Deliberação Normativa CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009.

 

Estabelece critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009)

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nouso de suas atribuições legais, e considerando que o art. 43, V, da Lei 13.199/99 prescreve sobre a competência dos comitês de bacia hidrográfica para a aprovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, e [1]

 

Considerando a competência do CERH-MG para estabelecer critérios e normas gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme inc. VI, art. 41, da Lei nº 13.199, de 1999, regulamentada pelo Decreto nº41.578, de 2001;[2]

 

Considerando a competência do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM de superintender os processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme inc. I, art. 42, da Lei nº 13.199, de 1999, e também de analisar e preparar parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos às outorgas em águas de domínio estadual, conforme inc. VI, art. 5º, da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997;[3]

 

Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos efetivar-se-á por ato do IGAM, conforme §2º, art. 19, da Lei nº 13.199, de 1999;

 

Considerando a competência dos comitês de bacia hidrográfica de aprovar a outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, conforme inc. V, art. 43, da Lei nº 13.199, de 1999, com a redação dada pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;[4]

 

Considerando que a participação em comitês de bacia hidrográfica, na qualidade de órgão de estado, caracteriza o exercício de função pública com responsabilização por ação ou omissão;

 

Considerando a necessidade de se uniformizar para o Estado de Minas Gerais os critérios e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas.

 

D E L I B E R A:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos os critérios e normas gerais para aprovação das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas, em sua área de atuação,

 

Art. 2º - Os processos de requerimento de outorga para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor serão encaminhados aos comitês de bacias hidrográficas pelo IGAM ou pela SUPRAM, devidamente acompanhados dos respectivos pareceres técnicos e jurídicos conclusivos.

 

Parágrafo único. Os técnicos responsáveis pelos pareceres conclusivos, ou aqueles outros designados pelo IGAM, deverão acompanhar o processo de aprovação nos comitês, estando presentes em todas as instâncias de decisão, para os devidos esclarecimentos.

 

Art. 3º - Os pareceres sobre a outorga solicitada serão analisados pela Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, que encaminhará suas conclusões para decisão do comitê de bacia hidrográfica.

 

§1º Na inexistência da Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, a análise do parecer de outorga poderá ser realizada pela Câmara Técnica competente do respectivo comitê, que encaminhará suas conclusões para decisão em plenário.

 

§2º A critério do comitê de bacia hidrográfica, a Câmara Técnica poderá ser a instância final deliberativa relativa à decisão sobre a aprovação das outorgas.

 

Art. 4º - Para a decisão dos processos de outorga de empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, os comitês de bacia hidrográfica deverão se basear nos pareceres conclusivos encaminhados pelo IGAM ou pela SUPRAM, e nos seguintes quesitos, quando houver:

 

I - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos ou em Deliberação dos Comitês;

 

II - a classe de enquadramento do corpo de água;

 

III - a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso;

 

IV - a necessidade de preservação dos usos múltiplos, explicitada em deliberações dos respectivos comitês.

 

Parágrafo único. A análise referente à manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário deverá ser realizada com base em planos e programas oficiais.

 

Art. 5º - No caso de instituição da Câmara Técnica, de que trata o artigo anterior, esta deverá ser formalmente instituída, por meio de ato deliberativo do respectivo comitê, e de acordo com seu regimento interno.

 

Art. 6º - Os comitês de bacia hidrográfica manifestar-se-ão formalmente

sobre a decisão da outorga, por meio de ofício ao IGAM, de acordo com a deliberação aprovada, acompanhado de fundamentação.

 

Art. 7º - Os comitês de bacia hidrográfica terão prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para deliberar sobre a aprovação das outorgas de que trata esta norma.

 

§1º O prazo estipulado no caput se inicia a partir da data do aviso de recebimento dos Correios referente aos processos de outorga no comitê de bacia hidrográfica, ou por outro meio formal equivalente.

 

§2º. O comitê, após a reunião de deliberação, terá um prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar oficialmente ao IGAM, ou à respectiva SUPRAM, a sua decisão.

 

Art. 8º - Expirados os prazos estabelecidos no artigo anterior, os processos de outorga do IGAM deverá ser pautado para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, conforme art. 43, inciso V, da Lei 13.199/99, em reunião imediatamente posterior à data do vencimento.

 

Art. 9º - Da deliberação dos comitês de bacia hidrográfica cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

 

Art. 10 - Até que seja aprovada a deliberação conjunta CERH-MG e COPAM, de que trata o Decreto n.º 41.578/2001, a classificação de empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, para efeito de aplicação desta Deliberação, será a estabelecida na DN CERH N.º 07/2002.[5]

 

Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 26 de Agosto de 2009.

 

José Carlos Carvalho

 

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG



[1] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

[2] O Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.

 

[3] A Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1998) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.

 

[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

 

 

[5] A Deliberação Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 05/11/2002)estabelece a classificação dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.