Resolução Conjunta SEMAD/ IEF nº 1914, de 05 de setembro de 2013.

 

Estabelece procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 06/09/2013)

 

 

          O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, com fulcro no art. 93, §1º, inc. III, da Constituição do Estado de Minas Gerais e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.824/11 e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto Estadual nº 45.834/11, com respaldo na Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011 e na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012; em observância da Lei Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002, alterada pela Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009; regulamentadas pelo Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004, com as alterações do Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012. [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8]

 

          Considerando a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à cobrança e fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais; Considerando a determinação constitucional do Estado de Minas Gerais prevista em seu art. 215 e 217;

         

          RESOLVEM:

 

          Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos para o cumprimento e a fiscalização da Reposição Florestal no Estado de Minas Gerais.

 

          DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

          Art. 2º - Considera-se para fins dessa Resolução:

 

          I. Reposição Florestal - a compensação pela utilização de matéria prima vegetal extraída de vegetação nativa ou de florestas plantadas vinculadas ao cumprimento da Reposição Florestal.

          II. Extração de lenha para consumo doméstico – Atividade de catação de material lenhoso até o limite de 33 (trinta e três) estéreos ao ano, por família, destinada á subsistência familiar, exclusivamente para uso na propriedade.

          III. Ano Agrícola - O período compreendido entre 1º de julho de um ano e 30 de junho do ano seguinte, conforme Portaria 040, de 03 de março de 2009 do MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento).

 IV. Florestas de Produção - Aquelas destinadas a atender às necessidades

da indústria de base florestal, com fins socioeconômicos, através de

suprimento sustentado de matéria prima florestal.

          V. Florestas de Proteção – Aquelas formadas com essências nativas,

destinadas a produzir benefícios múltiplos, sem fins financeiros, necessárias

à preservação de ecossistemas e situação de relevante interesse ecológico e à manutenção de processos ecológicos essenciais a vida, sendo restrito o seu corte.

 

          Art. 3º - Fica obrigada a efetuar a reposição florestal, a pessoa física ou

jurídica, que industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma matéria-prima vegetal oriunda de supressão de vegetação nativa ou de florestas de produção vinculadas à Reposição Florestal provenientes do Estado de Minas Gerais.

          §1o –Os percentuais de consumo permitidos de produto ou subproduto de formação nativa são aqueles definidos, nos incisos I, II e III do caput do artigo 47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.

          §2o– A Reposição Florestal será calculada conforme percentual de consumo ou utilização de produto ou subproduto da flora nativa em relação ao seu consumo total conforme o definido do artigo 47 da lei estadual 14.309/2002, atualizada pela lei estadual 18.365/2009.

          §3o– O consumo de produto ou subproduto de origem nativa acima dos limites estabelecidos no parágrafo segundo, deste artigo, em relação a seu consumo total, sujeita o infrator ao recolhimento da reposição pelo triplo do seu consumo de produto ou subproduto de origem nativa, além das penalidades definidas em lei.

          §4o– O consumo anual total, de que trata esta resolução é o somatório do consumo de matéria prima nativa e plantada produzida e gerada no território de Minas Gerais.

          §5o– Não está obrigado à Reposição Florestal o consumidor de lenha para uso doméstico.

          §6º - O produto e o subproduto florestal, transportado ou consumido sem prova de origem, para todos os efeitos e em especial para os efeitos da reposição florestal, são considerados como produto florestal nativo, sendo obrigatório o computo no cálculo da reposição florestal devida, sem prejuízo de outras cominações legais.

          §7º - O produto ou subproduto florestal apreendido, passível de pagamento da Reposição Florestal e encaminhado a um fiel depositário para consumo, não gera a obrigação da reposição florestal e nem deve ter seu volume computado no cálculo de seu consumo.

          §8º - A Reposição Florestal de que trata o §6º e todas suas cominações

deverão ser imputadas ao infrator.

          §9º - A Reposição Florestal é devida em número de árvores considerando o disposto nesta resolução.

 

          Art. 4º - A opção de cumprimento da reposição deverá ser devidamente protocolizada junto ao Instituto Estadual de Florestas - IEF até o dia 31 de dezembro do ano de consumo.

          §1º - Após o prazo estabelecido o cumprimento da reposição se dará somente com o depósito na Conta de Recurso Especiais a Aplicar.

          §2º - O consumidor deverá observar as opções disponíveis para o cumprimento da Reposição Florestal podendo optar simultaneamente por mais de um dos mecanismos abaixo listados:

          I. Recolhimento à Conta de Recursos Especiais a Aplicar;

          II. Formação de florestas próprias ou fomentadas;

          III. Participação em associações de reflorestadores devidamente credenciados;

          IV. Participação onerosa em projeto conforme edital previamente aprovado.

 

          SEÇÃO I

         

          DA CONTA RECURSOS ESPECIAIS A APLICAR

 

          Art. 5º - Quando a opção de cumprimento da reposição florestal recair no depósito na conta “Recursos Especiais a Aplicar”, movimentada pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, deverá ser observado os seguintes critérios:

          I. O cálculo da importância a ser recolhida à Conta de Recursos Especiais a Aplicar obedecerá à relação de 06 (seis) árvores por (metro cúbico) sólido de madeira; 04 (quatro) árvores por st (estéreo) de madeira e 12 (doze) árvores por mdc (metro de carvão);

          II. O Documento de Arrecadação Estadual - DAE referente ao valor da Reposição Florestal deverá ser emitido pelas unidades descentralizadas do SISEMA e encaminhado ao consumidor obrigado à Reposição Florestal para pagamento com prazo para quitação até o último dia útil do mês de Abril subsequente ao ano de consumo.

          III. É atribuído o valor de R$3,60 (três reais e sessenta centavos) por árvore a ser reposta corrigido anualmente pela UFEMG.

 

          SEÇÃO II

 

          DA FORMAÇÃO DE FLORESTAS PRÓPRIAS OU FOMENTADAS

 

          Art. 6º - A formação de floresta própria ou fomentada será realizada dentro dos limites do território do Estado de Minas Gerais nas modalidades de florestas de produção e de proteção.

          §1º - O Consumidor deverá apresentar ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, o projeto técnico contendo área de plantio e cronograma físico e financeiro de implantação até o último dia útil do mês de fevereiro devendo os projetos ser apresentados por matrícula de imóvel, instruído pelos seguintes documentos e informações:

          I. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do elaborador e do executor do projeto;

          II. CPF ou CNPJ do interessado;

          III. Certidão atualizada até a data do protocolo do registro do imóvel, onde será implantado o projeto ou documento comprobatório da posse justa e de boa fé;

          IV. Contrato de arrendamento ou comodato com cláusula específica de compromisso de vinculação para fins de reposição florestal;

          V. Procuração, quando for o caso;

          VI. Informações espaciais e topográficas conforme o que determina a portaria IEF 207/2011;

          VII. Regularização Ambiental da propriedade;

          VIII. Cronograma das atividades de implantação;

          IX. Resumo das operações de manutenção;

          §2º - Serão aceitos projetos com no máximo de 1.667 (hum mil seiscentos e sessenta e sete) mudas por hectare.

          §3º - A falta de apresentação dos projetos, bem como qualquer uma das informações e documentos solicitados conforme estabelecido nesta Resolução, poderão ser suplementados no prazo de 10 (dez) dias para devida regularização do processo. O não atendimento no prazo estabelecido impõe ao consumidor obrigado à Reposição Florestal ao recolhimento do valor devido na Conta de Recursos Especiais a Aplicar sem prejuízo da aplicação das demais sanções legais.

         

          Art. 7º - A implantação do projeto deve ocorrer no mesmo ano agrícola ou no ano agrícola subsequente ao ano do consumo, ficando vedada qualquer prorrogação de prazo.

          §1º - A implantação do projeto poderá ser auditada, a qualquer tempo e por qualquer meio a partir da data de protocolo, tendo como base o cronograma apresentado.

          §2º - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigado à reposição florestal, que o vinculou.

          §3º - Em caso de inviabilidade técnica do projeto implantado, em todo ou em parte, inclusive por motivo de força maior ou caso fortuito, o crédito concedido em virtude da reposição será estornado, obrigando o consumidor a repor o valor proporcional correspondente à reposição florestal através de depósito na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de trinta dias, a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

          §4º - Os créditos serão dados equivalentes ao número de árvores encontradas na vistoria, considerando o descrito no projeto de plantio apresentado.

          §5º - Será admitido um índice de falhas de até 5,0% (cinco por cento) das árvores plantadas constantes do projeto.

 

          SEÇÃO III

 

DA PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÕES DE REPOSIÇÃO FLORESTAL CREDENCIADAS

 

          Art. 8º – Somente as associações de reflorestadores, ou outras formas organizativas com finalidade da reposição florestal, credenciadas junto ao IEF poderão executar a reposição florestal prevista no inciso III do parágrafo 2º, artigo 4º, desta resolução.

          §1º - As associações de reflorestadores deverão ser credenciadas conforme edital publicado no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF para realizar a Reposição Florestal.

          §2º - A responsabilidade direta pelo cumprimento da reposição florestal perante o IEF é da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, cabendo à associação cumprir com as obrigações estabelecidas no edital de credenciamento e demais normas vigentes.

          §3º - Serão descredenciadas pelo IEF as associações de reflorestadores que descumprirem as normas estabelecidas em edital.

          §4º - Em caso de descredenciamento da associação de reflorestadores pelo IEF o consumidor responsável poderá repassar os projetos para outra associação credenciada ou assumi-los por conta própria devendo então observar, neste último caso, o que determinam os artigos 6º e 7º desta Resolução.

 

          Art. 9º – Deverá ser apresentado um projeto de plantio para cada pessoa

física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, sendo a apresentação e protocolização do projeto à GRPF do IEF de responsabilidade do consumidor.

          §1º O projeto de plantio deverá ser apresentado conforme previsto no Art. 6º §1º desta Resolução.

          §2º - Não serão analisados projetos de plantio apresentados em condomínio ou em desconformidade ao que determina esta resolução.

          §3º – O projeto técnico de implantação do reflorestamento deverá ser apresentado até o último dia útil do mês de fevereiro.

          §4º - O projeto técnico de implantação de reflorestamento, a que se

refere o caput, deverá observar o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 6º desta Resolução.

          §5º - A formação e a comprovação da efetiva implantação da floresta ocorrerão com observância do artigo 7º desta Resolução.

          §6º - A falta de apresentação dos projetos de plantio ou a apresentação dos mesmos fora dos prazos estabelecidos impõem ao consumidor obrigado à Reposição Florestal o recolhimento do valor devido na conta de recursos especiais a aplicar, além da aplicação das demais sanções legais.

          §7º - A manutenção do plantio constante do projeto técnico é de inteira responsabilidade da pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal, estando sujeitos à auditoria conforme disposto nesta Resolução.

 

          SEÇÃO IV

         

          DA PARTICIPAÇÃO ONEROSA EM PROJETOS SOCIOAMBIENTAIS

 

          Art. 10 - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal pode optar pelo mecanismo descrito no inciso IV do parágrafo 2º, artigo 4º dessa resolução, para a quitação da reposição florestal. §1º - Os projetos deverão ser apresentados conforme edital publicado no Diário Oficial e disponível no sitio do IEF ou por suas câmaras técnicas.

 

          §2º - A análise, aprovação e credenciamento dos projetos, ficam a cargo de comissão legalmente constituída por servidores do IEF que deverá dar publicidade ao edital e aos projetos aprovados.

          §3º - O cumprimento definitivo da Reposição Florestal só será reconhecido após análise da efetividade das ações propostas pelo projeto,

conforme definido no edital.

          §4º - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal é o único responsável pelo acompanhamento da execução do projeto, devendo encaminhar Relatório de Execução do Plano de Trabalho.

          §5º - A pessoa física ou jurídica obrigada à Reposição Florestal deverá manter, em arquivo, documentação que comprove a execução do projeto para fins de auditoria se necessário.

          §6º - Caso não seja aprovada a execução do projeto conforme o que determina o edital se torna obrigatório o depósito do valor devido na conta de Recursos Especiais a Aplicar num prazo de 30 (trinta dias) a contar da notificação, sem prejuízo da aplicação das penalidades

cabíveis.

 

          Art. 11 – Com a aprovação da execução do projeto, dá-se como cumprida a reposição referente ao valor aplicado no projeto, com quitação formalizada do IEF.

 

          SEÇÃO V

         

          DA COMPENSAÇÃO MEDIANTE ALIENAÇÃO

 

          Art. 12 - A pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal que tenha consumido matéria prima de origem nativa acima dos limites estabelecidos em norma e a critério do órgão ambiental competente, poderá optar pela compensação mediante alienação ao patrimônio público, de área técnica e cientificamente considerada de relevante e excepcional interesse ecológico, com valor definido em avaliação oficial, em troca de débitos anteriores já apurados de Reposição Florestal

devidamente corrigido.

          §1º - A escritura por instrumento público, relativa ao imóvel alienado ao patrimônio do IEF, devidamente registrada na respectiva matrícula no cartório competente do registro de imóveis da comarca de circunscrição, é o instrumento apropriado para quitação do débito correspondente ao cessionário da área, em número de árvores, nas condições que constarem na escritura, respeitando a proporção descrita no artigo 5º, alínea “I” desta Resolução.

          §2º - Estas condições devem constar na escritura, sob o título “Da Liquidação dos Débitos de Reposição Florestal”, adaptando-a aos casos concretos.

          §3º - Para o controle da quitação dos débitos, devem ser anotados em processo próprio, além de outros dados considerados necessários, a critério do IEF, os seguintes dados: Denominação do imóvel, distrito, município e comarca; Indicação do cartório onde foi lavrada a escritura, sua data, livro e folhas; Indicação do cartório do registro de imóveis, nº da matrícula, livro, folhas, registro e data; Valor dado à área para efeito da alienação e o valor por árvore adotado; Número total de árvores resultante do cálculo conforme constar na escritura; Período de apuração do débito e volume de produto ou subproduto florestal consumido.

          §4º - Os lançamentos, relativos a créditos, débitos e saldos, devem ser feitos, sempre, em números de árvores, permitindo-se, se necessário, controle em paralelo, utilizando-se de outras unidades de medida ou de volume, em equivalência ao número de árvores, observados os índices de conversão tecnicamente adotados pelo IEF.

          §5º - A alienação de áreas de que trata o caput, se destinará a fins de aquisição de áreas dentro de Unidades de Conservação pendentes de regularização fundiária.

 

          SEÇÃO VI

         

          DO CONTROLE DE CONSUMO EXCEDENTE

         

          Art. 13 – Quando o consumo de produto ou subproduto de origem nativa ultrapassar os limites previstos em lei, além das sanções previstas, o consumo excedente deve ser quantificado na unidade de medida original e lançado em planilha de controle.

          §1º – A compensação do consumo em excesso avaliado será realizada pela vedação do consumo de produto ou subproduto de origem nativa em até 2 (dois) anos subsequentes ao da ocorrência da infração.

          §2º - A vedação de que trata o parágrafo anterior dura até a compensação do consumo em excesso.

          §3º - A prestação de contas referente ao consumo em excesso deverá ser realizada trimestralmente pelo preenchimento da “Planilha de Controle de Consumo Excedente”, Anexo I desta Resolução, que estará disponível no sitio do IEF.

 

          Art. 14 - A pessoa física ou jurídica com débito inscrito em planilha de controle que, em vista de eventuais reduções de produção, da paralisação ou do encerramento de atividades, não realizar a quitação total do débito no prazo estabelecido poderá, sem isenção de outras sanções previstas, utilizar-se do mecanismo de compensação previsto no artigo 52 da Lei Estadual nº 14.309/2002 e no artigo 12 desta Resolução.

          §1º - Apurado o consumo excedente ao permitido por lei fica o consumidor proibido de consumir produto ou subproduto de origem da flora

nativa até a quitação do débito apurado pelo consumo excedente.

          §2º - Os débitos apurados e lançados na planilha de controle e não compensados pela redução do consumo nos 2 (dois) anos subseqüentes deverão ser quantificados em espécie e quitados pelo depósito na conta de recursos especiais a aplicar.

          §3º - Nos débitos controlados pela planilha de consumo excedente a que se refere este artigo que não foram compensados no prazo de 2 (dois) anos e aqueles anteriores ao ano de 2012, poderão, excepcionalmente e a critério do IEF, ser quitados com créditos de alienação de imóveis dentro de unidades de conservação estaduais pendentes de regularização fundiária, respeitado o disposto em norma e nesta Resolução.

 

          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

          Art. 15 – Até a implantação do sistema informatizado, os devedores da reposição florestal que consomem um volume anual inferior a 8.000m3 (oito mil metros cúbicos) de madeira, 12.000st (doze mil estéreos) de lenha ou 4.000mdc (quatro mil metros de carvão) deverão cumprir o disposto nesta Resolução junto aos escritórios regionais.

 

          Art. 16 – As florestas plantadas conforme incisos II e III do parágrafo 2º do artigo 4º dessa resolução, podem fazer parte do Plano de Auto Suprimento – PAS do consumidor que a implantou, ficando as mesmas vinculadas à reposição florestal.

 

          Art. 17 - É vedada a vinculação à reposição florestal de quaisquer florestas incentivadas, sejam elas provenientes de recursos federais, estaduais

ou municipais, salvo se o incentivo for concedido para o fim específico

de reposição florestal.

 

          Art. 18 - A floresta de produção vinculada à reposição após seu primeiro corte e efetivada a quitação da reposição florestal a que está obrigada, perderá seu caráter de vinculação.

 

          Parágrafo Único - Na Colheita e Comercialização de florestas plantadas vinculadas à Reposição Florestal, deverá constar na declaração e no DAE da Taxa Florestal a tarja com os seguintes dizeres “VINCULADA À REPOSIÇÃO NOS TERMOS DO PROCESSO Nº _”.

 

          Art. 19 – A apuração do débito da reposição florestal se dá através da autodeclaração de consumo encaminhada mensalmente pelo consumidor, conforme determinado pela Resolução Conjunta SEMAD/IEF 1742/2012, ANEXO I do Plano de Auto Suprimento - PAS, disponível

no sitio do IEF.

 

          Art. 20 - O débito apurado relativo à reposição florestal e não cumprido pelo consumidor, após cobrança administrativa, deverá ser inscrito em divida ativa e se for necessária, efetivada a cobrança judicial, sem prejuízo das demais cominações legais, em face de infração administrativa.

 

          Art. 21 - O plantio de florestas com espécies nativas para recuperação e recomposição de áreas de corredores ecológicos, preservação permanente e de reserva legal degradadas poderá ser utilizado para a geração de crédito de reposição florestal e serão computadas em dobro, desde que implantada com projeto aprovado pelo IEF seguindo os critérios previstos no artigo 6º desta Resolução.

 

          Parágrafo único – Os consumidores obrigados ao pagamento da reposição conforme disposto no caput poderão optar pela realização do plantio

em projetos de recuperação de corredores ecológicos do IEF.

 

          Art. 22 - O valor de que trata o inciso III do artigo 5º desta resolução será aplicado a todos os débitos de reposição não quitados e passará a viger a partir de 31 de dezembro de 2013, sendo respeitados os parcelamentos anteriormente firmados.

 

          Art. 23 - As pessoas físicas ou jurídicas deverão recolher antecipadamente através de DAE os emolumentos referentes à análise e vistoria de projetos de Reposição Florestal, conforme norma específica.

 

          Art. 24 - Revoga-se a Resolução IEF n.º 002 de 21 de Dezembro de 1992, a Portaria IEF nº. 04 de 15 de janeiro de 1999, a Portaria IEF nº. 070 de 12 de Julho de 2001, a Portaria IEF nº. 017, de 25 de janeiro de 2002, a Portaria IEF nº. 030 de 25 de Fevereiro de 2002, a Portaria IEF nº. 39 de 13 de março de 2002, a Portaria nº. 07 de 23 de janeiro de 2003, a Portaria nº. 33 de 25 de Março de 2009 e a Portaria nº 71 de 18 de maio de 2009.

 

          Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Belo Horizonte, aos 05 de setembro de 2013; 225º da Inconfidência

Mineira e 192º da Independência do Brasil.

 

ADRIANO MAGALHÃES CHAVES

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

 

 

BERTHOLDINO APOLÔNIO TEIXEIRA JÚNIOR

Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas.



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 93, §1º, inc. III.

 

[2] Decreto Estadual nº 45.824/11.

 

[3] Lei Delegada n° 180, de 20 de janeiro de 2011.

 

[4] Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

 

[5] Lei Estadual n° 14.309, de 19 de junho de 2002.

 

[6] Lei Estadual n°18.365, de 1° de setembro de 2009.

 

[7] Decreto n° 43.710, de 8 de janeiro de 2004.

 

[8] Decreto n° 45.919, de 1° de março de 2012.