DECRETO
Nº 46.937, DE 21 DE JANEIRO DE 2016.
Regulamenta o art. 28 da Lei nº 21.972, de 21
de janeiro de 2016, e dá outras providências.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/01/2016)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado[1],
DECRETA:
Art. 1º Os municípios que disponham de estrutura de
gestão ambiental, nos termos deste Decreto, poderão celebrar com o Estado de
Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – SEMAD –, convênio de cooperação técnica e
administrativa, visando especialmente ao licenciamento ambiental de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, cujos
impactos ambientais estejam restritos aos limites territoriais municipais e à
correspondente fiscalização pela esfera municipal.
Art. 2º O convênio de que trata o art. 1º especificará as
classes de atividades a serem delegadas, com base na classificação prevista no
Anexo Único da Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental
– COPAM – nº 74, de 9 de setembro de 2004, e nos
níveis de competência técnica do delegatário. [2]
Art. 3º Para fins de definição da competência técnica do delegatário, deverão ser observadas a qualificação mínima
da equipe técnica formada por servidores próprios ou compartilhados por
instrumentos de cooperação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e a adequação às atividades ou
empreendimentos a serem licenciados no âmbito municipal. [3]
Parágrafo único.
As equipes mínimas para exercício da análise técnica dos processos vinculados
às atribuições licenciatórias delegadas terão
formação multidisciplinar e deverão ser compostas por profissionais devidamente
habilitados.
Art. 4º A estrutura de gestão ambiental municipal a que
se refere o art. 1º caracteriza-se pela existência de:
I - política municipal de meio ambiente prevista em lei
orgânica e/ou legislação específica;
II - conselho de
meio ambiente com representação da sociedade civil organizada paritária à do
Poder Público, eleita autonomamente, em processo coordenado pelo município, com
as mesmas restrições que os conselheiros do COPAM, na forma estabelecida pelos arts. 25 e 27 do Decreto nº 44.667, de 3
de dezembro de 2007; [4]
III - órgão técnico-administrativo na estrutura do Poder
Executivo Municipal, com atribuições específicas ou compartilhadas na área de
meio ambiente, dotado de corpo técnico nos termos do art. 3º;
IV - sistema de fiscalização ambiental legalmente
estabelecido, que preveja sanções e/ou multas para o descumprimento de
obrigações de natureza ambiental.
Art. 5º O convênio poderá ter prazo indeterminado, nos
termos do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.
§1º O convênio poderá ser denunciado a qualquer momento,
por qualquer das partes, com antecedência mínima de noventa dias.
§2º O convênio poderá ser rescindido a qualquer momento
pela SEMAD em virtude do descumprimento de qualquer das disposições deste
Decreto, sem prejuízo das demais hipóteses de rescisão previstas no instrumento
de cooperação.
Art. 6º A celebração do convênio a que se refere este
Decreto será precedida de requerimento do Prefeito Municipal, instruído com a
documentação comprobatória do cumprimento dos incisos I a IV do art. 4º, e de
análise técnica pela SEMAD.
Art. 7º A SEMAD poderá avocar o licenciamento ambiental
dos empreendimentos e atividades licenciados pelos municípios conveniados, de
ofício ou mediante provocação dos órgãos e entidades vinculadas ao Sistema
Estadual de Meio Ambiente – SISEMA.
Art. 8º Os órgãos municipais deverão encaminhar relatório
das atividades de licenciamento e ser auditados, conforme estabelecido em
Resolução.
Art. 9º Os
convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de
sua renovação ou adequação aos termos ora previstos. Parágrafo único. A SEMAD
poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários
a adequar seus convênios a este Decreto.
Art. 10. As licenças concedidas pelo município serão
reconhecidas para efeito da concessão pelo Estado de ICMS Ecológico, na forma
da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. [5]
Art. 11. Ficam revogados: I – o inciso V do art. 4º, o
art. 5º e o inciso II do art. 10 do Decreto nº 44.667, de 3
de dezembro de 2007; II – o Decreto nº 46.928, de 30 de dezembro de 2015. [6]
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2016; 228º da Inconfidência
Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL