Deliberação Normativa COPAM nº. 136, de 22 de maio de 2009.

Altera e complementa a Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.[1]

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais – 09/03/2019)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/06/2009)

O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 7.772, de 8 de setembro de 1980, e tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º, I e II, da Lei Delegada nº. 178, de 29 de janeiro de 2007, e seu Regulamento, Decreto Estadual nº. 44.667, de 3 de dezembro de 2007, art. 4º, II. [2]

            Considerando a necessidade de integrar o inventário de resíduos sólidos industriais ao inventário de resíduos sólidos da mineração;

            Considerando o aprimoramento do sistema de gestão de resíduos sólidos industriais do Estado, através de um formulário eletrônico com alimentação direta do banco de dados;

            Considerando a necessidade de alimentação do banco de dados referentes à geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação dos mesmos;

            DELIBERA:

            Art. 1º - O inciso II do artigo 2º da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 2º -

            (...)

            II - Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais: documento para declaração anual do inventário de resíduos sólidos gerados por um determinado empreendimento que desenvolve atividade industrial, contendo dados e informações consolidadas sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação dos mesmos."

            Art. 2º - O artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 3º - As concessionárias de energia elétrica e empresas que possuam resíduos gerados de materiais e equipamentos contendo Bifenilas Policloradas-PCBs deverão inserir as informações relativas ao estoque e destinação no formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais."

            Art. 3º - O §2º do artigo 4º da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 4º -

            (...)

            §2º - As indústrias das tipologias previstas na Deliberação Normativa nº. 74, de 09 de setembro de 2004, não discriminadas no Art 4º desta Deliberação, poderão a qualquer tempo a critério da Câmara Temática competente, serem convocadas pela Câmara Normativa e recursal - CNR do COPAM a apresentar as informações sobre geração, características, armazenamento, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos, através de meio eletrônico." [3]

            Art. 4º - O parágrafo único do artigo 5º da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 5º -

            (...)

            Parágrafo único - O Formulário do Inventário de Resíduos Sólidos Industriais será disponibilizado anualmente pela FEAM, para preenchimento e envio exclusivamente em meio eletrônico."

            Art. 5º - Ficam excluídos os anexos 01, 02, 03 e 04 da Deliberação Normativa COPAM nº. 90, de 15 de setembro de 2005.

            Art. 6º - Esta Deliberação Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Belo Horizonte, 22 de maio de 2009.

José Carlos Carvalho

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Presidente do COPAM

 

 



[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 90, de 15 de setembro de 2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/09/2005) dispõe sobre a declaração de informações relativas às diversas fases de gerenciamento dos resíduos sólidos industriais no Estado de Minas Gerais.

 

[2] A Lei Estadual nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente. O Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007. A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

 

 

 

 

[3] A Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação, segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de licenciamento ambiental, e dá outras providências.