Portaria
IEF nº 154, de 13 de outubro de 2011.
Dispõe
sobre a regulamentação da pesca na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, no
Estado de Minas Gerais, no período da piracema, e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 14/10/2011)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto nº
44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de
janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela
Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, pela Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de
setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo
Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.844 de 25 de junho de
2008, assim como pelo contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11]
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar anualmente o período
de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica
do Rio São Francisco, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a
proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos.
Parágrafo único. Entende-se por
Bacia Hidrográfica, o rio principal, seus afluentes, lagos, lagoas, reservatórios
e demais coleções de água que contribuam para sua formação.
Art. 2º - Proibir, durante o período
de defeso:
I - A captura e o respectivo porte,
transporte, comércio, armazenamento, consumo e utilização para qualquer
finalidade de espécies nativas da bacia hidrográfica do Rio São Francisco,
inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia;
II - Excetua-se
da proibição do comércio, do armazenamento, do porte, do transporte e da
utilização as espécimes nativas capturadas ou adquiridas antes do início do
período da piracema, desde que realizada por comerciante de pescado ou pescador
profissional e constante na Declaração de Estoque, devendo estar acobertadas
por documento fiscal na qual se especifique as espécies e quantidade. A venda
ou aquisição de pescados sem a comprovação da origem, através de documento fiscal,
sujeita as partes envolvidas ás sanções previstas na norma.
III - A realização da prática de
atos de pesca, para todas as categorias, nos seguintes locais:
a) No perímetro compreendido entre
1.000 (um mil) metros à montante e à jusante das barragens, usinas
hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, assim entendido o trecho em que as
águas correm sob lages ou
pedras, em velocidade superior ás de montante e às de jusante;
b) A menos de 500 (quinhentos)
metros à montante e à jusante da confluência e desembocadura de rios, lagoas,
canais e tubulações de esgotos;
c) Em locais proibidos, definidos na
Legislação Estadual e Federal;
d) No interior das unidades de
conservação e proteção integral e seu entorno num raio de 10 quilômetros,
quando não houver plano de manejo;
e) Nas lagoas marginais temporárias
ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo
devidamente autorizado pelo órgão ambiental;
f) A menos de 300m (trezentos
metros) dos barramentos;
g) No Rio Pandeiros e nos seus
afluentes, em toda a sua extensão;
h) No Rio da Prata, de sua nascente
até sua foz no Rio Paracatu, no Município de Lagoa Grande;
i) Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água
possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
j) No rio Cipó e seus afluentes, da
nascente à foz com o Rio Paraúna;
k) Para todas as categorias e
modalidades, nas lagoas marginais, assim consideradas as coleções hídricas
formadas pelo lago ou lagoa principal, e os alagados, alagadiços, banhados,
canais de ligação ou poços naturais, situados em áreas inundáveis, que
apresentam a comunicação com os rios e os demais ambientes hídricos, em caráter
permanente ou temporário.
l) No rio Abaeté e seus afluentes,
de sua nascente até a sua desembocadura no rio São Francisco;
m) No rio do Sono, da Cachoeira das
Almas divisa de municípios de João Pinheiro e Buritizeiro até sua foz no rio
Paracatu;
IV - A realização de torneios,
campeonatos e gincanas de pesca, na bacia, em águas públicas, exceto em
reservatórios de UHE, desde que autorizadas pelos órgãos competentes, para
captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos,
mencionadas nesta Portaria;
V - Com o uso, o porte e o
transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de pesca não
autorizados nesta Portaria;
VI - Com o uso, o porte e o
transporte de aparelhos, petrechos, equipamentos de pesca autorizados em locais
cuja pesca for proibida;
VII - A pesca subaquática;
VIII - Fica proibido o uso de anzol
de galha, pinda, espinhel, galão, cavalinho, caçador,
joão bobo, ou quaisquer
aparelhos fixos, na modalidade de espera, bem como os equipamentos de emalhar. Os aparelhos, petrechos, equipamentos e métodos de
pesca não autorizados nesta Portaria estão proibidos;
§ 1º - Fica proibida a utilização de
anzóis múltiplos e chuveirinho (petrecho constituído de dispositivo para
colocação de isca e vários anzóis acoplados no seu entorno ou pendentes);
§ 2º - Fica estabelecida a cota para
a pesca profissional exclusivamente para consumo familiar, sendo vetada a
comercialização dos peixes capturados durante o período de defeso, de acordo
com o disposto nas Leis: n° 10.779/2003, Nº 7.998, de 11 de Janeiro de 1990 e Ndeg.9605/98.
As infrações praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à Ministério de Aqüicultura e Pesca - MAP e ao Ministério do
Trabalho, para fins do art. 4º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 3º - Todo o produto da pesca
deverá estar acompanhado de comprovação de origem, sob pena de apreensão do
pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Parágrafo Único: Entende-se por
comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual,
municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado, que
contenha informações sobre o emitente, local de origem e destino, adquirente,
espécies e quantidades, nº do RGP \cadastro do IEF no caso de pescador
profissional, data da emissão e endereço do adquirente. Não serão aceitos documentos
provenientes de associações de classe em geral. A guia de origem\transporte
encontra-se anexa a portaria 060 de 2008. Quando adquirido do comercio deverá
ser acobertado por nota fiscal.
A licença de pesca acoberta o porte guarda e transporte do
pescado e petrecho desde que dentro dos limites estabelecidos nesta portaria.
Art. 4º - Permitir a pesca amadora,
profissional, embarcada e desembarcada, somente para espécies exóticas,
alóctones ou híbridas, constantes no art. 5º desta Portaria, nos rios dessa
bacia hidrográfica e nos reservatórios das usinas hidrelétricas, observados os
locais de restrição constantes nesta Portaria e nas demais
legislações em vigor, mediante as seguintes condições:
I - Portando a licença ou
autorização do órgão ambiental competente;
II - Com limite para captura de 3 (três) kg de peixes mais um exemplar por pescador amador e
3 (três) kg de peixes mais um exemplar para o pescador profissional, das espécies
citadas no artigo 5º.
III - O limite de captura é por dia
ou jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1
(um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, ficando vedada a acumulação
diária e o transporte de quantidade superior ao limite estabelecido.
IV - Utilizando somente linha de mão
e anzol simples, com uma farpa, vara ou caniço simples, molinete e carretilha, chumbadas e encastol, iscas
artificiais e naturais, sendo vedado a prática da técnica da lambada. Somente
nas iscas artificiais é permitido emprego de anzol tipo garatéia,
limitados a 05 (cinco) varas e caniços por pescador licenciado;
§ 1º - Entende-se por garatéia,o
anzol que possua mais de 01 (uma) farpa, denominado também de anzol múltiplo.
§ 2º - Entende-se por:
a) Espécie alóctone: espécie de
origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras;
b) Espécie exótica: espécie de
origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenham sido
introduzidas em águas brasileiras;
c) Híbrido: organismo resultante do
cruzamento de duas espécies;
d) Autóctones: espécie de origem e
ocorrência natural na própria bacia.
Art. 5º - As espécies autorizadas
para captura nesta Portaria são:
I - Alóctones: Tucunaré (Cicla spp.), Tambaqui (Colossoma macropomum), Apaiari (Astronotus ocellatus), Pescada do Piauí (Plagioscion
squamosissimus), Caranha
Amarela ou Pacu (Piaractus mesopotamicus),
Caranha Preta ou Pirapitinga
ou Pacu (Piaractus brachypomus),
Cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), Trairão (Hoplias lacerdae), Piranha Vermelha (Pygocentrus
nattereri), Piranha Preta (Serrassalmus
rhombeus)
II - Exóticas: Tilápias
(Oreochromis niloticus e Tilapia rendalli), Bagre Africano
(Clarias gariepinus), Catfish (Ictalurus punctatus), Carpa Comum (Cyprinus
carpio), Carpa Espelho (Cyprinus
carpio specularis), Carpa Capim
(Ctenopharyngodon idella),
Carpa Prateada (Hypophtalmichthys molitrix),
Carpa Cabeçuda (Anstichtys nobilis),
Black Bass (Micropterus salmoides);
III - Híbridos: Tambacu
- Tambaqui X Pacu (Colossoma macropomum
X Piaractus masopotamicus) Ponto
e Vírgula ou Pintachara - Pintado X Cachara (Pseudoplatystoma corruscans X Pseudoplatystoma fasciatum);
IV - Autóctones: Piranha (Pygocentrus piraya), Pirambeba (Serrasalmus branditii), Camboge ou Tamoatá (Hoplosternum sp e Callichthys
callichthys).
Art.6º - O produto de pesca
proveniente de aqüicultura e pesque-pague, devidamente registrados no IBAMA ou
no Instituto Estadual de Florestas - IEF, em conformidade com a Lei da Pesca nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002, deverá estar acobertado por nota fiscal.
Art.7º - Fixar o segundo dia útil
após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques
de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais,
existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores,
armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos
e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes,
bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo.
I - A declaração deverá será
elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras.
a) 01 (uma) via deverá ser entregue
no Escritório do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou nas Frações da
Polícia Militar de Meio Ambiente, no prazo estabelecido, e a outra será o
comprovante da entrega, devendo ser datada e assinada pelo servidor que a
recebeu e conter o carimbo que identifique o órgão ambiental.
b) O comprovante da entrega deverá
ser mantido em poder do declarante, com assinatura, carimbo e data da entrega
no órgão ambiental competente ou na Fração de Polícia Militar de Meio Ambiente,
para apresentação á fiscalização ambiental. Todo o pescado adquirido após o inicio
do defeso deverá ser acobertado por documento fiscal (ou copia) e este deverá
ser anexado à declaração de estoque permanecendo no local de comercio.
c) O produto de que trata este
artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais e ou documentos
de prova de origem;
Art. 8º - Ficam excluídas das
proibições previstas nesta Portaria, as espécies de caráter científico, de
controle ou manejo de espécies, prévia e devidamente autorizadas ou licenciadas
pelo IEF ou IBAMA, situações em que o órgão ambiental poderá autorizar a
utilização de equipamentos, técnicas ou metódos não
permitidos nesta Portaria.
Art. 9º - Aos infratores da presente
Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 44.844, de 25
de junho de 2008, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e, no que couber o
contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e nas demais
regulamentações pertinentes, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei 9.605/98.
Parágrafo Único: As infrações
praticadas por pescadores artesanais e profissionais deverão ser comunicadas ao
Ministério da Agricultura e Pesca, ao Ministério do Trabalho e à Procuradoria
da República, para fins do cumprimento da Lei 10.779, de 25 de novembro de
2003.
Art. 10 - Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 11 - Suspendem-se as
disposições em contrário durante o período de vigência desta norma.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro
2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Marcos
Affonso Ortiz Gomes
Diretor Geral
[1] O Decreto nº
44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
[2] A Lei
Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica
do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
[4] A Lei Delegada nº
158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[5] A Lei nº 2.606, de
05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
[6] A Lei nº 8.666, de
21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de
Florestas – IEF.
[7] A Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à
fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado e dá outras providências.
[8] O Decreto
nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras
providências.
[9] O Decreto
nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/08/2004), altera o Decreto nº 43.713, de 14 de
janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que
dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de
desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e
dá outras providências.
[10] O Decreto
nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e
autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[11] A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 30/06/2009), dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.