Decreto nº 45.113, de 5 de junho de
2009.
Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a
proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde,
de que trata a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.[1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 06/06/2009)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.727, de 13 de
agosto de 2008,
DECRETA:
Art. 1º - O Estado concederá incentivo
financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa
Verde, nos termos deste Decreto, para identificação, recuperação, preservação e
conservação de:
I - áreas necessárias à proteção das
formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e
II - áreas necessárias à proteção da
biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.
Art. 2º - Na concessão do benefício de
que trata este Decreto terão prioridade os proprietários ou posseiros que se
enquadrem nas seguintes categorias:
I - agricultores familiares, de acordo
com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II - produtores rurais cuja propriedade
ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais;
III - produtores rurais cujas
propriedades estejam localizadas em Unidades de Conservação de categorias de
manejo sujeitas à desapropriação e em situação de pendência na regularização
fundiária; e
IV - poderão, também, ser beneficiados
os proprietários de áreas urbanas que preservem áreas necessárias à proteção
das formações ciliares, à recarga de aqüíferos, à proteção da biodiversidade e
ecossistemas especialmente sensíveis, conforme critérios a serem estabelecidos
pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Parágrafo único. O benefício de que
trata este Decreto será progressivamente estendido a todos os proprietários
rurais e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades
orçamentária e financeira.
Art. 3º - Para efeito de concessão do
benefício, quanto às áreas previstas no art. 1º, será obedecida a seguinte
gradação de valores dos benefícios pecuniários, em ordem crescente:
I - propriedades e posses que necessitem
adequação aos critérios de regularização da Reserva Legal e de proteção das
Áreas de Preservação Permanente;
II - propriedades e posses que
conservem ou preservem áreas no limite estabelecido pela legislação em termos
da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação
Permanente; e
III - propriedades e posses que
conservem ou preservem áreas acima do limite estabelecido pela legislação em
termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. O benefício terá valor
majorado nos casos de propriedades que apresentem balanço ambiental adequado,
conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 4º - O benefício de que trata este
Decreto obedecerá a critérios de cálculo e formas de pagamento diferenciados, a
serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, de acordo
com as gradações previstas no art. 3º
§1º Para os proprietários ou posseiros
rurais que se enquadrem na modalidade prevista no inciso I do art. 3º, o
benefício inclui, além do incentivo pecuniário, insumos para apoiar a
recuperação florestal necessária à regularização da Reserva Legal e das Áreas
de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê
Executivo do Bolsa Verde.
§2º Para os proprietários ou posseiros
rurais que se enquadrem na modalidade prevista nos incisos II e III do art. 3º,
o subsídio será dado integralmente em auxílio financeiro a pessoas físicas, de
acordo com as gradações previstas no art. 3º.[2]
§3º A obtenção de benefício relativo ao
inciso I não exclui a demanda por benefício relativo ao inciso II e III de que
trata o art. 3º.
Art. 5º - A solicitação do benefício
poderá ser encaminhada individualmente ou por meio de entidades associativas ou
grupo de proprietários de áreas de uma mesma sub-bacia hidrográfica.
Art. 6º - Para os proprietários ou
posseiros que se enquadrem no inciso I do art. 3º, a solicitação deverá estar
acompanhada de proposta técnica, cujo formato será definido pelo Comitê
Executivo do Bolsa Verde e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade -
CPB do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM.
Parágrafo único. As propostas técnicas
referentes a propriedades de agricultura familiar deverão, preferencialmente,
serem orientadas por órgãos públicos.
Art. 7º - Para os proprietários ou
posseiros rurais que se enquadrem no incisos II e III do art. 3º o valor do
benefício será pago em auxílio financeiro a pessoas físicas, calculado de forma
proporcional às dimensões da área protegida estabelecida pela legislação
referente às Reservas Legais e às Áreas de Preservação Permanente, de acordo
com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 8º - Os pagamentos feitos em
auxílio financeiro a pessoas físicas terão duração de cinco anos consecutivos,
desde que o proprietário ou posseiro rural mantenha a área objeto do benefício
protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo
Comitê Executivo do Bolsa Verde e constados pelo órgão competente.
Parágrafo único. A concessão do
benefício poderá ser suspensa no caso
da não observância das ações de
proteção e conservação previstas, e os proprietários serão obrigados ao
ressarcimento das parcelas já recebidas,mediante acordo ou via judicial.
Art. 9º - O regulamento das formas de
cadastramento de todas as demandas, formato das propostas, acompanhamento,
monitoria e avaliação será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, em
sessenta dias após a aprovação deste Decreto.
Art. 10 - Quanto à procedência dos
recursos, será obedecida a seguinte
distribuição:
I - o pagamento em auxílio financeiro a
pessoas físicas será oriundo das fontes previstas nos incisos I, II, VI e VII
do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, nos limites estabelecidos
no programa e orçamento anuais do Programa Bolsa Verde;
II - os recursos oriundos das fontes
previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008,
serão utilizados para produção de mudas e outros insumos que serão doados aos
proprietários beneficiados pelos projetos aprovados; e
III - a utilização dos recursos
previstos no art. 4º da Lei nº 17.727, de 2008, será realizado conforme
regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Art. 11 - O COPAM, por intermédio da
CPB, terá a competência de analisar e aprovar o programa anual de execução do
Programa Bolsa Verde que constará no mínimo dos seguintes itens:
I - o orçamento anual de execução,
contemplando os valores a serem repassados aos produtores beneficiários e os
valores a serem utilizados nas atividades de produção de mudas e aquisição de
outros insumos a serem doados aos produtores beneficiados, de acordo com a
modalidade de recuperação; e
II - as modalidades de atividades
voltadas para a recuperação, preservação e conservação das áreas previstas no
art. 1º, a serem contempladas com o auxílio previsto neste Decreto.
Art. 12 - O Instituto Estadual de
Florestas - IEF atuará como Secretaria Executiva do Programa Bolsa Verde, sendo
responsável pela execução operacional, diretamente ou em articulação.
Parágrafo único. As atribuições e
competências da Secretaria Executiva e a forma em que se dará a execução
operacional do Programa serão definidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.
Art. 13 - Fica criado o Comitê
Executivo do Bolsa Verde, composto por um representante de cada uma das
instituições, da seguinte forma:
I - do Poder Executivo:
a) Instituto Estadual de Florestas -
IEF, que coordenará o Comitê;
b) Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM;
c) Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;
d) Secretaria de
Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; (Redação
dada pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)
d) do Gabinete do Secretário
Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais -
SEARA; e
e) Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA; (Redação
dada pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)
e) Instituto de Terras do Estado de
Minas Gerais - ITER;
f) Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana –
SEDRU; (Alínea
incluída pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)
II - como convidados:
a) Federação da Agricultura e Pecuária
do Estado de Minas Gerais -FAEMG; e
b) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.
Parágrafo único. São atribuições do
Comitê:
I - elaborar o programa anual do Bolsa
Verde e encaminha-lo à CPB para análise e aprovação;
II - definir prioridades e critérios
para a análise das demandas recebidas na forma dos arts. 5º e 6º;
III - analisar os pareceres técnicos
sobre as demandas de benefícios;
IV - analisar e aprovar os editais de
convocação elaborados pela Secretaria Executiva do Bolsa Verde; e
V - propor a prorrogação do pagamento
dos benefícios do Bolsa Verde,que deverá ser aprovada pela CPB-COPAM,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5
de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
[1] A Lei Estadual
nº17.727 de 13 de agosto de 2008 (Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 19/08/2008) dispõe sobre a concessão
de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a
denominação de Bolsa Verde, para os fins que especifica,
e altera as Leis nºs 13.199, de 29 de janeiro de 1999,
que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de
junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à
biodiversidade no Estado.
[2] A Lei
Estadual nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Publicação -
Diário Oficial da União 25/07/2006) estabelece as diretrizes para a formulação
da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares
Rurais.