Resolução
SEMAD Nº 2.306, de 09 de OUTUBRO de 2015.
Altera
a Resolução SEMAD nº 1.871, de 11 de junho de 2013, que determina a suspensão
temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental –
DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata Atlântica,
com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, previsto no art. 2º da Lei nº 11.428, de 22
de dezembro de 2006, para a atividade de silvicultura.
(Publicação
–Diário do Executivo – “Minas Gerais” 10/10/2015)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
DESEN- VOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 93, §1º, inciso III, da Constituição do Estado de Minas Gerais,
e o Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011, e ainda:
Considerando importância do Bioma Mata Atlântica na regulação de recursos
hídricos e do clima, na proteção e conservação da fauna, na estabilidade de
encostas e como proteção de todos os aspectos que o englobam – beleza cênica,
patrimônio cultural, histórico, arqueológico e arquitetônico; Considerando a
necessidade de proteção e preservação do Bioma Mata Atlântica, em virtude dos
seus atributos ambientais relevantes e do alto índice de perda da sua cobertura
original; Considerando as normas que compõe o regime jurídico do Bioma Mata
Atlântica, definidas pela Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006 e
seu Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, e em especial, àquelas
que disciplinam o corte, a supressão e a exploração da vegetação nativa deste
bioma; Considerando o disposto na Lei Estadual nº 20.922/13 sobre a exploração
e utilização dos recursos florestais e na Resolução SEMAD/IEF nº 1.905, de 12
de agosto de 2013, sobre a autorização para intervenção ambiental; Considerando
que a Resolução SEMAD nº 1.871, de 11 de junho de 2013, suspendeu
temporariamente a emissão de Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental
– DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental – AIA para toda e qualquer
atividade de silvicultura; Considerando que as intervenções listadas nesta
Resolução não implicam em supressão de maciço de vegetação nativa do bioma Mata
Atlântica, objeto da suspensão estabelecida pela Resolução SEMAD nº 1.871, de
11 de junho de 2013; e Considerando que a atividade de silvicultura em áreas
rurais antrorizadas e degradadas pode promover maior cobertura do solo e
conectividade entre os remanescentes de vegetação nativa existentes; [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art.
1º - O artigo 1º da Resolução SEMAD nº 1.871, de 11 de junho de 2013, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art.
1º ..............................................................................................
§1º -
A suspensão temporária da emissão de Documento Autorizativo para Intervenção
Ambiental – DAIA e Autorização para Intervenção Ambiental - AIA, do Bioma Mata
Atlântica, a que se refere o caput deste artigo, não se aplica às seguintes
intervenções ambientais:
I –
intervenção em áreas de preservação permanente – APP sem supres- são de
vegetação nativa, nos casos de baixo impacto;
II –
corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
III –
supressão de maciço florestal de origem plantada, tendo presença de sub-bosque
nativo com rendimento lenhoso;
IV –
aproveitamento de material lenhoso;
V –
supressão de maciço florestal de origem plantada, localizado em APP
consolidada.
§2º -
A emissão de DAIA e AIA, do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de que trata o
§1º deste artigo fica condicionada ao atendimento das regras previstas na Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.660, de
21 de novembro 2008, e na Lei Esta- dual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013,
observado, ainda, o disposto na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de
setembro de 2004, e demais legislações pertinentes. (nr)”
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 09 de outubro de 2015.
Dep.
Sávio Souza Cruz
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.