Deliberação Normativa COPAM nº 140, de
28 de outubro de 2009.
Altera o prazo de
atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 120, 08 de agosto de 2008, e dá
outras providências.[1]
(REVOGADA –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” –28/08/2011)
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2009)
(Referendada – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 05/11/2010)
O Secretário Executivo do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, no uso da atribuição que lhe confere por delegação do Presidente do
COPAM nos termos da Deliberação n.º 133, art 1.º, inciso VII e
tendo em vista o disposto no art.
8.º incisos V e IX do Decreto n.º 44.667 de 3
de dezembro de 2007 e o art. 4.º, inciso II
da Lei Delegada n.º 178 de 29 de janeiro de 2007,[2] [3] [4]
Considerando que a Deliberação
Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005, previa como prazo final para
Acreditação/Homologação de laboratórios de medição ambiental a data 07 de
outubro de 2008; [5]
Considerando que a Deliberação
Normativa COPAM Nº 120, 08 de agosto
de 2008 alterou o prazo previsto no artigo 5º da Deliberação
Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 para mais um ano conforme
exigências estabelecidas no seu artigo 1º;
Considerando que o reconhecimento da
competência de laboratórios com base nos requisitos da norma NBR ISO/IEC 17025
é um processo minucioso que tem demandado um tempo maior que o inicialmente
previsto;
Considerando que a maioria dos
laboratórios de medição ambiental cadastrados junto ao Sistema Estadual de Meio
Ambiente ainda está em processo de Acreditação/Homologação junto ao
INMETRO/Rede Metrológica de Minas Gerais, que prevê a impossibilidade de atendimento
ao prazo especificado na Deliberação Normativa COPAM Nº 120, de 08 de agosto de
2008, devido ao grande número de laboratórios.
DELIBERA:
Art. 1º - O prazo previsto no artigo 1º
da Deliberação Normativa COPAM n.º 120, de 08 de agosto de 2008 fica acrescido
de um ano.
Art. 2º - A Fundação Centro Tecnológico
de Minas Gerais – CETEC, fica também credenciada pelo COPAM para atestar a
capacidade técnica de laboratórios para medições ambientais, de acordo com o
disposto na Deliberação Normativa COPAM Nº 89, de 15 de setembro de 2005 e
normas posteriores, durante o período estabelecido de que trata o caput deste
artigo.
Art. 3º - Todos os sítios na internet
de órgão e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA deverão
conter “link” para listagem dos laboratórios que já possuem acreditação e ou
homologação conforme norma NBR ISO/IEC 17025.
Art. 4º - As demais cláusulas da
Deliberação Normativa COPAM Nº 120, 08 de agosto de 2008 permanecem
inalteradas.
Art. 5º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário
Belo Horizonte, 28 de outubro de
2009.
Shelley de Souza Carneiro
Secretário-Adjunto
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do
COPAM
[1] A Deliberação Normativa COPAM nº 120, de 08 de agosto de
2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
09/08/2008) altera o prazo de atendimento a Deliberação Normativa COPAM Nº 89,
de 15 de setembro de 2005, e dá outras providências.
[2] A Deliberação COPAM n.° 133, de 30
de dezembro de 2003, delega competência ao Secretário-Adjunto de
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Secretário Executivo do COPAM
[3] O Decreto
Estadual nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007 (Publicação - Diário
Oficial da União –04/12/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual
de Política Ambiental - COPAM, de que trata a Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007.
[4] A Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007 (Publicação
- Diário Oficial da União – 30/01/2007) (Republicação - Diário Oficial da União
– 31/01/2007) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política
Ambiental - COPAM - e dá outras providências.
[5] A Deliberação Normativa COPAM nº 89, de 15 de setembro de
2005 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/09/2005) estabelece normas para laboratórios que
executam medições para procedimentos exigidos pelos órgãos ambientais do Estado
de Minas Gerais e dá outras providências.