Portaria IEF nº 159, de 03 de novembro de 2011.

 

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau Furado.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/11/2011)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, Lei Delegada n. 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

RESOLVE:

Art.1º - Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau Furado, conforme dispõe no Anexo I.

Art.2º - Para efeitos desta Portaria entende-se:

I - Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou instituição que representa determinado segmento no conselho.

II - Representante: entende-se por representante no conselho a pessoa indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho

 

III - Urgência: entende-se por urgência as situações em que não se pode esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude.

 

IV - Ad referendum : sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.

 

Art.3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º - Revoga a Portaria nº 158 de 18 de outubro de 2011 e demais disposições em contrário.[9]

 

Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

Marcos Affonso Ortiz Gomes

Diretor Geral

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Pau Furado

 

Capítulo I - Da Natureza

 

Art.1º - O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura do Parque Estadual Pau Furado, doravante denominado PEPF, legalmente instituída pela Portaria nº 203 de 27 de outubro de 2009, instância voltada para contribuir na implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC), e em sua Zona de Amortecimento. [10]

 

O Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e em conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de Manejo e do presente Regimento.

 

Capítulo II - Das Finalidades e Atribuições

 

Art.2º - O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do PEPF, cabendo-lhe as seguintes atribuições:

 

I - formular propostas relativas à gestão do PEPF;

 

II - acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da UC;

 

III - discutir e propor programas e ações prioritárias para o PEPF e sua Zona de Amortecimento;

 

IV - participar das ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com as populações da área de influência da UC e com instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o PEPF;

 

V - opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PEPF, avaliando o orçamento da UC e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação ao objetivo da mesma;

 

VI - manifestar-se sobre assuntos de interesse do PEPF e sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC e em sua Zona de Amortecimento;

 

VII - o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será prestado pelo IEF;

 

VIII - demais atribuições previstas na Portaria de Criação do Conselho Consultivo do PEPF, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.

 

Capítulo III - Da Organização

 

Seção I - Da Estrutura

 

Art.3º - Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria Executiva;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

Parágrafo Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau Furado.

 

Seção II - Da Composição

 

Art.4º - A composição do Conselho é definida em Portaria específica, sendo os representantes do mesmo indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução consecutiva.

 

§1º - A substituição do representante no Conselho se dará a pedido do membro, por ofício enviado à Secretaria Executiva, ou por não atendimento ao que dispõe o § 4º do art. 7º deste Regimento.

 

§2º - Nos casos de vacância ocasionada pelo desinteresse ou desligamento voluntário dos membros do conselho, caberá à gerência do parque o procedimento de substituição do membro no seguimento com aprovação do conselho.

 

Seção III - Do Funcionamento do Plenário

 

Art.5º - Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.

 

Art.6º - Ao Plenário compete:

 

I - Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;

 

II - Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades

do Conselho previstas neste Regimento Interno;

 

III - Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;

 

IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do PEPF;

 

V - Propor Grupos de Trabalho para fins específicos e suas atribuições;

 

VI - Eleger a Secretaria Executiva;

 

VII - Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;

 

VIII - Aprovar as Atas das reuniões;

 

Art.7º - O Plenário realizará uma reunião ordinária trimestral e, extraordinária a qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples de seus integrantes, respeitando- se o prazo mínimo de convocação de 07 (sete) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu horário de início.

 

§1º - Em caso de urgência, a convocação poderá ser no prazo mínimo de 24 horas.

 

§2º - Em cada reunião ordinária será definida a data da reunião ordinária imediatamente posterior.

 

§3º - A convocação para as reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através do endereço eletrônico aos conselheiros titulares, suplentes e respectivas instituições, podendo ser utilizado outro meio idôneo.

 

§4º - A falta não justificada do representante em 02 (duas) reuniões consecutivas ou alternada, no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição representada e caso não se pronuncie em 30 (trinta) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga, que será assumida pelo suplente.

 

§5º - Os conselheiros titulares e os suplentes na ausência dos titulares, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à Secretaria Executiva, até a data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.

 

§6º - Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.

 

§7º - A verificação do quórum ocorrerá no horário marcado para a reunião com segunda chamada após 30 minutos; caso não haja quórum a reunião será cancelada.

 

Art.8º - O quórum de instalação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto) e o quórum de votação será por maioria absoluta (metade mais um dos representantes presentes).

 

Parágrafo único. Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados indicados por Conselheiros e Presidente. A Secretaria Executiva autorizará ou não as intervenções e as organizará o seu critério, determinando o tempo de depoimentos e debates.

 

Art.9º - As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:

 

I - Abertura dos trabalhos pela Presidência do Conselho;

 

II - Discussão e aprovação:

 

a) da ata da reunião anterior;

 

b) das justificativas de ausência;

 

III - Informes;

 

IV - Constituição de Grupos de Trabalhos se for o caso;

 

V - Discussão dos assuntos da pauta;

 

VI - Assuntos gerais;

 

VII - Encerramento.

 

Art.10 - Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até 05(cinco) dias úteis antes da data da próxima reunião.

 

Art.11 - Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e seus Relatores não serão permitidos

apartes.

 

Parágrafo único. Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05 (cinco) minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da Presidência.

 

Art.12 - Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.

 

Art.13 - Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião subseqüente.

 

Parágrafo Único. As atas serão arquivadas na sede do PEPF e disponibilizadas

para os interessados.

 

Capítulo IV - Dos Membros do Conselho

 

Seção I - Da Presidência

 

Art.14 - A Presidência do Conselho é exercida pela Gerência do PEPF.

 

Art.15 - Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.

 

Art.16 - São atribuições do Presidente:

 

I - Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

 

II - Aprovar a pauta da reunião;

 

III - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;

 

IV - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;

 

V - Representar o Conselho ou delegar sua representação;

 

VI - Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;

 

VII - Tomar decisões “ad referendum do Conselho, em caráter de urgência e de forma fundamentada, submetendo à análise do Plenário na 1ª (primeira) reunião subseqüente;

 

VIII - Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em apreciação ou já apreciados pelo Conselho;

 

IX - Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e resolver os casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho.

 

Seção II - Dos Conselheiros

 

Art.17 - Aos Conselheiros do PEPF compete:

 

I - Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;

 

II - participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;

 

III - representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;

 

IV - pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou substitutivos;

 

V - estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;

 

VI - requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;

 

VII - aprovar as atas do Conselho, observando-se a lista de presenças;

 

VIII - desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;

 

IX - encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta;

 

X - requerer esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos em pauta;

 

XI - justificar suas ausências, conforme disposto no SS 5º do art. 7º deste Regimento.

 

Seção III - Dos Grupos de Trabalho

 

Art.18 - O Conselho poderá constituir Grupo(s) de Trabalho permanente(s) e temporário(s) e seus Relatores, tantos quantos forem necessários, compostos por Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do tema.

 

Parágrafo único. Na hipótese de criação de Grupos de Trabalho permanentes, estes deverão alcançar, no mínimo, as seguintes temáticas: Fiscalização, Pesquisa, Plano de Manejo, Comunicação e Educação Ambiental.

 

Art.19 - Os Grupos de Trabalho e seus Relatores têm por finalidade estudar, analisar e propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em reunião do Conselho.

 

Art.20 - Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 10 (dez) integrantes, sendo pelo menos, 02 (dois) membros do Conselho, titulares ou suplentes, em que um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 08 (oito) representantes de instituições e/ ou entidades sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo Plenário.

 

Art.21 - Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada, quando possível, a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.

 

Art.22 - As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votações da maioria simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.

 

Art.23 - Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento, desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto neste Regimento.

 

Seção IV - Da Secretaria Executiva

 

Art.24 - A Secretaria Executiva do Conselho será compostas por 02 (dois) membros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.

 

§1º - A eleição da Secretaria Executiva dar-se-á pelo Plenário do Conselho, a cada 02 (dois) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução consecutiva.

 

§2º - Vagando os cargos de 1º Secretário e/ou 2º Secretário, será realizada nova votação no prazo máximo de 90 (noventa) dias depois de aberta a vaga.

 

§3º - Os (as) eleitos (as) na forma do § 2º deverão completar o período do mandato de seu (s) antecessor (es).

 

Art.25 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e administrativo do PEPF.

 

Art.26 - A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa do Parque.

 

Parágrafo único. O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.

 

Art.27 - São atribuições do 1º (primeiro) Secretário:

 

I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria Executiva;

 

II - Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;

 

III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;

 

IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;

 

V - Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;

 

VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;

 

VII - Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do Conselho;

 

VIII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e secretariar seus trabalhos;

 

IX - Expedir aos conselheiros a convocação, a pauta e documentos pertinentes à mesma;

 

X - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo Conselho;

 

XI - Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao Conselho Consultivo do PEPF, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e/ou Relatores constituídos;

 

XII - Manter o 2º Secretário informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva;

 

XIII - Comunicar ao 2º Secretário suas ausências e impedimentos.

 

Art.28 - São atribuições do 2º Secretário:

 

I - Comparecer às reuniões do Plenário;

 

II - Substituir 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;

 

III - Auxiliar o 1º Secretário em suas atividades;

 

IV - Manter-se informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva.

 

Capítulo V - Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art.29 - Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.

 

§1º - A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em Plenário.

 

§2º - A alteração do Regimento Interno só será realizada por aprovação de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho com direito a voto.

 

Art.30 - A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza relevante, de interesse público e não remunerado, a qualquer título.

 

Art.31 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.

 

Art.32 - A composição deste Conselho, prevista no art. 4º, poderá ser modificada a qualquer tempo por decisão de no mínimo, dois terços dos membros do conselho, respeitando o disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e no seu Decreto Regulamentador.



[1] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[2] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

[3] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[4] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[5] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

[6] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.

 

[7] A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.

 

[8] O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 (Publicação - Diário Oficial da União – 23/08/2002), regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.

 

 

[9] A Portaria IEF nº 158, 18 de outubro de 2011 (REVOGADA) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau Furado.

 

[10] A Portaria IEF nº 203, de 27 de outubro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2009), dispõe sobre a criação do Conselho consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, nos Municípios de Araguari e Uberlândia.