RESOLUÇÃO SEMAD nº 1871, de 11 de junho de 2013.

 

Determina a suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2º da Lei no 11.428, de 22 de dezembro de 2006, para a atividade de silvicultura. [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 12/06/2013)

(Revogação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2022)

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL no uso de suas atribuições legais;

           

            Considerando o disposto no art. 17-B da Deliberação Normativa COPAM nº 74/04 e do art. 27-A da Lei Estadual nº14.309/02, bem como dos §2º do art. 1º e art. 5º do Decreto Federal nº 6.660/08.

           

            Considerando importância do Bioma Mata Atlântica na regulação de recursos hídricos e do clima, na proteção e conservação da fauna, na estabilidade de encostas e como proteção de todos os aspectos que o englobam – beleza cênica, patrimônio cultural, histórico, arqueológico e arquitetônico;

           

            Considerando que o Bioma Mata Atlântica é definido como um dos 25 hotspots mundiais de biodiversidade e que, atualmente, apenas 7% de sua cobertura original se encontra preservada;

           

            Considerando as medidas protetivas para o Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, definidas pela Lei 11.428/06 e seu Decreto 6.660/08, pela Lei Estadual 14.309/02 e normas infralegais pertinentes e a importância de sua proteção devido à sua relevância; [2] [3]

           

            Considerando os ditames da Resolução Conama 01/86 e a decisão judicial proferida pelo MMª Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte no âmbito da Ação Civil Pública nº 0446101 38.2011.8.13.0024. [4]

 

            R E S O L V E:

 

            Art. 1º - Suspender temporariamente a emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata Atlântica, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2º da Lei no 11.428, de 22 de

dezembro de 2006, para a atividade de silvicultura.

 

§1º - A suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata Atlântica, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às seguintes intervenções ambientais:

I – intervenção em áreas de preservação permanente – APP sem supres- são de vegetação nativa, nos casos de baixo impacto;

II – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;

III – supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;

IV – aproveitamento de material lenhoso;

V – supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em APP consolidada. (redação dada pela Resolução SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015)[5]

 

§2º - A emissão de DAIA e AIA, do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de que trata o §1º deste artigo fica condicionada ao atendimento das regras previstas na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro 2008, e na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, observado, ainda, o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004, e demais legislações pertinentes. (redação dada pela Resolução SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015)[6]

           

            Art. 2º - A suspensão de que trata essa Resolução perdurará até revisão/ fiscalização dos atos autorizativos concedidos a partir de 2011, fiscalização das áreas objeto de supressão de vegetação a partir do ano de 2011, e nova determinação do órgão ambiental competente.

           

            Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

           

            Belo Horizonte, 11 de junho de 2013.

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.



[1] Lei no 11.428, art. 2º, de 22 de dezembro de 2006.

 

[2] Decreto 6.660/08.

 

[3] Lei Estadual 14.309/02.

 

[4] Resolução Conama 01/86.

[5] Resolução SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015

[6] Resolução SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015