RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IEF Nº 3.102, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental no
âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/11/2021)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE
E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso de suas atribuições que lhes
conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado de Minas
Gerais e o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
respectivamente, e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e nos arts. 20, 22, 73 e
128 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º –Esta resolução conjunta
tem como objetivo definir a documentação e os estudos técnicos necessários à
instrução dos processos de requerimento de autorização para intervenções
ambientais ao órgão ambiental estadual competente, as diretrizes de análise
desses processos, e regulamentar os arts. 22 e 73 do Decreto nº 47.749, de 11
de novembro de 2019.
Art. 2º – Os requerimentos de
autorização para intervenção ambiental, estabelecidos no art. 3º do Decreto nº
47.749, de 2019, serão dirigidos:
I – ao Instituto Estadual de Florestas
– IEF –, por intermédio da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade
–URFBio– em cuja área de atuação se situar o empreendimento ou atividade
quando:
a) sujeito a Licenciamento Ambiental
Simplificado – LAS;
b) não passível de licenciamento
ambiental; ou
c) localizado em unidade de conservação
de proteção integral instituída pelo Estado ou em Reserva Particular do
Patrimônio Natural –RPPNs– por ele reconhecida.
II – à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –Semad:
a) por intermédio da Superintendência
Regional de Meio Ambiente – Supram – em cuja área de atuação se situar o empreendimento
ou atividade, quando se tratar de empreendimento ou atividade sujeito a
Licenciamento Ambiental Concomitante – LAC – ou Licenciamento Ambiental
Trifásico – LAT;
b) por intermédio da Superintendência
de Projetos Prioritários –Suppri–, quando se tratar de empreendimento ou
atividade cuja competência para análise da intervenção ambiental ou do processo
de licenciamento seja desta unidade da Semad.
Parágrafo único – Observadas as
competências municipais estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 140, de 8
de dezembro de 2011, e no art. 4º do Decreto nº 47.749, de 2019, os
requerimentos de intervenção ambiental em área urbana, desvinculados do LAC e
LAT ou não passíveis de licenciamento ambiental municipal serão dirigidos ao
IEF, nos casos de competências supletiva ou subsidiária e nos casos previstos
em legislação específica.
Art. 3º – Os requerimentos de que
tratam o art. 2º deverão ser formalizados e tramitados no Sistema Eletrônico de
Informações – SEI –, por meio do qual será emitido o aceite de protocolo,
conforme orientações disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Parágrafo único – As intervenções
ambientais que resultarem em rendimento lenhoso deverão ser cadastradas
previamente no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais
–Sinaflor–, disponibilizado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Art. 4º – A autorização para
intervenção ambiental deverá ser requerida por empreendimento, ainda que
englobe mais de uma matrícula ou imóvel, quando solicitada pelos mesmos
proprietários ou empreendedores.
§ 1º – O requerimento para intervenção
ambiental deverá contemplar, sempre que possível, todas as modalidades de
intervenção pretendidas para o imóvel ou empreendimento.
§2º – O requerimento de intervenção
ambiental poderá ser requerido em qualquer etapa nos processos vinculados a LAC
e LAT e suas renovações, exceto na etapa de Licença Prévia.
§ 3º–Os requerimentos de autorização
para intervenção ambiental em área urbana que envolvam supressão de vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica, nos quais haja simultaneamente competências de
análise dos órgãos ambientais estadual e municipal, serão analisadas pelo órgão
ambiental estadual, ressalvados os casos em que houver delegação de competência.
Art. 5º – O transporte de material
lenhoso para fora de sua propriedade de origem exigirá autorização expressa, na
modalidade “aproveitamento de material lenhoso”, nas seguintes situações:
I –destinação de material lenhoso fora
do prazo de validade da intervenção ambiental a que esteve relacionado;
II – retirada e transporte de material
lenhoso em áreas impactadas por acidentes naturais ou não-naturais;
III – retirada e transporte de material
lenhoso resultante de intervenção ambiental realizada por terceiro em área de
servidão;
IV – transporte de material lenhoso
resultante de aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos
naturais.
Art. 6º – Para formalização do
requerimento de autorização para intervenção ambiental deverão ser inseridos no
SEI os seguintes documentos e estudos:
I –requerimento para intervenção
ambiental, conforme modelo disponível nos sites do IEF e da Semad;
II –cópia de documento de identificação
do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e comprovante de
endereço para correspondência;
III – cópia de documento de
identificação do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção
ambiental e comprovante de endereço para correspondência;
IV –procuração, caso cabível,
acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este
não for o cadastrado no SEI;
V –documento de identificação do
imóvel:
a) certidão de registro do imóvelcom
cadeia dominial até julho de 2008 ou documento que comprove a justa posse,
quando se tratar de requerimento para as intervenções ambientais previstas nos
incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
b) certidão de registro do imóvel ou
documento que comprove a justa posse,para as intervenções ambientais descritas
nos incisos III a VII do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019;
VI –cópia do recibo de inscrição no
Cadastro Ambiental Rural – CAR;
VII – cópia de contrato de compra e
venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o
proprietário do imóvel;
VIII –carta de anuência, quando a
propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de contrato de locação,
arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no
instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso
pretendido;
IX –planta topográfica em formato
PDF e arquivos digitais com respectivo registro de responsabilidade técnica
junto ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos
sites do IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez
hectares;
X – Projeto de Intervenção Ambiental
Simplificado para os casos que envolvam supressão de vegetação nativa de áreas
inferiores a dez hectares ou Projeto de Intervenção Ambiental para os casos que
envolvam supressão de vegetação nativa de áreas iguais ou superiores a dez
hectares, conforme termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad;
XI – proposta de medidas compensatórias
para intervenções em área de preservação permanente para o bioma Mata
Atlântica, para espécies ameaçadas de extinção, e para espécies objeto de
proteção especial estabelecidas em legislação específica, quando cabíveis;
XII – projeto de preservação ou
recuperação da vegetação nativa em cumprimento à Lei nº 13.047, de 17 de
dezembro de 1998, no caso de supressão de vegetação nativa no Bioma Cerrado.
XIII – projeto de plantio de florestas,
nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 5 de setembro de
2013,quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal
por meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação
em associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XIV – Documento de Arrecadação Estadual
– DAE – utilizado para recolhimento da Taxa de Expediente, conforme Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, emitido no site da Secretaria de Estado de
Fazenda – SEF –, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida, no
link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a
substituí-los;
XV – nos casos em que seja necessário,
DAE utilizado para recolhimento da Taxa Florestal, conforme Lei nº 4.747, de 9
de maio de 1968, emitido no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão
de DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em
local equivalente que venha a substituí-los.
§ 1º – No campo “Informações
Complementares” do DAE referente à Taxa de Expediente deverá constar, sob pena
de não formalização do processo:
I –o(s)tipo(s) de intervenção ambiental
a que se refere o recolhimento;
II –a(s)área(s) de intervenção para
cada tipo, ou volumetria no caso de aproveitamento de material lenhoso,
conforme informado no requerimento.
§ 2º – No campo “Informações
Complementares” do DAE referente à Taxa Florestal deverá constar, sob pena de
não formalização do processo:
I –a especificação de cada produto ou
subproduto florestal conforme Tabela para Lançamento e Cobrança da Taxa
Florestal constante do Anexo II do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de
2018, que estabelece o Regulamento da Taxa Florestal;
II –o volume em metros cúbicos ou o
peso em quilos do produto ou subproduto florestal apurado na intervenção,
conforme informado no requerimento.
§ 3º – Os recolhimentos da Taxa de
Expediente e da Taxa Florestal deverão ser realizados em nome do IEF, quando o
requerimento de intervenção ambiental for dirigido àURFBiodo IEF e em nome da
Semad, quando o requerimento de intervenção ambiental for dirigido à Supram ou
à Suppri.
§ 4º – No caso de intervenção em área
de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação, e nos casos de
supressão de vegetação no Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 14 da Lei
Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, deverá ser apresentado,
adicionalmente, estudo técnico que comprove a inexistência de alternativa
técnica e locacional, elaborado por profissional habilitado, com apresentação
de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
§ 5º – Quando o corte ou a supressão de
espécies ameaçadas de extinção for comprovadamente essencial para a viabilidade
do empreendimento, deverá ser apresentado laudo técnico, assinado por
profissional habilitado, que ateste a inexistência de alternativa técnica e
locacional, bem como que os impactos do corte ou supressão não agravarão o
risco à conservaçãoin situda espécie, nos termos do §1º do art. 26 do Decreto
nº 47.749, de 2019.
§ 6º – No caso de processo de corte ou
aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas, deverá ser apresentada,
adicionalmente, planilha em formato excel com os dados das árvores a serem
suprimidas, disponível nos sites do IEF e da Semad.
§ 7º – No caso de manejo
sustentável deverá ser apresentado, adicionalmente, Plano de Manejo, conforme
termo de referência disponível nos sites do IEF e da Semad, acompanhado do
registro de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional.
§ 8º – No caso de aproveitamento de
material lenhoso, fica dispensada a apresentação dos estudos referentes à
supressão de vegetação, devendo ser inserido no SEI:
I –cópia do documento autorizativo que
comprove a origem legal do material lenhoso; ou
II –termo de doação do material lenhoso
emitido pelo detentor da autorização para intervenção ambiental, no caso de
intervenção por terceiro na propriedade do recebedor.
§ 9º – Nos processos de aproveitamento
de material lenhoso não será cobrada a reposição florestal desde que
apresentado comprovante de seu cumprimento quando da autorização para supressão
de vegetação.
§ 10 – No caso de autorização para
intervenção ambiental corretiva, em que já tenha ocorrido autuação,deverão ser
adicionalmente inseridos no SEI:
I –a cópia do Auto de Fiscalização ou
Boletim de Ocorrência e do Auto de Infração, caso tenha sido autuado;
II –a documentação que comprove o
atendimento do previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de
2019.
§ 11–Nos casos em que a autuação se dê
no trâmite do respectivo processo de intervenção ambiental, o atendimento do
previsto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 47.749, de 2019, deverá
ocorrer previamente à sua decisão.
§ 12 – Caso tenha sido informado no CAR
a existência de Reserva Legal aprovada e não averbada deverá ser adicionalmente
inserido no SEI o Termo de Compromisso de Averbação de Reserva Legal ou
similar, firmado junto ao órgão ambiental.
§ 13 –Para as obras de infraestrutura
destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento
público, energia, contenção de enchentes e encostas, os documentos
estabelecidos nos incisos VI, VII e VIII do caput, poderão ser
substituídos pelo Termo de Responsabilidade e Compromisso disponível nos sites
do IEF e da Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo
processo de intervenção ambiental.
§ 14 – O disposto no §13 não isenta o
empreendedor de promover a negociação ou desapropriação das áreas necessárias à
execução do empreendimento ou atividade, não podendo intervir na área até que
assim o faça, podendo ser responsabilizado civil e penalmente, caso a
intervenção ocorra antes da conclusão das negociações.
§ 15 – Para as obras de infraestrutura
destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento, abastecimento
público, energia, contenção de enchentes e encostas, executadas por órgãos e
entidades do Poder Público ou suas contratadas, a proposta estabelecida no
inciso XI do caput poderá ser substituída pelo Termo de
Responsabilidade e Compromisso específico, disponível nos sites do IEF e da
Semad, devidamente assinado, para a formalização do respectivo processo de
intervenção ambiental.
§ 16 – O disposto no§15 não isenta o
empreendedor da apresentação das propostas das compensações necessárias antes
da decisão do processo de intervenção ambiental.
§ 17 – Acarta de anuência prevista no
inciso VIII do caput poderá ser dispensada se a intervenção
ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o
que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a
comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 18 – Quando se tratar de processos de
intervenção ambiental de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT fica
dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos II, III, IV, VII
do caput.
Art. 7º – A autorização simplificada
para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas prevista no §3º
do art. 3º do Decreto nº 47.749, de 2019, será requerida no SEI ao órgão
ambiental competente com a inserção dos seguintes documentos:
I –requerimento para autorização
simplificada para corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas,
disponível nos sites do IEF e da Semad;
II –planilha em formato excel com os dados
das árvores a serem suprimidas, disponível nos sites do IEF e da Semad;
III – cópia de documento de
identificação do empreendedor ou responsável pela intervenção ambiental e
comprovante de endereço para correspondência;
IV –cópia de documento de identificação
do proprietário ou possuidor do imóvel objeto da intervenção ambiental e
comprovante de endereço para correspondência;
V –procuração, quando for o caso,
acompanhada de cópia de documento de identificação do procurador, quando este
não for o cadastrado no SEI;
VI –certidão de registro do imóvel ou
documento que comprove a justa posse;
VII – cópia do recibo de inscrição no
CAR;
VIII – cópia de contrato de compra e
venda, locação, arrendamento, comodato ou outro, quando o requerente não for o
proprietário do imóvel;
IX –carta de anuência, quando a
propriedade ou posse forem compartilhadas ou nos casos de contrato de locação,
arrendamento, comodato ou similares, quando o requerente não for parte no
instrumento mencionado ou tal instrumento não autorizar expressamente o uso
pretendido;
X – DAE de Taxa de Expediente e de Taxa
Florestal, emitidos no site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de
DAE” e, em seguida, no link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local
equivalente que venha a substituí-los, respeitadas as exigências dos §§1º a 3º
do art. 6º;
XI – projeto de plantio de florestas,
nos termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 2013, quando o
requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por meio da
formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em
associações de reflorestadores ou outros sistemas;
XII – planta topográfica em formato PDF
e arquivos digitais, com respectivo registro de responsabilidade técnica junto
ao conselho profissional, conforme termo de referência disponível nos sites do
IEF e da Semad, para propriedades rurais com área superior a dez hectares.
§ 1º – Acarta de anuência prevista no
inciso IX do caput poderá ser dispensada se a intervenção
ambiental solicitada ocorrer somente nos limites da cota-parte do requerente, o
que deverá ser demonstrado mediante a apresentação de documento hábil a
comprovar a existência de divisas previamente demarcadas.
§ 2º – Quando se tratar de processos de
intervenção ambiental de empreendimento ou atividade sujeito a LAC ou LAT fica
dispensada a apresentação dos documentos listados nos incisos III, IV, V, VI,
VIII do caput.
Art. 8º – Os requerimentos de
intervenção ambiental serão considerados formalizados após a conferência da
documentação exigível pelo órgão ambiental no SEI e emissão de despacho de
aceite da documentação protocolada.
Art. 9º – Poderão ser solicitadas
informações complementares, nos termos do art. 19 do Decreto nº 47.749, de
2019.
Art. 10 – Nos termos da Instrução
Normativa Ibama nº 8, de 21 de fevereiro de 2020, estão dispensados de
instrução no Sinafloros requerimentos de corte de árvores isoladas nativas nos
casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio,
exceto nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares
constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
§ 1º – Para fins de aplicação do caput, entende-se
por arborização urbana as espécies nativas plantadas no perímetro urbano, em
áreas públicas ou particulares, exceto em bosques urbanos, em matas ciliares e
em fragmentos remanescentes de vegetação nativa.
§ 2º – Envolvem risco à vida ou ao
patrimônio a probabilidade ou chance de queda de indivíduo arbóreo acometido
por pragas, necroses, injúrias mecânicas ou outras situações, conforme laudo
técnico de profissional habilitado, que ateste as condições do indivíduo,
acompanhado de ART.
§ 3º – Nos casos em que as autorizações
previstas no caput sejam de competência estadual os
requerimentos deverão ser dirigidos ao órgão ambiental competente por meio do
SEI, com apresentação da documentação referente à autorização simplificada para
corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas constante nos incisos
I, II, III e IX do caput do art. 7º, ressalvado o disposto no
§2º, acompanhado de laudo técnico de profissional habilitado que ateste as
condições do indivíduo, este último no caso de risco à vida ou ao patrimônio.
Art. 11 – A Simples Declaração de que
trata o art. 34 do Decreto nº 47.749, de 2019, será efetivada por meio de
protocolo SEI na unidade do IEF responsável pela área da intervenção, e deverá
estar acompanhada da seguinte documentação:
I –cópia de documento de identificação
do declarante;
II –recibo de inscrição do imóvel rural
no CAR;
III – documento emitido por órgão
competente que comprove a condição declarada, no caso específico de construção
de moradia de agricultor familiar, remanescente de comunidade quilombola e
outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais;
IV – DAE de Taxa Florestal emitido no
site da SEF, por meio do acesso ao ícone “Emissão de DAE” e, em seguida, no
link intitulado “Receita de outros órgãos”, ou em local equivalente que venha a
substituí-los, e respeitadas as exigências do §2º do art. 6º, quando couber;
V –projeto de plantio de florestas, nos
termos da Resolução Conjunta Semad/IEF n° 1.914, de 2013, quando aplicável, e
quando o requerente tiver optado pelo cumprimento da reposição florestal por
meio da formação de florestas, próprias ou fomentadas, ou pela participação em
associações de reflorestadores ou outros sistemas.
§ 1º – O documento comprobatório de
regularidade da intervenção ambiental declarada será o despacho de aceite da
declaração emitido pelo IEFnoSEI.
§ 2º – Quando a reposição florestal for
aplicável à Simples Declaração, a URFBio deverá emitir DAE para recolhimento à
conta de arrecadação da reposição florestal, no caso de não ter sido feita a
opção prevista no inciso V do caput, cujo pagamento deverá ser
verificado antes da emissão do despacho de aceite da declaração.
§ 3º – O agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº
11.326, de 24 de julho de 2006, poderão solicitar apoio às URFBio para
protocolo da Simples Declaração.
Art. 12 – A comunicação prévia e formal
para intervenções emergenciais de que trata o art. 36 do Decreto nº 47.749, de
2019, deverá ser realizada por meio do SEI, na unidade responsável pela análise
da intervenção, e deverá conter no mínimo as seguintes informações:
I –justificativa de realização da
intervenção emergencial com relatório fotográfico da área a ser intervinda;
II –localização da intervenção
com coordenada geográfica de referência.
Art. 13 – A formalização do processo de
regularização da intervenção ambiental deverá ocorrer no prazo de noventa dias
a contar da data do protocolo e observadas as diretrizes desta resolução
conjunta.
Seção I
Dos Estudos de Flora
Art. 14 – A formalização de processos
para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares, depende da
apresentação do Projeto de Intervenção Ambiental com inventário florestal
qualitativo e quantitativo das áreas de supressão, acompanhados de ART.
§ 1º – A formalização de processos
relativos à supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em áreas
inferiores a dez hectares, depende da apresentação do Projeto de Intervenção
Ambiental Simplificado.
§ 2º – O agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº
11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de inventário
florestal, mediante comprovação de sua condição.
§ 3º – O Projeto de Intervenção
Ambiental deverá conter, além do inventário florestal, o levantamento
florístico e fitossociológico das áreas de supressão e das áreas propostas para
compensação, quando for o caso, nas seguintes hipóteses:
I –intervenção ambiental no bioma Mata
Atlântica;
II –intervenção ambiental em outros biomas,
localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade considerada
de importância biológica “extrema” ou “especial”; e
III – intervenção ambiental em
fitofisionomias campestres.
§ 4º – Para fins de apresentação dos
estudos de flora deverão ser consideradas, cumulativamente, as autorizações de
supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo emitidas para um
mesmo empreendimento ou atividade em um período de três anos, sem prejuízo da
verificação, devidamente fundamentada, de outros casos de fracionamento pelo
órgão ambiental competente, sob pena de ser considerada fragmentação, sujeito o
infrator às penalidades da legislação vigente.
Art. 15 – As parcelas amostrais do
inventário florestal deverão ser demarcadas em campo de forma visível, bem como
ser georeferenciadas na planta topográfica.
Parágrafo único – A demarcação das
parcelas amostrais e a identificação dos indivíduos arbóreos poderá ser
realizada por meio de mapeamento plano ou geográfico, de forma a possibilitar a
conferência do inventário por meio do uso de geotecnologias disponíveis.
Art. 16 – Detectada a ocorrência de
espécies da flora ameaçadas de extinção, o empreendedor deverá apresentar:
I –proposta de execução de programas de
resgate da flora, nos casos em que o resgate dos indivíduos seja viável;
II – proposta de medidas compensatórias
e mitigadoras a serem adotadas com o objetivo de assegurar a conservação dessas
espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013, observados o previsto no
art. 26 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a vedação de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Parágrafo único – A aprovação do
programa de resgate da flora no âmbito do processo de intervenção ambiental é
suficiente para autorizar o resgate, devendo constar na autorização para
intervenção ambiental, que é documento hábil para realização do transporte do
material resgatado.
Art. 17 – Nos estudos de flora
apresentados nos processos administrativos para requerimento de destoca de
floresta nativa, inclusive para produção de carvão vegetal deverá ser observada
a tabela de rendimento volumétrico de tocos e raízes constante no Anexo I desta
resolução conjunta.
Parágrafo único – A comprovação dos
coeficientes de rendimento volumétrico diferentes dos constantes nesta
resolução conjunta se dará mediante apresentação de estudo técnico que comprove
a volumetria declarada ou requerida, acompanhado da ART.
Art. 18 – Os estudos de flora
apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental deverão observar o
Anexo II desta resolução conjunta e as diretrizes definidas nos termos de
referência disponíveis nos sites do IEF e da Semad.
Seção II
Dos Estudos de Fauna
Silvestre
Art. 19 – A formalização de processos
para intervenção ambiental relativos à supressão de vegetação nativa para uso
alternativo do solo, em áreas iguais ou superiores a dez hectares depende da
apresentação de levantamento de fauna silvestre terrestre, acompanhado de ART.
§ 1º – O levantamento de fauna
silvestre terrestre deverá ser elaborado com base em dados primários e
secundários quando a área de supressão for:
I –igual ou superior a dez hectares e
estiver localizada em área prioritária para conservação da biodiversidade
considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”; ou
II –igual ou superior a cinquenta
hectares nas demais áreas.
§ 2º – Para o levantamento dos dados
primários exigidos no §1º, deverá ser realizada pelo menos uma campanha para as
áreas de supressão iguais ou superiores a cinquenta hectares e inferiores a cem
hectares, e pelo menos duas campanhas, contemplando um ciclo hidrológico
completo, em áreas de supressão iguais ou superiores a cem hectares ou
localizadas em áreas prioritárias para conservação da biodiversidade
enquadradas no inciso I do §1º.
§ 3º – Para áreas de supressão
iguais ou superiores a dez hectares e inferiores a cinquenta hectares deverá
ser realizado o levantamento de fauna silvestre terrestre com base em dados
secundários, quando não localizadas em área prioritária para conservação da biodiversidade
considerada de importância biológica “extrema” ou “especial”.
§ 4º – O levantamento de fauna com base
em dados primários a que se referem os §§1º e 2º, poderá ser substituído por
levantamento com base em dados secundários, mediante requerimento devidamente
justificado e após aprovação do órgão ambiental competente, quando:
I – houver para a mesma área de
influência direta e indireta do empreendimento estudos de fauna ou dados de
monitoramento elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo
hidrológico completo, realizados para outro empreendimento que tenha requerido
licenciamento ou autorização para intervenção ambiental no período de até cinco
anos;
II – houver para a mesma área de
influência direta e indireta do empreendimento pesquisa científica, literatura
técnica, Planos de Manejo de Unidades de Conservação ou outros estudos de fauna
elaborados com base em dados primários, que contemplem um ciclo hidrológico
completo, no período de até cinco anos;
§ 5º – O previsto no §4º não se aplica
quando a regularização da atividade ou empreendimento exigir a apresentação de
Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e Relatório de Impacto Ambiental – Rima –,
que deverá ser elaborado conforme termo de referência específico
disponibilizado no site da Semad.
§ 6º – O agricultor familiar e o
empreendedor familiar rural, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº
11.326, de 2006, são isentos da exigência de apresentação de levantamento de
fauna, mediante comprovação de sua condição.
§ 7º – Nas situações isentas de
levantamento de fauna, deverá figurar como condicionante da autorização para
intervenção ambiental a apresentação de relatório simplificado, contendo a
descrição das ações de afugentamento de fauna silvestre terrestre realizadas durante
as atividades de supressão, conforme termo de referência disponível nos sites
do IEF e da Semad.
§ 8º – Não se aplica a isenção de
apresentação de levantamento de fauna, prevista no §6º, quando se tratar da
supressão acima de dez hectares em áreas prioritárias para conservação da
biodiversidade consideradas de importância biológica “extrema” ou “especial”.
§ 9º – A apresentação de estudos de
fauna, deverá observar o disposto no Anexo III desta resolução conjunta.
Art. 20 – O órgão ambiental poderá exigir,
excepcionalmente, estudos de ictiofauna e macroinvertebrados aquáticos para os
casos em que houver supressão de vegetação nativa em Área de Preservação
Permanente – APP –, mediante critério técnico devidamente justificado.
Art. 21 – Detectada, por meio do
levantamento de fauna, a ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre na
área de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, deverá ser
apresentada proposta de execução de ações de afugentamento, resgate, salvamento
e destinação dos animais.
Parágrafo único – Na hipótese de
ocorrência de espécies da fauna silvestre terrestre ameaçadas de extinção
deverão ser apresentados, sem prejuízo das ações a que se refere o caput:
I –programa de monitoramento dessas
espécies;
II –proposta de medidas compensatórias
e mitigadoras, conforme art. 6º do Decreto nº 47.749, de 2019, que assegurem a
conservação dessas espécies, conforme art. 67 da Lei nº 20.922, de 2013,
observados o disposto no §2º do art. 26 e 40 do Decreto nº 47.749, de 2019, e a
vedação de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 11 da Lei Federal nº
11.428, de 2006.
Art. 22 – Os estudos e relatórios,
inclusive o relatório simplificado quanto ao afugentamento de fauna silvestre
terrestre, apresentados no âmbito do processo de intervenção ambiental
vinculados a LAS ou desvinculados de licenciamento deverão observar as
diretrizes definidas nos termos de referência disponíveis nos sites do IEF e da
Semad.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DOS
REQUERIMENTOS DE INTERVENÇÃO AMBIENTAL
Art. 23 – Os estudos técnicos
apresentados no âmbito dos requerimentos de intervenção ambiental somente serão
aceitos com dados de levantamento de campo coletados há, no máximo, cinco anos
contados retroativamente a partir da data do seu protocolo no órgão ambiental
competente.
Art. 24 – Será realizada vistoria
técnica do imóvel para o qual tenha sido requerida autorização para intervenção
ambiental, bem como das áreas propostas para compensação ambiental, de forma
remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou
presencialmente, em campo.
Parágrafo único – Nos casos de
vistorias em áreas inacessíveis ou cujo acesso possa colocar em risco a
segurança da equipe técnica, o empreendedor deverá fornecer subsídios para
coleta das informações necessárias à análise, podendo ser aceita a utilização
de drones,a realização de sobrevoos ou de outras tecnologias aplicáveis.
Art. 25 – A conformidade da Reserva
Legal e da Área de Preservação Permanente dos imóveis em relação à legislação
vigente deverá ser verificada no âmbito da análise do requerimento de
intervenção ambiental, excetuados os casos de plano de manejo sustentável em
área comum e o corte de árvores isoladas.
§ 1º – Para a verificação do
cumprimento dos percentuais de Reserva Legal e para a definição das faixas de
preservação permanente de imóveis que tenham requerido uso alternativo do solo,
deverá ser considerada a área do imóvelem 22 de julho de 2008, ainda que
composta por diferentes matrículas ou posses em áreas contínuas, conforme vistorias
em campo e as informações declaradas no CAR.
§ 2º – Tendo sido detectada necessidade
de recomposição de APP ou de Reserva Legal, deverá ser solicitada a
apresentação de projeto e respectivo cronograma físico para regularização do
passivo identificado, independente de adesão ao Programa de Regularização
Ambiental – PRA –, até que seja definitivamente implementado o módulo do PRA no
SistemaSicarNacional.
§ 3º – A solicitação de apresentação de
projeto e respectivo cronograma físico para recomposição de APP também se
aplica a imóveis localizados em áreas urbanas.
Art. 26–Nos casos de intervenções
irregulares realizadas após 22 de julho de 2008 em que não exista restrição
legal para sua regularização, ou que tenha sido apresentado Projeto de
Recomposição de Área Degradada ou Alterada – Prada –, o processo de autorização
para uso alternativo do solo deverá contemplar a devida regularização, sem
prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 27 – Para as compensações por
intervenções ambientais, aprovadas pelo órgão ambiental competente, que
dependam de averbação na matrícula de registro de imóveis, deverá ser firmado
com o requerente Termo de Compromisso de Compensação Florestal – TCCF.
Parágrafo único – As compensações
aprovadas pelo órgão ambiental competente no âmbito dos processos de
intervenção ambiental dispensadas da elaboração de TCCF deverão constar
expressamente como condicionantes do ato autorizativo.
Art. 28 – Nos casos em que seja cabível
a compensação de que trata o art. 62 do Decreto nº 47.749, de 2019, a
formalização de proposta de compensação junto ao IEF deverá constar
expressamente como condicionante do ato autorizativo.
Art. 29 – A compensação de que trata o
art. 73 do Decreto nº 47.749, de 2019, será determinada na seguinte razão:
I –dez mudas por exemplar autorizado
para espécies na categoria Vulnerável – VU;
II –vinte mudas por exemplar autorizado
para espécies na categoria Em Perigo – EM;
III – vinte e cinco mudas por exemplar
autorizado para espécies na categoria Criticamente em Perigo – CR;
Parágrafo único – Para espécies objeto
de proteção especial, cuja norma não defina o quantitativo para compensação,
deverá ser utilizado o quantitativo previsto no inciso I do caput.
Art. 30 – Para fins de aplicação do
art. 22 do Decreto nº 47.749, de 2019, entende-se por madeira de árvores de
espécies florestais nativas de uso nobre a madeira proveniente de quaisquer
espécies florestais nativas, aptas à serraria ou marcenaria, que permita seu
aproveitamento na forma de madeira em toras na fase de extração.
Parágrafo único – Entende-se por tora
as seções do tronco de uma árvore ou sua principal parte, com diâmetro superior
a vinte centímetros e comprimento igual ou superior a duzentos e vinte
centímetros, em formato cilíndrico e alongado.
Art. 31 – Para fins de conclusão do
processo de intervenção ambiental que implique em supressão de vegetação nativa
deverá ser comprovado o recolhimento da reposição florestal na forma do inciso
III do art. 115 do Decreto 47.749, de 2019, no caso de não ter sido apresentado
projeto de plantio de florestas na etapa de formalização do processo.
Art. 32 – Quaisquer solicitações de
alteração de autorização para intervenção ambiental vigente, deverão ser
requeridas pelo detentor da autorização ou pelo seu sucessor por meio de
processo SEI, mediante apresentação de justificativa devidamente fundamentada,
documentação comprobatória do fato, e recolhimento da taxa de expediente,
quando prevista na Lei nº 6.763, de 1975.
CAPÍTULO III
DA PRORROGAÇÃO DAS
AUTORIZAÇÕES PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL
VINCULADAS A
PROCESSOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 33 – A prorrogação do prazo de
validade da autorização para intervenção ambiental vinculada a processo de
licenciamento ambiental estabelecida nos §§1º e 2º do art. 8º do Decreto nº
47.749, de 2019, se aplica a todas as autorizações para intervenção ambiental
vigentes na data de publicação do referido decreto, ou emitidas após a sua
vigência, desde que:
I – o empreendedor requeira a licença
subsequente antes do término da vigência da licença que autoriza a intervenção
ambiental;
II – a prorrogação ou a renovação da
licença tenha sido concedida pelo órgão ambiental competente;
III – a prorrogação da Licença de
Instalação – LI – ou da Licença de Operação – LO – tenha se dado automaticamente.
Art. 34 – Nos estudos referentes aos
processos de licenciamento ambiental, deverá ser informada a situação da
intervenção ambiental anteriormente concedida, inclusive quanto à sua
conclusão.
Parágrafo único – As informações
mencionadas no caput poderão ser solicitadas como informação
complementar nos processos subsequentes à licença que autorizou a intervenção
ambiental, de prorrogação ou renovação de licença em análise.
Art. 35 – Vencido o prazo de escoamento
do material lenhoso definido em sistema próprio de acompanhamento do crédito
florestal, o órgão ambiental deverá inserir novo prazo no sistema, desde que
atendidos os critérios estabelecidos nos arts. 33 e 34, conforme a situação da
intervenção ambiental informada pelo empreendedor.
Art. 36 – Nos casos de atividades
dispensadas do processo de renovação de LO, a validade da intervenção ambiental
concedida na licença fica prorrogada até a sua conclusão que deverá ser
informada ao órgão ambiental competente, observada a necessidade de requerimento
de prorrogação do prazo de escoamento do material lenhoso a que se refere o
art. 35.
Art. 37–As intervenções
ambientais vencidas antes da publicação do Decreto nº 47.749, de 2019, e
vinculadas a LAC ou LAT deverão ser objeto de novos requerimentos de
autorização para intervenção ambiental, que serão analisados mediante
elaboração de adendo ao parecer único da licença ambiental vigente.
Parágrafo único–Tratando-se de
empreendimento detentor de LAS, o novo requerimento de autorização para
intervenção ambiental deverá ser analisado junto à URFBio do IEF competente.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 38 – Esta resolução conjunta se
aplica aos processos formalizados a partir da sua vigência, ressalvadas as
regras previstas no Capítulo III.
Art. 39 – Fica revogada a Resolução
Conjunta Semad/IEF nº 1.905, de 12 de agosto de 2013.
Art. 40 – Esta resolução conjunta entra
em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2021.
Marília Carvalho de Melo -
Secretária de Estado
de Meio Ambiente e
Desenvolvimento
Sustentável
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins
Diretora-Geral do
Instituto Estadual de Florestas
ANEXO I
1 – Rendimento volumétrico de tocos e
raízes para fitofisionomias florestais de vegetação nativa – 10 m3/ha.
2 – Coeficientes de conversão de
material lenhoso em carvão vegetal.
2.1 – Material lenhoso de tocos e
raízes:
Lenha de floresta nativa de estéreos
para m³ dividir por 1,5.
2.2 – Material lenhoso de tocos e
raízes para carvão vegetal:
Carvão nativo, 1 mdc corresponde à 2 m³
ou 3 estéreos.
ANEXO
II
CRITÉRIOS
PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FLORA
Área
(ha) |
Condição |
Projeto
de Intervenção Ambiental
Simplificado |
Projeto
de Intervenção Ambiental |
Inventário
florestal qualitativo
e quantitativo |
Levantamento
florístico efitossociológico |
0 – 10 |
Biomas Caatinga e Cerrado |
sim |
- |
- |
- |
Acima de
10 |
Agricultor familiar Biomas Caatinga e
Cerrado |
sim |
- |
- |
- |
Qualquer
área |
Bioma Mata Atlântica |
- |
sim |
sim |
sim |
Qualquer
área |
Prioritária (extrema e especial) |
- |
sim |
sim |
sim |
Acima de
10 |
Fitofisionomia Campestre Biomas
Caatinga e Cerrado |
- |
sim |
- |
sim |
ANEXO
III
CRITÉRIOS
PARA APRESENTAÇÃO DE ESTUDOS DE FAUNA SILVESTRE
Área
(ha) |
Condição |
Dados
Secundários |
Dados
Primários |
Campanhas |
0 – 10 |
- |
- |
- |
- |
10 – 50 |
Área comum |
sim |
- |
- |
10 – 50 |
Prioritária (extrema e especial)
Inclusive o agricultor familiar |
sim |
sim |
duas |
50 – 100 |
Área comum |
sim |
sim |
uma |
50 – 100 |
Prioritária (extrema e especial)
Inclusive o agricultor familiar |
sim |
sim |
duas |
Acima de
100 |
Independente |
sim |
sim |
duas |
Qualquer
área |
Agricultor familiar em área comum |
- |
- |
- |
|
|
[1] Constituição do Estado de Minas Gerais
[2] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[3] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[4] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013
[5] DECRETO Nº 47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019