Portaria IEF nº 207, de 21 de dezembro de 2011.

 

Dispõe sobre normas para informações cartográficas com o intuito de formalizar projetos técnicos de reposição florestal, reflorestamento para plano de auto suprimento e fomento florestal e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/12/2011)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as Leis nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº 158 de 25 de janeiro de 2007, com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de janeiro de 2011, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado pelo Decreto Federal nº 7.029, de 19 de dezembro de 2009, e Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; e portaria IEF nº 191, de 16 de setembro de 2005, a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pelo Lei Estadual nº 18.365, de 01 de setembro de 2009, bem como pelo Decreto Estadual nº 43.710, de 23 de janeiro de 2004, Decreto Estadual nº 44.807 de 12 de maio de 2008 e o Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15]

 

Considerando a necessidade das empresas em comprovarem sua regularização quanto à reposição do consumo dos produtos e subprodutos florestais e manterem-se regulares com seu passivo ambiental;

 

Considerando a necessidade de se adotar normas e procedimentos administrativos e de gestão e a importância do controle social e público da reposição florestal e que abastece o importante mercado consumidor de madeira, lenha, carvão e subproduto e outros derivados no Estado de Minas Gerais.

 

Considerando a necessidade das empresas em manterem o estoque de florestas para o auto suprimento de suas atividades por bases sustentáveis de florestas de produção, obtendo um planejamento entre o consumo e o plantio e uma real redução da pressão nos remanescentes de espécies florestais nativas;

 

Considerando a necessidade das pessoas físicas e jurídicas comprovarem de forma sistemática que estão repondo a suas bases florestais para o auto suprimento;

 

Considerando que os consumidores de carvão vegetal devem incorporar o custo ambiental da produção de biomassa seus produtos;

 

Considerando que o suprimento das fontes consumidoras de produtos e subprodutos de formações florestais baseadas em supressão de formações nativas é insustentável, bem como, causa danos ambientais irreversíveis;

 

Considerando a necessidade de padronização dos dados georreferenciados visando alimentar o Banco de Dados Geográficos do IEF,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Definir normas para apresentação de informações cartográficas com o intuito de formalizar os projetos técnicos de reposição florestal, reflorestamento e fomento florestal implantados no Estado de Minas Gerais e nas demais unidades da federação com o objetivo do cumprimento do art. 47 da lei 14.309 de 2002.

 

Art. 2º - A entrega das informações cartográficas é obrigatória para plantios futuros e os já existentes.

 

Art. 3º - Serão exigidos no ato do protocolo dos projetos técnicos de reposição florestal, reflorestamento e fomento florestal informações que deverão ser apresentadas da seguinte forma:

 

I - Planos de informação

 

As informações deverão ser apresentadas em planos de informação (/ayers em formato vetorial) distintos conforme lista a seguir que serão sobrepostos a imagem de satélite abaixo especificada:

 

a) unidade agrícola conforme matrícula de propriedade em cartório ou documento que comprove a posse*: identificando os polígonos dos limites da propriedade, unidades de beneficiamento de carvão e benfeitorias básicas de apoio ao trabalhador etc., quando houver;

 

b) áreas de produção florestal: identificando as áreas próprias, arrendadas e de fornecedores, sejam dos planos de auto suprimento ou de qualquer plantio de florestas de reposição florestal de consumo de carvão ou outros derivados e subprodutos florestais conforme previsto em lei;

 

c) rede hídrica: identificando corpos d’água e ponto de captação de água;

 

d) uso e ocupação do solo da unidade produtiva: identificando área destinada a reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas destinadas a mineração, demais fragmentos florestais, áreas de cultivos, outros reflorestamentos e pastagens;

 

e) vias de transporte: indicando as vias principais, secundárias e demais acessos utilizados para transporte de produtos e subprodutos florestais especialmente àqueles relacionados ao consumo de carvão;

 

Parágrafo Único. Os planos de informação (/ayers) acima devem estar georreferenciados e ser entregues nos formatos shapefile, com associação de identificador único para cada arquivo vetorial, vinculadas ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000, devidamente especificado o fuso e a projeção deve ser UTM. A precisão mínima deve ser compatível com a escala 1:25.000. Este formato é composto por três extensões principais.shp (principal), .shx e .dbf e todas elas devem ser entregues em meio digital.

 

Art. 3º - Para efeitos desta Portaria entende-se:

 

I - unidade agrícola: propriedade

 

II - propriedade: uma porção de terras composta por uma única matrícula, ou documento de posse, sendo que, duas matrículas contíguas sob a denominação de “Fazenda” correspondem a duas propriedades. Cada propriedade deve corresponder a um polígono no plano de informação, sendo que cada uma delas é composta por uma única matrícula. No caso de Fazendas compostas por uma ou mais propriedades contíguas, cada matrícula desta fazenda deve corresponder a um polígono.

 

Parágrafo Único. Num outro conjunto de arquivos digitais de informações geográficas, as propriedades que fazem parte da área de produção e reposição florestal da indústria consumidora de carvão devem ser apresentadas em um único plano de informação (/ayer) denominado “propriedades”, composto exclusivamente pelas propriedades descritas acima.

 

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 2011,

 

223 da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

 

Marcos Affonso Ortiz Gomes

Diretor Geral

 

 

 

 

 

NORMA TÉCNICA

 

I – APRESENTAÇÃO

 

A presente Norma Técnica tem o propósito de orientar os profissionais que submetem informações cartográficas de Áreas de Interesse Ambiental ao Instituto Estadual de Florestas – IEF relacionados à Reposição Florestal, Plano de Auto Suprimento e Fomento Florestal. Faz-se necessária a padronização e sistematização da base de dados, a melhoria da qualidade de apresentação dos trabalhos exigidos, a fim de conferir maior segurança e precisão na análise técnica pelos servidores deste instituto.

 

II - ARQUIVOS DIGITAIS

 

Os arquivos vetoriais digitais georreferenciados relativos deverão ser entregues junto com a documentação exigida para a formalização do processo junto ao IEF, devidamente gravados em mídia CD-ROM.

 

Os tipos de desenhos (representação gráfica) das feições topológicas a serem apresentados poderão ser de três tipos: ponto, linha ou polígono. Em nenhum dos casos poderá possuir legendas, quadros, carimbo, hachuras ou quaisquer feições gráficas que não representem as áreas de interesse.

 

Os arquivos digitais georreferenciados poderão ser elaborados utilizando qualquer plataforma SIG, porém devem ser apresentados no formato SHAPEFILE (extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF).

 

Para feições polígonos, não devem existir saliências não condizentes com a realidade mapeada, no nó de fechamento dos mesmos. Todos os polígonos (áreas) deverão estar delimitados, fechados geometricamente e perfeitamente conectados, para permitir identificações de topologia, evitando-se falhas ou sobreposições que prejudiquem a interpretação em ambiente SIG.

 

I) Datum

 

Adota-se o Datum Horizontal SIRGAS2000 conforme definição IBGE, Datum oficial do país, cujos parâmetros são:

 

- Equador e Meridiano Central 51º e 57º W.Gr”, acrescido das constantes de 10.000.000m e 500.000m respectivamente.

 

- Parâmetro Semi-eixo maior = 6.378.137,00m

 

- Achatamento = 1/298,257222101.

 

- Elipsóide de Referencia: Elipsóide do Sistema Geodésico de Referencia de 1980 (Geodetic Reference System 1980 – GRS80).

 

II) Nomenclatura dos arquivos

 

Todos os arquivos digitais em formato shapefile deverão estar em plena coerência com os produtos analógicos (Mapas impressos) apresentados, com exceção do carimbo, tabelas, legendas ou textos pertinentes à apresentação do mapa impresso (e também nos mapas “de impressão” em formato PDF).

 

O projeto com os arquivos digitais deverão ser entregue em Compact Disc (CD-ROM). O CD-ROM deverá conter todos os arquivos referentes ao projeto, também os de impressão, e obrigatoriamente os arquivos no formato shapefile.

 

Obs: Os nomes das pastas e dos arquivos, não devem conter acentuação, espaços ou caracteres especiais, exceto o “_” (underline) Os arquivos deverão ser organizados nas seguintes pastas:

 

Pasta 1 - “dados_textuais”, contendo os arquivos textuais, no formato.txt, do projeto técnico.

 

Pasta 2 - “mapas”, contendo os arquivos digitais (mapas de impressão) em formato pdf, fidedignos aos mapas em papel apresentados.

 

Pasta 3 - “demais arquivos”, contendo os demais arquivos pertinentes ao projeto.

 

Pasta 4 - “shapefile”, contendo os arquivos do projeto no formato shapefile subdividida nas subpastas: Producao_ Florestal, Propriedade, Rede_Hidrica Uso_ocupação do solo. Cada subpasta deve conter os arquivos vetoriais correspondentes, conforme descrito nesta portaria. Deve ser observado que para nomear os arquivos digitais, o “nome do arquivo” não se altera para o mesmo shapefile, sendo que somente a extensão deve ser alterada (extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF)”.

 

III) Tabela de atributos

 

Fica dispensado o preenchimento de cada polígono com cores distintas, bastando à correta poligonização e preenchimento dos respectivos atributos na tabela DBF.

 

Todos os pontos, linhas e/ou áreas da propriedade e elementos gráficos representados no meio digital deverão possuir entrada na legenda como atributos na tabela dbf. Como exemplo, não devem haver linhas em branco (não preenchidas), indicando feições sem identificação. Observar que os nomes dos campos da tabela não devem conter espaços, acentuação ou outros caracteres especiais, sendo admitido apenas o “_” (underline).

 

Todas as colunas da tabela de atributos (dbf) devem ser definidas como tipo “text” (string), exceto para as colunas que contém quantitativos de área que deve ser definida como tipo “double” e as colunas que contem datas que deve ser definidas como tipo “date”.

 

Nas colunas da tabela que forem definidas como tipo “text” (string), é permitido o uso de escrita corrente, com acentuação, espaços e caracteres especiais. A estrutura da tabela (dbf) deve conter os seguintes campos (atributos) preenchidos para cada polígono de propriedade:

 

a) COMARCA - nome do município (sem abreviações) onde está registrada a matrícula do imóvel;

 

b) CARTORIO - número do cartório onde está registrada a matrícula do imóvel;

 

c) LIVRO - número do livro em que está registrada a matrícula do imóvel;

 

d) MATRICULA - número da matrícula do imóvel;

 

e) MUNICIPIO - município onde está localizado o imóvel;

 

f) PROPRIEDAD - número do CCIR da propriedade;

 

g) DENOMINACA - denominação da propriedade

 

h) PROPRIETAR – nome do proprietário da fazenda

 

i) VINCULO – informar o vínculo da pessoa física ou jurídica obrigada a reposição com a propriedade (ex: próprias, arrendamento ou comodato)

 

j) AREA – área total da propriedade

 

Fica dispensado o preenchimento das informações (a, b, c e d) para as propriedades que não possuírem registro em cartório. A estrutura da tabela (dbf) deve conter os seguintes campos (atributos) preenchidos para cada polígono de produção florestal:

 

a) PLANTIO – informar o motivo do plantio (Ex: PAS, reposição florestal ou fomento)

 

b) EXECUCAO – Informar quem está responsável pelo plantio (Ex: Própria empresa (nome), associação, etc)

 

c) TALHAO – número do talhão

 

d) ESPAÇAMENTO – espaçamento do talhão

 

e) DATAPLANTI – mês e ano efetivo de plantio

 

f) AREA – área do talhão em hectare

 

g) ESPECIE – nome da espécie ou clone utilizado no talhão

 

h) TECNICO - nome do responsável técnico do plantio

 

i) ART - número da ART do técnico habilitado responsável pelo plantio

 

j) IDENTIFICA – identificação da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição ou PAS

 

k) CNPJ/CPF – número do CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física obrigada à reposição florestal ou ao PAS QUANTO – qual o percentual do débito de reposição florestal do ano de consumo está sendo quitado por meio deste plantio.



[1] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica criado o Instituto Estadual de Florestas.

 

[2] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984) altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.

 

[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.

 

[4] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003) dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF e dá outras providências.

 

[5] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[6] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011), dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

 

[7] O Decreto nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 (Publicação – Diário Oficial da União – 23/07/2008), dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

 

[8] O Decreto nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União – 11/12/2009), institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências.

 

[9] A Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União – 16/09/1965) (Retificação - Diário Oficial da União – 28/09/1965), institui o novo Código Florestal.

 

[10] A Portaria IEF nº 191, de 16 de setembro de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2005), dispõe sobre as normas de controle da intervenção em vegetação nativa e plantada no Estado de Minas Gerais.

 

[11] A Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado.

 

[12] A Lei 18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/09/2009), altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras providências.

 

[13] O Decreto nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - Minas Gerais - 23/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.

 

[14] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008) estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.

 

[15] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.