
que se refere o caput deste artigo,
decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No
caso de matéria ainda não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais
de uma vez, desde que aprovado pelo Presidente.
Art. 22 -
Para fins deste Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar
dúvidas sobre interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A
questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende
elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se
o autor da questão de ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o
Presidente da sessão retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas
da ata as alegações feitas.
§3º - A
questão de ordem formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da
reunião, com o apoio de sua assessoria jurídica.
Art. 23 -
As moções serão submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas
nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo
único. As moções serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo
Presidente durante a reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento
ao destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 24 -
Qualquer interessado na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o
início da reunião do Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o
qual deseja manifestar-se.
§1º -
Antes de passar a palavra para o interessado, o Presidente deverá advertí-lo do
tempo disponível para a sua manifestação.
§2º -
Ultrapassado o prazo fixado no caput
deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para
fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos
casos em que, ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a
conclusão da manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade,
poderá, a critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo
para conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 25 -
Poderão ser convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com
direito a voz e sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à
matéria constante da pauta.
Parágrafo
único. Os técnicos e assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se
manifestar para prestar esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado
durante o julgamento.
Art. 26 –
O Conselho poderá criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de
Trabalho, em caráter temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas
sobre matérias de sua competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os
Grupos de Trabalho terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de
encerramento dos trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária
Executiva.
§2º - O
prazo para conclusão dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da
Secretária Executiva, mediante justificativa do coordenador do Grupo de
Trabalho e apresentação dos avanços obtidos.
Art. 27 -
Os componentes do Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do
Conselho interessados na matéria em discussão.
§1º - O
Coordenador do Grupo de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um
relator que será responsável pelo relatório final, o qual deverá ser assinado
por todos os membros do Grupo e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O
relatório final do GT deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos
entre os integrantes do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º -
Caso não haja consenso quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as
mesmas deverão ser transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e
com identificação de autoria.
Art. 28 -
Os Grupos de Trabalho reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação
dos especialistas convidados e demais membros da sociedade interessados na
discussão.
Art. 29 -
Aplicam-se aos Grupos de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto
ao funcionamento e às reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Art. 30 -
O mandato dos membros do Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2
(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 31 –
O IEF fará publicar os editais para convocação das instituições e órgãos
sujeitos à eleição e escolha de seus representantes com antecedência mínima de
90 (noventa) dias do término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os
representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à
eleição serão por esses indicados.
§2º - Os
representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão
eleitos no mesmo processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 32 -
As organizações não governamentais – ONGs para fins de cadastramento, serão
exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à sua
caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante
responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das
informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma
específica.
Art. 33 -
A participação dos membros do Conselho é considerada serviço público de
natureza relevante, não remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a
integram o custeio das despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo
único. A Secretaria Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do
conselheiro, a pedido deste, constituindo justificativa de ausência ao
trabalho.
Art. 34 -
O membro do Conselho, no exercício de suas funções é impedido de atuar em
processo administrativo que:
I - Tenha
interesse direto ou indireto na matéria;
II -
Tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa física ou
jurídica envolvida na matéria;
III-
Tenha participado ou venha a participar no procedimento como perito, testemunha
ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau esteja em uma dessas situações;
IV -
Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou
companheiro;
V -
Esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 35 -
O membro do Conselho que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à
respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art. 36 -
Pode ser arguida a suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com o interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até
o terceiro grau. Parágrafo único. A
recusa da suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 37 -
O Regimento Interno do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro
de seu Plenário, aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente
homologada pelo Presidente.
Art. 38 -
O Presidente do Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao
Conselho.
Art. 39 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.