Deliberação Normativa COPAM nº 126, de 09 de Outubro de 2008

           

Convoca os municípios com população entre vinte e trinta mil habitantes ao licenciamento ambiental de sistemas adequados de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 15/10/2008)

 

O Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere por delegação do Presidente do COPAM nos termos da Deliberação n.º 133, art 1.º, inciso VII e tendo em vista o disposto no art. 8.º incisos V e IX do Decreto n.º 44.667 de 3 de dezembro de 2007 e o art. 4.º, inciso II da Lei Delegada n.º 178 de 29 de janeiro de 2007,[1]

            Considerando que a implementação da política de tratamento de resíduos sólidos urbanos no Estado de Minas Gerais após a vigência da Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001, vem obtendo êxito significativo, com ampliação considerável do percentual de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos devidamente licenciados, principalmente após a criação do Programa Minas sem Lixões em 2003;[2]

            Considerando que os resultados do programa Minas Sem Lixões têm como metas, até 2011, implementar ações para que 60% da população urbana seja atendida por sistema de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos adequado e licenciado e a erradicação de 80% dos lixões;

         Considerando que a população urbana do Estado atendida com sistemas tecnicamente adequados e devidamente licenciados para disposição final de resíduos sólidos urbanos dobrou no período de janeiro de 2003 a dezembro de 2006;

            Considerando que os municípios com população urbana entre 20.000 e 30.000 habitantes, tem capacidade de geração, em massa, igual ou superior a 15 toneladas/dia de resíduos sólidos urbanos, representando aproximadamente 6% do total de Resíduos Sólidos Urbanos - RSU gerados no Estado.

           

DELIBERA:

 

Art. 1º - Para aplicação desta deliberação serão utilizados como referência os dados de população urbana do CENSO/2007 – IBGE. 

Art. 2º - Ficam convocados ao licenciamento ambiental de sistemas adequados de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos os municípios mineiros com população urbana entre vinte e trinta mil habitantes, relacionados no Anexo I desta Deliberação Normativa, de acordo com os seguintes prazos:

            I – até 30 de agosto de 2009 deve ser formalizado o processo de Licença de Instalação.

II – até 31 de setembro de 2010 deve ser formalizado o processo de Licença de Operação.

            III – até 31 de dezembro de 2009 deve ser formalizado o processo de Licença de Operação para os sistemas que já disponham de Licença de Instalação na data da publicação desta Deliberação Normativa.

 

Parágrafo Único - Ficam prorrogadas as Licenças de Instalação concedidas para os empreendimentos de que trata esta Deliberação até 31 de julho de 2010.

 

            Art. 3º - Os sistemas adequados de tratamento ou destinação final de resíduos sólidos urbanos a serem implantados pelos municípios objeto desta Deliberação  que não atinjam quantidade igual ou superior a 15 toneladas/dia em final de plano (mínimo 10 anos, segundo a norma NBR 13.896 da ABNT), mesmo atendendo a 100% da população urbana, estão obrigados a preencher o Formulário Integrado de Caracterização de Empreendimento – FCEI até 31 de setembro de 2009, para fins de orientação para regularização ambiental.

Art. 4º Para fins de otimização do uso de áreas e redução dos custos de implantação e operação dos sistemas de tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, os municípios deverão dar preferência à implementação de tais sistemas por meio da constituição de consórcios intermunicipais, de acordo com as Leis Federais n° 11.107/2005 e 11.445/2007, que dispõem sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências. [3]

            Art. 5º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 09 de  outubro de 2008.

 

 Shelley de Souza Carneiro

Secretário-Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

e Secretário Executivo do COPAM

 

 

 

ANEXO I – Deliberação Normativa COPAM n.0 126/2008

Municípios com população urbana entre 20.000 e 30.000 habitantes

CENSO IBGE/2007.

Número

Município

Pop. Urbana

CENSO – 2007 (IBGE)

1

Almenara

  29 981

2

Andradas

  26 450

3

Araçuaí

  22 400

4

Barão de Cocais

  23 992

5

Brumadinho*

  26 617

6

Buritizeiro

  22 792

7

Cambuí

  20 059

8

Capelinha

  23 005

9

Carangola

  25 413

10

Carmo do Paranaíba

  25 658

11

Caxambu

  20 432

12

Corinto

  20 277

13

Coromandel

  21 331

14

Esmeraldas

  25 112

15

Extrema

  22 085

16

Guanhães

  23 199

17

Igarapé

  28 411

18

Itamarandiba

  20 824

19

Iturama

  29 592

20

Mantena

  20 620

21

Mateus Leme

  22 063

22

Ouro Branco*

  29 631

23

Ouro Fino

  22 115

24

Pedra Azul

  22 052

25

Pitangui

  20 665

26

Piumhi

  27 491

27

Pompéu

  25 098

28

Salinas

  28 310

29

Santa Bárbara

  23 478

30

Santa Rita do Sapucaí

  29 031

31

Santana do Paraíso

  21 453

32

Santo Antônio do Monte

  20 954

33

São Gotardo

  28 849

34

São João Nepomuceno

  23 593

35

Taiobeiras

  23 983

36

Três Marias

  24 636

37

Tupaciguara

  20 759

38

Visconde do Rio Branco

  28 955

(*)Nota: municípios que possuem Licença de Instalação para sistemas tecnicamente adequados para tratamento ou disposição final de resíduos sólidos urbanos, concedidas antes de 01 de agosto de 2008.



[1] O Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007, (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007 (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007)

dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

[2] A Deliberação Normativa COPAM nº 52, de 14 de dezembro de 2001(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/12/2001) convoca municípios para o licenciamento ambiental de sistema adequado de disposição final de lixo e dá outras providências.

 

[3] A LEI Nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 08/01/2007) estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.