Portaria IEF nº 159, de 03 de novembro de
2011.
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Consultivo do Parque Estadual Pau Furado.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 04/11/2011)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso de suas atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso I do artigo 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de
2008, Lei Delegada n. 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Delegada nº
158, de 25 de janeiro de 2007, e com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de
janeiro de 2011, com base na Lei 2.606, de 5 de
janeiro de 1962, alterada pela Lei 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº.
9.985 de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
RESOLVE:
Art.1º
- Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau
Furado, conforme dispõe no Anexo I.
Art.2º
- Para efeitos desta Portaria entende-se:
I -
Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou instituição que
representa determinado segmento no conselho.
II
- Representante: entende-se por representante no conselho a pessoa indicada por
um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho
III
- Urgência: entende-se por urgência as situações em que não se pode esperar uma
reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude.
IV
- Ad referendum :
sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art.3º
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º
- Revoga a Portaria nº 158 de 18 de outubro de 2011 e demais disposições em
contrário.[9]
Belo
Horizonte, aos 03 de novembro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da
Independência do Brasil.
Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor Geral
ANEXO I
Regimento
Interno do Conselho Consultivo do Parque Pau Furado
Capítulo
I - Da Natureza
Art.1º
- O Conselho é órgão consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura do
Parque Estadual Pau Furado, doravante denominado PEPF, legalmente instituída
pela Portaria nº 203 de 27 de outubro de 2009, instância voltada para
contribuir na implementação de ações destinadas à consecução
dos objetivos de criação e nas atividades desenvolvidas nesta Unidade de
Conservação (UC), e em sua Zona de Amortecimento. [10]
O
Conselho atua em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e em
conformidade com as disposições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de
2.000, do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de
Manejo e do presente Regimento.
Capítulo
II - Das Finalidades e Atribuições
Art.2º
- O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva implantação e
cumprimento dos objetivos do PEPF, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I
- formular propostas relativas à gestão do PEPF;
II
- acompanhar, opinar e propor sobre a implementação do
Plano de Manejo da UC;
III
- discutir e propor programas e ações prioritárias para o PEPF e sua Zona de
Amortecimento;
IV
- participar das ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar,
integrar e otimizar a relação com as populações da
área de influência da UC e com instituições públicas e/ou privadas, cujos
objetivos estejam em sintonia com o PEPF;
V
- opinar e propor sobre a aplicação de recursos financeiros destinados ao PEPF,
avaliando o orçamento da UC e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão
executor em relação ao objetivo da mesma;
VI
- manifestar-se sobre assuntos de interesse do PEPF e sua Zona de Amortecimento,
inclusive sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC e
em sua Zona de Amortecimento;
VII
- o apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho será prestado pelo
IEF;
VIII
- demais atribuições previstas na Portaria de Criação do Conselho Consultivo do
PEPF, na Lei Federal n. 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.
Capítulo
III - Da Organização
Seção I -
Da Estrutura
Art.3º
- Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:
I
- Plenário;
II
- Presidência;
III
- Secretaria Executiva;
IV
- Grupos de Trabalho;
Parágrafo
Único - O Plenário é a instância soberana do Conselho Consultivo do Parque
Estadual Pau Furado.
Seção II
- Da Composição
Art.4º
- A composição do Conselho é definida em Portaria específica, sendo os
representantes do mesmo indicados formalmente pelas instituições ou entidades
para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma)
recondução consecutiva.
§1º
- A substituição do representante no Conselho se dará a pedido do membro, por
ofício enviado à Secretaria Executiva, ou por não atendimento ao que dispõe o §
4º do art. 7º deste Regimento.
§2º
- Nos casos de vacância ocasionada pelo desinteresse ou desligamento voluntário
dos membros do conselho, caberá à gerência do parque o procedimento de
substituição do membro no seguimento com aprovação do conselho.
Seção III
- Do Funcionamento do Plenário
Art.5º
- Os membros titulares do Conselho serão representados pelos suplentes em suas
faltas ou impedimentos.
Art.6º
- Ao Plenário compete:
I
- Analisar, opinar e aprovar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II
- Propor, discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades
do Conselho previstas
neste Regimento Interno;
III
- Designar atribuições, emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV
- Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse do PEPF;
V
- Propor Grupos de Trabalho para fins específicos e suas atribuições;
VI
- Eleger a Secretaria Executiva;
VII
- Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
VIII
- Aprovar as Atas das reuniões;
Art.7º
- O Plenário realizará uma reunião ordinária trimestral e, extraordinária a
qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação
da maioria simples de seus integrantes, respeitando- se o prazo mínimo de
convocação de 07 (sete) dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu
horário de início.
§1º
- Em caso de urgência, a convocação poderá ser no prazo mínimo de 24 horas.
§2º
- Em cada reunião ordinária será definida a data da reunião ordinária imediatamente
posterior.
§3º
- A convocação para as reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através
do endereço eletrônico aos conselheiros titulares, suplentes e respectivas
instituições, podendo ser utilizado outro meio idôneo.
§4º
- A falta não justificada do representante em 02 (duas) reuniões consecutivas ou
alternada, no período de 12 (doze) meses implicará em notificação à instituição
representada e caso não se pronuncie em 30 (trinta) dias, ocorrerá a perda da respectiva vaga, que será assumida pelo suplente.
§5º
- Os conselheiros titulares e os suplentes na ausência dos titulares, quando
impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão apresentar à Secretaria
Executiva, até a data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.
§6º
- Justificativas não aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.
§7º
- A verificação do quórum ocorrerá no horário marcado para a reunião com
segunda chamada após 30 minutos; caso não haja quórum a reunião será cancelada.
Art.8º
- O quórum de instalação será por maioria absoluta (metade mais um dos membros
que têm direito a voto) e o quórum de votação será por maioria absoluta (metade
mais um dos representantes presentes).
Parágrafo
único. Poderão participar das discussões, sem direito a voto, convidados
indicados por Conselheiros e Presidente. A Secretaria Executiva autorizará ou
não as intervenções e as organizará o seu critério, determinando o tempo de
depoimentos e debates.
Art.9º
- As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I
- Abertura dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II
- Discussão e aprovação:
a)
da ata da reunião anterior;
b)
das justificativas de ausência;
III
- Informes;
IV
- Constituição de Grupos de Trabalhos se for o caso;
V
- Discussão dos assuntos da pauta;
VI
- Assuntos gerais;
VII
- Encerramento.
Art.10
- Os pareceres dos Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões,
deverão ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva até
05(cinco) dias úteis antes da data da próxima reunião.
Art.11
- Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos
Grupos de Trabalho e seus Relatores não serão permitidos
apartes.
Parágrafo
único. Terminada a exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores,
será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de 05
(cinco) minutos para cada membro do Plenário, podendo ser prorrogado por igual
período, a critério da Presidência.
Art.12
- Após o término das discussões, o assunto será votado pelo Plenário do
Conselho.
Art.13
- Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que
serão enviadas, via correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à
aprovação em reunião subseqüente.
Parágrafo
Único. As atas serão arquivadas na sede do PEPF e disponibilizadas
para os interessados.
Capítulo
IV - Dos Membros do Conselho
Seção I -
Da Presidência
Art.14
- A Presidência do Conselho é exercida pela Gerência do PEPF.
Art.15
- Ao Presidente caberá, quando necessário, o voto de qualidade.
Art.16
- São atribuições do Presidente:
I
- Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II
- Aprovar a pauta da reunião;
III
- Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
IV
- Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
V
- Representar o Conselho ou delegar sua representação;
VI
- Assinar as atas dos assuntos tratados nas reuniões do Plenário;
VII
- Tomar decisões “ad referendum “ do Conselho, em caráter de urgência e de forma
fundamentada, submetendo à análise do Plenário na 1ª (primeira) reunião subseqüente;
VIII
- Autorizar a divulgação na imprensa, de forma Institucional, de assuntos em
apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
IX
- Dispor sobre o funcionamento administrativo da Secretaria Executiva e
resolver os casos não previstos neste Regimento, com aprovação do Conselho.
Seção II
- Dos Conselheiros
Art.17
- Aos Conselheiros do PEPF compete:
I
- Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do Conselho;
II
- participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III
- representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV
- pedir vistas de pareceres, apresentar sugestões, apresentar emendas ou
substitutivos;
V
- estudar, relatar e votar assuntos do Conselho;
VI
- requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;
VII
- aprovar as atas do Conselho, observando-se a lista de presenças;
VIII
- desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pelo Presidente;
IX
- encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho, introduzindo-os
nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta;
X
- requerer esclarecimentos que forem úteis ao julgamento dos assuntos incluídos
em pauta;
XI
- justificar suas ausências, conforme disposto no SS 5º do art. 7º deste
Regimento.
Seção III
- Dos Grupos de Trabalho
Art.18
- O Conselho poderá constituir Grupo(s) de Trabalho permanente(s) e
temporário(s) e seus Relatores, tantos quantos forem necessários, compostos por
Conselheiros e, quando necessário, por especialistas de notório conhecimento do
tema.
Parágrafo
único. Na hipótese de criação de Grupos de Trabalho permanentes, estes deverão
alcançar, no mínimo, as seguintes temáticas: Fiscalização, Pesquisa, Plano de
Manejo, Comunicação e Educação Ambiental.
Art.19
- Os Grupos de Trabalho e seus Relatores têm por finalidade estudar, analisar e
propor soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem
discutidos em reunião do Conselho.
Art.20
- Os Grupos de Trabalho serão formados respeitando o limite máximo de 10 (dez)
integrantes, sendo pelo menos, 02 (dois) membros do Conselho, titulares ou
suplentes, em que um deles será o Coordenador e o outro o Relator, e até 08
(oito) representantes de instituições e/ ou entidades
sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovados pelo
Plenário.
Art.21
- Na composição dos Grupos de Trabalho deverá ser considerada, quando possível,
a competência e a finalidade das representações com o assunto a ser discutido.
Art.22
- As decisões dos Grupos de Trabalho serão tomadas por votações da maioria
simples de seus membros, cabendo o voto de desempate ao seu Coordenador.
Art.23
- Os Grupos de Trabalho estabelecerão regras específicas para seu funcionamento,
desde que votadas pela maioria simples de seus membros obedecendo ao disposto
neste Regimento.
Seção IV
- Da Secretaria Executiva
Art.24
- A Secretaria Executiva do Conselho será compostas
por 02 (dois) membros, titulares ou suplentes, eleitos pelo Plenário, sendo um deles
o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º (segundo) Secretário.
§1º
- A eleição da Secretaria Executiva dar-se-á pelo Plenário do Conselho, a cada
02 (dois) anos, permitida apenas 01 (uma) recondução consecutiva.
§2º
- Vagando os cargos de 1º Secretário e/ou 2º Secretário, será realizada nova votação no prazo máximo de 90 (noventa) dias
depois de aberta a vaga.
§3º
- Os (as) eleitos (as) na forma do § 2º deverão completar o período do mandato
de seu (s) antecessor (es).
Art.25
- Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico,
operacional e administrativo do PEPF.
Art.26
- A Presidência do Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos
que tratem de assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa
do Parque.
Parágrafo
único. O Plenário será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos
de que trata este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.
Art.27
- São atribuições do 1º (primeiro) Secretário:
I
- Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Secretaria
Executiva;
II
- Assessorar, técnica e administrativamente, a Presidência do Conselho;
III
- Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
IV
- Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
V
- Colher dados e informações necessárias à complementação das atividades do
Conselho;
VI
- Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;
VII
- Propor assuntos da pauta das reuniões para aprovação da Presidência do
Conselho;
VIII
- Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e
secretariar seus trabalhos;
IX
- Expedir aos conselheiros a convocação, a pauta e documentos pertinentes à
mesma;
X
- Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os documentos que
forem expedidos pelo Conselho;
XI
- Efetuar controle sobre os documentos pertinentes ao Conselho Consultivo do
PEPF, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e
complementação das atividades dos Grupos de Trabalho e/ou Relatores
constituídos;
XII
- Manter o 2º Secretário informado sobre o andamento das atividades da
Secretaria Executiva;
XIII
- Comunicar ao 2º Secretário suas ausências e impedimentos.
Art.28
- São atribuições do 2º Secretário:
I
- Comparecer às reuniões do Plenário;
II
- Substituir 1º Secretário em suas ausências e impedimentos;
III
- Auxiliar o 1º Secretário em suas atividades;
IV
- Manter-se informado sobre o andamento das atividades da Secretaria Executiva.
Capítulo
V - Das Disposições Finais e Transitórias
Art.29
- Os membros do Conselho poderão apresentar propostas de alterações deste
Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria Executiva.
§1º
- A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as propostas de
alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para votação em
Plenário.
§2º
- A alteração do Regimento Interno só será realizada por aprovação de, no
mínimo, dois terços dos membros do Conselho com direito a voto.
Art.30
- A participação dos membros no Conselho é considerada serviço de natureza
relevante, de interesse público e não remunerado, a qualquer título.
Art.31
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento
serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art.32
- A composição deste Conselho, prevista no art. 4º, poderá ser modificada a
qualquer tempo por decisão de no mínimo, dois terços dos membros do conselho,
respeitando o disposto na Lei Federal 9.985 de 18 de julho de 2000 e no seu
Decreto Regulamentador.
[1] O Decreto nº 44.807, de 12 de
maio de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008)
estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[2] A Lei Delegada nº 79, de 29
de janeiro de 2003
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003)
dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas -
IEF e dá outras providências.
[3] A Lei Delegada nº 158, de 25
de janeiro de 2007
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei
Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica
básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[4] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro
de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do
Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[5] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de
Florestas.
[6] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de
1984 (Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera
dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662,
que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.
[7] A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
(Publicação - Diário Oficial da União - 19/07/2000), regulamenta o art. 225, §
1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
[8] O Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de
2002 (Publicação -
Diário Oficial da União – 23/08/2002), regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de
18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
[9] A Portaria IEF nº 158, 18 de outubro de 2011
(REVOGADA) (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2011), dispõe
sobre o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Parque Estadual Pau Furado.
[10] A Portaria IEF nº 203, de 27 de outubro de 2009
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/10/2009), dispõe sobre
a criação do Conselho consultivo do Parque Estadual do Pau Furado, nos
Municípios de Araguari e Uberlândia.