Resolução conjunta SEMAD/IEF nº 1905,
de 12 de agosto de 2013.
Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no
âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” 13/08/2013)
(Revogação–
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/11/2021)
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com
fulcro no art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e
no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/11 e
o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/11, em observância à
Lei Complementar 140/11 e Lei Delegada 180/11, [1] [2] [3] [4]
RESOLVEM:
Capítulo I
Das Definições
Art.
1º - Para efeitos desta Resolução Conjunta considera-se:
I
- intervenção ambiental:
a) supressão de cobertura vegetal
nativa, com ou sem destoca, para uso alternativo do solo;
b) intervenção com ou sem supressão de
cobertura vegetal nativa em áreas de preservação permanente - APP;
c) destoca em área remanescente de
supressão de vegetação nativa;
d) corte ou aproveitamento de árvores
isoladas nativas vivas;
e) manejo sustentável da vegetação
nativa;
f) regularização de
ocupação antrópica consolidada em APP;
g) supressão de maciço florestal de
origem plantada, tendo presença de sub-bosque nativo com rendimento lenhoso;
h) supressão de maciço florestal de
origem plantada, localizado em área de reserva legal ou em APP;
i) supressão de florestas nativas
plantadas que não foram cadastradas junto ao Instituto Estadual de Florestas -
IEF;
j) aproveitamento de material lenhoso.
II
- Regularização ambiental: procedimento administrativo integrado que abrange os
procedimentos de licenciamento ambiental, autorização ambiental de
funcionamento - AAF, gerenciamento de recursos hídricos e intervenção
ambiental.
III
- Uso alternativo do solo: a substituição de vegetação nativa e formações
sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias,
industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte,
assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana.
IV
- Pequena propriedade ou posse rural familiar: explorada mediante o trabalho
pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os
assentamentos e projetos de reforma agrária.
V
- Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: quem pratica atividades no
meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a) não detenha, a qualquer título, área
maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b) utilize predominantemente
mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento
ou empreendimento;
c) tenha percentual mínimo da renda
familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
d) dirija seu estabelecimento ou
empreendimento com sua família.
VI
- Aceiros destinados exclusivamente à prevenção de incêndios florestais: faixa
livre de vegetação com a finalidade de quebrar a continuidade de material
combustível, dificultando a propagação do fogo. Os aceiros devem ser
construídos, mantidos e conservados, com as seguintes especificações:
a) 6 (seis) metros de
largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de
energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b) 10 (dez) metros de largura, no
máximo, ao redor das Unidades de Conservação;
c) 3 (três) metros de
largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e
o material combustível.
VII
- Potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso: considerada
produção volumétrica de material lenhoso aquela superior a 8 st/ha/ano de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas.
VIII
- Limpeza da área ou roçada: prática da qual são retiradas espécies de
vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com rendimento
lenhoso até o limite de 8 st/ha/ano em
áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, e que não implique na
alteração do uso do solo.
IX
- Extração de lenha em regime individual ou familiar para consumo doméstico:
atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 st (trinta e três estéreos) ao ano, por família,
destinada à subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.
X
- Picada: abertura de 02 (dois) metros de largura, que se realiza por meio do
corte e/ou supressão de cipós, plantas herbáceas e/ou de indivíduos arbóreos de
menor diâmetro, que não tenham potencial comercial de produção volumétrica de
material lenhoso. Esta prática será utilizada somente como método de acesso que
permita caminhar ou adentrar em local onde a vegetação impeça a livre
circulação de pessoas portando pequenos equipamentos.
XI
- Poda: método de interferência na forma e crescimento de uma árvore, por meio
de corte eventual de galhos desde que não implique na morte do indivíduo
arbóreo, efetuada dentro das especificações técnicas consagradas.
Parágrafo único. Dependem de
autorização do órgão ambiental competente, na forma disposta nesta Resolução
Conjunta, as intervenções descritas no inciso I deste artigo.
Art.
2º - As intervenções ambientais devem ser regularizadas, nos termos desta
Resolução Conjunta, através de Documento Autorizativo para
Intervenção Ambiental – DAIA, ou quando integradas a licenciamento ambiental,
através de Autorização para Intervenção Ambiental – AIA.
Capítulo II
Da Autorização para Intervenção
Ambiental - AIA
Art.
3º - Os requerimentos para intervenção ambiental integrados a procedimento de
licenciamento ambiental serão analisados no âmbito deste processo e a
respectiva autorização constará no Certificado de Licença Ambiental.
§1º As intervenções ambientais
integradas a processos de Licenciamento Ambiental são aquelas necessárias à
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou
atividades pertencentes às classes 3 a 6, conforme porte e potencial
poluidor definidos na Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de setembro de
2004.
§2º O prazo de validade da AIA será o
mesmo da licença ambiental, salvo quando expressamente definido prazo inferior
pela Unidade Regional Colegiada - URC do Copam, em função do tipo e porte da
intervenção.
Capítulo III
Do
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA
Art.
4º - Os requerimentos para intervenção ambiental não integrados a
procedimento de licenciamento ambiental serão autorizados por meio de
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental - DAIA.
§1º
As intervenções ambientais não integradas a procedimento de licenciamento
ambiental são aquelas necessárias à construção, instalação, ampliação,
modificação e operação de empreendimentos não passíveis de AAF ou licenciamento
ambiental e para aqueles pertencentes às classes 1 e 2, conforme porte
e potencial poluidor definidos na Deliberação Normativa Copam nº 74, de 9 de
setembro de 2004.
§2º
O prazo de validade do DAIA de intervenções ambientais vinculadas à AAF será de
até 04 (quatro) anos, sendo que o dia do seu vencimento não precisa coincidir
com o da respectiva AAF.
§3º Nos casos em que a AAF já houver
sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste Documento será de
no mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo
anterior.
§4º
O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais não passíveis de
licenciamento ou de AAF será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma
única vez por 06 (seis) meses, caso a intervenção ambiental autorizada ou o
escoamento do produto ou subproduto autorizado não tenham sido concluídos.
§5º
A prorrogação de que trata o parágrafo anterior dependerá de requerimento
motivado dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no prazo de até 60
(sessenta) dias antes do seu vencimento, podendo ser realizadas
vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da
prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art.
5º - Caso haja excedente de volume de produto ou subproduto oriundo da área
autorizada, o interessado poderá requerer novo DAIA para o escoamento deste
volume excedente, formalizando novo processo mediante requerimento devidamente
justificado.
§
1º Para análise do requerimento disposto no caput, o Núcleo Regional de
Regularização Ambiental - NRRA deverá realizar vistoria técnica na
área, às expensas do requerente, observando-se, ainda, quando for o
caso, o inventário florestal.
§
2º Para fins da realização de vistoria técnica na área, o interessado deverá
manter o material lenhoso devidamente cortado e empilhado de forma a
possibilitar a mensuração de forma inequívoca.
Art.
6º - Deverá ser dado aproveitamento socioeconômico a todo produto ou subproduto
florestal cortado, colhido ou extraído, observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. No processo
relativo à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo deverá
ser informada a utilização de uso pretendido.
Art.
7º - A madeira das árvores de espécies florestais nativas oriundas de
populações naturais consideradas de uso nobre ou protegidas por lei ou ato
normativo, e aptas à serraria ou marcenaria, não poderá ser convertida em lenha
ou carvão.
Art.
8º - Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante
comunicação prévia e formal ao órgão ambiental.
§1º
Para fins desta Resolução Conjunta, consideram-se casos emergenciais o risco
iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como, da
integridade física de pessoas.
§2º
O requerente da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar
o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90 (noventa) dias,
contados da data da realização da comunicação a que se refere o caput.
§3º
Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na
ausência de formalização do processo para regularização da intervenção
ambiental no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão aplicadas as
sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao
Ministério Público.
Capítulo IV
Da Formalização do Processo para
Intervenção Ambiental
Art.
9º - O processo para intervenção ambiental deve ser instruído com:
I
- Requerimento, conforme modelo constante do Anexo I, desta Resolução Conjunta.
II
– Documento que comprove propriedade ou posse.
III
- Documento que identifique o proprietário ou possuidor.
IV
- Plano de Utilização Pretendida Simplificado nos casos de intervenções em
áreas menores que 10 (dez) hectares e Plano de Utilização Pretendida com
inventário florestal para as demais áreas, conforme Anexos II e III, desta
Resolução Conjunta.
V
- Planta topográfica planimétrica da propriedade, com coordenadas
geográficas, grades de coordenadas e representação do uso do solo ou, em caso
de áreas acidentadas e a critério do órgão ambiental, planta topográfica planialtimétrica, ambas elaboradas por técnico habilitado.
VI
- Croqui para propriedade com área total igual ou inferior a 50 (cinqüenta) hectares.
Art.10
- Poderão ser solicitadas informações complementares pelo órgão ambiental em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, podendo haver a reiteração da solicitação uma única vez, caso os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.
Parágrafo único. O prazo para o
atendimento das informações complementares será de até 120 (cento e vinte)
dias, sob pena de arquivamento do processo de intervenção ambiental.
Art.11
- As autorizações para uso alternativo do solo na mesma propriedade somente
serão permitidas mediante a efetiva comprovação de utilização das áreas já
convertidas.
Capítulo V
Da Ocupação Antrópica Consolidada
Art.12
- Nas áreas de preservação permanente será respeitada a
ocupação antrópica consolidada, desde que
atendidas as recomendações técnicas do Poder Público para a adoção de
medidas mitigadoras e de recuperação de áreas degradadas, quando couber.
§1º
Considera-se ocupação antrópica consolidada o uso alternativo do solo
em área de preservação permanente estabelecido até a data fixada na lei
estadual vigente, por meio de ocupação da área, de forma efetiva e ininterrupta,
com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris,
admitida neste último caso a adoção do regime de pousio.
§2º
Fica vedada a expansão da área de ocupação antrópica consolidada.
§3º
A regularização de ocupação antrópica consolidada de edificações e
benfeitorias deverá ser feita por meio de DAIA com prazo indeterminado.
§4º
As áreas de ocupação antrópica consolidada das atividades agrossilvipastoris deverão ser convertidas
progressivamente em vegetação nativa, respeitando o prazo do cronograma
apresentado no projeto técnico e aprovado pelo órgão ambiental.
Art.
13 - A formalização do processo de intervenção ambiental em área de
ocupação antrópica consolidada condiciona-se à apresentação prévia
dos seguintes documentos:
I
- Requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, desta Resolução Conjunta.
II
- Comprovação de que a implantação do empreendimento ou atividade foi concluída
até a data estabelecida pela legislação estadual vigente.
III
- Certidão de registro de imóvel atualizada, com validade de um ano, ou
documento que comprove a justa posse.
IV
- Comprovação da averbação da Reserva Legal junto à matrícula do imóvel ou, no
caso de posse, registro do Termo de compromisso de averbação e preservação da
Reserva Legal no Cartório de Notas ou de Títulos e Documentos.
V
- Cópia do contrato social ou última alteração contratual, se for o caso.
VI
- Cópia dos documentos pessoa física/jurídica do requerente (CNPJ,
CPF e RG).
VII
- Comprovante do pagamento dos emolumentos.
VIII
- Proposta de medidas compensatórias, quando for o caso.
IX
- Projeto Técnico de Reconstituição da Flora – PTRF para as atividades agrossilvipastoris, a critério do órgão ambiental.
X
- Planta topográfica georeferenciada, a critério
do órgão ambiental.
Art.
14 - Após aprovação do PTRF, quando solicitado, as medidas mitigadoras e
compensatórias terão execução assegurada através de Termo de Compromisso, com
natureza de título executivo extrajudicial, a ser formalizado junto ao órgão
ambiental.
Capítulo VI
Da Competência para AIA e DAIA
Art.
15 - Compete à URC do Copam, autorizar as intervenções ambientais quando
integradas a processo de licenciamento ambiental.
Art.
16 - Compete à Comissão Paritária - Copa do Copam, autorizar as seguintes
intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento
ambiental:
I
- Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso
alternativo do solo.
II
- Intervenção em APP com supressão de vegetação nativa.
III
- Manejo florestal sustentável de vegetação nativa, inclusive em áreas
protegidas.
IV
- Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque
nativo com rendimento lenhoso.
V
- Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se localizados
dentro de áreas de preservação permanente ou reserva legal.
Parágrafo Único. As intervenções
ambientais de que tratam este artigo quando relacionadas às obras essenciais
de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de transporte,
saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes e encostas,
desenvolvidas por órgãos e entidades do Poder Público, bem como seus
contratados, serão decididas pelos Superintendentes Regionais de Regularização Ambiental.
Art.
17 - Compete à Supram autorizar, através de DAIA, as seguintes
intervenções ambientais, quando não integradas a processo de licenciamento
ambiental:
I
- destoca em área remanescente de supressão de
vegetação nativa.
II
- intervenção em APP sem supressão de vegetação
nativa.
III
- Corte ou aproveitamento de exemplares arbóreos nativos isolados vivos se
localizados fora de áreas de preservação permanente ou reserva legal.
IV
- supressão de maciço florestal de origem plantada,
localizado em área de reserva legal ou APP.
V
- regularização de
ocupação antrópica consolidada em APP.
VI
- aproveitamento de material lenhoso.
VII
- supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas junto ao
Instituto Estadual de Florestas – IEF.
Art.
18 - As intervenções ambientais de que tratam os artigos 16 e 17 desta
Resolução Conjunta são de competência do órgão ambiental municipal quando se
referirem às intervenções realizadas em área urbana, nos termos da Lei
Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011, ressalvada a competência
supletiva do órgão ambiental estadual.
Capítulo VII
Da Dispensa de Autorização
Art.
19 - São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as
seguintes intervenções:
I
- Os aceiros para prevenção de incêndios florestais, quando não existir
potencial comercial de produção volumétrica de material lenhoso.
II
- A extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo
doméstico.
III
- A limpeza de área ou roçada.
IV
- A construção de barragens de retenção de águas pluviais para controle da
erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais em áreas de pastagem, desde
que não esteja situada em área especialmente protegida e nem impliquem em
supressão de vegetação nativa.
V
- O aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para
utilização no próprio imóvel.
VI
- A realização de podas, que não acarretem a morte do indivíduo, bem como
a realização de picadas, destinadas à manutenção de estradas e à realização de
levantamentos científicos e topográficos.
VII
- A instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para
captação de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na
supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos hídricos
esteja devidamente regularizada.
VIII
- A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores
de energia para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores,
interceptores, emissários e elevatórias de esgoto doméstico que não
impliquem na supressão de vegetação nativa, desde que a utilização dos recursos
hídricos esteja devidamente regularizada.
IX
- A coleta de folhas, flores, frutos, sementes, partes de plantas, arbóreas ou
não, e demais produtos não madeireiros, ressalvados os casos em que haja
proteção legal da espécie, desde que cumpram as práticas descritas nos termos
de referencia a serem disponibilizados pela Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad.
X
– A realização temporária de sondagem geotécnica e a caracterização do solo em
áreas de preservação permanente, sem supressão de vegetação nativa, para obras
essenciais de infraestrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento, abastecimento público, energia, contenção de enchentes
e encostas.
XI
- A recuperação de áreas degradadas e o plantio
de espécies nativas com a finalidade de promover a recuperação de APP,
respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e
requisitos técnicos aplicáveis.
§1º
O material lenhoso resultante da limpeza de área e da roçada descritas no
inciso III deste artigo deverá destinar-se a uso exclusivo na propriedade.
§2º
Ressalvados os casos previstos nos incisos VII, VIII, X e XI, a dispensa
prevista no caput deste artigo não se aplica às intervenções realizadas em APP
e em área de reserva legal.
Capítulo VIII
Do Manejo Florestal Sustentável da
Vegetação Nativa
Art.
20 - As áreas revestidas com quaisquer tipologias vegetais nativas, primárias
ou secundárias em estágios médio ou avançado de regeneração, podem ser
suscetíveis de corte, supressão e exploração nos termos da legislação vigente,
mediante apresentação, dentre outros documentos, de Plano de Manejo Florestal
Sustentado, Plano de Manejo Florestal Simplificado ou Plano de Manejo Florestal
Simplificado em Faixas.
§1º
O disposto neste artigo não se aplica aos biomas especialmente protegidos que
obedeçam a regime jurídico específico para corte, supressão e exploração de
vegetação.
§2º
O Plano de Manejo Florestal será analisado, vistoriado e monitorado pelo Núcleo
Regional de Regularização Ambiental - NRRA e submetido à deliberação e decisão
da Copa competente, conforme previsto no art. 16, inciso III, desta Resolução
Conjunta.
§3º
A análise do inventário florestal contido nos Planos de Manejo Florestal será
precedida de vistoria técnica, com a conferência de no mínimo 10% (dez por
cento) das parcelas e no mínimo 03 (três) parcelas por estrato de amostragem
definidos no inventário florestal, para efeito de cálculo do volume e análise
estatística das estimativas.
Art.
21 - O Plano de Manejo Florestal Sustentado - PMFS (Anexo IV) deve atender às
exigências contidas nos termos de referência disponibilizados pela Semad e deverá, no mínimo, conter:
I
- Caracterização dos meios físico e biótico.
II
- Determinação do estoque existente.
III
- Intensidade de exploração compatível com a capacidade de suporte ambiental da
floresta.
IV
- Ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de
produto extraído da floresta.
V
- Promoção da regeneração natural da floresta.
VI
- Adoção de sistema silvicultural adequado.
VII
- Adoção de sistema de exploração adequado.
VIII
- Monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente.
IX - Adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais.
§1º
Poderá ser admitida pelo órgão ambiental, na forma de manejo florestal, a
intervenção para fins de controle da população nas áreas onde a regeneração
natural se caracterize pela dominância de uma única espécie florestal e em
número acima da capacidade do solo.
§2º
O PMFS se aplica também às áreas de florestas plantadas que tenham a presença
de vegetação secundária em estágios médio ou avançado de regeneração
vegetal, quando o objetivo for apenas a colheita dos indivíduos plantados.
Art.
22 - Os Planos de Manejo Florestal, bem como o Inventário Florestal, devem ser
elaborados e executados sob responsabilidade técnica de profissional
devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART.
Art.
23 - O NRRA deve realizar o monitoramento da execução dos Planos de
Manejo Florestal previstos no art. 20, competindo-lhe:
I
- Determinar a alteração das medidas propostas e a adoção de novos
métodos, a suspensão dos serviços ou o cancelamento da autorização,
caso as determinações de caráter técnico e operacional não estejam sendo
cumpridas, conforme plano aprovado.
II
- Expedir o laudo de encerramento após vistoria técnica, conforme determina a
legislação vigente, ao final do ciclo de corte previsto nos Planos de Manejo
Florestal.
Art.
24 - Autorizado o manejo sustentável da vegetação nativa, o requerente firmará
o Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em regime de Manejo
Florestal (Anexo V) e quando se tratar de posse, deverá ser firmado Termo
de Compromisso de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em regime de
Manejo Florestal, a serem celebrados junto ao órgão ambiental.
Parágrafo único. A cópia do
Termo de Responsabilidade de Manutenção de Florestas em Regime de Manejo
Florestal (Anexo V) deverá ser protocolado junto
ao órgão ambiental competente.
Capítulo IX
Da Intervenção em Floresta Plantada
Art.
25 - É livre a colheita e a comercialização de
plantações florestais localizadas no Estado de Minas Gerais, nos termos do
artigo 42 da Lei Estadual nº 14.309, de 19 de junho de 2002, ressalvadas as
hipóteses listadas a seguir:
I
- Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de
reserva legal.
II
- Supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em APP.
III
- Supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque
nativo com rendimento lenhoso.
IV
- Supressão de florestas nativas plantadas que não foram cadastradas,
conforme termo de referência para cadastramento de áreas com plantio de
espécies florestais arbóreas nativas, constante no endereço eletrônico: www.meioambiente.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/termos-de-referencia.
Art.
26 - As florestas nativas plantadas cadastradas seguirão a regulamentação de
colheita e comercialização das florestas plantadas no âmbito do Estado de Minas
Gerais, conforme a Resolução SEMAD nº 1.775, de 14 de dezembro de 2012.
Art.
27 - Nas áreas de preservação permanente e nas áreas de reserva legal, poderá
ser permitida a colheita da parte aérea nas plantações florestais, sendo vedada
a atividade de destoca.
Capítulo XI
Da Obrigatoriedade do Inventário
Florestal
Art.
28 - A formalização de processos para intervenção ambiental relativos à
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores
a 10 ha (dez hectares), depende da apresentação do Plano de
Utilização Pretendida - PUP com inventário florestal qualitativo e
quantitativo, os quais devem ser elaborados e executados sob responsabilidade
técnica de profissional devidamente habilitado, sendo necessária a Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
§
1º A formalização de processos relativos à supressão de vegetação nativa para
uso alternativo do solo em áreas inferiores a 10 ha (dez hectares), depende da
apresentação do Plano de Utilização Pretendida Simplificado.
§
2º O órgão ambiental poderá exigir a apresentação de inventário florestal
qualitativo e quantitativo nos casos descritos no parágrafo anterior para
tipologias florestais especialmente protegidas.
§3º
O fracionamento do requerimento de supressão de vegetação nativa não exime a
apresentação do Inventário Florestal qualitativo e quantitativo.
§4
O agricultor familiar e empreendedor familiar rural é isento da exigência de
apresentar o inventário florestal.
Art.
29 - As parcelas amostrais do inventário florestal deverão ser demarcadas em
campo de forma visível, bem como georeferenciadas na
planta topográfica.
Art.
30 - As áreas de intervenção ambiental solicitadas deverão ser georreferenciadas conforme as especificações para a
formatação de arquivos de representação geográfica descritas a
seguir:
I
- Arquivos digitais, formato Shape File
(SHP) em mídia óptica (CD ou DVD), os seguintes arquivos:
a) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, contendo o polígono da propriedade rural, com a seguinte nomenclatura:
“POL_PROP”;
b) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da Reserva Legal, com
a seguinte nomenclatura: “POL_RL”. No caso de Reserva Legal a ser recomposta
(Art. 17 da Lei 14.309/02), deverá(ão) ser apresentado(s) Polígono(s) diferente(s) com a
seguinte nomenclatura: "POL_RLR";
c) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) Área(s) de
Intervenção Ambiental, com a seguinte nomenclatura: “POL_IA”;
d) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, contendo o(s) Polígono(s) da(s) área(s) de APP,
com a seguinte nomenclatura: "POL_APP" (não obrigatório);
e) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, com o ponto referente à sede da propriedade rural, com a seguinte
nomenclatura: “PTO_SEDE”;
f) 1 (um) arquivo, no formato
SHP**, contendo polilinhas que representam
os rios, córregos, nascentes e cursos d’água, com a seguinte nomenclatura:
“PL_HIDRO”;
g) 1 (um) arquivo no formato
PDF, da planta georreferenciada do imóvel,
com a(s) área(s) de Reserva Legal demarcada(s), com as
Área(s) de Intervenção Ambiental, com as Área(s) de Preservação Permanentes, a
representação do rios córregos, nascentes e cursos d’água.
II
- Sistemas de Coordenadas e Datum de
referência: Fica estabelecido como padrão o Datum WGS84
ou SIRGAS-2000, sendo necessária a configuração do respectivo fuso em que o
empreendimento se enquadra, quando o arquivo de origem tiver como sistema de
coordenadas o padrão Universal Transverso de Mercator (UTM).
Art.
31 - O NRRA ou a Supram devem fazer a conferência do inventário florestal
observando os instrumentos científicos disponíveis.
Parágrafo único. Até que sejam
regulamentados os parâmetros a serem utilizados o órgão ambiental
deverá realizar a conferência em campo do inventário florestal em, no mínimo,
10% (dez por cento) das parcelas amostrais.
Capítulo XII
Dos Recursos Administrativos
Art.
32 - Compete à Unidade Regional Colegiada - URC do Copam decidir, como última
instância administrativa, recurso interposto em face de decisão da Copa
relativa ao requerimento de intervenção ambiental previsto no art. 16.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido ao Presidente da Copa, o qual, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário Executivo do Copam, que
realizará o juízo de admissibilidade.
Art.
33 - Compete à URC do Copam decidir, como última instância administrativa,
recurso interposto em face de decisão da Supram relativa ao requerimento de
intervenção ambiental previsto no art. 17.
Parágrafo
único. O recurso será dirigido ao Superintendente Regional de Regularização
Ambiental, o qual, se não reconsiderar a decisão, encaminhá-lo-á ao Secretário
Executivo do Copam, que realizará o juízo de admissibilidade.
Art.
34 - O prazo para interposição do recurso contra decisão a que se referem
os arts. 32 e 33 será de 30 (trinta)
dias, contados da publicação da decisão.
Art.
35 - Tem legitimidade para interpor os recursos previstos neste capítulo:
I
- o titular de direito atingido pela decisão;
II
- o terceiro, cujos direitos e interesses forem
afetados pela decisão;
III
- o cidadão, a organização ou associação que represente os direitos e
interesses coletivos ou difusos.
Art.
36 - O recurso administrativo deverá conter:
I
- a autoridade administrativa ou unidade a que se
dirige;
II
- qualificação completa do recorrente, com nome e
número do CPF ou CNPJ e, quando se tratar de pessoa jurídica, contrato social e
última alteração;
III
- número do processo correspondente;
IV
- endereço do recorrente ou indicação do local para o recebimento
de notificações, intimações e comunicações;
V
- formulação do pedido com exposição dos fatos e seus
fundamentos;
VI
- apresentação de documentos de interesse do
recorrente;
VII
- data e assinatura do recorrente ou de seu procurador.
§1º
O recorrente poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo
instrumento de mandato.
§2º
O recurso não será conhecido quando intempestivo ou sem os requisitos de que
trata este artigo.
§3º
Apresentado o recurso ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas ou
juntada de nova documentação.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais
Art.
37 - O transporte de produtos e subprodutos da flora nativa e exótica
provenientes da exploração autorizada deve estar acobertado pelos documentos de
controle ambiental, conforme previsto em norma específica.
Art.
38 - Sobre todo produto e subproduto florestal a ser extraído incide a Taxa
Florestal, tendo por base de cálculo o volume liberado, nos termos da lei.
Parágrafo único. Caberá
cobrança da Taxa Florestal se for necessária solicitação de nova autorização,
apensa ao mesmo processo, quando ocorrer aumento de volume suprimido na mesma
área.
Art.
39 - Ficam instituídos os modelos padrão dos requerimentos, planos e termo de
responsabilidade como anexo nesta Resolução e que se encontram no sítio
eletrônico da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável - Semad, no endereço: http://www.semad.mg.gov.br/regularizacao-ambiental/requerimentos.
Art.
40 - Fica revogada a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1.804, de 11 de janeiro de
2013.
Art.
41 - Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Belo
Horizonte, 12 de Agosto de 2013.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES.
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR.
Diretor Geral do Instituto Estadual de
Florestas
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
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ANEXO II
PLANO SIMPLIFICADO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA
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ANEXO III
PLANO DE UTILIZAÇÃO PRETENDIDA COM
INVENTÁRIO FLORESTAL – PUP
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ANEXO IV
PLANO DE MANEJO FLORESTAL
O Plano de Manejo Florestal deve
atender às seguintes exigências:
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ANEXO V
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DE FLORESTAS EM REGIME DE PLANO
DE MANEJO FLORESTAL
Aos ___dias do mês de
_____ de ____,
o Sr. _______________________
(nome, filiação___, nacionalidade____,
estado civil_____, profissão____, carteira de identidade_______,
CPF______, título de eleitor______, endereço________________ CEP ________e
qualquer outra qualificação suplementar), proprietário do imóvel denominado
______________________situado no município de ______________, Minas Gerais,
registrado sob o nº _________, fls ________,
do livro nº ________, de Registro de Imóveis, declara perante a Secretaria
Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tendo em vista o que
dispõe as legislações florestal e ambiental vigentes,
averbar à margem da matrícula do imóvel acima descrito, a utilização limitada
da floresta ou forma de vegetação existente na área de _______ hectares, sob a
forma de MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. O atual proprietário compromete-se por
si, seus herdeiros ou sucessores, a fazer o presente gravame sempre bom, firme
e valioso.
Características e
Confrontantes do Imóvel
___________________________________________________________________
Limites da Área de
Manejo Florestal (descrever de acordo com a área demarcada na planta
topográfica que faz parte integrante deste termo de responsabilidade)
___________________________________________________________________
Compromete-se, outrossim,
o proprietário a efetuar a averbação do presente Termo e da planta, delimitando
a área de Manejo Florestal, no cartório de Registro de Imóveis, que terá
validade somente para o período de rotação autorizado, equivalente ao ciclo
total do Manejo Florestal.
Assim sendo, o
proprietário firma o presente Termo em três vias de igual forma e teor na
presença da autoridade florestal e testemunhas, abaixo assinados, que
igualmente rubricam a planta topográfica.
_____________________________________
Assinatura do Proprietário do Imóvel
Testemunhas:
Nome:
_____________________________________________________
RG
Nº____________________ CPF Nº____________________ - ______
Assinatura: __________________________________________________
Nome:
_____________________________________________________
RG Nº_____________________CPF Nº__________________-
________
Assinatura:
__________________________________________________
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE POSSE
Aos_____ dias do mês de
______________________ de _________,
eu__________________________________________________________residente
à____________________________________________ _____________nº _______
complemento___________ bairro______________________________ município de
__________________________________, RG n°________________________ CPF n°
____________________________, possuidor do imóvel denominado
__________________________________ medindo ______ ha., situado no
município de _____ ____________ ____________________ neste Estado, DECLARO para
os devidos fins e efeitos legais perante a Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, que possuo a
cerca de________ anos a posse contínua e incontestável do imóvel acima
referido, tendo constituído moradia, e sendo esta posse mansa
e pacífica, nos termos da legislação pertinente.
Declaro ainda, sob as penas da Lei, que
não está em andamento nenhuma ação judicial tendo por objeto a posse do imóvel
acima referido (demarcação, divisão, retificação de área, registro ou outros).
Assim sendo, como posseiro
firmo a presente declaração testemunhada pelos confrontantes indicados na
planta topográfica/croqui e assinada pelo Prefeito Municipal do município do
imóvel e / ou Presidente do Sindicato Rural, comprometendo-me a registrá-la
ainda em Cartório de Títulos e Documentos.
_________________________, ______de
____________________ de __________.
__________________________
Assinatura do Declarante
______________________________________________________________
Assinatura Prefeito Municipal e / ou
Presidente do Sindicato Rural (com carimbo)
Confrontantes (assinatura e documento
de identidade):
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[1] Constituição do Estado de Minas
Gerais, art. 93, §1º, inc. III.
[2] Decreto Estadual nº 45.824/11.