Republicação da DN Copam nº 153/2010
concedida “ad referendum”, publicada no Diário Oficial de 27/07/2010 e
referendada na Câmara Normativa e Recursal - CNR de 20/02/2013, com alterações.
Deliberação Normativa COPAM nº
153, de 26 de julho de 2010.
Convoca os municípios para a regularização
ambiental de sistemas de tratamento de água e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo
– “Minas Gerais” – 06/03/2013)
(Revogação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/04/2022)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA
AMBIENTAL - COPAM, tendo em vista o disposto no art. 214, §1º, IX, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, e nos termos do art.
4º, incisos I, II, IV e VII da Lei Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, e
no art. 4º, incisos II, III, IV e VII, art. 8º, inciso V e art. 10, inciso I de
seu regulamento,Decreto nº 44.667, de 03 de dezembro
de 2007, [1] [2] [3] [4]
Considerando que a maioria dos municípios no Estado de Minas Gerais que utilizam-se de mananciais superficiais realiza o
tratamento da água com unidades de tratamento convencionais que lançam os
efluentes das estações de tratamento de água - ETA, constituídos do lodo
sedimentado na decantação/floculação e/ou água de lavagem dos filtros, “in
natura” em corpos d’água;
Considerando que a água superficial captada e tratada retorna diretamente aos cursos
d’água de duas formas: a) água de lavagem da ETA, aproximadamente 3% do volume;
b) esgotamento sanitário, aproximadamente 80% do volume, sendo que o volume
restante retorna indiretamente;
DELIBERA:
Art. 1º Ficam convocados os municípios
à regularização ambiental dos sistemas de tratamento de água com vazão superior
a 20 l/s (vinte litros por segundo), que geram efluentes, na forma que se
segue:
I - Municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 500 l/s,
devem formalizar, até dezembro de 2015, o processo de regularização
ambiental do sistema de tratamento de água, incluindo a ETA com a UTR;
II - Municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 200 l/s até 500 l/s devem formalizar, até dezembro de 2017, o
processo de regularização ambiental do sistema de tratamento de água, incluindo
a ETA com a UTR;
III- Municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 100l/s até 200 l/s devem formalizar, até dezembro de 2019, o
processo de regularização ambiental do sistema de tratamento de água, incluindo
a ETA com a UTR;
IV- Municípios com ETAs com capacidade de tratamento superior a 20 l/s até 100 l/s, devem formalizar, até dezembro de 2020,
o processo de regularização ambiental da ETA com a UTR.
§ 1º Nos processos referentes à
regularização ambiental dos sistemas de tratamento de água, por meio de
Autorização Ambiental de Funcionamento, deverá ser protocolizado, juntamente
com outros documentos listados no FOB, ofício informando a capacidade da
unidade, a vazão e a forma de tratamento e destino final dos efluentes e/ou
resíduos gerados na ETA.
§ 2º A convocação de que trata o caput
deste artigo não se aplica aos sistemas de tratamento de efluentes de ETA que
já tenham sido convocados para regularização ambiental ou que tenham prazos
determinados por Termo de Ajustamento de Conduta ou similar.
Art. 2º O descumprimento das obrigações
referidas nesta Deliberação Normativa implicará a aplicação das sanções
previstas na legislação ambiental vigente.
Art. 3º Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de
2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Presidente do Conselho Estadual de
Política Ambiental e Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
[1] Constituição
do Estado de Minas Gerais, art. 214, §1º, IX.
[2] Lei nº
7.772, de 08 de setembro de 1980, art. 5º, I.
[3] Lei
Delegada n° 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º, incisos I, II, IV
e VII.
[4] Decreto
nº 44.667, de 03 de dezembro de 2007, art. 8º, inciso V e art. 10,
inciso I.