Resolução Conjunta SEMAD/ IEF nº 1914, de 05
de setembro de 2013.
Estabelece procedimentos para o cumprimento e
a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 06/09/2013)
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com fulcro no
art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/11 e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/11,
com respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal
n° 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância da Lei Estadual n° 14.309, de
19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009;
regulamentadas pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro
de 2004, com as alterações do Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012. [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]
Considerando a necessidade de
estabelecer os procedimentos relativos à cobrança e fiscalização da Reposição
Florestal no Estado de Minas Gerais; Considerando a determinação constitucional
do Estado de Minas Gerais prevista em seu art. 215 e 217;
RESOLVEM:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece
procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da Reposição Florestal no
Estado de Minas Gerais.
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º - Considera-se para fins dessa
Resolução:
I. Reposição Florestal - a compensação
pela utilização de matéria prima vegetal extraída de vegetação nativa ou de
florestas plantadas vinculadas ao cumprimento da Reposição Florestal.
II. Extração de lenha para consumo
doméstico – Atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 (trinta
e três) estéreos ao ano, por família, destinada á subsistência familiar,
exclusivamente para uso na propriedade.
III. Ano Agrícola - O período compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme Portaria 040, de 03 de março de 2009 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).
IV. Florestas de Produção - Aquelas destinadas
a atender às necessidades
da indústria de base
florestal, com fins socioeconômicos, através de
suprimento sustentado de
matéria prima florestal.
V. Florestas de Proteção – Aquelas
formadas com essências nativas,
destinadas a produzir
benefícios múltiplos, sem fins financeiros, necessárias
à preservação de
ecossistemas e situação de relevante interesse ecológico e à manutenção de
processos ecológicos essenciais a vida, sendo restrito o seu corte.
Art. 3º - Fica obrigada a efetuar a
reposição florestal, a pessoa física ou
jurídica, que industrialize,
comercialize, beneficie, utilize ou consuma matéria-prima vegetal oriunda de
supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à
Reposição Florestal provenientes do Estado de Minas Gerais.
§1o –Os
percentuais de consumo permitidos de produto ou subproduto de formação nativa
são aqueles definidos, nos incisos I, II e III do caput do artigo 47 da lei
estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.
§2o– A Reposição Florestal será
calculada conforme percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto
da flora nativa em relação ao seu consumo total conforme o definido do artigo
47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.
§3o– O consumo de produto ou
subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no parágrafo
segundo, deste artigo, em relação a seu consumo total, sujeita o infrator ao
recolhimento da reposição pelo triplo do seu consumo de produto ou subproduto
de origem nativa, além das penalidades definidas em lei.
§4o– O consumo anual total, de que
trata esta resolução é o somatório do consumo de matéria prima nativa e
plantada produzida e gerada no território de Minas Gerais.
§5o– Não está obrigado à Reposição
Florestal o consumidor de lenha para uso doméstico.
§6º - O produto e o subproduto
florestal, transportado ou consumido sem prova de origem, para todos os efeitos
e em especial para os efeitos da reposição florestal, são considerados como
produto florestal nativo, sendo obrigatório o computo no cálculo da reposição
florestal devida, sem prejuízo de outras cominações legais.
§7º - O produto ou subproduto
florestal apreendido, passível de pagamento da Reposição Florestal e
encaminhado a um fiel depositário para consumo, não gera a obrigação da
reposição florestal e nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu
consumo.
§8º - A Reposição Florestal de que
trata o §6º e todas suas cominações
deverão ser imputadas ao
infrator.
§9º - A Reposição Florestal é devida
em número de árvores considerando o disposto nesta resolução.
Art. 4º - A opção de cumprimento da
reposição deverá ser devidamente protocolizada junto ao Instituto Estadual de
Florestas - IEF até o dia 31 de dezembro do ano de consumo.
§1º - Após o prazo estabelecido o
cumprimento da reposição se dará somente com o depósito na Conta de Recurso
Especiais a Aplicar.
§2º - O consumidor deverá observar as
opções disponíveis para o cumprimento da Reposição Florestal podendo optar
simultaneamente por mais de um dos mecanismos abaixo listados:
I. Recolhimento à Conta de Recursos
Especiais a Aplicar;
II. Formação de florestas próprias ou
fomentadas;
III. Participação em associações de
reflorestadores devidamente credenciados;
IV. Participação onerosa em projeto
conforme edital previamente aprovado.
SEÇÃO
I
DA
CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR
Art. 5º - Quando a opção de
cumprimento da reposição florestal recair no depósito na conta “Recursos
Especiais a Aplicar”, movimentada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF,
deverá ser observado os seguintes critérios:
I. O cálculo da importância a ser
recolhida à Conta de Recursos Especiais a Aplicar obedecerá à relação de 06
(seis) árvores por m³ (metro cúbico) sólido de
madeira; 04 (quatro) árvores por st (estéreo) de madeira
e 12 (doze) árvores por mdc (metro de carvão);
II. O Documento de Arrecadação
Estadual - DAE referente ao valor da Reposição Florestal deverá ser emitido
pelas unidades descentralizadas do SISEMA e encaminhado ao consumidor obrigado
à Reposição Florestal para pagamento com prazo para quitação até o último dia
útil do mês de Abril subsequente ao ano de consumo.
III. É atribuído o valor de R$3,60
(três reais e sessenta centavos) por árvore a ser reposta corrigido anualmente
pela UFEMG.
SEÇÃO
II
DA
FORMAÇÃO DE FLORESTAS PRÓPRIAS OU FOMENTADAS
Art. 6º - A formação de floresta
própria ou fomentada será realizada dentro dos limites do território do Estado de
Minas Gerais nas modalidades de florestas de produção e de proteção.
§1º - O Consumidor deverá apresentar
ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, o projeto técnico contendo área de
plantio e cronograma físico e financeiro de implantação até o último dia útil
do mês de fevereiro devendo os projetos ser apresentados por matrícula de
imóvel, instruído pelos seguintes documentos e informações:
I. Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART do elaborador e do executor do projeto;
II. CPF ou CNPJ do interessado;
III. Certidão atualizada até a data do
protocolo do registro do imóvel, onde será implantado o projeto ou documento
comprobatório da posse justa e de boa fé;
IV. Contrato de arrendamento ou
comodato com cláusula específica de compromisso de vinculação para fins de
reposição florestal;
V. Procuração, quando for o caso;
VI. Informações espaciais e
topográficas conforme o que determina a portaria IEF 207/2011;
VII. Regularização Ambiental da
propriedade;
VIII. Cronograma das atividades de
implantação;
IX. Resumo das operações de
manutenção;
§2º - Serão aceitos projetos com no
máximo de 1.667 (hum mil seiscentos e sessenta e sete)
mudas por hectare.
§3º - A falta de apresentação dos
projetos, bem como qualquer uma das informações e documentos solicitados
conforme estabelecido nesta Resolução, poderão ser
suplementados no prazo de 10 (dez) dias para devida regularização do processo.
O não atendimento no prazo estabelecido impõe ao consumidor obrigado à
Reposição Florestal ao recolhimento do valor devido na Conta de Recursos
Especiais a Aplicar sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais.
Art. 7º - A implantação do projeto
deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente
ao ano do consumo, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.
§1º - A implantação do projeto poderá
ser auditada, a qualquer tempo e por qualquer meio a partir da data de
protocolo, tendo como base o cronograma apresentado.
§2º - A manutenção do plantio
constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou
jurídica obrigado à reposição florestal, que o vinculou.
§3º - Em caso de inviabilidade técnica
do projeto implantado, em todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior
ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado,
obrigando o consumidor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal
através de depósito na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de
trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades
cabíveis.
§4º - Os créditos serão dados
equivalentes ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o
descrito no projeto de plantio apresentado.
§5º - Será admitido um índice de
falhas de até 5,0% (cinco por cento) das árvores plantadas constantes do
projeto.
SEÇÃO
III
DA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL CREDENCIADAS
Art. 8º – Somente as associações de
reflorestadores, ou outras formas organizativas com finalidade da reposição
florestal, credenciadas junto ao IEF poderão executar a reposição florestal
prevista no inciso III do parágrafo 2º, artigo 4º, desta resolução.
§1º - As associações de
reflorestadores deverão ser credenciadas conforme edital publicado no Diário
Oficial e disponível no sitio do IEF para realizar a Reposição Florestal.
§2º - A responsabilidade direta pelo
cumprimento da reposição florestal perante o IEF é da pessoa física ou jurídica
obrigada à Reposição Florestal, cabendo à associação cumprir com as obrigações
estabelecidas no edital de credenciamento e demais normas vigentes.
§3º - Serão descredenciadas pelo IEF
as associações de reflorestadores que descumprirem as normas estabelecidas em
edital.
§4º - Em caso de descredenciamento da
associação de reflorestadores pelo IEF o consumidor responsável poderá repassar
os projetos para outra associação credenciada ou assumi-los por conta própria
devendo então observar, neste último caso, o que determinam os
artigos 6º e 7º desta Resolução.
Art. 9º – Deverá ser apresentado um
projeto de plantio para cada pessoa
física ou jurídica obrigada
à Reposição Florestal, sendo a apresentação e protocolização do projeto à GRPF
do IEF de responsabilidade do consumidor.
§1º O projeto de plantio deverá ser
apresentado conforme previsto no Art. 6º §1º desta Resolução.
§2º - Não serão analisados projetos de
plantio apresentados em condomínio ou em desconformidade ao que determina esta
resolução.
§3º – O projeto técnico de implantação
do reflorestamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro.
§4º - O projeto técnico de implantação
de reflorestamento, a que se
refere o caput, deverá
observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Resolução.
§5º - A formação e a comprovação da
efetiva implantação da floresta ocorrerão com observância do artigo 7º desta
Resolução.
§6º - A falta de apresentação dos
projetos de plantio ou a apresentação dos mesmos fora dos prazos estabelecidos
impõem ao consumidor obrigado à Reposição Florestal o recolhimento do valor
devido na conta de recursos especiais a aplicar, além da aplicação das demais
sanções legais.
§7º - A manutenção do plantio
constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou
jurídica obrigada à Reposição Florestal, estando sujeitos à auditoria conforme
disposto nesta Resolução.
SEÇÃO
IV
DA
PARTICIPAÇÃO ONEROSA EM PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS
Art. 10 - A pessoa física ou jurídica
obrigada à Reposição Florestal pode optar pelo mecanismo descrito no inciso IV
do parágrafo 2º, artigo 4º dessa resolução, para a quitação da reposição
florestal. §1º - Os projetos deverão ser apresentados conforme edital publicado
no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF ou por suas câmaras técnicas.
§2º - A análise, aprovação e
credenciamento dos projetos, ficam a cargo de comissão legalmente constituída
por servidores do IEF que deverá dar publicidade ao edital e aos projetos
aprovados.
§3º - O cumprimento definitivo da
Reposição Florestal só será reconhecido após análise da efetividade das ações
propostas pelo projeto,
conforme definido no edital.
§4º - A pessoa física ou jurídica
obrigada à Reposição Florestal é o único responsável pelo acompanhamento da
execução do projeto, devendo encaminhar Relatório de Execução do Plano de
Trabalho.
§5º - A pessoa física ou jurídica
obrigada à Reposição Florestal deverá manter, em arquivo, documentação que
comprove a execução do projeto para fins de auditoria se necessário.
§6º - Caso não seja aprovada a
execução do projeto conforme o que determina o edital se torna obrigatório o
depósito do valor devido na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de
30 (trinta dias) a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das
penalidades
cabíveis.
Art. 11 – Com a aprovação da execução
do projeto, dá-se como cumprida a reposição referente ao valor aplicado no
projeto, com quitação formalizada do IEF.
SEÇÃO
V
DA
COMPENSAÇÃO MEDIANTE ALIENAÇÃO
Art. 12 - A pessoa física ou jurídica
consumidora de matéria-prima florestal que tenha consumido matéria prima de
origem nativa acima dos limites estabelecidos em norma e a critério do órgão
ambiental competente, poderá optar pela compensação mediante alienação ao
patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e
excepcional interesse ecológico, com valor definido em avaliação oficial, em
troca de débitos anteriores já apurados de Reposição Florestal
devidamente corrigido.
§1º - A escritura por instrumento
público, relativa ao imóvel alienado ao patrimônio do IEF, devidamente
registrada na respectiva matrícula no cartório competente do registro de
imóveis da comarca de circunscrição, é o instrumento apropriado para quitação
do débito correspondente ao cessionário da área, em número de árvores, nas
condições que constarem na escritura, respeitando a proporção descrita no
artigo 5º, alínea “I” desta Resolução.
§2º - Estas condições devem constar na
escritura, sob o título “Da Liquidação dos Débitos de Reposição Florestal”,
adaptando-a aos casos concretos.
§3º - Para o controle da quitação dos
débitos, devem ser anotados em processo próprio, além de outros dados
considerados necessários, a critério do IEF, os seguintes dados: Denominação do
imóvel, distrito, município e comarca; Indicação do cartório onde foi lavrada a
escritura, sua data, livro e folhas; Indicação do cartório do registro de
imóveis, nº da matrícula, livro, folhas, registro e data; Valor dado à área
para efeito da alienação e o valor por árvore adotado; Número total de árvores
resultante do cálculo conforme constar na escritura; Período de apuração do
débito e volume de produto ou subproduto florestal consumido.
§4º - Os lançamentos, relativos a
créditos, débitos e saldos, devem ser feitos, sempre, em números de árvores,
permitindo-se, se necessário, controle em paralelo, utilizando-se de outras
unidades de medida ou de volume, em equivalência ao número de árvores,
observados os índices de conversão tecnicamente adotados pelo IEF.
§5º - A alienação de áreas de que
trata o caput, se destinará a fins de aquisição de áreas dentro de Unidades de
Conservação pendentes de regularização fundiária.
SEÇÃO VI
DO
CONTROLE DE CONSUMO EXCEDENTE
Art. 13 – Quando o consumo de produto
ou subproduto de origem nativa ultrapassar os limites previstos em lei, além
das sanções previstas, o consumo excedente deve ser quantificado na unidade de
medida original e lançado em planilha de controle.
§1º – A compensação do consumo em
excesso avaliado será realizada pela vedação do consumo de produto ou
subproduto de origem nativa em até 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da infração.
§2º - A vedação de que trata o
parágrafo anterior dura até a compensação do consumo em excesso.
§3º - A prestação de contas referente
ao consumo em excesso deverá ser realizada trimestralmente pelo preenchimento
da “Planilha de Controle de Consumo Excedente”, Anexo I desta Resolução, que
estará disponível no sitio do IEF.
Art. 14 - A pessoa física ou jurídica
com débito inscrito em planilha de controle que, em vista de eventuais reduções
de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a
quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras
sanções previstas, utilizar-se do mecanismo de
compensação previsto no artigo 52 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e no artigo 12
desta Resolução.
§1º - Apurado o consumo excedente ao
permitido por lei fica o consumidor proibido de consumir produto ou subproduto
de origem da flora
nativa até a quitação do
débito apurado pelo consumo excedente.
§2º - Os débitos apurados e lançados
na planilha de controle e não compensados pela redução do consumo nos 2 (dois) anos subseqüentes deverão ser quantificados em
espécie e quitados pelo depósito na conta de recursos especiais a aplicar.
§3º - Nos débitos controlados pela
planilha de consumo excedente a que se refere este artigo que não foram
compensados no prazo de 2 (dois) anos e aqueles
anteriores ao ano de 2012, poderão, excepcionalmente e a critério do IEF, ser
quitados com créditos de alienação de imóveis dentro de unidades de conservação
estaduais pendentes de regularização fundiária, respeitado o disposto em norma
e nesta Resolução.
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 – Até a implantação do sistema
informatizado, os devedores da reposição florestal que consomem um volume anual
inferior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil
metros de carvão) deverão cumprir o disposto nesta Resolução junto aos
escritórios regionais.
Art. 16 – As florestas plantadas
conforme incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 4º dessa resolução, podem
fazer parte do Plano de Auto Suprimento – PAS do consumidor que a implantou,
ficando as mesmas vinculadas à reposição florestal.
Art. 17 - É vedada a vinculação à
reposição florestal de quaisquer florestas incentivadas, sejam elas
provenientes de recursos federais, estaduais
ou municipais, salvo se
o incentivo for concedido para o fim específico
de reposição florestal.
Art. 18 - A floresta de produção
vinculada à reposição após seu primeiro corte e efetivada a quitação da
reposição florestal a que está obrigada, perderá seu caráter de vinculação.
Parágrafo Único - Na Colheita e
Comercialização de florestas plantadas vinculadas à Reposição Florestal, deverá
constar na declaração e no DAE da Taxa Florestal a tarja com os seguintes
dizeres “VINCULADA À REPOSIÇÃO NOS TERMOS DO PROCESSO Nº _”.
Art. 19 – A apuração do débito da
reposição florestal se dá através da autodeclaração
de consumo encaminhada mensalmente pelo consumidor, conforme determinado pela
Resolução Conjunta SEMAD/IEF 1742/2012, ANEXO I do Plano de Auto Suprimento -
PAS, disponível
no sitio do IEF.
Art. 20 - O débito apurado relativo à
reposição florestal e não cumprido pelo consumidor, após cobrança
administrativa, deverá ser inscrito em divida ativa e se for necessária,
efetivada a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais, em
face de infração administrativa.
Art. 21 - O plantio de florestas com
espécies nativas para recuperação e recomposição de áreas de corredores
ecológicos, preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser
utilizado para a geração de crédito de reposição florestal e serão computadas
em dobro, desde que implantada com projeto aprovado pelo IEF seguindo os
critérios previstos no artigo 6º desta Resolução.
Parágrafo único – Os consumidores
obrigados ao pagamento da reposição conforme disposto no caput poderão optar
pela realização do plantio
em projetos de
recuperação de corredores ecológicos do IEF.
Art. 22 - O valor de que trata o
inciso III do artigo 5º desta resolução será aplicado a todos os débitos de
reposição não quitados e passará a viger a partir de 31 de dezembro de 2013,
sendo respeitados os parcelamentos anteriormente firmados.
Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas
deverão recolher antecipadamente através de DAE os emolumentos referentes à
análise e vistoria de projetos de Reposição Florestal, conforme norma
específica.
Art. 24 - Revoga-se a Resolução IEF
n.º 002 de 21 de Dezembro de 1992, a Portaria IEF nº. 04 de 15 de janeiro de
1999, a Portaria IEF nº. 070 de 12 de Julho de 2001, a Portaria IEF nº. 017, de
25 de janeiro de 2002, a Portaria IEF nº. 030 de 25 de Fevereiro de 2002, a
Portaria IEF nº. 39 de 13 de março de 2002, a Portaria nº. 07 de 23 de janeiro de
2003, a Portaria nº. 33 de 25 de Março de 2009 e a Portaria nº 71 de 18 de maio
de 2009.
Art. 25 - Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 05 de setembro de
2013; 225º da Inconfidência
Mineira e 192º da
Independência do Brasil.
ADRIANO MAGALHÃES CHAVES
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR
Diretor
Geral do Instituto Estadual de Florestas.