Portaria IEF nº 155, de 13 de outubro de 2011.

 

Dispõe sobre a regulamentação da pesca nas Bacias Hidrográficas do Leste, no Estado de Minas Gerais, excetuando-se as bacias dos rios Grande, Paranaíba e São Francisco, no período de piracema e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 14/10/2011)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, pela Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.844 de 25 de junho de 2008, assim como pelo contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11]

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Fixar anualmente o período de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica do Leste, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação.

 

Parágrafo Único: Entende-se por bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

 

Art. 2° - Proibir a pesca, nas seguintes áreas:

 

I - Nas lagoas marginais; e

 

II - Até 1000 (um mil) metros a montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras.

 

III - Até 300 metros dos demais barramentos;

 

IV - A menos de 500m (quinhentos metros) da confluência do rio principal com seus afluentes e das saídas de esgotos urbanos;

 

V - Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;

 

VI - Em outros locais definidos pelo órgão ambiental estadual ou federal.

 

Parágrafo único. Entende-se por lagoas marginais alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais secundários.

 

Art. 3° - Proibir o uso de aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria

 

Art. 4° - Proibir, no período definido no art.2º desta portaria, a realização de competições de pesca tais como torneios, campeonatos e gincanas.

 

Parágrafo único. Esta proibição não se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e híbridos, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.

 

Art. 5° - Permitir, nos rios das bacias hidrográficas do leste, apenas a pesca desembarcada e utilizando somente linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais ou artificiais.

 

Art. 6° - Permitir, nos reservatórios das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, a pesca embarcada e desembarcada utilizando apenas:

 

I - Ao pescador profissional e amador: - utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples, com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.

 

Art. 7° - Permitir a captura e o transporte somente de espécies não nativas (alóctones e exóticas e híbridos), tais como: pescada-do-piauí (Plagioscion squamosissimus), tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp), bagre-africano (Clarias spp.), apaiari (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), carpas (todas as espécies), catfish (Ictalurus punctatus), Caranha Preta ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus Brachypomus), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp. e Callichthys callichthys), cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), o híbrido Tambacu e o camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), com cota de 3 (três) kg mais um exemplar para a pesca profissional e amadora, por jornada de pesca.

 

§1° - Entende-se por jornada de pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um) dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, sendo vedada a acumulação diária do pescado no local da pesca, bem como a sua condução;

 

§ 2º - Entende-se por:

 

a) Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;

 

b) Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sida introduzida em águas brasileiras;

 

c) Híbrido: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

 

d) Isca natural todo o atrativo (vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;

 

e) Isca artificial todo artefato não alimentar usado como atrativo na pesca.

 

Art. 8° - O produto de pesca oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar acompanhado de comprovante de origem ou nota fiscal, sob pena de apreensão do pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.

 

Art. 9° - Esta portaria não se aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou pesque-pagues/pesqueiros registrados nos órgãos ambientais competentes, devendo estar acompanhado de comprovante de origem ou nota fiscal.

 

Parágrafo único: Entende-se por comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual, municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.

 

Art. 10 - Os materiais de pesca apreendidos em decorrência do não cumprimento das normas estabelecidas nesta portaria não serão restituídos, cabendo ao órgão competente a sua destinação final, em cumprimento a Lei n o 9.605/98.

 

Art. 11 - Fica estabelecido o segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo.

 

I - A declaração deverá será elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras.

 

a) 01 (uma) via deverá ser entregue no Escritório do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou nas Frações da Polícia Militar de Meio Ambiente, no prazo estabelecido, e a outra será o comprovante da entrega, devendo ser datada e assinada pelo servidor que a recebeu e conter o carimbo que identifique o órgão ambiental.

 

b) O comprovante da entrega deverá ser mantido em poder do declarante, com assinatura, carimbo e data da entrega no órgão ambiental competente ou na Fração de Polícia Militar de Meio Ambiente, para apresentação á fiscalização ambiental.

 

c) O produto de que trata este artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais e ou documentos de prova de origem;

 

Art. 12 - Fica excluída das proibições previstas nesta portaria, a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 13 - Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e no que couber, o contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009 e nas demais regulamentações pertinentes, sem prejuízo das sanções penais previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto ndeg. 6.514, de 22 de julho de 2008.

 

Parágrafo Único: As infrações praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à Ministério da Aqüicultura e Pesca - MAP e ao Ministério do Trabalho, para fins do art. 4º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

 

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 - Suspendem-se as disposições em contrário durante o período de vigência desta norma.

 

Belo Horizonte, aos 13 de outubro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

Marcos Affonso Ortiz Gomes

Diretor Geral



[1] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[2] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[3] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

[4] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[5] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

[6] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.

 

[7] A Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

 

[8] O Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 15/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras providências.

[9] O Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 14/08/2004), altera o Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e dá outras providências.

 

[10] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

 

[11] A Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 30/06/2009), dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.