Resolução Conjunta SEMAD/IEF N° 1888, de 15 de Julho de 2013.

 

Dispõe sobre a padronização de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas, bem como sobre a autorização para recebimento e homologação de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas para regularização da Reserva Legal no Estado de Minas Gerais, elaborados por profissionais habilitados não servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Estadual de Florestas, e dá outras providências.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/07/2013)

 

 

          O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no artigo 2º, do Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância da Lei Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009; regulamentadas pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9]

 

          Considerando a atual composição de competências entre os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SISEMA, determinada pela Lei Delegada n°180, de 20 de janeiro e 2011;

 

          RESOLVEM:

 

          Art. 1º - Os procedimentos relativos à apresentação autorização e homologação de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas para regularização da Reserva Legal no Estado, elaborados por profissionais habilitados que não sejam servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto Estadual de Florestas – IEF ficam estabelecidos por esta Resolução.

 

          Art. 2º - A SEMAD e o IEF estão autorizados a receber laudos técnicoambientais, plantas georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de regularização de Reserva Legal de imóveis rurais elaborados por profissional(is) habilitado(s) que não sejam servidores a eles vinculados,

nos termos da legislação.

 

          Art. 3º - Para efeitos desta Resolução entende-se por:

          I - Profissional habilitado para elaboração de plantas georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de regularização de Reserva Legal: o profissional com habilitação técnica e legal comprovada por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou documento similar.

          II - Profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal: profissionais com formação em engenharia florestal, agronomia, engenharia agrícola, biologia, geografia, técnico agrícola e outros profissionais graduados que comprovem, por meio de certidão do respectivo conselho profissional, ter habilitação técnica e legal para a elaboração de laudos técnico ambientais.

          III - Planta georreferenciada: planta ou mapa que esteja referenciada em um sistema de coordenadas geográficas.

          IV – Laudo técnico-ambiental: documento técnico que contemple a identificação do ambiente natural, seus biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas.

 

          Art. 4º - A SEMAD e o IEF realizarão curso de nivelamento e o cadastro dos profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal, desde que estes profissionais se enquadrem em uma das categorias abaixo:

          I - Peritos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, conforme Resolução PGJMG 31/2008;

          II - Servidores públicos dos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, condicionados à celebração de Termo de Cooperação Técnica específico entre os referidos órgãos e a SEMAD, para os fins desta Resolução.

          III - Profissionais que não sejam servidores públicos, habilitados conforme dispõe no inciso II do artigo 3º, desta Resolução.

         

          § 1º - O curso de nivelamento de que trata o caput deste artigo visará à orientação e qualificação técnica dos profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal e será comprovado através de certificado de participação emitido pela SEMAD.

          § 2º - O credenciamento será feito junto ao Setor Regional de Cadastro e Registro - SERCAR/SEMAD na categoria – ”15.01 – Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, mencionado em norma específica, com a devida apresentação do certificado de participação no curso de nivelamento de que trata o § 1º e com os comprovantes de habilitação técnica e legal de que trata o inciso II, do artigo 2°, desta Resolução, e será comprovado por meio do certificado de registro.

 

          Art. 5º - O laudo técnico-ambiental constante do Anexo II desta Resolução instruirá processo administrativo de regularização de reserva legal, devendo receber protocolo único de formalização na unidade administrativa da SEMAD ou do IEF, que abrange a área de localização do imóvel rural, juntamente com a seguinte documentação:

          I – Formulário de Caracterização do Empreendimento – FCE ou Requerimento para Intervenção Ambiental, disponível nos balcões ou sítios eletrônicos da SEMAD ou IEF;

          II - Três cópias impressas da planta georreferenciada do imóvel rural, contendo a localização da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III;

          III - Cópia impressa do memorial descritivo do perímetro da Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III;

          IV - Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou documento similar - referentes à elaboração do laudo técnico-ambiental e à elaboração das plantas georreferenciadas e memoriais descritivos, nos códigos referentes aos serviços prestados;

          V - Mídia óptica (CD ou DVD), contendo arquivos digitais conforme especificações constantes no anexo III;

          VI- Documento que comprove a propriedade ou posse do imóvel, e

          VII - Documento que identifique o proprietário ou posseiro.

 

          Art. 6º - A localização da Reserva Legal deve observar rigorosamente os preceitos técnicos e legais previstos na legislação ambiental, respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da propriedade.

 

          Art. 7º - Compete aos analistas e técnicos ambientais das Superintendências de Regularização Ambiental - SUPRAMs e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental - NRRAs analisar e homologar o processo, sem a obrigatoriedade de vistoria prévia “in loco”, desde que o laudo técnico-ambiental tenha sido elaborado por profissional habilitado e devidamente credenciado na categoria – “15.01 – Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal” pela SUPRAM/NRRA/ SEMAD e IEF.

          § 1º No caso de laudos técnico-ambientais elaborados por profissionais habilitados não credenciados na categoria – “15.01 – Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, a homologação somente se dará após vistoria prévia.

          § 2º Sempre que necessário, os superintendentes das SUPRAMs poderão solicitar o apoio técnico do IEF.

 

          Art. 8º - Após a homologação do processo compete aos analistas e técnicos ambientais das SUPRAMs e dos NRRAs a emissão do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e de Conservação de Reserva Legal, conforme modelo constante no Anexo I, que deverá ser assinado em conjunto com o interessado.

 

          Parágrafo único - O Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e de Conservação de Reserva Legal conterá a identificação do profissional responsável pela alocação e caracterização ambiental da Reserva Legal e sua respectiva ART, ou documento similar, por meio do qual se responsabiliza pela adequação técnica e veracidade das informações, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

          Art. 9º - A SUPRAM ou NRRA entregará ao interessado três vias do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal para averbação no Cartório Imobiliário ou, quando posse, para registro em Cartório de Títulos e Documentos.

 

          Parágrafo único: O interessado terá o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, para comprovar junto a SUPRAM ou NRRA a devida averbação ou registro, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

          Art. 10 – A SEMAD poderá realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel rural para avaliação da locação e estado de conservação da Reserva Legal.

          § 1º - No caso da constatação da violação dos critérios técnicos ambientais previstos na legislação e falsidade das informações, o proprietário ou posseiro será notificado para promover a retificação da Reserva Legal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

          § 2º - Caso sejam constatadas as hipóteses previstas no parágrafo anterior, o profissional responsável será denunciado ao Ministério Público e ao respectivo conselho de classe, e ainda, será descredenciado da categoria “15.01 – Consultoria Ambiental – Regularização de Reserva Legal”.

 

          Art. 11 - Devem ser sempre precedidas de vistoria in loco e aprovação prévia a regularização de Reserva Legal realizada por meio de:

          I – Compensação da área de Reserva Legal por outra área equivalente localizada em imóvel receptor, nos termos da legislação ambiental estadual vigente;

          II – Compensação social da reserva Legal nos termos da legislação em vigor pertinente ao tema.

          III- Realocação de Reserva Legal nos termos da legislação ambiental estadual vigente.

          IV - Servidão florestal nos termos da legislação ambiental estadual vigente.

 

          Art. 12 – Não há obrigação de pagamento de emolumentos quando não houver a vistoria prévia in loco para a regularização de Reserva Legal.

 

          Art. 13 - Os emolumentos para a participação do curso de nivelamento dos profissionais para fins de regularização de Reserva Legal, bem como para a expedição do Certificado, ficam estabelecidos em 250 (duzentos e cinqüenta) UFEMGs.

 

          Art. 14 – Ficam revogadas a Portaria do IEF nº 98, de 11 de junho de 2010, a Portaria do IEF nº 20, de 07 de janeiro de 2012 e a Portaria do IEF nº 22, de 10 de janeiro de 2012.

 

          Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Belo Horizonte,15 de Julho de 2013.

 

 

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR.

Diretor Geral do IEF.



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, §1º, inciso III.

 

[2] Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011, artigo 2º.

 

[3] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, art. 9º.

 

[4] Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[5] Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

[6] Lei Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002.

 

[7] Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009.

 

[8] Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

 

[9] Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012.