RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IGAM Nº 3.263, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023.

 

 

Regulamenta os Índices de Desempenho Ambiental para renovação de licença ambiental e para renovação de outorga de recursos hídricos no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas.

(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)

 

A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o §8º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e o art. 29-A do Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos de regularização ambiental e dos recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais para a garantia de um desenvolvimento socioeconômico e ambiental sustentável; 

 

CONSIDERANDO a relevância do licenciamento ambiental como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, introduzida por meio da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com objetivos voltados à proteção, à conservação e à recuperação do meio ambiente; 

 

CONSIDERANDO a relevância da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos, introduzida por meio da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com objetivos voltados a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água; 

 

CONSIDERANDO a pertinência de ações que conduzam à máxima objetivação dos critérios da discricionariedade técnica aplicados na análise dos processos administrativos de licenciamento ambiental e outorga, sobretudo ante sua capacidade de promoção de eficiência, sindicabilidade, transparência e segurança jurídica; 

 

CONSIDERANDO a uniformização dos procedimentos como ação necessária para a garantia da segurança jurídica e da confiança entre os envolvidos nos processos administrativos de licenciamento ambiental e outorga; 

 

CONSIDERANDO a utilização de indicadores, quantitativos ou qualitativos, como instrumento de objetivação da discricionariedade técnica na análise dos processos de renovação de licença ambiental e de outorga; 

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização ambiental de atividades ou empreendimentos que se encontram operando com base na prorrogação automática da licença ambiental, em virtude de requerimento com anterioridade de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, prevista no art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, com pedido de renovação de licença ambiental formalizada anteriormente à 31 de dezembro de 2021; 

 

RESOLVEM:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º – Esta resolução regulamenta o §8º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e o art. 29-A do Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019, que instituem, respectivamente, o Índice de Desempenho Ambiental para Renovação de Licença Ambiental – Idal Licenciamento – e o Índice de Desempenho Ambiental para Renovação de Outorga – Idal Outorga.

 

§ 1º – O Idal Licenciamento e o Idal Outorga estabelecem critérios para exercício da discricionariedade técnica, sendo que o primeiro passa a ser utilizado para aferição da pertinência da concessão de nova licença ambiental e o último para concessão de nova outorga, ambos a empreendimentos em processo de avaliação de desempenho ambiental e, portanto, com os respectivos atos autorizativos sob procedimento de renovação.

§ 2º – O Idal Licenciamento e o Idal Outorga possuem função acessória à análise do mérito quanto à aptidão para renovação da licença ambiental ou da outorga, mas o seu cálculo é sempre obrigatório.

Art. 2º – Para os fins desta resolução, adotam-se as seguintes definições:

I – condicionantes gerais para Idal Licenciamento: condicionantes estabelecidas no parecer único que subsidia a decisão de licença ambiental, ressalvadas aquelas que determinam ações do Programa de Automonitoramento para controle dos aspectos ambientais referentes aos efluentes líquidos sanitários ou industriais, emissões atmosféricas, ruídos e vibrações, bem como resíduos sólidos;

II – condicionantes específicas para Idal Licenciamento: condicionantes estabelecidas no parecer único que subsidia a decisão de licença ambiental, as quais determinam ações do Programa de Automonitoramento para controle dos aspectos ambientais referentes aos efluentes líquidos sanitários ou industriais, emissões atmosféricas, ruídos e vibrações, e resíduos sólidos, bem como outros aspectos similares, desde que atendidos os critérios de avaliação instituídos no indicador de conformidade do Programa de Automonitoramento;

III – condicionantes gerais para Idal Outorga: condicionantes estabelecidas no parecer técnico que subsidia a decisão de outorga, exceto aquelas referentes ao automonitoramento;

IV – condicionantes de automonitoramento para Idal Outorga: condicionantes estabelecidas no parecer técnico que subsidia a decisão de outorga e que determinam ações de automonitoramento para controle quali-quantitativo da captação e/ou reservação de usos consuntivos e não-consuntivos;

V – Idal Licenciamento Global: índice para renovação de licença ambiental advindo da média aritmética dos índices individualizados de mesma natureza referente aos processos do empreendimento sob renovação

VI – evento crítico: ocorrência de evento de cunho socioambiental, com efeitos potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores ao meio ambiente e recursos hídricos, atestado, quando possível, mediante conhecimento técnico do órgão ambiental ou por meio de documentos, dados e informações provenientes de outros órgãos públicos, ou ainda de quaisquer interessados, neste caso após ratificação do órgão ambiental, o qual ocasionará a inviabilidade da operação do empreendimento enquanto persistir;

VII – inconformidade: situação advinda das ações executadas pelo empreendedor ao longo da vigência da licença ambiental ou outorga, que ocasionaram potencial ou efetiva poluição identificadas por meio de comunicação formal ao órgão ambiental, de relatórios de automonitoramento entregues ou de registros em autos de fiscalização e autos de infração, a qual não impede a operação do empreendimento, mas que deve ser sanada.

 

CAPÍTULO II

DO IDAL LICENCIAMENTO

 

Seção I

Das disposições gerais sobre o Idal Licenciamento

 

Art. 3º – O Idal Licenciamento se aplica à análise de processos de renovação de licenças de instalação ou operação, nas modalidades

I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – com apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – RAS –, nos termos do inciso II do §4º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

II – Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC –, nos termos do inciso II do §1º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;

III – Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT –, nos termos do inciso I do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;

IV – Licenciamento Ambiental, nos moldes da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004, ressalvadas as Autorização Ambientais de Funcionamento.

Art. 4º – O valor do Idal Licenciamento será obtido pela conjugação dos seguintes indicadores:

I – de cumprimento de condicionantes gerais;

II – de conformidade da execução do Programa de Automonitoramento;

III – das condutas mitigadoras de inconformidades;

IV – de ocorrência de evento crítico.

Parágrafo único – As informações e dados utilizados para composição dos indicadores descritos nos incisos do caput são provenientes dos processos administrativos vinculados ao empreendimento objeto da renovação de licença ambiental.

Art. 5º – A união de processos administrativos de licença ambiental não dispensará o cálculo individualizado do Idal Licenciamento para cada uma das licenças sob renovação, resultando na obtenção do Idal Licenciamento Global.

 

Seção II

Do indicador de cumprimento das condicionantes gerais

 

Art. 6º – O indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG – será obtido por meio da avaliação da execução dessas condicionantes quanto ao mérito, ao modo de execução e aos prazos estipulados para sua efetivação.

§ 1º – A avaliação indicada no caput ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma individualizada, nos termos dos pressupostos elencados abaixo:

I – mérito: representa a avaliação quanto ao cumprimento da finalidade da condicionante estabelecida, conforme manifestação técnica devidamente motivada, sendo classificada em “finalidade atendida” (peso 0,5) e “finalidade não atendida” (peso 0);

II – modo: representa a avaliação quanto ao cumprimento da execução material da condicionante conforme descrita ou independentemente da sua descrição, quando o órgão ambiental julgar, a critério técnico, que a forma de sua execução não prejudicou o acompanhamento do órgão ambiental ao longo do tempo, sendo classificada em “modo atendido” (peso 0,2) e “modo não atendido” (peso 0);

III – tempo: representa a avaliação quanto à comprovação da ação executada pelo empreendedor para cumprimento das condicionantes no prazo determinado pelo órgão ambiental, sendo classificada em “comprovação tempestiva” (peso 0,3) e “comprovação intempestiva” (peso 0).

§ 2º – No caso de condicionantes gerais cuja execução seja realizada de maneira contínua e que envolvam o envio de relatórios periódicos ao órgão ambiental, a avaliação a que se refere a alínea III do §1º será realizada observando a relação entre os relatórios entregues tempestivamente e o total de relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação descrita no item 1.1 do Anexo I, com a atribuição do valor do peso acompanhando proporcionalmente o resultado

§ 3º – No caso de condicionantes gerais com finalidade única e exclusivamente protocolar para as quais foi exigida a apresentação de relatórios periódicos ao órgão ambiental, a avaliação a que se refere as alíneas I e II do §1º será realizada observando a relação entre o número de relatórios entregues e o total de relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação apresentada no item 1.1 do Anexo I, com a atribuição do valor do peso acompanhando proporcionalmente o resultado.

Art. 7º – A valoração do indicador de cumprimento das CG será obtida pela equação descrita no item 1 do Anexo I.

§ 1º – O denominador da equação referenciada no caput compreenderá o quantitativo numérico do total de condicionantes gerais com efeitos, definidas na licença ambiental sob procedimento de renovação, excluindo-se aquelas que por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior, não puderam ser realizadas, conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental.

§ 2º – Caso a condicionante ambiental perca o seu objeto, a avaliação de seu cumprimento deverá considerar os pressupostos de mérito, modo e tempo até o momento em que a obrigação era exigível.

§ 3º – O valor numérico do indicador CG variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 4º – A condicionante geral que determina a execução do Programa de Automonitoramento não deve ser considerada no cálculo do indicador CG.

 

Seção III

Do indicador de conformidade de execução do Programa de Automonitoramento

 

Art. 8º – O Programa de Automonitoramento estipulado pelo órgão ambiental, do qual resultam os relatórios a serem avaliados para valoração do indicador de que trata esta seção, conterá os parâmetros a serem analisados e, quando necessário, a delimitação dos pontos de coleta, aos quais se vinculam os seguintes aspectos ambientais:

I – efluentes líquidos, sanitários ou industriais;

II – emissões atmosféricas;

III – ruídos e vibrações;

IV – resíduos sólidos.

Parágrafo único – Eventuais controles necessários a empreendimentos específicos que se refiram a temas como a qualidade do ar, da água subterrânea ou da água superficial, poderão, a critério técnico, ser incluídos na valoração do indicador tratado nesta seção, fato que impedirá sua inclusão, em duplicidade, na valoração do indicador de cumprimento das CG.

Art. 9º – O indicador de conformidade de execução do Programa de Automonitoramento - CA - será obtido por meio da avaliação dos pressupostos abaixo:

I – conformidade material: representada pelo conteúdo dos resultados coletados e presentes nos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo empreendedor, bem como sua comparação com os padrões definidos;

II – conformidade formal: representada pelas ações de coleta de resultados e confecção dos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo empreendedor, consoante periodicidade e prazos estipulados;

III – tempestividade: representada pela entrega dos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos estipulados para essa específica ação.

§ 1º – A avaliação dos pressupostos delineados contempla os relatórios com confecção exequível no período a ser avaliado, excluindo-se do cômputo aqueles que por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior não puderam ser realizados, conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental.

§ 2º – Os relatórios confeccionados pelo empreendedor relativos ao Programa de Automonitoramento que eventualmente sejam realizados por laboratórios não acreditados ou homologados, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 216, de 27 de outubro de 2017, não serão considerados conformes ou tempestivos.

Art. 10 – A análise dos pressupostos do indicador de conformidade da execução do CA ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos a parcelas mutáveis, segundo a equação descrita no item 2 do Anexo I.

§ 1º – Os valores a serem utilizados nas parcelas da equação, representados pelo resultado advindo da análise dos pressupostos elencados no art. 9º, serão obtidos conforme dinâmica descrita nas Subseções I, II e III desta seção.

 

§ 2º – A alocação dos valores de cada parcela específica da equação será determinada conforme dinâmica descrita abaixo:

I – o valor da parcela 1 corresponderá ao menor valor obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º;

II – o valor da parcela 2 corresponderá ao valor intermediário obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º;

III – o valor da parcela 3 corresponderá ao maior valor obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º.

 

Subseção I

Da avaliação da conformidade material

 

Art. 11 – A avaliação da conformidade material, advinda dos relatórios do Programa de Automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em “resultados dentro do padrão legal” ou “resultados fora do padrão legal”, sendo obtida pela equação descrita nono item 2.1 do Anexo I.

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como consequência do Programa de Automonitoramento.

§ 3º – Nos casos em que não houver definição legal de padrões, a avaliação de conformidade do parâmetro analisado caberá ao órgão ambiental, conforme manifestação técnica devidamente motivada.

§ 4º – A ausência de resultados em que o empreendedor apresentar justificativa técnica plausível, devidamente justificada e acatada pelo órgão ambiental, nos termos da Deliberação Normativa Copam n° 165, de 11 de abril de 2011, não deverá compor o total de resultados a ser considerado na equação descrita no caput.

§ 5º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

 

 

Subseção II

Da avaliação da conformidade formal

 

Art. 12 – A avaliação da conformidade formal, advinda das ações de coleta de resultados e da confecção dos relatórios do Programa de Automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em “relatórios entregues” ou “relatórios não entregues”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.2 do Anexo I.

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de relatórios completos a serem confeccionados e entregues será obtido por meio da relação entre a frequência estabelecida de entrega dos relatórios e o período de desenvolvimento do Programa de Automonitoramento.

§ 3º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

 

Subseção III

Da avaliação da tempestividade

 

Art. 13 – A avaliação da tempestividade, representada pela entrega dos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos estipulados para essa específica ação, implicará em valoração dicotômica em “relatórios entregues tempestivamente” e “relatórios entregues intempestivamente”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.3 do Anexo I.

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de relatórios a serem entregues será obtido considerando a frequência estabelecida para entrega desses ao órgão ambiental conforme estabelecido no Programa de Automonitoramento.

§ 3º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

Seção IV

Do indicador das condutas mitigadoras de inconformidades

 

Art. 14 – O indicador das condutas mitigadoras de inconformidades - IMI - será avaliado por meio de sistema valorativo, com estratificação, sendo relacionado ao respectivo número de inconformidades cometidas pelo empreendedor com a execução do empreendimento e ao saneamento dessas inconformidades.

§ 1º – A avaliação do saneamento da inconformidade será realizada pela classificação nos grupos “inconformidades sanadas”, “saneamento das inconformidades em andamento” e “inconformidades não sanadas ou com processo de saneamento não iniciado”, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma individualizada nos termos elencados abaixo:

I – inconformidades geradas sanadas: peso 1;

II – inconformidades geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5;

III – inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não iniciado: peso -1.

§ 2º – A inconformidade será considerada sanada quando o órgão ambiental julgar que as ações providas pelo empreendedor para sanar a inconformidade foram suficientes e ocorreram em um prazo que possibilitou a adequada mitigação do agravamento da situação.

§ 3º – A verificação acerca do saneamento da inconformidade pelo órgão ambiental poderá ocorrer pela constatação in loco ou pela ratificação de informações e dados apresentados pelo empreendedor.

§ 4º – Os resultados das medições dos parâmetros contidos nos relatórios do Programa de Automonitoramento serão considerados como inconformidades quando destoantes dos padrões obrigacionais trazidos na licença para fins da avaliação a que se refere o caput.

§ 5º – Para fins de aferição do saneamento das inconformidades especificadas no §4º deverá ser considerado o momento da análise da licença ambiental sob procedimento de renovação.

Art. 15 – A valoração do IMI será obtida pela equação descrita no item 3 do Anexo I.

Parágrafo único – O valor numérico do IMI variará entre o intervalo de menos dez a dez.

 

Seção V

Da avaliação do indicador de ocorrência de evento crítico

 

Art. 16 – O indicador de ocorrência de evento crítico - EC - terá valor constante igual a trinta, sendo subtraído do resultado auferido com a composição dos demais indicadores, nos termos apresentados pela equação descrita no item 5 do Anexo I, a qual originará a valoração final do Idal Licenciamento

§ 1º – Caso seja constatado, no momento da análise, que não há mais a ocorrência do evento crítico e que os impactos ambientais dele decorrentes foram sanados, ou que os procedimentos para seu saneamento foram iniciados, o indicador terá o valor de zero.

§ 2º – O enquadramento de evento como crítico para fins de valoração do indicador a que se refere esta seção ocorrerá observando se o evento e seus efeitos ocorrem no momento da análise da licença ambiental sob procedimento de renovação e dependerá de motivação técnica, a qual constará no parecer que subsidiará a decisão do processo de renovação.

 

Seção VI

Da obtenção do Idal Licenciamento

 

Art. 17 – A obtenção do Idal Licenciamento considerará os resultados obtidos na valoração dos indicadores CG, CA, IMI e EC, sendo representada pela equação descrita no item 5 do Anexo I.

Parágrafo único – O valor numérico do Idal Licenciamento variará entre o intervalo de zero a cem, independentemente se, com a consideração do IMI, o resultado for superior a cem, trazendo-se, nesse caso, esse ao limite máximo.

Art. 18 – Para os fins de valoração qualitativa do desempenho ambiental considerado no Idal Licenciamento, definem-se as faixas abaixo com suas respectivas avaliações-padrão:

I – faixa 1, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é menor que setenta: gestão ambiental frágil no empreendimento;

II – faixa 2, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou igual a setenta e menor que oitenta: gestão ambiental no empreendimento em aperfeiçoamento, com necessidade de ações consistentes para a busca de melhor desempenho;

III – faixa 3, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou igual a oitenta e menor que noventa: gestão ambiental no empreendimento capaz de assegurar confiança quanto à proteção do meio ambiente para fins de renovação de licença ambiental;

IV – faixa 4, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou igual a noventa: gestão ambiental no empreendimento evidenciada como adequada à proteção do meio ambiente com fundamento na avaliação realizada.

Parágrafo único – Para os casos em que o Idal Licenciamento compreender a faixa 1, sugere-se a inaptidão do empreendimento à renovação da licença ambiental.

 

CAPÍTULO III

DO IDAL OUTORGA

 

 Art. 19 – O Idal Outorga se aplica à análise de processos de renovação de outorgas, independentemente da vinculação dessa ao processo de licenciamento ambiental ou mesmo da necessidade de licenciamento ambiental para o empreendimento em questão.

Art. 20 – O valor do Idal Outorga será obtido pela conjugação dos seguintes indicadores:

I – de cumprimento de condicionantes gerais;

II – de conformidade da execução do automonitoramento;

III – das condutas mitigadoras de inconformidades

IV – de ocorrência de evento crítico.

Parágrafo único – As informações e dados utilizados para composição dos indicadores são provenientes dos autos dos processos administrativos de outorga.

 

Seção I

Do indicador de cumprimento das condicionantes gerais

 

Art. 21 – O indicador de cumprimento das condicionantes gerais - CG - será obtido por meio de avaliação da execução dessas condicionantes quanto ao mérito, ao modo de execução e aos prazos estipulados para sua efetivação.

§ 1º – A avaliação indicada no caput ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma individualizada nos termos dos pressupostos elencados abaixo:

I – mérito: representa a avaliação quanto ao cumprimento da finalidade da condicionante estabelecida, conforme manifestação técnica devidamente motivada, sendo classificada em “finalidade atendida” (peso 0,5) e “finalidade não atendida” (peso 0);

II – modo: representa a avaliação quanto ao cumprimento da execução material da condicionante conforme descrita, ou independentemente da descrição, quando o órgão ambiental julgar, a critério técnico, que a forma de sua execução não prejudicou o acompanhamento do órgão ambiental ao longo do tempo, sendo classificada em “modo atendido” (peso 0,2) e “modo não atendido” (peso 0);

III – tempo: representa a avaliação quanto à comprovação da ação executada pelo empreendedor para cumprimento das condicionantes no prazo determinado, sendo classificada em “comprovação tempestiva” (peso 0,3) e “comprovação intempestiva” (peso 0).

§ 2º – No caso de condicionantes gerais cuja execução seja realizada de maneira contínua e que envolvam o envio de relatórios periódicos ao órgão ambiental, a avaliação a que se refere a alínea III do §1º será realizada observando a relação entre os relatórios entregues tempestivamente e o total de relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação descrita no item 1.1 do Anexo II, com a atribuição do valor do peso acompanhando proporcionalmente o resultado.

§ 3º – No caso de condicionantes gerais com finalidade única e exclusivamente protocolar para as quais foi exigida a apresentação de relatórios periódicos ao órgão ambiental, a avaliação a que se refere as alíneas I e II do §1º será realizada observando a relação entre o número de relatórios entregues e o total de relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação apresentada no item 1.1 do Anexo II, com a atribuição do valor do peso acompanhando proporcionalmente o resultado.

Art. 22 – A valoração do indicador de cumprimento das CG será obtida pela equação descrita no item 1 do Anexo II.

§ 1º – O denominador da equação referenciada no caput compreenderá o quantitativo numérico do total de condicionantes gerais com efeitos, definidas na outorga sob procedimento de renovação, excluindo-se aquelas que, por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior, conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental, não puderam ser realizadas.

§ 2º – Caso a condicionante ambiental perca o seu objeto, a avaliação de seu cumprimento deverá considerar os pressupostos de mérito, modo e tempo até o momento em que a obrigação era exigível.

§ 3º – O valor numérico do indicador CG variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 4º – As condicionantes que determinam a execução de automonitoramento não devem ser consideradas no cálculo do indicador CG.

 

Seção II

Do indicador de conformidade de execução das condicionantes de automonitoramento

 

Art. 23 – O indicador de conformidade de execução do automonitoramento – CA – será obtido por meio da avaliação dos pressupostos abaixo:

I – conformidade material: representada pelo conteúdo dos resultados coletados e presentes nos relatórios de automonitoramento apresentados pelo empreendedor, bem como sua comparação com os padrões definidos e/ou valores máximos outorgados;

II – conformidade formal: representada pela ação de entrega de resultados de automonitoramento apresentados pelo empreendedor, consoante periodicidade e prazos estipulados;

III – tempestividade: representada pela entrega dos resultados de automonitoramento apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos estipulados para essa específica ação.

§ 1º – Os pressupostos delineados pelos incisos I a III do caput compreenderão relatórios com confecção exequível no período a ser avaliado, excluindo-se do cômputo aqueles que por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior, não puderam ser realizados conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental.

§ 2º – Os relatórios confeccionados pelo empreendedor relativos ao automonitoramento que eventualmente sejam realizados por laboratórios não acreditados ou homologados, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 216, de 2017, não serão considerados conformes ou tempestivos.

Art. 24 – O automonitoramento estipulado pelo órgão ambiental, do qual resultam os relatórios a serem avaliados para valoração do indicador estabelecido nesta seção, conterá os parâmetros quali-quantitativos a serem coletados nos pontos de monitoramento definidos no parecer técnico.

Art. 25 – A análise dos pressupostos do indicador de conformidade da execução das CA ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos a parcelas mutáveis segundo a equação descrita no item 2 do Anexo II.

§ 1º – Os valores a serem utilizados nas parcelas da equação, representados pelo resultado advindo da análise dos pressupostos elencados no art. 23, serão obtidos conforme dinâmica descrita nas Subseções I, II e III desta seção.

§ 2º – A alocação dos valores de cada parcela específica da equação será determinada conforme dinâmica descrita abaixo:

I – o valor da parcela 1 corresponderá ao menor valor obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 23;

II – o valor da parcela 2 corresponderá ao valor intermediário obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 23;

III – o valor da parcela 3 corresponderá ao maior valor obtido por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 23.

 

Subseção I

Da avaliação da conformidade material

 

Art. 26 – A avaliação da conformidade material, advinda dos relatórios do automonitoramento implicará em valoração dicotômica em “resultados dentro dos valores outorgados” ou “resultados fora dos valores outorgados", no que tange ao monitoramento da captação e “resultados dentro do padrão legal” ou “resultados fora do padrão legal”, quando se tratar de análises laboratoriais, sendo obtida pela equação descrita no item 2.1 do Anexo II.

 

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como consequência do automonitoramento compreendidos na vigência da outorga.

§ 3º – Nos casos em que não houver definição legal de padrões, a avaliação de conformidade do parâmetro analisado caberá ao órgão ambiental, conforme manifestação técnica devidamente motivada.

§ 4º – Caso o empreendedor apresente justificativa técnica para a ausência de resultados, esta não comporá o total a ser considerado na equação descrita no caput, desde que a justificativa seja ratificada pelo órgão ambiental.

§ 5º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

 

Subseção II

Da avaliação da conformidade formal

 

Art. 27 – A avaliação da conformidade formal, advinda da entrega de resultados de automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em “resultados entregues” ou “resultados não entregues”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.2 do Anexo II.

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como consequência do automonitoramento compreendidos na vigência da outorga.

§ 3º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

 

 

Subseção III

Da avaliação da tempestividade 

 

 

 

Art. 28 – A avaliação da tempestividade, representada pela entrega dos resultados de automonitoramento apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos estipulados para essa ação específica, implicará em valoração dicotômica em “resultados entregues tempestivamente” e “resultados entregues intempestivamente”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.3 do Anexo II.

§ 1º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade variará entre o intervalo de zero a cem.

§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como consequência do automonitoramento, compreendidos na vigência da outorga.

§ 3º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade a ser considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de Automonitoramento.

 

Seção IV

Do indicador das condutas mitigadoras de inconformidades

 

Art. 29 – O indicador das condutas mitigadoras de inconformidades – IMI – será avaliado por meio de sistema valorativo, com estratificação, sendo relacionado ao respectivo número de inconformidades cometidas pelo empreendedor com a execução do empreendimento e ao saneamento de tal inconformidade.

§ 1º – A avaliação do saneamento da inconformidade será realizada pela classificação nos grupos “inconformidades sanadas”, “saneamento das inconformidades em andamento” e "inconformidades não sanadas ou com processo de saneamento não iniciado”, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma individualizada nos termos elencados abaixo:

I – inconformidades geradas sanadas: peso 1.

II – inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5.

III – inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não iniciado: peso -1.

§ 2º – A inconformidade será considerada sanada quando o órgão ambiental julgar que as ações providas pelo empreendedor para sanar a inconformidade foram suficientes e ocorreram em um prazo que mitigasse o agravamento da situação.

§ 3º – A verificação acerca do saneamento da inconformidade pelo órgão ambiental poderá ocorrer pela constatação in loco ou pela ratificação de informações e dados apresentados pelo empreendedor.

§ 4º – Os resultados das medições dos parâmetros de automonitoramento serão considerados como inconformidades quando destoantes dos padrões obrigacionais trazidos na outorga para fins da avaliação a que se refere o caput.

§ 5º – Para fins de aferição do saneamento das inconformidades especificadas no §4º deverá ser considerado o momento da outorga sob procedimento de renovação.

Art. 30 – A valoração do IMI será obtida pela equação descrita no item 3 do Anexo II.

Parágrafo único – O valor numérico do IMI variará entre o intervalo de menos dez a dez.

 

Seção IV

Da avaliação do indicador de ocorrência de evento crítico 

 

Art. 31 – O indicador de ocorrência de evento crítico - EC - terá valor constante igual a trinta, sendo subtraído do resultado auferido com a composição dos demais indicadores, nos termos apresentados pela equação descrita no item 4 do Anexo II, a qual originará a valoração final do Idal Outorga.

§ 1º – Caso seja constatado, no momento da análise, que não há mais a ocorrência do evento crítico e que os impactos ambientais dele decorrentes foram sanados, o indicador terá o valor de zero.

§ 2º – O enquadramento de evento como crítico para fins de valoração do indicador a que se refere esta seção dependerá de motivação técnica, a qual constará no parecer que subsidiará a decisão do processo de renovação.

 

 

Seção V

Da obtenção do Idal Outorga 

 

Art. 32 – A obtenção do Idal Outorga considerará os resultados obtidos na valoração dos indicadores CG, CA, IMI e EC, sendo representada pela equação descrita no item 5 do Anexo II.

Parágrafo único – O valor numérico do Idal Outorga variará entre o intervalo de zero a cem, independentemente se, com a consideração do IMI, o resultado for superior a cem, trazendo-se, nesse caso, esse ao limite máximo.

Art. 33 – Para os fins de valoração qualitativa do desempenho ambiental considerado no Idal Outorga, definem-se as faixas abaixo com suas respectivas avaliações-padrão:

I – faixa 1, quando o valor numérico do Idal Outorga é menor que setenta: gestão ambiental no empreendimento extremamente frágil;

II – faixa 2, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual a setenta e menor que oitenta: gestão ambiental no empreendimento em aperfeiçoamento, com necessidade de ações consistentes para a busca de melhor desempenho;

III – faixa 3, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual a oitenta e menor que noventa: gestão ambiental no empreendimento capaz de assegurar confiança quanto à proteção do meio ambiente;

IV – faixa 4, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual a noventa: gestão ambiental no empreendimento evidenciada como adequada à proteção do meio ambiente com fundamento na avaliação realizada.

Parágrafo único – Para os casos em que o Idal Outorga compreender a faixa 1, sugere-se a inaptidão do empreendimento à renovação da outorga em análise.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 34 – Para renovação de licenças ambientais emitidas nos moldes da Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, e que sejam enquadradas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS –, nos moldes da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, a análise do requerimento de licença ambiental, independentemente da avaliação prévia do cumprimento de condicionantes, se dará:

 

I – pelo Núcleo de Apoio Operacional ou Gerência de Suporte Operacional, no caso de Licenciamento Ambiental Simplificado mediante cadastro de informações – LAS/Cadastro –, nos moldes do inciso III do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;

II – pela Coordenação de Análise Técnica ou Gerência de Suporte Técnico para Licenciamento Ambiental Simplificado com apresentação do Relatório Ambiental Simplificado – LAS/RAS –, nos moldes do inciso III do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, por meio de termo de referência de avaliação de desempenho ambiental específico para esta modalidade.

Parágrafo único – O cumprimento das condicionantes será avaliado, ainda que posteriormente à emissão da licença, pelo Núcleo de Controle Ambiental.

Art. 35 – As disposições desta resolução aplicam-se aos processos de licenciamento ambiental e de outorga formalizados a partir de sua vigência e àqueles já formalizados e ainda não avaliados pelo órgão ambiental.

§ 1º – Nos processos em que já tenha sido iniciada a avaliação pelas equipes técnicas, aplica-se o disposto nesta resolução quando ensejar maior equilíbrio na decisão, conforme justificativa incluída ao parecer que subsidiará a conclusão dos respectivos processos administrativos.

§ 2º – A aplicação desta resolução aos processos já formalizados poderá resultar em pedido de informação complementar cujo teor será padronizado pelo órgão ambiental, constituindo-se em hipótese de fato novo, conforme §1º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e §1º do art. 24 do Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019

Art. 36 – Para os processos de renovação de licença ambiental formalizados anteriormente à 31 de dezembro de 2021, cuja atividade ou empreendimento se encontre em operação com base na prorrogação automática da licença ambiental, para as condicionantes estabelecidas na licença anterior e que envolvam entregas periódicas, poderá ser realizada avaliação de desempenho ambiental considerando os resultados obtidos nos últimos três anos de operação.

§ 1º – Para fins de aplicação do caput, o empreendedor deverá ser notificado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – para que apresente, em até trinta dias a contar da data de recebimento da notificação, Relatório Complementar de Desempenho Ambiental, devidamente acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica, considerando a avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle e medidas mitigadoras implantados nos últimos três anos.

§ 2º – O Relatório Complementar de Desempenho Ambiental será elaborado conforme termo de referência específico a ser disponibilizado pelo órgão ambiental e deverá considerar todos os aspectos ambientais do Programa de Automonitoramento e demais medidas mitigadoras que possibilitem a avaliação dos pressupostos do art. 6º e do art. 9º, de acordo com esta resolução.

§ 3º – A avaliação prevista no caput será considerada suficiente para decisão do processo de renovação de licença de operação, observado o art. 18 e atendidas as demais obrigações legais.

§ 4º – As atividades ou empreendimentos que apresentarem Relatório Complementar de Desempenho Ambiental na forma estabelecida no §1º terão prioridade de análise do processo de renovação da licença ambiental.

§ 5º – As atividades ou empreendimentos com renovação de licença ambiental deferida nos termos do caput serão incluídos no Plano Anual de Fiscalização, de acordo com procedimentos adotados no âmbito da Diretoria de Gestão Regional, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis para o período integral da licença anterior e monitoramento realizado pelos Núcleos de Controle Ambiental das Unidades Regionais de Regularização Ambiental.

§ 6º – O não atendimento à notificação prevista no §1º ensejará a aplicação do art. 35.

Art. 37 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023.

 

 

MARÍLIA CARVALHO DE MELO

Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

RODRIGO GONÇALVES FRANCO

Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

 

MARCELO DA FONSECA

Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

 

ANEXO I

IDAL LICENCIAMENTO

  

1. Fórmula de cálculo do Indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG 

 

CG = { Ʃ[(Peso do mérito) + (Peso do modo) + (Peso do tempo)] ÷ Total de condicionantes gerais } x 100

 

Mérito: 

- Finalidade atendida: peso 0,5 

- Finalidade não atendida: peso 0 

Modo: 

- Modo atendido: peso 0,2 

- Modo não atendido: peso 0 

Tempo: 

- Comprovação tempestiva: peso 0,3 

- Comprovação intempestiva: peso 0 

 

1.1 Fórmula de cálculo a ser aplicado para cada condicionante geral dos pressupostos Mérito, Modo (com apresentação de relatórios periódicos e finalidade protocolar) e Tempo (com apresentação de relatórios periódicos)  

 

Mérito = (Total de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,5

Modo = (Total de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,2

Tempo = (Total de protocolos ou relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,3

 

2. Fórmula de cálculo do indicador de conformidade de execução do Programa de Automonitoramento – CA 

 

CA = (Parcela1 x 0,6) + (Parcela2 x 0,25) + (Parcela3 x 0,15)


Parcela 1 corresponde ao menor valor de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

Parcela 2 corresponde ao valor intermediário de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

Parcela 3 corresponde ao maior valor de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

 

2.1 Fórmula de cálculo referente à parcela da conformidade material para cada aspecto ambiental listado

 

Conformidade material = (Quantidade de resultados de parâmetros dentro do padrão devidamente entregues ÷ Total de resultados de parâmetros a serem entregues) x 100

 

2.2 Fórmula de cálculo referente à parcela da conformidade formal para cada aspecto ambiental listado

 

Conformidade formal = (Quantidade de relatórios entregues ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100

 

2.3  Fórmula de cálculo referente à parcela da tempestividade para cada aspecto ambiental listado

 

Tempestividade = (Quantidade de relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100


3.
Fórmula de cálculo indicador das condutas mitigadoras de inconformidades – IMI 

 

IMI = (Ʃ Peso da classificação da inconformidade ÷ Total de inconformidades identificadas) x 10

 

- Inconformidades geradas sanadas: peso 1; 

- Inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5; 

- Inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não iniciado: peso -1. 

 

4. Indicador de ocorrência de evento crítico 

  - Valor constante de 30 

    

5. Fórmula para obtenção do Idal Licenciamento 

 

IDAL = [(CG + CA) ÷ n] + IMI - EC

 

Onde n = número de indicadores avaliados relacionados às condicionantes, sendo n = 2 quando forem avaliados o Indicador de cumprimento das condicionantes gerais - CG e o Indicador conformidade de execução do Programa de Automonitoramento – CA, ou n = 1 quando apenas um desses indicadores for avaliado.

 

 

ANEXO II

IDAL OUTORGA

  

1. Fórmula de cálculo do Indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG 

 

CG = { Ʃ[(Peso do mérito) + (Peso do modo) + (Peso do tempo)] ÷ Total de condicionantes gerais } x 100

 

Mérito: 

- Finalidade atendida: peso 0,5 

- Finalidade não atendida: peso 0 

Modo: 

- Modo atendido: peso 0,2 

- Modo não atendido: peso 0 

Tempo: 

- Comprovação tempestiva: peso 0,3 

- Comprovação intempestiva: peso 0 

 

1.1 Fórmula de cálculo a ser aplicado para cada condicionante geral dos pressupostos Mérito, Modo (com apresentação de relatórios periódicos e finalidade protocolar) e Tempo (com apresentação de relatórios periódicos)  

 

Mérito = (Total de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,5

Modo = (Total de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,2

Tempo = (Total de protocolos ou relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de protocolos ou relatórios a serem entregues) x 0,3

 

2. Fórmula de cálculo do indicador de conformidade de execução do Programa de Automonitoramento – CA 

 

CA = (Parcela1 x 0,6) + (Parcela2 x 0,25) + (Parcela3 x 0,15)

 
Parcela 1 corresponde ao menor valor de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

Parcela 2 corresponde ao valor intermediário de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

Parcela 3 corresponde ao maior valor de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.

 

2.1 Fórmula de cálculo referente à parcela da conformidade material 

 

Conformidade material = (Quantidade de resultados de parâmetros dentro do padrão/outorgado ÷ Total de resultados dos parâmetros a serem entregues) x 100

 

2.2 Fórmula de cálculo referente à parcela da conformidade formal 

 

Conformidade formal = (Quantidade de relatórios entregues ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100

 

2.3  Fórmula de cálculo referente à parcela da tempestividade 

 

Tempestividade = (Quantidade de relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100

  

3. Fórmula de cálculo indicador das condutas mitigadoras de inconformidades – IMI 

 

IMI = (Ʃ Peso da classificação da inconformidade ÷ Total de inconformidade identificadas) x 10

 

- Inconformidades geradas sanadas: peso 1; 

- Inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5; 

- Inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não iniciado: peso -1. 

  

4. Indicador de ocorrência de evento crítico 

  - Valor constante de 30 

  

5. Fórmula para obtenção do Idal Outorga 

 

IDAL = (0,03 x CG + 0,7 x CA) + IMI - EC

  

 



[1]  Decreto nº 48.707, de 25 de outubro de 2023.

[2] Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020.

[3] Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.

[4] Decreto nº 47.705, de 4 de setembro de 2019.

[5] Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

[6] Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

[7] Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017.

[8] Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004.

[9] Deliberação Normativa Copam nº 216, de 27 de outubro de 2017.

[10]Deliberação Normativa Copam n° 165, de 11 de abril de 2011.