Resolução Conjunta SEMAD/IEF N° 1888, de 15
de Julho de 2013.
Dispõe sobre a padronização de laudos
técnico-ambientais e plantas georreferenciadas, bem
como sobre a autorização para recebimento e homologação de laudos
técnico-ambientais e plantas georreferenciadas para
regularização da Reserva Legal no Estado de Minas Gerais, elaborados por
profissionais habilitados não servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Sustentável e do Instituto Estadual de Florestas, e dá outras
providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 16/07/2013)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso III, do §1º, do art. 93, da Constituição
do Estado de Minas Gerais, e tendo-se em vista o disposto no artigo 2º, do
Decreto Estadual n.º 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de
dezembro de 2011, ambos com respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de
2011 e na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância da Lei
Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual
n°18.365, de 1° de setembro de 2009; regulamentadas pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto n°
45.919, de 1° de março de 2012; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9]
Considerando a atual composição de
competências entre os órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos – SISEMA, determinada pela Lei Delegada n°180, de 20 de
janeiro e 2011;
RESOLVEM:
Art. 1º - Os procedimentos relativos à
apresentação autorização e homologação de laudos técnico-ambientais e plantas georreferenciadas para regularização da Reserva Legal no
Estado, elaborados por profissionais habilitados que não sejam servidores da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e do Instituto
Estadual de Florestas – IEF ficam estabelecidos por esta Resolução.
Art. 2º - A SEMAD e o IEF estão
autorizados a receber laudos técnicoambientais, plantas
georreferenciadas e memoriais descritivos para fins de
regularização de Reserva Legal de imóveis rurais elaborados por profissional(is) habilitado(s) que não sejam servidores a
eles vinculados,
nos termos da
legislação.
Art. 3º - Para efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Profissional habilitado para
elaboração de plantas georreferenciadas e memoriais
descritivos para fins de regularização de Reserva Legal: o profissional com
habilitação técnica e legal comprovada por meio de Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, ou documento similar.
II - Profissionais habilitados para
elaboração de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva
Legal: profissionais com formação em engenharia florestal, agronomia,
engenharia agrícola, biologia, geografia, técnico agrícola e outros
profissionais graduados que comprovem, por meio de certidão do respectivo
conselho profissional, ter habilitação técnica e legal para a
elaboração de laudos técnico ambientais.
III - Planta georreferenciada:
planta ou mapa que esteja referenciada em um sistema de coordenadas geográficas.
IV – Laudo técnico-ambiental:
documento técnico que contemple a identificação do ambiente natural, seus
biomas e ecossistemas visando à proteção da fauna e flora nativas.
Art. 4º - A SEMAD e o IEF realizarão
curso de nivelamento e o cadastro dos profissionais habilitados para elaboração
de laudo técnico-ambiental para fins de regularização de Reserva Legal, desde
que estes profissionais se enquadrem em uma das categorias abaixo:
I - Peritos do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais, conforme Resolução PGJMG 31/2008;
II - Servidores públicos dos órgãos da
Administração Pública Direta ou Indireta, condicionados à celebração de Termo
de Cooperação Técnica específico entre os referidos órgãos e a SEMAD, para os
fins desta Resolução.
III - Profissionais que não sejam
servidores públicos, habilitados conforme dispõe no inciso II do artigo 3º,
desta Resolução.
§ 1º - O curso de nivelamento de que
trata o caput deste artigo visará à orientação e qualificação técnica dos
profissionais habilitados para elaboração de laudo técnico-ambiental para fins
de regularização de Reserva Legal e será comprovado através de certificado de
participação emitido pela SEMAD.
§ 2º - O credenciamento será feito
junto ao Setor Regional de Cadastro e Registro - SERCAR/SEMAD na categoria – ”15.01
– Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, mencionado em norma específica,
com a devida apresentação do certificado de participação no curso de
nivelamento de que trata o § 1º e com os comprovantes de habilitação técnica e
legal de que trata o inciso II, do artigo 2°, desta Resolução, e será
comprovado por meio do certificado de registro.
Art. 5º - O laudo técnico-ambiental
constante do Anexo II desta Resolução instruirá processo administrativo de
regularização de reserva legal, devendo receber protocolo único de formalização
na unidade administrativa da SEMAD ou do IEF, que abrange a área de localização
do imóvel rural, juntamente com a seguinte documentação:
I – Formulário de Caracterização do
Empreendimento – FCE ou Requerimento para Intervenção Ambiental, disponível nos
balcões ou sítios eletrônicos da SEMAD ou IEF;
II - Três cópias impressas da planta georreferenciada do imóvel rural, contendo a localização da
Reserva Legal, conforme especificações constantes no Anexo III;
III - Cópia impressa do memorial
descritivo do perímetro da Reserva Legal, conforme especificações constantes no
Anexo III;
IV - Anotação de Responsabilidade
Técnica – ART, ou documento similar - referentes à elaboração do laudo
técnico-ambiental e à elaboração das plantas georreferenciadas
e memoriais descritivos, nos códigos referentes aos serviços prestados;
V - Mídia óptica (CD ou DVD), contendo
arquivos digitais conforme especificações constantes no anexo III;
VI- Documento que comprove a
propriedade ou posse do imóvel, e
VII - Documento que identifique o
proprietário ou posseiro.
Art. 6º - A localização da Reserva
Legal deve observar rigorosamente os preceitos técnicos e legais previstos na
legislação ambiental, respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da
propriedade.
Art. 7º - Compete aos analistas e
técnicos ambientais das Superintendências de Regularização Ambiental - SUPRAMs e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental
- NRRAs analisar e homologar
o processo, sem a obrigatoriedade de vistoria prévia “in loco”, desde que o laudo
técnico-ambiental tenha sido elaborado por profissional habilitado e
devidamente credenciado na categoria – “15.01 – Consultoria Ambiental -
Regularização de Reserva Legal” pela SUPRAM/NRRA/ SEMAD e IEF.
§ 1º No caso de laudos técnico-ambientais
elaborados por profissionais habilitados não credenciados na categoria – “15.01
– Consultoria Ambiental - Regularização de Reserva Legal”, a homologação
somente se dará após vistoria prévia.
§ 2º Sempre que necessário, os
superintendentes das SUPRAMs poderão solicitar o
apoio técnico do IEF.
Art. 8º - Após a homologação do
processo compete aos analistas e técnicos ambientais das SUPRAMs
e dos NRRAs a emissão do Termo de Responsabilidade/Compromisso
de Averbação e de Conservação de Reserva Legal, conforme modelo constante no
Anexo I, que deverá ser assinado em conjunto com o interessado.
Parágrafo único - O Termo de
Responsabilidade/Compromisso de Averbação e de Conservação de Reserva Legal
conterá a identificação do profissional responsável pela alocação e caracterização
ambiental da Reserva Legal e sua respectiva ART, ou documento similar, por meio
do qual se responsabiliza pela adequação técnica e veracidade das informações,
sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 9º - A SUPRAM ou NRRA entregará
ao interessado três vias do Termo de Responsabilidade/Compromisso de Averbação
e Preservação de Reserva Legal para averbação no Cartório Imobiliário ou,
quando posse, para registro em Cartório de Títulos e Documentos.
Parágrafo único: O interessado terá o
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do Termo de
Responsabilidade/Compromisso de Averbação e Preservação de Reserva Legal, para
comprovar junto a SUPRAM ou NRRA a devida averbação ou registro, sob pena de
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 10 – A SEMAD poderá realizar, a qualquer
tempo, a fiscalização no imóvel rural para avaliação da locação e estado de
conservação da Reserva Legal.
§ 1º - No caso da constatação da violação
dos critérios técnicos ambientais previstos na legislação e falsidade das
informações, o proprietário ou posseiro será notificado para promover a
retificação da Reserva Legal, no prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º - Caso sejam constatadas as
hipóteses previstas no parágrafo anterior, o profissional responsável será
denunciado ao Ministério Público e ao respectivo conselho de classe, e ainda,
será descredenciado da categoria “15.01 – Consultoria Ambiental – Regularização
de Reserva Legal”.
Art. 11 - Devem ser sempre precedidas
de vistoria in loco e aprovação prévia a regularização de Reserva Legal
realizada por meio de:
I – Compensação da área de Reserva
Legal por outra área equivalente localizada em imóvel receptor, nos termos da
legislação ambiental estadual vigente;
II – Compensação social da reserva Legal
nos termos da legislação em vigor pertinente ao tema.
III- Realocação de Reserva Legal nos
termos da legislação ambiental estadual vigente.
IV - Servidão florestal nos termos da
legislação ambiental estadual vigente.
Art. 12 – Não há obrigação de pagamento
de emolumentos quando não houver a vistoria prévia in loco para a regularização
de Reserva Legal.
Art. 13 - Os emolumentos para a
participação do curso de nivelamento dos profissionais para fins de regularização
de Reserva Legal, bem como para a expedição do Certificado, ficam estabelecidos
em 250 (duzentos e cinqüenta) UFEMGs.
Art. 14 – Ficam revogadas a Portaria
do IEF nº 98, de 11 de junho de 2010, a Portaria do IEF nº 20, de 07 de janeiro
de 2012 e a Portaria do IEF nº 22, de 10 de janeiro de 2012.
Art. 15 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,15
de Julho de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
BERTHOLDINO
APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR.
Diretor Geral do IEF.