Deliberação Normativa nº 26, de 18 de dezembro de 2008.

Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/12/2008)

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso III do Art. 12, Art. 14 e Art. 25 da Lei Nº 9.433, de janeiro de 1997; inciso II do Art.12 e Art. 15, da Resolução CNRH Nº 16, de 08 de maio de 2001; inciso III do Art. 18, Art. 19 e inciso VI do Art. 41 da Lei Estadual Nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999; inciso II do Art. 6º e Art.7º do Decreto Estadual Nº 41.578, de Março de 2001, e considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água superficiais de domínio do Estado de Minas Gerais, resolve:[1]

            Art.1º - Dispõe sobre procedimentos gerais de natureza técnica e administrativa a serem observados no exame de pedidos de outorga para o lançamento de efluentes em corpos de água superficiais no domínio do Estado de Minas Gerais.

            Art. 2º - A análise do requerimento de outorga para o lançamento de efluentes será efetuada tendo como referência:

            I - o parâmetro Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO);

            II - a disponibilidade hídrica para diluição, função da vazão de referência;

            III - a vazão de diluição, assim considerada como a quantidade de água necessária para a diluição da concentração de DBO;

            IV - a concentração de DBO no efluente;

            V - a concentração permitida de DBO no corpo de água onde é realizado o lançamento;

            VI - a concentração de DBO no corpo de água imediatamente a montante do lançamento; e

            VII - as metas progressivas de melhoria de qualidade, de acordo com o programa para efetivação do enquadramento.

            §1º - No caso de efluentes cujo parâmetro principal não seja a DBO, serão utilizados os parâmetros mais representativos desse efluente, seguindo a Declaração de Carga Poluidora do Empreendimento.

            §2º - Para cumprimento do parágrafo anterior, o CERH deverá aprovar proposta de deliberação específica para os parâmetros representativos identificados.

            §3º - Até que seja aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHR/MG a Deliberação Especifica definida no parágrafo anterior, serão utilizados os parâmetros previstos na legislação em vigor.

            Art. 3º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a determinação da vazão de diluição:

            I - Caso o corpo de água apresente qualidade melhor ao que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será igual ao padrão de DBO estabelecido na legislação ambiental vigente.

            II - Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou pior ao que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor, será igual aquela calculada na mistura do efluente com o corpo receptor.[2]

            Parágrafo único - Para o cumprimento do inciso II o órgão gestor de recursos hídricos deverá considerar, na análise do requerimento de outorga para lançamento, os padrões de DBO de forma periódica, de acordo com as metas intermediárias e final propostas no enquadramento dos corpos de água.

            Art. 4º - Ficam estabelecidos os seguintes critérios para definição dos limites da disponibilidade hídrica outorgável:

            I - O somatório das vazões de diluição outorgadas na bacia de drenagem a montante do ponto de lançamento considerado fica limitado à vazão de referência do corpo de água, descontando-se o percentual máximo de vazão outorgável para captação.

            II - A vazão máxima outorgável para diluição de efluentes, por empreendimento, não deverá ser superior a 50% da vazão de referência.

            III - Em casos excepcionais, caracterizados por especificidades hidrológicas, os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser reavaliados.

            Art. 5º - Para a outorga de lançamento de efluentes em corpos de água intermitentes, o órgão gestor de recursos hídricos definirá, em articulação com o órgão de meio ambiente, condições especiais para o lançamento.

            Art. 6º - Para ambientes lênticos e intermediários deverá ser considerada como vazão de referência aquela correspondente à bacia de contribuição no ponto de lançamento.

            Art. 7º - Para os empreendimentos com licença de operação, a análise da outorga deverá observar as condições estabelecidas no processo de licenciamento ambiental no tocante ao lançamento de efluentes.

Art. 8º - O órgão gestor de recursos hídricos, por meio de portaria específica, convocará os empreendimentos já licenciados para obtenção de outorga de lançamento de efluentes. (redação dada pela DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH nº 47). [3]

            Art. 8º - O órgão gestor de recursos hídricos, por meio de portaria específica, convocará os empreendimentos já licenciados para obtenção de outorga de lançamento de efluentes ou, na ausência de convocação, a outorga será requerida quando da revalidação da licença.

            Art. 9º - Os usuários não sujeitos ao processo de Autorização Ambiental de Funcionamento ou Licenciamento Ambiental pelo Estado estão dispensados da obtenção da outorga para lançamento de efluentes, até que o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH aprove critérios de definição do uso insignificante para lançamento de efluentes, excetuados os empreendimentos formalmente convocados pelo órgão gestor de recursos hídricos.

            Parágrafo Único - No caso de Autorização Ambiental de Funcionamento - AAF a outorga será solicitada quando no protocolo da mesma.

            Art. 10 - O órgão gestor de recursos hídricos elaborará termo de referência com as informações necessárias para que o usuário encaminhe a requisição da outorga.

            Art. 11 - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

            Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado e Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG



[1] A Lei Estadual nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

[2]  A Retificação publicada no Diário do Executivo – “Minas Gerais” em 23/01/2009 excluiu o inciso II do art. 3º desta Deliberação Normativa, que tinha a seguinte redação: "II - Caso o corpo de água apresente qualidade igual ou pior ao que prescreve sua classe, a concentração permitida de DBO no corpo receptor será estabelecida pelo órgão gestor de recursos hídricos na análise do requerimento de outorga."