Decreto nº 45.113, de 5 de junho de 2009.

 

Estabelece normas para a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, de que trata a Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/06/2009)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - O Estado concederá incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, nos termos deste Decreto, para identificação, recuperação, preservação e conservação de:

 

I - áreas necessárias à proteção das formações ciliares e à recarga de aqüíferos; e

 

II - áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis.

 

Art. 2º - Na concessão do benefício de que trata este Decreto terão prioridade os proprietários ou posseiros que se enquadrem nas seguintes categorias:

 

I - agricultores familiares, de acordo com a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

 

II - produtores rurais cuja propriedade ou posse tenha área de até quatro módulos fiscais;

 

III - produtores rurais cujas propriedades estejam localizadas em Unidades de Conservação de categorias de manejo sujeitas à desapropriação e em situação de pendência na regularização fundiária; e

 

IV - poderão, também, ser beneficiados os proprietários de áreas urbanas que preservem áreas necessárias à proteção das formações ciliares, à recarga de aqüíferos, à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

 

Parágrafo único. O benefício de que trata este Decreto será progressivamente estendido a todos os proprietários rurais e posseiros rurais do Estado, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.

 

Art. 3º - Para efeito de concessão do benefício, quanto às áreas previstas no art. 1º, será obedecida a seguinte gradação de valores dos benefícios pecuniários, em ordem crescente:

 

I - propriedades e posses que necessitem adequação aos critérios de regularização da Reserva Legal e de proteção das Áreas de Preservação Permanente;

 

II - propriedades e posses que conservem ou preservem áreas no limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente; e

 

III - propriedades e posses que conservem ou preservem áreas acima do limite estabelecido pela legislação em termos da regularização da Reserva Legal e da proteção das Áreas de Preservação Permanente.

 

Parágrafo único. O benefício terá valor majorado nos casos de propriedades que apresentem balanço ambiental adequado, conforme critérios a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

 

Art. 4º - O benefício de que trata este Decreto obedecerá a critérios de cálculo e formas de pagamento diferenciados, a serem estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, de acordo com as gradações previstas no art. 3º

 

§1º Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista no inciso I do art. 3º, o benefício inclui, além do incentivo pecuniário, insumos para apoiar a recuperação florestal necessária à regularização da Reserva Legal e das Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

 

§2º Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem na modalidade prevista nos incisos II e III do art. 3º, o subsídio será dado integralmente em auxílio financeiro a pessoas físicas, de acordo com as gradações previstas no art. 3º.[2]

 

§3º A obtenção de benefício relativo ao inciso I não exclui a demanda por benefício relativo ao inciso II e III de que trata o art. 3º.

 

Art. 5º - A solicitação do benefício poderá ser encaminhada individualmente ou por meio de entidades associativas ou grupo de proprietários de áreas de uma mesma sub-bacia hidrográfica.

 

Art. 6º - Para os proprietários ou posseiros que se enquadrem no inciso I do art. 3º, a solicitação deverá estar acompanhada de proposta técnica, cujo formato será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade - CPB do Conselho Estadual de Política

Ambiental - COPAM.

 

Parágrafo único. As propostas técnicas referentes a propriedades de agricultura familiar deverão, preferencialmente, serem orientadas por órgãos públicos.

 

Art. 7º - Para os proprietários ou posseiros rurais que se enquadrem no incisos II e III do art. 3º o valor do benefício será pago em auxílio financeiro a pessoas físicas, calculado de forma proporcional às dimensões da área protegida estabelecida pela legislação referente às Reservas Legais e às Áreas de Preservação Permanente, de acordo com critérios estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

 

Art. 8º - Os pagamentos feitos em auxílio financeiro a pessoas físicas terão duração de cinco anos consecutivos, desde que o proprietário ou posseiro rural mantenha a área objeto do benefício protegida e conservada, conforme critérios previamente estabelecidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde e constados pelo órgão competente.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício poderá ser suspensa no caso

da não observância das ações de proteção e conservação previstas, e os proprietários serão obrigados ao ressarcimento das parcelas já recebidas,mediante acordo ou via judicial.

 

Art. 9º - O regulamento das formas de cadastramento de todas as demandas, formato das propostas, acompanhamento, monitoria e avaliação será definido pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde, em sessenta dias após a aprovação deste Decreto.

 

Art. 10 - Quanto à procedência dos recursos, será obedecida a seguinte

distribuição:

 

I - o pagamento em auxílio financeiro a pessoas físicas será oriundo das fontes previstas nos incisos I, II, VI e VII do art. 5º da Lei nº 17.727, de 13 de agosto de 2008, nos limites estabelecidos no programa e orçamento anuais do Programa Bolsa Verde;

 

II - os recursos oriundos das fontes previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 5º da Lei nº 17.727, de 2008, serão utilizados para produção de mudas e outros insumos que serão doados aos proprietários beneficiados pelos projetos aprovados; e

 

III - a utilização dos recursos previstos no art. 4º da Lei nº 17.727, de 2008, será realizado conforme regulamento a ser expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 11 - O COPAM, por intermédio da CPB, terá a competência de analisar e aprovar o programa anual de execução do Programa Bolsa Verde que constará no mínimo dos seguintes itens:

 

I - o orçamento anual de execução, contemplando os valores a serem repassados aos produtores beneficiários e os valores a serem utilizados nas atividades de produção de mudas e aquisição de outros insumos a serem doados aos produtores beneficiados, de acordo com a modalidade de recuperação; e

 

II - as modalidades de atividades voltadas para a recuperação, preservação e conservação das áreas previstas no art. 1º, a serem contempladas com o auxílio previsto neste Decreto.

 

Art. 12 - O Instituto Estadual de Florestas - IEF atuará como Secretaria Executiva do Programa Bolsa Verde, sendo responsável pela execução operacional, diretamente ou em articulação.

 

Parágrafo único. As atribuições e competências da Secretaria Executiva e a forma em que se dará a execução operacional do Programa serão definidos pelo Comitê Executivo do Bolsa Verde.

 

Art. 13 - Fica criado o Comitê Executivo do Bolsa Verde, composto por um representante de cada uma das instituições, da seguinte forma:

 

I - do Poder Executivo:

 

a) Instituto Estadual de Florestas - IEF, que coordenará o Comitê;

 

b) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM;

 

c) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER;

d) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; (Redação dada pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)

d) do Gabinete do Secretário Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária do Estado de Minas Gerais - SEARA; e

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário – SEDA; (Redação dada pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)

e) Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, Política Urbana e Gestão Metropolitana – SEDRU; (Alínea incluída pelo Decreto nº 46.996, de 11 de maio de 2016)

 

II - como convidados:

 

a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais -FAEMG; e

 

b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG.

 

Parágrafo único. São atribuições do Comitê:

 

I - elaborar o programa anual do Bolsa Verde e encaminha-lo à CPB para análise e aprovação;

 

II - definir prioridades e critérios para a análise das demandas recebidas na forma dos arts. 5º e 6º;

 

III - analisar os pareceres técnicos sobre as demandas de benefícios;

 

IV - analisar e aprovar os editais de convocação elaborados pela Secretaria Executiva do Bolsa Verde; e

 

V - propor a prorrogação do pagamento dos benefícios do Bolsa Verde,que deverá ser aprovada pela CPB-COPAM, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

 

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

 

Danilo de Castro

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

José Carlos Carvalho



[1] A Lei Estadual nº17.727 de 13 de agosto de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2008) dispõe sobre a concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, sob a denominação de Bolsa Verde, para  os fins que  especifica, e  altera  as Leis nºs 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no  Estado.

[2] Lei Estadual nº 11.326, de 24 de julho de 2006 (Publicação - Diário Oficial da União 25/07/2006) estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.