Deliberação Normativa COPAM nº 174, de 29 de março de 2012.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

 

REPUBLICAÇÃO da DN Copam nº 174/2012

 

Concedida “Ad Referendum”, publicada no Diário Oficial de MG em 30/03/2012 e referendada na Câmara Normativa e Recursal - CNR do COPAM de 28/11/2012, com alterações.

 

 

Estabelece procedimento para a regularização ambiental da pesquisa mineral de empreendimentos que necessitem de Supressão de Vegetação Nativa Secundária em estágios Médio e Avançado de Regeneração, pertencente ao Bioma Mata Atlântica e inclui codificação junto a Listagem A - Atividades Minerárias do Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 09 de setembro de 2004, e dá outras providências.[1]

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/12/2012)

 

O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980 e nos termos do art. 4º, I e II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, e de seu regulamento, Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007,[2] [3] [4] [5]

 

Considerando a necessidade de estabelecer procedimento para a regularização ambiental da pesquisa mineral em ambientes com vegetação nativa secundária em estágios avançado e médio de regeneração pertencente ao Bioma Mata Atlântica;

 

Considerando o disposto na Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece a necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, para essa atividade; [6]

 

Considerando que há diversos graus de intervenção em vegetação nativa, necessários à realização de pesquisa mineral, caracterizando tais intervenções, conforme a área suprimida, em intervenções capazes de causar pequeno, médio ou significativo impacto ambiental sobre o Bioma Mata Atlântica;

 

Considerando que as Resoluções CONAMA nº 009/90 e nº 237/97 e a Deliberação Normativa COPAM nº 04/90 expressamente estabelecem a necessidade de licenciamento ambiental para pesquisa mineral quando esta envolver o emprego de guia de utilização; [7] [8]

 

DELIBERA:

 

Art. 1º A atividade de pesquisa mineral enquadrada conforme os códigos estabelecidos nesta Deliberação será realizada mediante Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP), com apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), em atendimento à exigência da Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

 

Parágrafo Único. O Anexo único desta Deliberação Normativa estabelece a documentação mínima necessária à correta formalização do processo de licenciamento ambiental a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º Para fins desta Deliberação, entende-se por áreas de intervenção da pesquisa mineral as áreas de acesso, as unidades de apoio e as praças de sondagem e outras estruturas necessárias à realização do projeto de pesquisa, que deverão ser objeto dos estudos ambientais para fins de avaliação do impacto ambiental sobre a vegetação remanescente do Bioma Mata Atlântica.

 

Art. 3º Ficam incluídos junto ao Anexo Único da Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de 2004: A-07-01-1 Pesquisa Mineral com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

Potencial poluidor/degradador: Solo G  Água M  Ar P   Geral: M

Porte:

Áreas de intervenção ≤ 5ha: Médio

Áreas de intervenção > 5ha: Grande

A-07-01-2 Pesquisa Mineral de minerais metálicos com supressão de vegetação nativa secundária pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

Potencial poluidor/degradador: Solo G   Água M   Ar P   Geral: M

Porte:

Produção Bruta ≤ 300.000 t/ano: Médio

Produção Bruta > 300.000 t/ano: Grande

A-07-01-3 Pesquisa Mineral de minerais com aplicação direta na construção civil (brita, cascalho, silte) e para rochas de revestimento (granito ornamental, ardósias, quartzito, mármores) com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

Potencial poluidor/degradador: Solo G  Água M   Ar P   Geral: M

Porte:

Produção Bruta ≤ 7.500 m3/ano: Médio

Produção Bruta > 7.500 m3/ano: Grande

A-07-01-4 Pesquisa Mineral de minerais não metálicos com supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágios Médio e Avançado de regeneração, quando envolver o emprego de Guia de Utilização expedida pelo DNPM.

Potencial poluidor/degradador: Solo G   Água M   Ar P    Geral: M

Porte:

Produção Bruta £ 50.000 t/ano: Médio

Produção Bruta > 50.000 t/ano: Grande

 

Art. 4º Para a autorização ou licenciamento da atividade de pesquisa mineral será exigida a comprovação da averbação da Reserva Legal, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º O titular da pesquisa poderá optar por regularizar sua(s) reserva(s) legal(ais) em única gleba, levando-se em consideração a área ou a soma das áreas de todas as propriedades envolvidas, nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º No caso de Licença de Operação para pesquisa mineral sem emprego de Guia de Utilização, diante da impossibilidade de comprovar a averbação da Reserva Legal das propriedades onde serão realizadas as pesquisas, o empreendedor poderá firmar Termo de Compromisso, através do qual se compromete a comprová-las para a concessão da Licença de Instalação, caso a lavra ou a pesquisa com Guia de Utilização sejam viabilizadas.

 

§ 3º No caso a que se refere o parágrafo anterior, viabilizando-se a lavra ou a extração mineral, o empreendedor deverá comprovar a regularização da Reserva Legal para obtenção da Licença de Instalação do empreendimento, apresentando a documentação que permita sua demarcação e consequente registro, nos termos da legislação vigente.

 

§ 4º Para a formalização de processo de pedido de Licença de Operação para pesquisa mineral com Guia de Utilização o empreendedor deverá, em todos os casos, comprovar a regularização da Reserva Legal das propriedades onde ocorrer a pesquisa ou lavra ou ainda apresentar a documentação que permita sua demarcação e consequente registro, nos termos da legislação vigente.

 

§ 5º A demarcação da Reserva Legal realizada em propriedades com empreendimentos minerários poderá ser objeto de realocação fora da mesma propriedade, observadas as regras da legislação vigente.

 

Art. 5º A apresentação de EIA/RIMA para o corte ou supressão de vegetação secundária nativa pertencente ao bioma Mata Atlântica em estágio Médio e Avançado de regeneração, necessários à pesquisa mineral, não desobriga a apresentação dos estudos ambientais necessários, na fase de Licença Prévia do empreendimento de lavra, de acordo com os Termos de Referências específicos.

 

Art. 6º Deverá ser formalizado processo de Licença de Operação para pesquisa quando da necessidade de desenvolvimento de estudos geotécnicos ou de pesquisa mineral, sem o emprego de guia de utilização, que envolvam a supressão de vegetação nativa secundária do Bioma Mata Atlântica, no estágio médio ou avançado de regeneração.

 

§ 1º Para a situação prevista no caput, na existência de processo de Licença Prévia formalizado ou concedida o empreendedor fica dispensado da apresentação de novo EIA/RIMA caso os estudos apresentados contemplem a área de intervenção pleiteada.

 

§ 2º Para a formalização do processo que trata o caput, o empreendedor deverá fazer referência ao processo de Licença Prévia que contempla a área de intervenção e apresentar todos os documentos e estudos ambientais previstos no Anexo Único dessa Deliberação Normativa com exceção do EIA/RIMA.

 

§ 3º A Licença de Operação para pesquisa poderá ser deliberada independentemente da Licença Prévia.

 

Art. 7º O empreendedor deverá apresentar o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) para a fase de pesquisa mineral, independentemente da apresentação de outros estudos ambientais exigíveis.

 

Art. 8º A realização de Audiência Pública para as atividades sujeitas à LOP, nos termos desta Deliberação Normativa, observará o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 12, de 13 de dezembro de 1994.

 

Art. 9º Será realizada a publicação do pedido de licenciamento de Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP) nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 13, de 24 de outubro de 1995.

 

Art. 10 Quando houver potencial de ocorrência de acordo com a geografia e geologia da área diretamente afetada, o empreendedor deverá apresentar os resultados do caminhamento espeleológico na área diretamente afetada acrescida de um perímetro de, no mínimo, 250m (duzentos e cinquenta metros), além das cavidades registradas no Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Cavernas - CECAV.

 

Art. 11 A incidência da Compensação Ambiental, prevista na Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000, deverá verificar os impactos ambientais referentes à fase de pesquisa, o que não desobrigará sua incidência quando do licenciamento ambiental do empreendimento minerário nas fases subsequentes e demais compensações previstas em legislação específica.

 

Art. 12 O prazo de validade da Licença de Operação de Pesquisa Mineral (LOP) e das autorizações de corte e supressão de vegetação, previstos nesta Deliberação será de 3 (três) anos, renováveis por igual período.

 

Art. 13 A indenização dos custos da análise da Licença de Operação de Pesquisa Mineral (LOP) será equivalente ao da análise de Licença de Operação correspondente à classe de enquadramento, acrescido dos custos de análise de EIA/RIMA, conforme Resolução SEMAD que rege o assunto. 

 

Art. 14 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2012.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere a Deliberação Normativa COPAM nº 174, de 28 de novembro de 2012)

Documentação mínima necessária à correta formalização de processo de LOP

LICENÇA DE OPERAÇÃO PARA PESQUISA MINERAL

1. Cópia da Orientação Básica.

2. Comprovante de pagamento do custo da Regularização Ambiental - DAE (original e cópia).

3. Procuração, ou equivalente, que comprove o vínculo da pessoa física que caracterizou o empreendimento.

4. Requerimento de Licença.

5. Declaração original da (s) Prefeitura (s) informando que o local e o tipo de instalação estão conformes às leis e regulamentos administrativos do município.

6. Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, conforme Termo de Referência disponibilizado pela SEMAD, com respectiva ART Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada), ou equivalente do profissional responsável, contemplando a atividade fim do licenciamento.

7. PCA - Plano de Controle Ambiental com respectiva ART - Anotação de Responsabilidade Técnica (quitada), ou equivalente do profissional responsável, contemplando a atividade fim do licenciamento.

8. Cópia digital de todos os arquivos para formalização do processo inclusive estudos ambientais, acompanhada de declaração atestando que o arquivo constante no CD confere com o original, entregue em documento impresso.

9. Publicação original de Requerimento de Licença de Operação para Pesquisa Mineral em periódico regional ou local de grande circulação. (Conforme modelo do anexo Único da DN COPAM 13/1995).

10. Documentação referente ao processo de Reserva Legal ou Termo de Compromisso, quando for o caso.

11. Documentação referente à intervenção ambiental (APP, supressão de nativa).

12. Documentação referente à intervenção em recursos hídricos.

13. Alvará de Pesquisa, no caso de empreendimentos sem emprego de Guia de Utilização.

14. Alvará de Pesquisa e ofício do DNPM requisitando a Licença Ambiental, no caso de empreendimentos com emprego de Guia de Utilização ou a Guia de Utilização emitida pelo DNPM, se for o caso.

15. Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, juntamente com cronograma executivo.

16. Anuência nos termos da Portaria IPHAN 230/2002, ou laudo atestando a sua inexistência, elaborado por profissional legalmente habilitado.

 

 



[1] Deliberação Normativa Copam nº 74.

[2] art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais.

[3] art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

[4] art. 4º, I e II, IV e VII da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007.

[5] Decreto Estadual nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

[6] Lei Federal 11.428, de 22 de dezembro de 2006.

[7] Resolução CONAMA nº 009/90.

[8] Resolução CONAMA nº 237/97.