Deliberação Normativa
CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009.
Estabelece critérios
e normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos
hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos
comitês de bacias hidrográficas.
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 27/08/2009)
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nouso de suas atribuições legais, e considerando
que o art. 43, V, da Lei 13.199/99 prescreve sobre a competência dos comitês de
bacia hidrográfica para a aprovação da outorga de direito de uso de recursos
hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, e [1]
Considerando a
competência do CERH-MG para estabelecer critérios e normas gerais para a
outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme inc. VI, art. 41, da
Lei nº 13.199, de 1999, regulamentada pelo Decreto nº41.578, de 2001;[2]
Considerando a
competência do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM de superintender os
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, conforme inc. I,
art. 42, da Lei nº 13.199, de 1999, e também de analisar e preparar parecer
técnico e conclusivo quanto aos processos relativos às outorgas em águas de
domínio estadual, conforme inc. VI, art. 5º, da Lei nº 12.584, de 17 de julho
de 1997;[3]
Considerando que a
outorga de direito de uso de recursos hídricos efetivar-se-á por ato do IGAM,
conforme §2º, art. 19, da Lei nº 13.199, de 1999;
Considerando a competência
dos comitês de bacia hidrográfica de aprovar a outorga de direito de uso de
recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor, conforme inc. V, art. 43, da Lei nº 13.199, de 1999, com a redação
dada pela Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007;[4]
Considerando que a
participação em comitês de bacia hidrográfica, na qualidade de órgão de estado,
caracteriza o exercício de função pública com responsabilização por ação ou
omissão;
Considerando a
necessidade de se uniformizar para o Estado de Minas Gerais os critérios e
normas gerais para aprovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, pelos comitês de
bacias hidrográficas.
D E L I B E R A:
Art. 1º - Ficam
estabelecidos os critérios e normas gerais para aprovação das outorgas de
direito de uso dos recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor, pelos comitês de bacias hidrográficas, em sua área de
atuação,
Art. 2º - Os
processos de requerimento de outorga para empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor serão encaminhados aos comitês de bacias hidrográficas pelo
IGAM ou pela SUPRAM, devidamente acompanhados dos respectivos pareceres
técnicos e jurídicos conclusivos.
Parágrafo único. Os
técnicos responsáveis pelos pareceres conclusivos, ou aqueles outros designados
pelo IGAM, deverão acompanhar o processo de aprovação nos comitês, estando
presentes em todas as instâncias de decisão, para os devidos esclarecimentos.
Art. 3º - Os
pareceres sobre a outorga solicitada serão analisados pela Agência de Bacia ou
entidade a ela equiparada, que encaminhará suas conclusões para decisão do
comitê de bacia hidrográfica.
§1º Na inexistência
da Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, a análise do parecer de
outorga poderá ser realizada pela Câmara Técnica competente do respectivo
comitê, que encaminhará suas conclusões para decisão em plenário.
§2º A critério do
comitê de bacia hidrográfica, a Câmara Técnica poderá ser a instância final
deliberativa relativa à decisão sobre a aprovação das outorgas.
Art. 4º - Para a
decisão dos processos de outorga de empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor, os comitês de bacia hidrográfica deverão se basear nos
pareceres conclusivos encaminhados pelo IGAM ou pela SUPRAM, e nos seguintes
quesitos, quando houver:
I - as prioridades de
uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos ou em Deliberação
dos Comitês;
II - a classe de
enquadramento do corpo de água;
III - a manutenção de
condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso;
IV - a necessidade de
preservação dos usos múltiplos, explicitada em deliberações dos respectivos
comitês.
Parágrafo único. A análise
referente à manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário deverá
ser realizada com base em planos e programas oficiais.
Art. 5º - No caso de
instituição da Câmara Técnica, de que trata o artigo anterior, esta deverá ser
formalmente instituída, por meio de ato deliberativo do respectivo comitê, e de
acordo com seu regimento interno.
Art. 6º - Os comitês
de bacia hidrográfica manifestar-se-ão formalmente
sobre a decisão da
outorga, por meio de ofício ao IGAM, de acordo com a deliberação aprovada,
acompanhado de fundamentação.
Art. 7º - Os comitês
de bacia hidrográfica terão prazo de até 60 (sessenta) dias corridos para
deliberar sobre a aprovação das outorgas de que trata esta norma.
§1º O prazo
estipulado no caput se inicia a partir da data do aviso de recebimento dos
Correios referente aos processos de outorga no comitê de bacia hidrográfica, ou
por outro meio formal equivalente.
§2º. O comitê, após a
reunião de deliberação, terá um prazo de 3 (três) dias úteis para encaminhar
oficialmente ao IGAM, ou à respectiva SUPRAM, a sua decisão.
Art. 8º - Expirados
os prazos estabelecidos no artigo anterior, os processos de outorga do IGAM
deverá ser pautado para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos -
CERH, conforme art. 43, inciso V, da Lei 13.199/99, em reunião imediatamente
posterior à data do vencimento.
Art. 9º - Da
deliberação dos comitês de bacia hidrográfica cabe recurso ao Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH.
Art. 10 - Até que
seja aprovada a deliberação conjunta CERH-MG e COPAM, de que trata o Decreto
n.º 41.578/2001, a classificação de empreendimentos de grande porte e com
potencial poluidor, para efeito de aplicação desta Deliberação, será a
estabelecida na DN CERH N.º 07/2002.[5]
Art. 11 - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de
Agosto de 2009.
José Carlos Carvalho
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável
Presidente do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos - CERH-MG
[1] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos
Hídricos e dá outras providências.
[2] O Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.
[3] A Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1997) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1998) altera a denominação do Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras
providências.
[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação - Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União – 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[5] A Deliberação
Normativa CERH - MG nº 07, de 4 novembro de 2002 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 05/11/2002)estabelece a classificação
dos empreendimentos quanto ao porte e potencial poluidor, tendo em vista a
legislação de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.