Portaria IEF nº 207, de 21 de dezembro de
2011.
Dispõe sobre normas para informações
cartográficas com o intuito de formalizar projetos técnicos de reposição
florestal, reflorestamento para plano de auto suprimento
e fomento florestal e dá outras providências.
(Publicação – Diário
do Executivo – “Minas Gerais” – 22/12/2011)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que lhe conferem as
Leis nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela
Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997
e pela Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada
nº 158 de 25 de janeiro de 2007, com respaldo na Lei Delegada nº 180 de 20 de
janeiro de 2011, Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, alterado
pelo Decreto Federal nº 7.029, de 19 de dezembro de 2009, e Lei Federal nº
4.771, de 15 de setembro de 1965; e portaria IEF nº 191, de 16 de setembro de 2005,
a Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pelo Lei Estadual nº
18.365, de 01 de setembro de 2009, bem como pelo Decreto Estadual nº 43.710, de
23 de janeiro de 2004, Decreto Estadual nº 44.807 de 12 de maio de 2008 e o
Decreto Estadual 44.844, de 25 de junho de 2008;[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10] [11] [12] [13] [14] [15]
Considerando
a necessidade das empresas em comprovarem sua regularização quanto à reposição
do consumo dos produtos e subprodutos florestais e manterem-se regulares com
seu passivo ambiental;
Considerando
a necessidade de se adotar normas e procedimentos administrativos e de gestão e
a importância do controle social e público da reposição florestal e que
abastece o importante mercado consumidor de madeira, lenha, carvão e subproduto
e outros derivados no Estado de Minas Gerais.
Considerando
a necessidade das empresas em manterem o estoque de florestas para o auto suprimento de suas atividades por bases sustentáveis de
florestas de produção, obtendo um planejamento entre o consumo e o plantio e
uma real redução da pressão nos remanescentes de espécies florestais nativas;
Considerando
a necessidade das pessoas físicas e jurídicas comprovarem de forma sistemática
que estão repondo a suas bases florestais para o auto suprimento;
Considerando
que os consumidores de carvão vegetal devem incorporar o custo ambiental da
produção de biomassa seus produtos;
Considerando
que o suprimento das fontes consumidoras de produtos e subprodutos de formações
florestais baseadas em supressão de formações nativas é insustentável, bem
como, causa danos ambientais irreversíveis;
Considerando
a necessidade de padronização dos dados georreferenciados
visando alimentar o Banco de Dados Geográficos do IEF,
RESOLVE:
Art.
1º - Definir normas para apresentação de informações cartográficas com o
intuito de formalizar os projetos técnicos de reposição florestal, reflorestamento
e fomento florestal implantados no Estado de Minas Gerais e nas demais unidades
da federação com o objetivo do cumprimento do art. 47 da lei 14.309 de 2002.
Art.
2º - A entrega das informações cartográficas é obrigatória para plantios futuros
e os já existentes.
Art.
3º - Serão exigidos no ato do protocolo dos projetos técnicos de reposição florestal,
reflorestamento e fomento florestal informações que deverão ser apresentadas da
seguinte forma:
I
- Planos de informação
As
informações deverão ser apresentadas em planos de informação (/ayers em formato vetorial) distintos conforme lista a
seguir que serão sobrepostos a imagem de satélite abaixo especificada:
a)
unidade agrícola conforme matrícula de propriedade em cartório ou documento que
comprove a posse*: identificando os polígonos dos limites da propriedade,
unidades de beneficiamento de carvão e benfeitorias básicas de apoio ao
trabalhador etc., quando houver;
b)
áreas de produção florestal: identificando as áreas próprias, arrendadas e de
fornecedores, sejam dos planos de auto suprimento ou
de qualquer plantio de florestas de reposição florestal de consumo de carvão ou
outros derivados e subprodutos florestais conforme previsto em lei;
c)
rede hídrica: identificando corpos d’água e ponto de captação de água;
d)
uso e ocupação do solo da unidade produtiva: identificando área destinada a reserva legal, áreas de preservação permanente, áreas
destinadas a mineração, demais fragmentos florestais, áreas de cultivos, outros
reflorestamentos e pastagens;
e)
vias de transporte: indicando as vias principais, secundárias e demais acessos
utilizados para transporte de produtos e subprodutos florestais especialmente
àqueles relacionados ao consumo de carvão;
Parágrafo
Único. Os planos de informação (/ayers) acima devem
estar georreferenciados e ser entregues nos formatos shapefile, com associação de identificador único para cada
arquivo vetorial, vinculadas ao Sistema Geodésico de Referência SIRGAS2000,
devidamente especificado o fuso e a projeção deve ser UTM. A precisão mínima
deve ser compatível com a escala 1:25.000. Este
formato é composto por três extensões principais.shp
(principal), .shx e .dbf e
todas elas devem ser entregues em meio digital.
Art.
3º - Para efeitos desta Portaria entende-se:
I
- unidade agrícola: propriedade
II
- propriedade: uma porção de terras composta por uma única matrícula, ou
documento de posse, sendo que, duas matrículas contíguas sob a denominação de
“Fazenda” correspondem a duas propriedades. Cada propriedade deve corresponder
a um polígono no plano de informação, sendo que cada uma delas é composta por
uma única matrícula. No caso de Fazendas compostas por uma ou mais propriedades
contíguas, cada matrícula desta fazenda deve corresponder a um polígono.
Parágrafo
Único. Num outro conjunto de arquivos digitais de informações geográficas, as
propriedades que fazem parte da área de produção e reposição florestal da
indústria consumidora de carvão devem ser apresentadas em um único plano de
informação (/ayer) denominado “propriedades”,
composto exclusivamente pelas propriedades descritas acima.
Art.
5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 21 de dezembro de 2011,
223
da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
Marcos Affonso Ortiz Gomes
Diretor
Geral
NORMA
TÉCNICA
I
– APRESENTAÇÃO
A
presente Norma Técnica tem o propósito de orientar os profissionais que
submetem informações cartográficas de Áreas de Interesse Ambiental ao Instituto
Estadual de Florestas – IEF relacionados à Reposição Florestal, Plano de Auto
Suprimento e Fomento Florestal. Faz-se necessária a padronização e
sistematização da base de dados, a melhoria da qualidade de apresentação dos
trabalhos exigidos, a fim de conferir maior segurança e precisão na análise
técnica pelos servidores deste instituto.
II
- ARQUIVOS DIGITAIS
Os
arquivos vetoriais digitais georreferenciados
relativos deverão ser entregues junto com a documentação exigida para a
formalização do processo junto ao IEF, devidamente gravados em mídia CD-ROM.
Os
tipos de desenhos (representação gráfica) das feições topológicas a serem
apresentados poderão ser de três tipos: ponto, linha ou polígono. Em nenhum dos
casos poderá possuir legendas, quadros, carimbo, hachuras ou quaisquer feições
gráficas que não representem as áreas de interesse.
Os
arquivos digitais georreferenciados poderão ser
elaborados utilizando qualquer plataforma SIG, porém devem ser apresentados no
formato SHAPEFILE (extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF).
Para
feições polígonos, não devem existir saliências não condizentes com a realidade
mapeada, no nó de fechamento dos mesmos. Todos os polígonos (áreas) deverão
estar delimitados, fechados geometricamente e perfeitamente conectados, para
permitir identificações de topologia, evitando-se falhas ou sobreposições que
prejudiquem a interpretação em ambiente SIG.
I)
Datum
Adota-se
o Datum Horizontal SIRGAS2000 conforme definição
IBGE, Datum oficial do país, cujos parâmetros são:
-
Equador e Meridiano Central 51º e 57º W.Gr”,
acrescido das constantes de 10.000.000m e 500.000m respectivamente.
-
Parâmetro Semi-eixo maior =
6.378.137,00m
-
Achatamento = 1/298,257222101.
-
Elipsóide de Referencia: Elipsóide
do Sistema Geodésico de Referencia de 1980 (Geodetic Reference System 1980 – GRS80).
II) Nomenclatura dos arquivos
Todos
os arquivos digitais em formato shapefile deverão
estar em plena coerência com os produtos analógicos (Mapas impressos)
apresentados, com exceção do carimbo, tabelas, legendas ou textos pertinentes à
apresentação do mapa impresso (e também nos mapas “de impressão” em formato
PDF).
O
projeto com os arquivos digitais deverão ser entregue em Compact
Disc (CD-ROM). O CD-ROM deverá conter todos os
arquivos referentes ao projeto, também os de impressão, e obrigatoriamente os
arquivos no formato shapefile.
Obs: Os nomes das pastas e dos arquivos, não
devem conter acentuação, espaços ou caracteres especiais, exceto o “_” (underline) Os arquivos deverão ser organizados nas
seguintes pastas:
Pasta
1 - “dados_textuais”, contendo os arquivos textuais,
no formato.txt, do projeto técnico.
Pasta
2 - “mapas”, contendo os arquivos digitais (mapas de impressão) em formato pdf, fidedignos aos mapas em papel apresentados.
Pasta
3 - “demais arquivos”, contendo os demais arquivos pertinentes ao projeto.
Pasta
4 - “shapefile”, contendo os arquivos do projeto no
formato shapefile subdividida nas subpastas: Producao_ Florestal, Propriedade, Rede_Hidrica Uso_ocupação
do solo. Cada subpasta deve conter os arquivos vetoriais correspondentes,
conforme descrito nesta portaria. Deve ser observado que para nomear os
arquivos digitais, o “nome do arquivo” não se altera para o mesmo shapefile, sendo que somente a extensão deve ser alterada
(extensões *.SHP; *.SHX; *.DBF)”.
III)
Tabela de atributos
Fica
dispensado o preenchimento de cada polígono com cores distintas, bastando à
correta poligonização e preenchimento dos respectivos
atributos na tabela DBF.
Todos
os pontos, linhas e/ou áreas da propriedade e elementos gráficos representados
no meio digital deverão possuir entrada na legenda como atributos na tabela dbf. Como exemplo, não devem haver
linhas em branco (não preenchidas), indicando feições sem identificação. Observar
que os nomes dos campos da tabela não devem conter espaços, acentuação ou
outros caracteres especiais, sendo admitido apenas o “_” (underline).
Todas
as colunas da tabela de atributos (dbf) devem ser
definidas como tipo “text” (string),
exceto para as colunas que contém quantitativos de área que deve ser definida
como tipo “double” e as
colunas que contem datas que deve ser definidas como tipo “date”.
Nas
colunas da tabela que forem definidas como tipo “text”
(string), é permitido o uso de escrita corrente, com
acentuação, espaços e caracteres especiais. A estrutura da tabela (dbf) deve conter os seguintes campos (atributos) preenchidos
para cada polígono de propriedade:
a)
COMARCA - nome do município (sem abreviações) onde está registrada a matrícula
do imóvel;
b)
CARTORIO - número do cartório onde está registrada a matrícula do imóvel;
c)
LIVRO - número do livro em que está registrada a matrícula do imóvel;
d)
MATRICULA - número da matrícula do imóvel;
e)
MUNICIPIO - município onde está localizado o imóvel;
f)
PROPRIEDAD - número do CCIR da propriedade;
g)
DENOMINACA - denominação da propriedade
h)
PROPRIETAR – nome do proprietário da fazenda
i)
VINCULO – informar o vínculo da pessoa física ou jurídica obrigada a reposição com a propriedade (ex:
próprias, arrendamento ou comodato)
j)
AREA – área total da propriedade
Fica
dispensado o preenchimento das informações (a, b, c e d) para as propriedades
que não possuírem registro em cartório. A estrutura da tabela (dbf) deve conter os seguintes campos (atributos) preenchidos
para cada polígono de produção florestal:
a)
PLANTIO – informar o motivo do plantio (Ex: PAS,
reposição florestal ou fomento)
b)
EXECUCAO – Informar quem está responsável pelo plantio (Ex:
Própria empresa (nome), associação, etc)
c)
TALHAO – número do talhão
d)
ESPAÇAMENTO – espaçamento do talhão
e)
DATAPLANTI – mês e ano efetivo de plantio
f)
AREA – área do talhão em hectare
g)
ESPECIE – nome da espécie ou clone utilizado no talhão
h)
TECNICO - nome do responsável técnico do plantio
i)
ART - número da ART do técnico habilitado responsável pelo plantio
j)
IDENTIFICA – identificação da pessoa física ou jurídica obrigada à reposição ou
PAS
k)
CNPJ/CPF – número do CNPJ da empresa ou CPF da pessoa física obrigada à
reposição florestal ou ao PAS QUANTO – qual o percentual do débito de reposição
florestal do ano de consumo está sendo quitado por meio deste plantio.
[1] A Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/01/1962) fica
criado o Instituto Estadual de Florestas.
[2] A Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 22/09/1984)
altera dispositivos da Lei nº 2.606, de 5 de janeiro
de 1662, que criou o Instituto Estadual de Florestas – IEF.
[3] A Lei nº 12.582, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo -
"Minas Gerais" - 18/07/1997), dispõe sobre a reorganização do
Instituto Estadual de Florestas - IEF - e dá outras providências.
[4] A Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/2003)
dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas -
IEF e dá outras providências.
[5] A Lei Delegada nº 158, de 25 de janeiro de 2007 (Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/01/2007) altera a Lei Delegada nº
79, de 29 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica do
Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[6] A Lei Delegada nº 180, de 20 de Janeiro de 2011 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/01/2011),
dispõe sobre a estrutura orgânica da Administração Pública do Poder Executivo
do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
[7] O Decreto
nº 6.514, de 22 de Julho de 2008 (Publicação
– Diário Oficial da União – 23/07/2008), dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações, e dá outras providências.
[8] O Decreto
nº 7.029, de 10 de dezembro de 2009 (Publicação – Diário Oficial da União –
11/12/2009), institui o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de
Imóveis Rurais, denominado “Programa Mais Ambiente”, e dá outras providências.
[9] A Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Publicação - Diário Oficial da União –
16/09/1965) (Retificação - Diário Oficial da União – 28/09/1965), institui o
novo Código Florestal.
[10] A Portaria IEF nº 191, de
16 de setembro de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
17/09/2005), dispõe sobre as normas de controle da intervenção em vegetação
nativa e plantada no Estado de Minas Gerais.
[11] A Lei Estadual nº
14.309, de 19 de junho de 2002 (Publicação - Diário Do Executivo – “Minas
Gerais” - 20/06/2002) dispõe sobre as Políticas Florestal e de Proteção à Biodiversidade no
Estado.
[12] A Lei
18.365, de 01 de setembro de 2009 (Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 02/09/2009), altera a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002,
que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção
à biodiversidade no Estado, e o art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de
janeiro de 2007, que dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, e dá outras
providências.
[13] O Decreto
nº 43.710, de 08 de janeiro de 2004 (Publicação - Diário do Executivo -
Minas Gerais - 09/01/2004) (Republicação - Diário do Executivo - Minas Gerais -
23/01/2004), regulamenta a Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe
sobre a política florestal e de proteção à biodiversidade no Estado.
[14] O Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008
(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 20/06/2008)
estabelece o Regulamento do Instituto Estadual de Florestas - IEF.
[15] O Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 26/06/2008), estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.