RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IGAM Nº 3.263, DE 27
DE OUTUBRO DE 2023.
Regulamenta os Índices de Desempenho Ambiental para
renovação de licença ambiental e para renovação de outorga de recursos hídricos
no âmbito da Fundação Estadual do Meio Ambiente e do Instituto Mineiro de
Gestão das Águas.
(Publicação
– Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 28/11/2023)
A SECRETÁRIA DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E O DIRETOR-GERAL
DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso da atribuição que lhes conferem, respectivamente, o inciso III
do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, o inciso I do art. 10 do Decreto
nº 48.707, de 25 de outubro de 2023, e o inciso I do art. 9º do Decreto nº
47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o §8º do art. 37 do
Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e o art. 29-A do Decreto nº 47.705,
de 4 de setembro de 2019,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento contínuo dos procedimentos
de regularização ambiental e dos recursos hídricos de domínio do Estado de
Minas Gerais para a garantia de um desenvolvimento socioeconômico e ambiental
sustentável;
CONSIDERANDO a relevância do licenciamento ambiental como instrumento da
Política Nacional do Meio Ambiente, introduzida por meio da Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981, com objetivos voltados à proteção, à
conservação e à recuperação do meio ambiente;
CONSIDERANDO a relevância da outorga dos direitos de uso de recursos
hídricos como instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos,
introduzida por meio da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, com
objetivos voltados a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos
da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água;
CONSIDERANDO a pertinência de ações que conduzam à máxima objetivação
dos critérios da discricionariedade técnica aplicados na análise dos processos
administrativos de licenciamento ambiental e outorga, sobretudo ante sua
capacidade de promoção de eficiência, sindicabilidade, transparência e
segurança jurídica;
CONSIDERANDO a uniformização dos procedimentos como ação necessária para
a garantia da segurança jurídica e da confiança entre os envolvidos nos
processos administrativos de licenciamento ambiental e outorga;
CONSIDERANDO a utilização de indicadores, quantitativos ou qualitativos,
como instrumento de objetivação da discricionariedade técnica na análise dos
processos de renovação de licença ambiental e de outorga;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a regularização ambiental de
atividades ou empreendimentos que se encontram operando com base na prorrogação
automática da licença ambiental, em virtude de requerimento com anterioridade
de cento e vinte dias da data de expiração do prazo de validade, prevista no
art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, com pedido de renovação de licença
ambiental formalizada anteriormente à 31 de dezembro de 2021;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta resolução regulamenta o §8º do art. 37 do Decreto nº
47.383, de 2 de março de 2018, e o art. 29-A do Decreto nº 47.705, de 4 de
setembro de 2019, que instituem, respectivamente, o Índice de Desempenho
Ambiental para Renovação de Licença Ambiental – Idal Licenciamento – e o Índice
de Desempenho Ambiental para Renovação de Outorga – Idal Outorga.
§ 1º – O Idal Licenciamento e o Idal Outorga estabelecem critérios para
exercício da discricionariedade técnica, sendo que o primeiro passa a ser utilizado
para aferição da pertinência da concessão de nova licença ambiental e o último
para concessão de nova outorga, ambos a empreendimentos em processo de
avaliação de desempenho ambiental e, portanto, com os respectivos atos
autorizativos sob procedimento de renovação.
§ 2º – O Idal Licenciamento e o Idal Outorga possuem função acessória à
análise do mérito quanto à aptidão para renovação da licença ambiental ou da
outorga, mas o seu cálculo é sempre obrigatório.
Art. 2º – Para os fins desta resolução, adotam-se as seguintes
definições:
I – condicionantes gerais para Idal Licenciamento: condicionantes
estabelecidas no parecer único que subsidia a decisão de licença ambiental,
ressalvadas aquelas que determinam ações do Programa de Automonitoramento para
controle dos aspectos ambientais referentes aos efluentes líquidos sanitários
ou industriais, emissões atmosféricas, ruídos e vibrações, bem como resíduos
sólidos;
II – condicionantes específicas para Idal Licenciamento: condicionantes
estabelecidas no parecer único que subsidia a decisão de licença ambiental, as
quais determinam ações do Programa de Automonitoramento para controle dos
aspectos ambientais referentes aos efluentes líquidos sanitários ou
industriais, emissões atmosféricas, ruídos e vibrações, e resíduos sólidos, bem
como outros aspectos similares, desde que atendidos os critérios de avaliação
instituídos no indicador de conformidade do Programa de Automonitoramento;
III – condicionantes gerais para Idal Outorga: condicionantes
estabelecidas no parecer técnico que subsidia a decisão de outorga, exceto
aquelas referentes ao automonitoramento;
IV – condicionantes de automonitoramento para Idal Outorga:
condicionantes estabelecidas no parecer técnico que subsidia a decisão de
outorga e que determinam ações de automonitoramento para controle
quali-quantitativo da captação e/ou reservação de usos consuntivos e
não-consuntivos;
V – Idal Licenciamento Global: índice para renovação de licença
ambiental advindo da média aritmética dos índices individualizados de mesma
natureza referente aos processos do empreendimento sob renovação
VI – evento crítico: ocorrência de evento de cunho socioambiental, com
efeitos potenciais ou efetivamente poluidores ou degradadores ao meio ambiente
e recursos hídricos, atestado, quando possível, mediante conhecimento técnico
do órgão ambiental ou por meio de documentos, dados e informações provenientes
de outros órgãos públicos, ou ainda de quaisquer interessados, neste caso após
ratificação do órgão ambiental, o qual ocasionará a inviabilidade da operação
do empreendimento enquanto persistir;
VII – inconformidade: situação advinda das ações executadas pelo
empreendedor ao longo da vigência da licença ambiental ou outorga, que
ocasionaram potencial ou efetiva poluição identificadas por meio de comunicação
formal ao órgão ambiental, de relatórios de automonitoramento entregues ou de
registros em autos de fiscalização e autos de infração, a qual não impede a
operação do empreendimento, mas que deve ser sanada.
CAPÍTULO II
DO IDAL LICENCIAMENTO
Seção I
Das
disposições gerais sobre o Idal Licenciamento
Art. 3º – O Idal Licenciamento se aplica à análise de processos de
renovação de licenças de instalação ou operação, nas modalidades
I – Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – com apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado – RAS –, nos termos do inciso II do §4º do
art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017;
II – Licenciamento Ambiental Concomitante — LAC –, nos termos do inciso
II do §1º do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de
2017;
III – Licenciamento Ambiental Trifásico — LAT –, nos termos do inciso I
do art. 8º da Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;
IV – Licenciamento Ambiental, nos moldes da Deliberação Normativa Copam
nº 74, de 9 de setembro de 2004, ressalvadas as Autorização Ambientais de
Funcionamento.
Art. 4º – O valor do Idal Licenciamento será obtido pela conjugação dos
seguintes indicadores:
I – de cumprimento de condicionantes gerais;
II – de conformidade da execução do Programa de Automonitoramento;
III – das condutas mitigadoras de inconformidades;
IV – de ocorrência de evento crítico.
Parágrafo único – As informações e dados utilizados para composição dos
indicadores descritos nos incisos do caput são provenientes dos processos
administrativos vinculados ao empreendimento objeto da renovação de licença
ambiental.
Art. 5º – A união de processos administrativos de licença ambiental não
dispensará o cálculo individualizado do Idal Licenciamento para cada uma das
licenças sob renovação, resultando na obtenção do Idal Licenciamento Global.
Seção II
Do indicador
de cumprimento das condicionantes gerais
Art. 6º – O indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG –
será obtido por meio da avaliação da execução dessas condicionantes quanto ao
mérito, ao modo de execução e aos prazos estipulados para sua efetivação.
§ 1º – A avaliação indicada no caput ocorrerá em sistema valorativo, com
estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma
individualizada, nos termos dos pressupostos elencados abaixo:
I – mérito: representa a avaliação quanto ao cumprimento da finalidade
da condicionante estabelecida, conforme manifestação técnica devidamente
motivada, sendo classificada em “finalidade atendida” (peso 0,5) e “finalidade
não atendida” (peso 0);
II – modo: representa a avaliação quanto ao cumprimento da execução
material da condicionante conforme descrita ou independentemente da sua
descrição, quando o órgão ambiental julgar, a critério técnico, que a forma de
sua execução não prejudicou o acompanhamento do órgão ambiental ao longo do
tempo, sendo classificada em “modo atendido” (peso 0,2) e “modo não atendido”
(peso 0);
III – tempo: representa a avaliação quanto à comprovação da ação
executada pelo empreendedor para cumprimento das condicionantes no prazo
determinado pelo órgão ambiental, sendo classificada em “comprovação
tempestiva” (peso 0,3) e “comprovação intempestiva” (peso 0).
§ 2º – No caso de condicionantes gerais cuja execução seja realizada de
maneira contínua e que envolvam o envio de relatórios periódicos ao órgão
ambiental, a avaliação a que se refere a alínea III do §1º será realizada
observando a relação entre os relatórios entregues tempestivamente e o total de
relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação
descrita no item 1.1 do Anexo I, com a atribuição do valor do peso acompanhando
proporcionalmente o resultado
§ 3º – No caso de condicionantes gerais com finalidade única e exclusivamente
protocolar para as quais foi exigida a apresentação de relatórios periódicos ao
órgão ambiental, a avaliação a que se refere as alíneas I e II do §1º será
realizada observando a relação entre o número de relatórios entregues e o total
de relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação
apresentada no item 1.1 do Anexo I, com a atribuição do valor do peso
acompanhando proporcionalmente o resultado.
Art. 7º – A valoração do indicador de cumprimento das CG será obtida
pela equação descrita no item 1 do Anexo I.
§ 1º – O denominador da equação referenciada no caput compreenderá o
quantitativo numérico do total de condicionantes gerais com efeitos, definidas
na licença ambiental sob procedimento de renovação, excluindo-se aquelas que
por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior, não puderam ser
realizadas, conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada
pelo órgão ambiental.
§ 2º – Caso a condicionante ambiental perca o seu objeto, a avaliação de
seu cumprimento deverá considerar os pressupostos de mérito, modo e tempo até o
momento em que a obrigação era exigível.
§ 3º – O valor numérico do indicador CG variará entre o intervalo de
zero a cem.
§ 4º – A condicionante geral que determina a execução do Programa de
Automonitoramento não deve ser considerada no cálculo do indicador CG.
Seção III
Do indicador
de conformidade de execução do Programa de Automonitoramento
Art. 8º – O Programa de Automonitoramento estipulado pelo órgão
ambiental, do qual resultam os relatórios a serem avaliados para valoração do
indicador de que trata esta seção, conterá os parâmetros a serem analisados e,
quando necessário, a delimitação dos pontos de coleta, aos quais se vinculam os
seguintes aspectos ambientais:
I – efluentes líquidos, sanitários ou industriais;
II – emissões atmosféricas;
III – ruídos e vibrações;
IV – resíduos sólidos.
Parágrafo único – Eventuais controles necessários a empreendimentos
específicos que se refiram a temas como a qualidade do ar, da água subterrânea
ou da água superficial, poderão, a critério técnico, ser incluídos na valoração
do indicador tratado nesta seção, fato que impedirá sua inclusão, em
duplicidade, na valoração do indicador de cumprimento das CG.
Art. 9º – O indicador de conformidade de execução do Programa de
Automonitoramento - CA - será obtido por meio da avaliação dos pressupostos
abaixo:
I – conformidade material: representada pelo conteúdo dos resultados
coletados e presentes nos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo
empreendedor, bem como sua comparação com os padrões definidos;
II – conformidade formal: representada pelas ações de coleta de
resultados e confecção dos relatórios do Programa de Automonitoramento pelo
empreendedor, consoante periodicidade e prazos estipulados;
III – tempestividade: representada pela entrega dos relatórios do
Programa de Automonitoramento pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos
estipulados para essa específica ação.
§ 1º – A avaliação dos pressupostos delineados contempla os relatórios
com confecção exequível no período a ser avaliado, excluindo-se do cômputo
aqueles que por paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior não
puderam ser realizados, conforme justificativa apresentada pelo empreendedor e
ratificada pelo órgão ambiental.
§ 2º – Os relatórios confeccionados pelo empreendedor relativos ao
Programa de Automonitoramento que eventualmente sejam realizados por
laboratórios não acreditados ou homologados, nos termos da Deliberação
Normativa Copam nº 216, de 27 de outubro de 2017, não serão considerados
conformes ou tempestivos.
Art. 10 – A análise dos pressupostos do indicador de conformidade da
execução do CA ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme
relevância, atribuindo-se pesos a parcelas mutáveis, segundo a equação descrita
no item 2 do Anexo I.
§ 1º – Os valores a serem utilizados nas parcelas da equação,
representados pelo resultado advindo da análise dos pressupostos elencados no
art. 9º, serão obtidos conforme dinâmica descrita nas Subseções I, II e III
desta seção.
§ 2º – A alocação dos valores de cada parcela específica da equação será
determinada conforme dinâmica descrita abaixo:
I – o valor da parcela 1 corresponderá ao menor valor obtido por meio da
avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º;
II – o valor da parcela 2 corresponderá ao valor intermediário obtido
por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º;
III – o valor da parcela 3 corresponderá ao maior valor obtido por meio
da avaliação dos pressupostos indicados no art. 9º.
Subseção I
Da avaliação
da conformidade material
Art. 11 – A avaliação da conformidade material, advinda dos relatórios
do Programa de Automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em
“resultados dentro do padrão legal” ou “resultados fora do padrão legal”, sendo
obtida pela equação descrita nono item 2.1 do Anexo I.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material variará
entre o intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do
quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como
consequência do Programa de Automonitoramento.
§ 3º – Nos casos em que não houver definição legal de padrões, a
avaliação de conformidade do parâmetro analisado caberá ao órgão ambiental,
conforme manifestação técnica devidamente motivada.
§ 4º – A ausência de resultados em que o empreendedor apresentar
justificativa técnica plausível, devidamente justificada e acatada pelo órgão
ambiental, nos termos da Deliberação Normativa Copam n° 165, de 11 de abril de
2011, não deverá compor o total de resultados a ser considerado na equação
descrita no caput.
§ 5º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores
individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no
Programa de Automonitoramento.
Subseção II
Da avaliação
da conformidade formal
Art. 12 – A avaliação da conformidade formal, advinda das ações de
coleta de resultados e da confecção dos relatórios do Programa de
Automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em “relatórios entregues”
ou “relatórios não entregues”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.2
do Anexo I.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal variará
entre o intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de relatórios completos a serem confeccionados e
entregues será obtido por meio da relação entre a frequência estabelecida de
entrega dos relatórios e o período de desenvolvimento do Programa de
Automonitoramento.
§ 3º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores
individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no
Programa de Automonitoramento.
Subseção III
Da avaliação
da tempestividade
Art. 13 – A avaliação da tempestividade, representada pela entrega dos
relatórios do Programa de Automonitoramento pelo empreendedor ao órgão
ambiental nos prazos estipulados para essa específica ação, implicará em
valoração dicotômica em “relatórios entregues tempestivamente” e “relatórios
entregues intempestivamente”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.3 do
Anexo I.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade variará entre o
intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de relatórios a serem entregues será obtido considerando
a frequência estabelecida para entrega desses ao órgão ambiental conforme
estabelecido no Programa de Automonitoramento.
§ 3º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores
individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no
Programa de Automonitoramento.
Seção IV
Do indicador
das condutas mitigadoras de inconformidades
Art. 14 – O indicador das condutas mitigadoras de inconformidades - IMI
- será avaliado por meio de sistema valorativo, com estratificação, sendo
relacionado ao respectivo número de inconformidades cometidas pelo empreendedor
com a execução do empreendimento e ao saneamento dessas inconformidades.
§ 1º – A avaliação do saneamento da inconformidade será realizada pela
classificação nos grupos “inconformidades sanadas”, “saneamento das
inconformidades em andamento” e “inconformidades não sanadas ou com processo de
saneamento não iniciado”, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma
individualizada nos termos elencados abaixo:
I – inconformidades geradas sanadas: peso 1;
II – inconformidades geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5;
III – inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de
saneamento não iniciado: peso -1.
§ 2º – A inconformidade será considerada sanada quando o órgão ambiental
julgar que as ações providas pelo empreendedor para sanar a inconformidade
foram suficientes e ocorreram em um prazo que possibilitou a adequada mitigação
do agravamento da situação.
§ 3º – A verificação acerca do saneamento da inconformidade pelo órgão
ambiental poderá ocorrer pela constatação in loco ou pela ratificação de
informações e dados apresentados pelo empreendedor.
§ 4º – Os resultados das medições dos parâmetros contidos nos relatórios
do Programa de Automonitoramento serão considerados como inconformidades quando
destoantes dos padrões obrigacionais trazidos na licença para fins da avaliação
a que se refere o caput.
§ 5º – Para fins de aferição do saneamento das inconformidades
especificadas no §4º deverá ser considerado o momento da análise da licença
ambiental sob procedimento de renovação.
Art. 15 – A valoração do IMI será obtida pela equação descrita no item 3
do Anexo I.
Parágrafo único – O valor numérico do IMI variará entre o intervalo de
menos dez a dez.
Seção V
Da avaliação
do indicador de ocorrência de evento crítico
Art. 16 – O indicador de ocorrência de evento crítico - EC - terá valor
constante igual a trinta, sendo subtraído do resultado auferido com a
composição dos demais indicadores, nos termos apresentados pela equação
descrita no item 5 do Anexo I, a qual originará a valoração final do Idal
Licenciamento
§ 1º – Caso seja constatado, no momento da análise, que não há mais a
ocorrência do evento crítico e que os impactos ambientais dele decorrentes
foram sanados, ou que os procedimentos para seu saneamento foram iniciados, o
indicador terá o valor de zero.
§ 2º – O enquadramento de evento como crítico para fins de valoração do
indicador a que se refere esta seção ocorrerá observando se o evento e seus
efeitos ocorrem no momento da análise da licença ambiental sob procedimento de
renovação e dependerá de motivação técnica, a qual constará no parecer que
subsidiará a decisão do processo de renovação.
Seção VI
Da obtenção do
Idal Licenciamento
Art. 17 – A obtenção do Idal Licenciamento considerará os resultados
obtidos na valoração dos indicadores CG, CA, IMI e EC, sendo representada pela
equação descrita no item 5 do Anexo I.
Parágrafo único – O valor numérico do Idal Licenciamento variará entre o
intervalo de zero a cem, independentemente se, com a consideração do IMI, o
resultado for superior a cem, trazendo-se, nesse caso, esse ao limite máximo.
Art. 18 – Para os fins de valoração qualitativa do desempenho ambiental
considerado no Idal Licenciamento, definem-se as faixas abaixo com suas
respectivas avaliações-padrão:
I – faixa 1, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é menor que
setenta: gestão ambiental frágil no empreendimento;
II – faixa 2, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou
igual a setenta e menor que oitenta: gestão ambiental no empreendimento em
aperfeiçoamento, com necessidade de ações consistentes para a busca de melhor
desempenho;
III – faixa 3, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou
igual a oitenta e menor que noventa: gestão ambiental no empreendimento capaz
de assegurar confiança quanto à proteção do meio ambiente para fins de
renovação de licença ambiental;
IV – faixa 4, quando o valor numérico do Idal Licenciamento é maior ou
igual a noventa: gestão ambiental no empreendimento evidenciada como adequada à
proteção do meio ambiente com fundamento na avaliação realizada.
Parágrafo único – Para os casos em que o Idal Licenciamento compreender
a faixa 1, sugere-se a inaptidão do empreendimento à renovação da licença ambiental.
CAPÍTULO III
DO IDAL
OUTORGA
Art. 19 – O Idal Outorga se
aplica à análise de processos de renovação de outorgas, independentemente da
vinculação dessa ao processo de licenciamento ambiental ou mesmo da necessidade
de licenciamento ambiental para o empreendimento em questão.
Art. 20 – O valor do Idal Outorga será obtido pela conjugação dos
seguintes indicadores:
I – de cumprimento de condicionantes gerais;
II – de conformidade da execução do automonitoramento;
III – das condutas mitigadoras de inconformidades
IV – de ocorrência de evento crítico.
Parágrafo único – As informações e dados utilizados para composição dos
indicadores são provenientes dos autos dos processos administrativos de
outorga.
Seção I
Do indicador
de cumprimento das condicionantes gerais
Art. 21 – O indicador de cumprimento das condicionantes gerais - CG -
será obtido por meio de avaliação da execução dessas condicionantes quanto ao
mérito, ao modo de execução e aos prazos estipulados para sua efetivação.
§ 1º – A avaliação indicada no caput ocorrerá em sistema valorativo, com
estratificação conforme relevância, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma
individualizada nos termos dos pressupostos elencados abaixo:
I – mérito: representa a avaliação quanto ao cumprimento da finalidade
da condicionante estabelecida, conforme manifestação técnica devidamente
motivada, sendo classificada em “finalidade atendida” (peso 0,5) e “finalidade
não atendida” (peso 0);
II – modo: representa a avaliação quanto ao cumprimento da execução
material da condicionante conforme descrita, ou independentemente da descrição,
quando o órgão ambiental julgar, a critério técnico, que a forma de sua
execução não prejudicou o acompanhamento do órgão ambiental ao longo do tempo,
sendo classificada em “modo atendido” (peso 0,2) e “modo não atendido” (peso
0);
III – tempo: representa a avaliação quanto à comprovação da ação
executada pelo empreendedor para cumprimento das condicionantes no prazo
determinado, sendo classificada em “comprovação tempestiva” (peso 0,3) e
“comprovação intempestiva” (peso 0).
§ 2º – No caso de condicionantes gerais cuja execução seja realizada de
maneira contínua e que envolvam o envio de relatórios periódicos ao órgão
ambiental, a avaliação a que se refere a alínea III do §1º será realizada
observando a relação entre os relatórios entregues tempestivamente e o total de
relatórios a serem apresentados, para cada condicionante, conforme equação
descrita no item 1.1 do Anexo II, com a atribuição do valor do peso acompanhando
proporcionalmente o resultado.
§ 3º – No caso de condicionantes gerais com finalidade única e
exclusivamente protocolar para as quais foi exigida a apresentação de
relatórios periódicos ao órgão ambiental, a avaliação a que se refere as
alíneas I e II do §1º será realizada observando a relação entre o número de
relatórios entregues e o total de relatórios a serem apresentados, para cada
condicionante, conforme equação apresentada no item 1.1 do Anexo II, com a
atribuição do valor do peso acompanhando proporcionalmente o resultado.
Art. 22 – A valoração do indicador de cumprimento das CG será obtida
pela equação descrita no item 1 do Anexo II.
§ 1º – O denominador da equação referenciada no caput compreenderá o
quantitativo numérico do total de condicionantes gerais com efeitos, definidas
na outorga sob procedimento de renovação, excluindo-se aquelas que, por
paralisação das atividades, caso fortuito ou força maior, conforme
justificativa apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental,
não puderam ser realizadas.
§ 2º – Caso a condicionante ambiental perca o seu objeto, a avaliação de
seu cumprimento deverá considerar os pressupostos de mérito, modo e tempo até o
momento em que a obrigação era exigível.
§ 3º – O valor numérico do indicador CG variará entre o intervalo de
zero a cem.
§ 4º – As condicionantes que determinam a execução de automonitoramento
não devem ser consideradas no cálculo do indicador CG.
Seção II
Do indicador
de conformidade de execução das condicionantes de automonitoramento
Art. 23 – O indicador de conformidade de execução do automonitoramento –
CA – será obtido por meio da avaliação dos pressupostos abaixo:
I – conformidade material: representada pelo conteúdo dos resultados
coletados e presentes nos relatórios de automonitoramento apresentados pelo
empreendedor, bem como sua comparação com os padrões definidos e/ou valores
máximos outorgados;
II – conformidade formal: representada pela ação de entrega de
resultados de automonitoramento apresentados pelo empreendedor, consoante
periodicidade e prazos estipulados;
III – tempestividade: representada pela entrega dos resultados de
automonitoramento apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental nos prazos
estipulados para essa específica ação.
§ 1º – Os pressupostos delineados pelos incisos I a III do caput
compreenderão relatórios com confecção exequível no período a ser avaliado,
excluindo-se do cômputo aqueles que por paralisação das atividades, caso
fortuito ou força maior, não puderam ser realizados conforme justificativa
apresentada pelo empreendedor e ratificada pelo órgão ambiental.
§ 2º – Os relatórios confeccionados pelo empreendedor relativos ao
automonitoramento que eventualmente sejam realizados por laboratórios não
acreditados ou homologados, nos termos da Deliberação Normativa Copam nº 216,
de 2017, não serão considerados conformes ou tempestivos.
Art. 24 – O automonitoramento estipulado pelo órgão ambiental, do qual
resultam os relatórios a serem avaliados para valoração do indicador
estabelecido nesta seção, conterá os parâmetros quali-quantitativos a serem
coletados nos pontos de monitoramento definidos no parecer técnico.
Art. 25 – A análise dos pressupostos do indicador de conformidade da
execução das CA ocorrerá em sistema valorativo, com estratificação conforme
relevância, atribuindo-se pesos a parcelas mutáveis segundo a equação descrita
no item 2 do Anexo II.
§ 1º – Os valores a serem utilizados nas parcelas da equação,
representados pelo resultado advindo da análise dos pressupostos elencados no
art. 23, serão obtidos conforme dinâmica descrita nas Subseções I, II e III
desta seção.
§ 2º – A alocação dos valores de cada parcela específica da equação será
determinada conforme dinâmica descrita abaixo:
I – o valor da parcela 1 corresponderá ao menor valor obtido por meio da
avaliação dos pressupostos indicados no art. 23;
II – o valor da parcela 2 corresponderá ao valor intermediário obtido
por meio da avaliação dos pressupostos indicados no art. 23;
III – o valor da parcela 3 corresponderá ao maior valor obtido por meio
da avaliação dos pressupostos indicados no art. 23.
Subseção I
Da avaliação
da conformidade material
Art. 26 – A avaliação da conformidade material, advinda dos relatórios
do automonitoramento implicará em valoração dicotômica em “resultados dentro
dos valores outorgados” ou “resultados fora dos valores outorgados", no
que tange ao monitoramento da captação e “resultados dentro do padrão legal” ou
“resultados fora do padrão legal”, quando se tratar de análises laboratoriais,
sendo obtida pela equação descrita no item 2.1 do Anexo II.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material variará
entre o intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do
quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como
consequência do automonitoramento compreendidos na vigência da outorga.
§ 3º – Nos casos em que não houver definição legal de padrões, a
avaliação de conformidade do parâmetro analisado caberá ao órgão ambiental,
conforme manifestação técnica devidamente motivada.
§ 4º – Caso o empreendedor apresente justificativa técnica para a
ausência de resultados, esta não comporá o total a ser considerado na equação
descrita no caput, desde que a justificativa seja ratificada pelo órgão
ambiental.
§ 5º – O valor numérico do pressuposto de conformidade material a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores
individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no
Programa de Automonitoramento.
Subseção II
Da avaliação
da conformidade formal
Art. 27 – A avaliação da conformidade formal, advinda da entrega de
resultados de automonitoramento, implicará em valoração dicotômica em
“resultados entregues” ou “resultados não entregues”, sendo obtida pela equação
descrita no item 2.2 do Anexo II.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal variará
entre o intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do
quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como
consequência do automonitoramento compreendidos na vigência da outorga.
§ 3º – O valor numérico do pressuposto de conformidade formal a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores
individualizados de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no
Programa de Automonitoramento.
Subseção III
Da avaliação
da tempestividade
Art. 28 – A avaliação da tempestividade, representada pela entrega dos resultados
de automonitoramento apresentados pelo empreendedor ao órgão ambiental nos
prazos estipulados para essa ação específica, implicará em valoração dicotômica
em “resultados entregues tempestivamente” e “resultados entregues
intempestivamente”, sendo obtida pela equação descrita no item 2.3 do Anexo II.
§ 1º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade variará entre o
intervalo de zero a cem.
§ 2º – O total de resultados a serem entregues será obtido por meio do
quantitativo numérico que representa o total de parâmetros monitorados como
consequência do automonitoramento, compreendidos na vigência da outorga.
§ 3º – O valor numérico do pressuposto de tempestividade a ser
considerado no cálculo do indicador CA será obtido pela média dos valores individualizados
de todos os aspectos ambientais controlados e presentes no Programa de
Automonitoramento.
Seção IV
Do indicador
das condutas mitigadoras de inconformidades
Art. 29 – O indicador das condutas mitigadoras de inconformidades – IMI
– será avaliado por meio de sistema valorativo, com estratificação, sendo
relacionado ao respectivo número de inconformidades cometidas pelo empreendedor
com a execução do empreendimento e ao saneamento de tal inconformidade.
§ 1º – A avaliação do saneamento da inconformidade será realizada pela
classificação nos grupos “inconformidades sanadas”, “saneamento das
inconformidades em andamento” e "inconformidades não sanadas ou com
processo de saneamento não iniciado”, atribuindo-se pesos às hipóteses de forma
individualizada nos termos elencados abaixo:
I – inconformidades geradas sanadas: peso 1.
II – inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5.
III – inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de
saneamento não iniciado: peso -1.
§ 2º – A inconformidade será considerada sanada quando o órgão ambiental
julgar que as ações providas pelo empreendedor para sanar a inconformidade
foram suficientes e ocorreram em um prazo que mitigasse o agravamento da
situação.
§ 3º – A verificação acerca do saneamento da inconformidade pelo órgão
ambiental poderá ocorrer pela constatação in loco ou pela ratificação de
informações e dados apresentados pelo empreendedor.
§ 4º – Os resultados das medições dos parâmetros de automonitoramento
serão considerados como inconformidades quando destoantes dos padrões
obrigacionais trazidos na outorga para fins da avaliação a que se refere o
caput.
§ 5º – Para fins de aferição do saneamento das inconformidades
especificadas no §4º deverá ser considerado o momento da outorga sob
procedimento de renovação.
Art. 30 – A valoração do IMI será obtida pela equação descrita no item 3
do Anexo II.
Parágrafo único – O valor numérico do IMI variará entre o intervalo de
menos dez a dez.
Seção IV
Da avaliação
do indicador de ocorrência de evento crítico
Art. 31 – O indicador de ocorrência de evento crítico - EC - terá valor
constante igual a trinta, sendo subtraído do resultado auferido com a
composição dos demais indicadores, nos termos apresentados pela equação
descrita no item 4 do Anexo II, a qual originará a valoração final do Idal
Outorga.
§ 1º – Caso seja constatado, no momento da análise, que não há mais a
ocorrência do evento crítico e que os impactos ambientais dele decorrentes foram
sanados, o indicador terá o valor de zero.
§ 2º – O enquadramento de evento como crítico para fins de valoração do
indicador a que se refere esta seção dependerá de motivação técnica, a qual
constará no parecer que subsidiará a decisão do processo de renovação.
Seção V
Da obtenção do
Idal Outorga
Art. 32 – A obtenção do Idal Outorga considerará os resultados obtidos
na valoração dos indicadores CG, CA, IMI e EC, sendo representada pela equação
descrita no item 5 do Anexo II.
Parágrafo único – O valor numérico do Idal Outorga variará entre o
intervalo de zero a cem, independentemente se, com a consideração do IMI, o
resultado for superior a cem, trazendo-se, nesse caso, esse ao limite máximo.
Art. 33 – Para os fins de valoração qualitativa do desempenho ambiental
considerado no Idal Outorga, definem-se as faixas abaixo com suas respectivas
avaliações-padrão:
I – faixa 1, quando o valor numérico do Idal Outorga é menor que
setenta: gestão ambiental no empreendimento extremamente frágil;
II – faixa 2, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual a
setenta e menor que oitenta: gestão ambiental no empreendimento em
aperfeiçoamento, com necessidade de ações consistentes para a busca de melhor
desempenho;
III – faixa 3, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual
a oitenta e menor que noventa: gestão ambiental no empreendimento capaz de
assegurar confiança quanto à proteção do meio ambiente;
IV – faixa 4, quando o valor numérico do Idal Outorga é maior ou igual a
noventa: gestão ambiental no empreendimento evidenciada como adequada à
proteção do meio ambiente com fundamento na avaliação realizada.
Parágrafo único – Para os casos em que o Idal Outorga compreender a
faixa 1, sugere-se a inaptidão do empreendimento à renovação da outorga em
análise.
CAPÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 – Para renovação de licenças ambientais emitidas nos moldes da
Deliberação Normativa do Copam nº 74, de 2004, e que sejam enquadradas na
modalidade de Licença Ambiental Simplificada – LAS –, nos moldes da Deliberação
Normativa Copam nº 217, de 2017, a análise do requerimento de licença
ambiental, independentemente da avaliação prévia do cumprimento de
condicionantes, se dará:
I – pelo Núcleo de Apoio Operacional ou Gerência de Suporte Operacional,
no caso de Licenciamento Ambiental Simplificado mediante cadastro de
informações – LAS/Cadastro –, nos moldes do inciso III do art. 8º da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017;
II – pela Coordenação de Análise Técnica ou Gerência de Suporte Técnico
para Licenciamento Ambiental Simplificado com apresentação do Relatório
Ambiental Simplificado – LAS/RAS –, nos moldes do inciso III do art. 8º da
Deliberação Normativa Copam nº 217, de 2017, por meio de termo de referência de
avaliação de desempenho ambiental específico para esta modalidade.
Parágrafo único – O cumprimento das condicionantes será avaliado, ainda
que posteriormente à emissão da licença, pelo Núcleo de Controle Ambiental.
Art. 35 – As disposições desta resolução aplicam-se aos processos de
licenciamento ambiental e de outorga formalizados a partir de sua vigência e
àqueles já formalizados e ainda não avaliados pelo órgão ambiental.
§ 1º – Nos processos em que já tenha sido iniciada a avaliação pelas
equipes técnicas, aplica-se o disposto nesta resolução quando ensejar maior
equilíbrio na decisão, conforme justificativa incluída ao parecer que
subsidiará a conclusão dos respectivos processos administrativos.
§ 2º – A aplicação desta resolução aos processos já formalizados poderá
resultar em pedido de informação complementar cujo teor será padronizado pelo
órgão ambiental, constituindo-se em hipótese de fato novo, conforme §1º do art.
23 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, e §1º do art. 24 do Decreto nº
47.705, de 4 de setembro de 2019
Art. 36 – Para os processos de renovação de licença ambiental
formalizados anteriormente à 31 de dezembro de 2021, cuja atividade ou
empreendimento se encontre em operação com base na prorrogação automática da
licença ambiental, para as condicionantes estabelecidas na licença anterior e
que envolvam entregas periódicas, poderá ser realizada avaliação de desempenho
ambiental considerando os resultados obtidos nos últimos três anos de operação.
§ 1º – Para fins de aplicação do caput, o empreendedor deverá ser
notificado por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI – para que
apresente, em até trinta dias a contar da data de recebimento da notificação,
Relatório Complementar de Desempenho Ambiental, devidamente acompanhado de
Anotação de Responsabilidade Técnica, considerando a avaliação do desempenho
ambiental dos sistemas de controle e medidas mitigadoras implantados nos
últimos três anos.
§ 2º – O Relatório Complementar de Desempenho Ambiental será elaborado
conforme termo de referência específico a ser disponibilizado pelo órgão
ambiental e deverá considerar todos os aspectos ambientais do Programa de
Automonitoramento e demais medidas mitigadoras que possibilitem a avaliação dos
pressupostos do art. 6º e do art. 9º, de acordo com esta resolução.
§ 3º – A avaliação prevista no caput será considerada suficiente para
decisão do processo de renovação de licença de operação, observado o art. 18 e
atendidas as demais obrigações legais.
§ 4º – As atividades ou empreendimentos que apresentarem Relatório
Complementar de Desempenho Ambiental na forma estabelecida no §1º terão
prioridade de análise do processo de renovação da licença ambiental.
§ 5º – As atividades ou empreendimentos com renovação de licença
ambiental deferida nos termos do caput serão incluídos no Plano Anual de
Fiscalização, de acordo com procedimentos adotados no âmbito da Diretoria de
Gestão Regional, sem prejuízo de aplicação das sanções cabíveis para o período
integral da licença anterior e monitoramento realizado pelos Núcleos de
Controle Ambiental das Unidades Regionais de Regularização Ambiental.
§ 6º – O não atendimento à notificação prevista no §1º ensejará a
aplicação do art. 35.
Art. 37 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de outubro de 2023.
MARÍLIA
CARVALHO DE MELO
Secretária de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
RODRIGO
GONÇALVES FRANCO
Presidente da
Fundação Estadual do Meio Ambiente
MARCELO DA
FONSECA
Diretor-Geral
do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
ANEXO I
IDAL
LICENCIAMENTO
1. Fórmula de
cálculo do Indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG
CG = { Ʃ[(Peso do
mérito) + (Peso do modo) + (Peso do tempo)] ÷ Total de condicionantes gerais }
x 100
Mérito:
- Finalidade
atendida: peso 0,5
- Finalidade
não atendida: peso 0
Modo:
- Modo
atendido: peso 0,2
- Modo não
atendido: peso 0
Tempo:
- Comprovação
tempestiva: peso 0,3
- Comprovação
intempestiva: peso 0
1.1 Fórmula de
cálculo a ser aplicado para cada condicionante geral dos pressupostos Mérito,
Modo (com apresentação de relatórios periódicos e finalidade protocolar) e
Tempo (com apresentação de relatórios periódicos)
Mérito = (Total
de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a
serem entregues) x 0,5
Modo = (Total
de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a
serem entregues) x 0,2
Tempo = (Total
de protocolos ou relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de protocolos ou
relatórios a serem entregues) x 0,3
2. Fórmula de
cálculo do indicador de conformidade de execução do Programa de
Automonitoramento – CA
CA = (Parcela1 x
0,6) + (Parcela2 x 0,25) + (Parcela3 x 0,15)
Parcela 1 corresponde ao menor valor de média calculada para cada pressuposto,
considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental
listado.
Parcela
2 corresponde ao valor intermediário de média calculada para cada pressuposto,
considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental
listado.
Parcela
3 corresponde ao maior valor de média calculada para cada pressuposto,
considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental
listado.
2.1 Fórmula de cálculo referente à parcela da
conformidade material para cada aspecto ambiental listado
Conformidade material =
(Quantidade de resultados de parâmetros dentro do padrão devidamente entregues
÷ Total de resultados de parâmetros a serem entregues) x 100
2.2 Fórmula de
cálculo referente à parcela da conformidade formal para cada aspecto
ambiental listado
Conformidade formal =
(Quantidade de relatórios entregues ÷ Total de relatórios a serem entregues) x
100
2.3 Fórmula de cálculo referente à parcela da
tempestividade para cada aspecto ambiental listado
Tempestividade =
(Quantidade de relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de relatórios a
serem entregues) x 100
3. Fórmula de cálculo indicador das
condutas mitigadoras de inconformidades – IMI
IMI = (Ʃ Peso da
classificação da inconformidade ÷ Total de inconformidades identificadas) x 10
-
Inconformidades geradas sanadas: peso 1;
-
Inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5;
-
Inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não
iniciado: peso -1.
4. Indicador
de ocorrência de evento crítico
-
Valor constante de 30
5. Fórmula
para obtenção do Idal Licenciamento
IDAL = [(CG + CA) ÷ n] +
IMI - EC
Onde n
= número de indicadores avaliados relacionados às condicionantes, sendo n = 2
quando forem avaliados o Indicador de cumprimento das condicionantes gerais -
CG e o Indicador conformidade de execução do Programa de Automonitoramento –
CA, ou n = 1 quando apenas um desses indicadores for avaliado.
ANEXO II
IDAL OUTORGA
1. Fórmula de
cálculo do Indicador de cumprimento das condicionantes gerais – CG
CG = { Ʃ[(Peso do
mérito) + (Peso do modo) + (Peso do tempo)] ÷ Total de condicionantes gerais }
x 100
Mérito:
- Finalidade
atendida: peso 0,5
- Finalidade
não atendida: peso 0
Modo:
- Modo
atendido: peso 0,2
- Modo não
atendido: peso 0
Tempo:
- Comprovação
tempestiva: peso 0,3
- Comprovação
intempestiva: peso 0
1.1 Fórmula de
cálculo a ser aplicado para cada condicionante geral dos pressupostos Mérito,
Modo (com apresentação de relatórios periódicos e finalidade protocolar) e
Tempo (com apresentação de relatórios periódicos)
Mérito = (Total
de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a
serem entregues) x 0,5
Modo = (Total
de protocolos ou relatórios entregues ÷ Total de protocolos ou relatórios a
serem entregues) x 0,2
Tempo = (Total
de protocolos ou relatórios entregues tempestivamente ÷ Total de protocolos ou
relatórios a serem entregues) x 0,3
2. Fórmula de
cálculo do indicador de conformidade de execução do Programa de
Automonitoramento – CA
CA = (Parcela1 x
0,6) + (Parcela2 x 0,25) + (Parcela3 x 0,15)
Parcela 1 corresponde ao menor valor de média calculada para cada pressuposto,
considerando os valores individualizados calculados para cada aspecto ambiental
listado.
Parcela 2 corresponde ao valor
intermediário de média calculada para cada pressuposto, considerando os valores
individualizados calculados para cada aspecto ambiental listado.
Parcela 3 corresponde ao maior valor de
média calculada para cada pressuposto, considerando os valores individualizados
calculados para cada aspecto ambiental listado.
2.1 Fórmula de
cálculo referente à parcela da conformidade material
Conformidade material = (Quantidade de
resultados de parâmetros dentro do padrão/outorgado ÷ Total de resultados dos
parâmetros a serem entregues) x 100
2.2 Fórmula de
cálculo referente à parcela da conformidade formal
Conformidade formal = (Quantidade de
relatórios entregues ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100
2.3 Fórmula de cálculo referente à parcela da
tempestividade
Tempestividade = (Quantidade de relatórios
entregues tempestivamente ÷ Total de relatórios a serem entregues) x 100
3. Fórmula de cálculo indicador das condutas
mitigadoras de inconformidades – IMI
IMI = (Ʃ Peso da classificação da
inconformidade ÷ Total de inconformidade identificadas) x 10
- Inconformidades
geradas sanadas: peso 1;
-
Inconformidade geradas em procedimento de saneamento: peso 0,5;
-
Inconformidades geradas não sanadas ou com procedimento de saneamento não
iniciado: peso -1.
4. Indicador
de ocorrência de evento crítico
-
Valor constante de 30
5. Fórmula para obtenção do Idal Outorga
IDAL = (0,03 x CG + 0,7 x CA) + IMI - EC