Decreto nº 46.381, de 20 de dezembro de 2013.
Altera o Decreto nº 44.844, de 25 de junho de
2008, que estabelece normas para licenciamento ambiental e autorização ambiental
de funcionamento, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de
fiscalização e aplicação das penalidades e da outras providências. [1]
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 21/12/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE MINAS GERAIS,
no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do
Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, [2] [3]
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ao Conselho
Estadual de Política Ambiental – COPAM, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CERH, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável –
SEMAD, à Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, ao Instituto Estadual de
Florestas – IEF e ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM, compete a aplicação das Leis nº 7.772, de 08 de setembro de 1980, nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002 e nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999, deste Decreto
e das normas deles
decorrentes, no âmbito de suas respectivas competências.” (nr)
[4] [5] [6]
Art. 2º O art. 27 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. A
fiscalização e a aplicação de sanções por infração às normas contidas na Lei nº
7.772, de 1980, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 14.181, de 2002, e na Lei
nº 13.199, de 1999, serão exercidas, no âmbito de suas respectivas
competências, pela SEMAD, por intermédio da Subsecretaria de Controle e
Fiscalização Ambiental Integrada – SUCFIS – e das Superintendências Regionais
de Regularização Ambiental - SUPRAMs, pela FEAM, pelo
IEF, pelo IGAM e por delegação pela Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG.
§ 1º O titular do respectivo
órgão ou entidade, em ato próprio, credenciará servidores para realizar a
fiscalização e lavrar notificação para regularização de situação, auto de
fiscalização ou boletim de ocorrência e auto de infração, com fundamento em
vistoria realizada pela SUCIFS, SUPRAMs, IEF, IGAM e FEAM,competindo-lhes:...........................................................................................................
III – lavrar notificação para
regularização de situação, auto de fiscalização ou boletim de ocorrência e auto
de infração, aplicando as penalidades cabíveis, observando os seguintes
critérios na forma definida neste Decreto............................................................................................................................................................................................................................................................................................”(nr)
Art. 3º O Decreto nº 44.844, de 2008,
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos 29-A, 29-B, 29-C, 29-D:
“Art. 29-A. A
fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado
dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos
seguintes casos:
I - entidade sem fins lucrativos;
II - microempresa ou empresa de
pequeno porte;
III - microempreendedor
individual;
IV - agricultor familiar;
V - proprietário ou possuidor de
imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - praticante de pesca amadora;
VII - pessoa física de baixo poder
aquisitivo e baixo grau de instrução.
§ 1º Será considerada pessoa física de
baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VII do
caput, aquela cuja renda familiar for inferior a um salário mínimo per capita
ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de rendas dos
Governos Federal ou Estadual e que possua ensino médio fundamental incompleto a
ser declarado sob as penas legais.
§ 2º A ausência de dano ambiental será
certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 29-B. As
hipóteses previstas nos incisos do art. 29-A deverão ser comprovadas no ato da
fiscalização, sob pena de lavratura do competente auto de infração, nos termos
deste Decreto.
§ 1º A notificação para regularização
de situação prevista no art. 29-A será oportunizada uma única vez ao infrator e
deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio e inserida
nos sistemas de informação do órgão ambiental ou equivalente pela unidade administrativa
responsável pela sua elaboração.
§ 2º Verificada a ocorrência de uma
das hipóteses dos incisos do art. 29-A, comprovada no prazo de defesa do auto
de infração, serão excluídas as penalidades aplicadas, sendo lavrada notificação
para regularização da situação pelo agente responsável pela lavratura do auto
de infração ou por outro indicado pela autoridade competente.
Art. 29-C. O
notificado nos termos do art. 29-A deverá regularizar-se, dar início ao
processo de regularização ambiental de sua atividade, prestar informações solicitadas
ou cumprir as determinações impostas no prazo máximo de vinte dias, contados da
notificação.
§ 1º O funcionamento, a instalação ou
operação das atividades, o uso e intervenção dos recursos hídricos, a
exploração da flora e as atividades de pesca poderão ser suspensas até sua
regularização junto ao órgão ambiental competente.
§ 2º Caberá ao notificado comprovar,
junto à unidade administrativa responsável pela elaboração da notificação, o
cumprimento do estabelecido pela autoridade notificadora,
no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do fim do prazo estabelecido
para cumprir as determinações impostas.
§ 3º Iniciado o processo
administrativo de licenciamento ambiental, a continuidade da operação
do empreendimento ou
atividade estará condicionada, ainda, à assinatura de Termo de Ajustamento de
Conduta com o órgão ambiental competente, com previsão de condições e prazos
para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua
regularização.
Art. 29-D. O não
atendimento ao disposto no art. 29-C importará na lavratura do respectivo auto
de infração, pelo responsável pela lavratura da notificação ou por outro
indicado pela autoridade competente, com a aplicação das penalidades cabíveis,
conforme previsto na legislação ambiental vigente.
§ 1º O auto de infração também será
lavrado naquelas hipóteses em que, após iniciado o processo de regularização
ambiental, observado o disposto no art. 29-C, o mesmo for indeferido ou não for
finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos.
§ 2º Não caberá aplicação da
penalidade de advertência no caso em que for constatado o descumprimento do
previsto no art. 29-C.
§ 3º O processo
administrativo de auto de infração decorrente do não atendimento à notificação deverá
ter seguimento nos mesmos autos da notificação.”
Art. 4º O art. 61 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. O valor da
multa simples aplicável a infrações por descumprimento da Lei nº 20.922, de 2013,
será de, no mínimo, R$69,00 (sessenta e nove reais) e, no máximo,
R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais),
corrigido anualmente, com base na variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas
Gerais - UFEMG, calculado por unidade, hectare, metro cúbico, quilograma,
metro, fração destas medidas ou outra medida pertinente, de acordo com a natureza da infração cometida, observado o disposto no
Anexo III.” (nr)
Art. 5º O art. 74 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º: “Art. 74.......................................................................
§ 6º O embargo de
obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente se caracterizou a infração
ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não
embargadas da propriedade ou posse, ou não correlacionadas com a infração.”
Art. 6º O § 3º do art. 76 do Decreto
nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art.
76.....................................................................
§ 3º A suspensão de
atividade, nos termos do disposto no § 9º do art. 16 da Lei nº 7.772, de 1980, e
no § 11 do art. 106 da Lei nº 20.922, de 2013, prevalecerá até que o infrator
obtenha a licença ou autorização devida ou firme Termo de Ajustamento de
Conduta com o órgão ambiental, assinado pelo Secretário de Estado ou por
dirigentes máximos da FEAM, IEF, IGAM, ou por quem deles receber delegação,
vedada a subdelegação, com as condições e prazos para funcionamento do
empreendimento até a sua regularização.” (nr)
Art. 7º O art. 77 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. As
penalidades restritivas de direito aplicáveis poderão ser cumuladas com
quaisquer das demais sanções atribuídas às infrações previstas neste Decreto e
serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva, ressalvados os casos
previstos no inciso I e VI do art. 78, oportunidade em que a aplicação da
penalidade restritiva de direitos surtirá efeitos tão logo seja verificada a infração.”
(nr)
Art. 8º O art. 78 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte
redação:
“Art. 78.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI
– suspensão de entrega ou utilização de documentos de controle ou registro
expedidos pelo órgão ambiental competente, aplicável às infrações capituladas
no Anexo III a que se refere o art. 86.” Art. 9º A Seção III do Capítulo VIII
do Decreto nº 44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte denominação:
“Seção III
Das
infrações por descumprimento das normas previstas na Lei nº 14.181, de 2002 e
Lei 20.922, de 2013.” (nr)
Art. 10. O art. 86 do Decreto nº
44.844, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Constituem
infrações às normas previstas na Lei nº 20.922, de 2013, as tipificadas no Anexo
III deste Decreto.
Parágrafo único. As penalidades
previstas no Anexo III a que se refere o caput incidirão sobre os autores,
sejam eles diretos, representantes legais ou
contratuais, ou sobre quem concorra para a prática da infração ou para obter
vantagem dela.” (nr)
Art. 11. Fica convalidado o exercício
da competência de que trata o art. 27 do Decreto nº 44.844, de 2008, no período
compreendido entre o dia 17 de outubro de 2013 e a data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Os autos de infração
lavrados com fundamento no art. 86 do Decreto nº 44.844, de 2008, no exercício
da competência de que trata o caput, e durante o período referido naquele
dispositivo, permanecem inalterados e produzindo seus efeitos, nos termos da
legislação pertinente.
Art. 12. Os autos de infração lavrados
em face das pessoas físicas e jurídicas passíveis de notificação, no período
compreendido entre o dia 17 de outubro de 2013 e a data da publicação deste
decreto, poderão ser convertidos em notificação desde que:
I – o interessado apresente o
requerimento de conversão até a revisão do auto de infração, prevista no art.
81 do Decreto nº 44.844, de 2008; e
II – o interessado comprove que
regularizou sua situação ambiental perante o órgão competente.
Parágrafo único. Verificada a
ocorrência da situação descrita no caput, serão excluídas as penalidades aplicadas,
sendo lavrada, pelo agente responsável pela lavratura do auto de infração ou
por outro indicado pela autoridade competente, notificação para regularização
da situação.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio Tiradentes,
em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e
192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
DANILO DE CASTRO
MARIA COELI SIMÕES PIRES
RENATA
MARIA PAES DE VILHENA