Deliberação
Normativa COPAM nº 174, de 29 de março de 2012.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
REPUBLICAÇÃO da DN
Copam nº 174/2012
Concedida “Ad Referendum”,
publicada no Diário Oficial de MG em 30/03/2012 e referendada na Câmara
Normativa e Recursal - CNR do COPAM de 28/11/2012, com alterações.
Estabelece
procedimento para a regularização ambiental da pesquisa mineral de
empreendimentos que necessitem de Supressão de Vegetação Nativa Secundária em estágios
Médio e Avançado de Regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica e inclui
codificação junto a Listagem A - Atividades Minerárias do Anexo Único da
Deliberação Normativa Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras
providências.[1]
(Publicação – Diário do Executivo –
“Minas Gerais” – 28/12/2012)
O CONSELHO
ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em
vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas
Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772,
de 8 de setembro de 1980 e nos termos do art. 4º, I e II, IV e VII da Lei
Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e de seu regulamento, Decreto
Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,[2]
[3]
[4]
[5]
Considerando a necessidade de estabelecer procedimento
para a regularização ambiental da pesquisa mineral em ambientes com vegetação
nativa secundária em estágios avançado e médio de regeneração pertencente ao
Bioma Mata Atlântica;
Considerando o disposto na Lei Federal 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, que estabelece a necessidade de apresentação de Estudo de
Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, para essa atividade; [6]
Considerando que há diversos graus de intervenção em
vegetação nativa, necessários à realização de pesquisa mineral, caracterizando
tais intervenções, conforme a área suprimida, em intervenções capazes de causar
pequeno, médio ou significativo impacto ambiental sobre o Bioma Mata Atlântica;
Considerando que as Resoluções CONAMA nº 009/90 e nº
237/97 e a Deliberação Normativa COPAM nº 04/90 expressamente estabelecem a
necessidade de licenciamento ambiental para pesquisa mineral quando esta
envolver o emprego de guia de utilização; [7]
[8]
DELIBERA:
Art. 1º A atividade de pesquisa mineral enquadrada
conforme os códigos estabelecidos nesta Deliberação será
realizada mediante Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), com
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA), em atendimento à exigência da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro
de 2006.
Parágrafo Único. O Anexo único desta Deliberação
Normativa estabelece a documentação mínima necessária à correta formalização do
processo de licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º Para fins desta Deliberação,
entende-se por áreas de intervenção da pesquisa mineral as áreas de
acesso, as unidades de apoio e as praças de sondagem e outras estruturas
necessárias à realização do projeto de pesquisa, que deverão ser objeto dos
estudos ambientais para fins de avaliação do impacto ambiental sobre a
vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica.
Art. 3º Ficam incluídos junto ao Anexo Único da
Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de
2004: A-07-01-1 Pesquisa Mineral com supressão de vegetação secundária nativa
pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de
regeneração, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo
DNPM.
Potencial poluidor/degradador: Solo G Água M Ar P Geral:
M
Porte:
Áreas de
intervenção ≤ 5ha: Médio
Áreas de
intervenção > 5ha: Grande
A-07-01-2
Pesquisa Mineral de minerais metálicos com supressão de vegetação nativa
secundária pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de
regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo
DNPM.
Potencial
poluidor/degradador: Solo G
Água M Ar P Geral: M
Porte:
Produção
Bruta ≤ 300.000 t/ano: Médio
Produção
Bruta > 300.000 t/ano: Grande
A-07-01-3
Pesquisa Mineral de minerais com aplicação direta na construção civil (brita,
cascalho, silte) e para rochas de revestimento
(granito ornamental, ardósias, quartzito, mármores) com supressão de vegetação
secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e
Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida
pelo DNPM.
Potencial
poluidor/degradador: Solo G Água M
Ar P Geral: M
Porte:
Produção
Bruta ≤ 7.500 m3/ano: Médio
Produção
Bruta > 7.500 m3/ano: Grande
A-07-01-4
Pesquisa Mineral de minerais não metálicos com supressão de vegetação secundária
nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de
regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.
Potencial
poluidor/degradador: Solo G
Água M Ar P Geral: M
Porte:
Produção
Bruta £
50.000 t/ano: Médio
Produção
Bruta > 50.000 t/ano: Grande
Art. 4º Para a autorização ou licenciamento da atividade
de pesquisa mineral será exigida a comprovação da averbação da Reserva Legal,
nos termos da legislação vigente.
§ 1º O titular da pesquisa poderá optar por regularizar
sua(s) reserva(s) legal(ais) em única gleba,
levando-se em consideração a área ou a soma das áreas de todas as propriedades
envolvidas, nos termos da legislação vigente.
§ 2º No caso de Licença de Operação para pesquisa mineral
sem emprego de Guia de Utilização, diante da impossibilidade de comprovar a
averbação da Reserva Legal das propriedades onde serão realizadas as pesquisas,
o empreendedor poderá firmar Termo de Compromisso, através do qual se
compromete a comprová-las para a concessão da Licença de Instalação, caso a
lavra ou a pesquisa com Guia de Utilização sejam viabilizadas.
§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior,
viabilizando-se a lavra ou a extração mineral, o empreendedor deverá comprovar
a regularização da Reserva Legal para obtenção da Licença de Instalação do
empreendimento, apresentando a documentação que permita sua demarcação e
consequente registro, nos termos da legislação vigente.
§ 4º Para a formalização de processo de pedido de Licença
de Operação para pesquisa mineral com Guia de Utilização o empreendedor deverá,
em todos os casos, comprovar a regularização da Reserva Legal das propriedades
onde ocorrer a pesquisa ou lavra ou ainda apresentar a
documentação que permita sua demarcação e consequente registro, nos termos da
legislação vigente.
§ 5º A demarcação da Reserva Legal realizada em
propriedades com empreendimentos minerários poderá ser objeto de realocação
fora da mesma propriedade, observadas as regras da legislação vigente.
Art. 5º A apresentação de EIA/RIMA para o corte ou
supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em
estágio Médio e Avançado de regeneração, necessários à pesquisa mineral, não
desobriga a apresentação dos estudos ambientais necessários, na fase de Licença
Prévia do empreendimento de lavra, de acordo com os Termos de Referências
específicos.
Art. 6º Deverá ser formalizado processo de Licença de
Operação para pesquisa quando da necessidade de desenvolvimento de estudos
geotécnicos ou de pesquisa mineral, sem o emprego de guia de utilização, que
envolvam a supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, no
estágio médio ou avançado de regeneração.
§ 1º Para a situação prevista no caput, na existência de processo
de Licença Prévia formalizado ou concedida o
empreendedor fica dispensado da apresentação de novo EIA/RIMA caso os estudos
apresentados contemplem a área de intervenção pleiteada.
§ 2º Para a formalização do processo que trata o caput, o
empreendedor deverá fazer referência ao processo de Licença Prévia que
contempla a área de intervenção e apresentar todos os documentos e estudos
ambientais previstos no Anexo Único dessa Deliberação Normativa com exceção do
EIA/RIMA.
§ 3º A Licença de Operação para pesquisa poderá ser
deliberada independentemente da Licença Prévia.
Art. 7º O empreendedor deverá apresentar o Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a fase de pesquisa mineral,
independentemente da apresentação de outros estudos ambientais exigíveis.
Art. 8º A realização de Audiência Pública para as
atividades sujeitas à LOP, nos termos desta Deliberação Normativa, observará o
disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13 de dezembro de 1994.
Art. 9º Será realizada a publicação do pedido de
licenciamento de Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP) nos termos da
Deliberação Normativa COPAM nº 13, de 24 de outubro de
1995.
Art. 10 Quando houver potencial de ocorrência de acordo
com a geografia e geologia da área diretamente afetada, o empreendedor deverá
apresentar os resultados do caminhamento espeleológico na área diretamente
afetada acrescida de um perímetro de, no mínimo, 250m (duzentos e cinquenta
metros), além das cavidades registradas no Centro Nacional de Pesquisa e
Conservação de Cavernas - CECAV.
Art. 11 A incidência da Compensação Ambiental, prevista
na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá verificar os impactos
ambientais referentes à fase de pesquisa, o que não desobrigará sua incidência
quando do licenciamento ambiental do empreendimento minerário nas fases subsequentes
e demais compensações previstas em legislação específica.
Art. 12 O prazo de validade da Licença de Operação de
Pesquisa Mineral (LOP) e das autorizações de corte e supressão de vegetação,
previstos nesta Deliberação será de 3 (três) anos,
renováveis por igual período.
Art. 13 A indenização dos custos da análise da Licença de
Operação de Pesquisa Mineral (LOP) será equivalente ao da análise de Licença de
Operação correspondente à classe de enquadramento, acrescido dos custos de
análise de EIA/RIMA, conforme Resolução SEMAD que rege o assunto.
Art. 14 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de novembro de 2012.
ADRIANO
MAGALHÃES CHAVES.
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental e
Secretário de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 174, de 28 de novembro de
2012)
Documentação mínima necessária à
correta formalização de processo de LOP
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