Portaria
IEF nº 155, de 13 de outubro de 2011.
Dispõe
sobre a regulamentação da pesca nas Bacias Hidrográficas do Leste, no Estado de
Minas Gerais, excetuando-se as bacias dos rios Grande,
Paranaíba e São Francisco, no período de piracema e dá outras providências.
(Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" – 14/10/2011)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições a ele conferidas pelo Decreto nº
44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de
janeiro de 2011, Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela
Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, pela Lei n.º 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei n.º 8.666, de 21 de
setembro de 1984 e, em especial, pela Lei n.º 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
regulamentada pelo Decreto nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo
Decreto nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 e Decreto nº 44.844 de 25 de junho de
2008, assim como pelo contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11]
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar anualmente o período
de 1º de novembro a 28 de fevereiro, para o defeso da piracema na Bacia Hidrográfica
do Leste, no Estado de Minas Gerais, com o objetivo de assegurar a proteção à
reprodução natural das espécies de peixes nativos em fase de procriação.
Parágrafo Único: Entende-se por
bacia hidrográfica: o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas
marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de
contribuição do rio.
Art. 2° - Proibir a pesca, nas
seguintes áreas:
I - Nas lagoas marginais; e
II - Até 1000 (um mil) metros a
montante e a jusante das barragens de reservatórios de usinas hidrelétricas,
cachoeiras e corredeiras.
III - Até 300 metros dos demais
barramentos;
IV - A menos de 500m (quinhentos
metros) da confluência do rio principal com seus afluentes e das saídas de
esgotos urbanos;
V - Nos cursos d’água, cuja lâmina d’água
possua largura igual ou inferior a 20 metros, no momento da fiscalização;
VI - Em outros locais definidos pelo
órgão ambiental estadual ou federal.
Parágrafo único. Entende-se por
lagoas marginais alagados, alagadiços, lagos, banhados, canais ou poços
naturais situados em áreas alagáveis da planície de inundação, que apresentam
comunicação permanente ou intermitente com o rio principal ou canais
secundários.
Art. 3° - Proibir o uso de
aparelhos, petrechos e métodos de pesca não mencionados nesta portaria
Art. 4° - Proibir, no período
definido no art.2º desta portaria, a realização de competições de pesca tais
como torneios, campeonatos e gincanas.
Parágrafo único. Esta proibição não
se aplica a competições de pesca realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas (alóctones e exóticas) e
híbridos, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
Art. 5° - Permitir, nos rios das
bacias hidrográficas do leste, apenas a pesca desembarcada e utilizando somente
linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas
naturais ou artificiais.
Art. 6° - Permitir, nos reservatórios
das bacias hidrográficas referenciadas no art. 1º, a pesca embarcada e
desembarcada utilizando apenas:
I - Ao pescador profissional e
amador: - utilização de linha de mão ou vara, linha e anzol, caniço simples,
com molinete ou carretilha, iscas naturais e artificiais providas ou não de garatéias, exceto pelo processo de lambada.
Art. 7° - Permitir a captura e o
transporte somente de espécies não nativas (alóctones e
exóticas e híbridos), tais como: pescada-do-piauí
(Plagioscion squamosissimus),
tucunaré (Cichla spp.), tilápia (Oreochromis spp. e Tilapia sp), bagre-africano (Clarias spp.), apaiari (Astronotus ocellatus), tambaqui (Colossoma macropomum), carpas
(todas as espécies), catfish (Ictalurus
punctatus), Caranha Preta
ou Pirapitinga ou Pacu (Piaractus
Brachypomus), pirambeba (Serrasalmus brandtii), piranha (Pygocentrus piraya), caboge ou tamoatá (Hoplosternum sp. e Callichthys callichthys), cachara (Pseudoplatystoma fasciatum), o híbrido Tambacu e o
camarão gigante da Malásia (Macrobrachium rosembergii), com cota de 3 (três) kg mais um exemplar para
a pesca profissional e amadora, por jornada de pesca.
§1° - Entende-se por jornada de
pesca, período de tempo igual ou superior a 1 (um)
dia, a que o pescador se dedicar à sua atividade, sendo vedada a acumulação
diária do pescado no local da pesca, bem como a sua condução;
§ 2º - Entende-se por:
a) Espécie alóctone: espécie de
origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;
b) Espécie exótica: espécie de
origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não
sida introduzida em águas brasileiras;
c) Híbrido: organismo resultante do
cruzamento de duas espécies.
d) Isca natural todo o atrativo
(vivo ou morto, vegetal ou animal, em partes ou na forma integral, manufaturada
ou industrializada) que serve como alimento aos peixes;
e) Isca artificial todo artefato não
alimentar usado como atrativo na pesca.
Art. 8° - O produto de pesca oriundo
de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países deverá estar
acompanhado de comprovante de origem ou nota fiscal, sob pena de apreensão do
pescado e dos petrechos, equipamentos e instrumentos utilizados na pesca.
Art. 9° - Esta portaria não se
aplica ao pescado proveniente de piscicultura ou
pesque-pagues/pesqueiros registrados nos órgãos ambientais competentes, devendo
estar acompanhado de comprovante de origem ou nota fiscal.
Parágrafo único: Entende-se por
comprovante de origem, o documento emitido pelos órgãos federal, estadual,
municipal, colônia de pescadores ou pescador devidamente registrado.
Art. 10 - Os materiais de pesca
apreendidos em decorrência do não cumprimento das normas estabelecidas nesta
portaria não serão restituídos, cabendo ao órgão competente a sua destinação
final, em cumprimento a Lei n o 9.605/98.
Art. 11 - Fica estabelecido o
segundo dia útil após o início do defeso, como data limite para declaração ao
IEF, dos estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas
continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de
pescadores, armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda,
depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares,
restaurantes, hotéis e similares, conforme modelo anexo.
I - A declaração deverá será
elaborada em duas vias, não podendo conter rasuras.
a) 01 (uma) via deverá ser entregue
no Escritório do Instituto Estadual de Florestas - IEF ou nas Frações da
Polícia Militar de Meio Ambiente, no prazo estabelecido, e a outra será o
comprovante da entrega, devendo ser datada e assinada pelo servidor que a
recebeu e conter o carimbo que identifique o órgão ambiental.
b) O comprovante da entrega deverá
ser mantido em poder do declarante, com assinatura, carimbo e data da entrega
no órgão ambiental competente ou na Fração de Polícia Militar de Meio Ambiente,
para apresentação á fiscalização ambiental.
c) O produto de que trata este
artigo deverá estar acompanhado das respectivas notas fiscais e ou documentos
de prova de origem;
Art. 12 - Fica excluída das
proibições previstas nesta portaria, a pesca de caráter científico, previamente
autorizada pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 13 - Aos infratores da presente
Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 44.844, de 25
de junho de 2008, na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e no que couber, o contido na Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho
de 2009 e nas demais regulamentações pertinentes, sem prejuízo das sanções
penais previstas na Lei 9.605/98 e no Decreto ndeg.
6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo Único: As infrações
praticadas por pescadores profissionais deverão ser comunicadas à Ministério da Aqüicultura e Pesca - MAP e ao Ministério do
Trabalho, para fins do art. 4º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.
Art. 14 - Esta Portaria entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 15 - Suspendem-se as
disposições em contrário durante o período de vigência desta norma.
Belo Horizonte, aos 13 de outubro de
2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Marcos
Affonso Ortiz Gomes
Diretor Geral
[1] O Decreto nº
44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto
Estadual de Florestas - IEF.
[2] A Lei
Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica
do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.
[4] A Lei Delegada nº
158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”
– 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe
sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[5] A Lei nº 2.606, de
05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.
[6] A Lei nº 8.666, de
21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de
Florestas – IEF.
[7] A Lei nº
14.181, de 17 de janeiro de 2002 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/01/2002), dispõe sobre a política de proteção à
fauna e à flora aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no
Estado e dá outras providências.
[8] O Decreto
nº 43.713, de 14 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 15/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, que dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora
aquáticas e de desenvolvimento da pesca e da aqüicultura no Estado e dá outras
providências.
[9] O Decreto
nº 43.854, de 13 de agosto de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 14/08/2004), altera o Decreto nº 43.713, de 14 de
janeiro de 2004 que regulamentas a Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, que
dispõe sobre a política de proteção à fauna e à flora aquática e de
desenvolvimento da pesca da aquicultura no Estado e
dá outras providências.
[10] O Decreto
nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e
autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às
normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece
procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
[11] A Lei
nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
30/06/2009), dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da
Aquicultura e da Pesca, regula as atividades
pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do
Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá
outras providências.