Deliberação Normativa COPAM
nº 137, de 21 de julho de 2009.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Altera o
artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004. [1]
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 22/07/2009)
O Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental - COPAM, tendo em vista o disposto no art.
214, §1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, e nos
termos do art. 4º, inciso I, II, IV e VII da Lei Delegada no 178, de 29 de
janeiro de 2007 e no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e
art. 10, inciso I de seu regulamento, Decreto no 44.667 de 03 de dezembro de
2007,[2] [3] [4]
DELIBERA,
"ad referendum" da Câmara
Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º -
O artigo 9º da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9
de setembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – Para os empreendimentos já licenciados, as
modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características
de porte e potencial poluidor de tais modificações e/ou ampliações, podendo ser
objeto de autorização ou licenciamento.
§ 1º - O
processo a que se refere a modificação e/ou ampliação
deverá ser formalizado e analisado na Superintendência Regional de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em cuja jurisdição encontrar-se o
empreendimento;
§ 2º -
Quando da revalidação da licença de operação, o procedimento englobará todas as
modificações e ampliações ocorridas no período, podendo inclusive indicar novo
enquadramento numa classe superior.
§ 3º -
Para os empreendimentos com autorização ambiental de funcionamento, as
modificações e/ou ampliações serão enquadradas de acordo com as características
de porte e potencial poluidor de tais modificações e/ou ampliações e das já
existentes, cumulativamente.
§ 4º - O
órgão ambiental fará a convocação do empreendedor nos casos em que considerar
necessário o licenciamento ambiental de modificações e/ou ampliações
enquadradas nas classes 1 e 2.
§ 5º - Os
empreendimentos em que as modificações e/ou ampliações se enquadrarem em
classes 3, 4, 5 e 6 poderão solicitar que a LP e a LI sejam, a critério do
órgão ambiental, expedidas concomitantemente.
§ 6º - Os
processos de Licenciamento Ambiental de modificações e/ou ampliações que foram
formalizados diretamente na LI e ainda não possuem decisão administrativa
definitiva, serão reorientados para análise de LP concomitante com LI.
§ 7º -
Nos casos previstos no parágrafo 6º, os empreendedores deverão ser informados
da necessidade de proceder a estudos complementares, se for o caso, quitação de
custos adicionais e republicação do pedido de licença em jornal de circulação
local ou regional.
§ 8º - Os
casos omissos serão resolvidos pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º -
Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de julho de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política
Ambiental
[1] A Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/10/2004)
(Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/02/2005) estabelece critérios para classificação,
segundo o porte e potencial poluidor, de empreendimentos e atividades
modificadoras do meio ambiente passíveis de autorização ambiental de
funcionamento ou de licenciamento ambiental no nível estadual, determina normas
para indenização dos custos de análise de pedidos de autorização ambiental e de
licenciamento ambiental, e dá outras providências.
[2] A Lei Federal Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980(Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 09/09/1980) dispõe sobre a proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
[3] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007)
(Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a
reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras
providências.
[4] O Decreto
nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de
2007.