Deliberação
Normativa COPAM Nº 195, de 03 de abril de 2014.
Estabelece exigências de
prestação periódica de informações sobre o resíduo denominado escória de
aciaria.
(Publicação
- Diário do Executivo - “Minas Gerais” - 08/04/2014)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, I, da Lei nº 7.772, de [1]
[2]
[3]
[4]
[5]
Considerando
a necessidade de estimular a redução da geração de resíduos, bem como o uso e a
valorização daqueles inevitavelmente gerados, evitando a disposição em aterros,
conforme estabelecido pelas Políticas Nacional e Estadual de Resíduos Sólidos.
Considerando
as potencialidades de aproveitamento do resíduo denominado escória de aciaria,
como por exemplo, em obras de engenharia rodoviária e ferroviária, como insumo
na fabricação de artefatos de concreto, na
fabricação de cimento e no uso agrícola.
Considerando
que a utilização da escória de aciaria pode contribuir para a preservação de
recursos naturais não renováveis, na medida em que reduz a demanda por alguns
insumos de origem mineral.
Considerando
que a escória de aciaria é um resíduo que apresenta variações químicas e
físicas em sua composição, em função do processo de fabricação do aço e do tipo
de aço produzido e que as informações acerca dessa variabilidade ainda são
escassas.
Considerando
a necessidade de conhecer melhor a variação de características da escória de
aciaria, bem como a necessidade de monitorar de maneira mais detalhada e freqüente
a destinação desse resíduo, especialmente no que concerne ao seu
aproveitamento, proporcionando assim ao órgão ambiental melhor conhecimento dos
usuários, dos locais e formas de utilização, bem como das quantidades
destinadas,
DELIBERA:
Art.
1º - Ficam estabelecidas as exigências de prestação
periódica de informações sobre o resíduo denominado escória de aciaria, beneficiada
ou não.
Art.
2º - Para os fins desta Deliberação Normativa
aplicam-se as seguintes definições:
I - escória
de aciaria: resíduo sólido gerado por indústrias siderúrgicas em decorrência das
operações de produção inerente ao processo de fabricação ou refino do aço;
II - escória
de aciaria beneficiada: nome dado à escória de aciaria após submetida a uma ou
mais operações como cominuição, separação magnética ou aplicação de outra técnica
com vistas à recuperação do aço remanescente, classificação, adição de outros
insumos e homogeneização;
Parágrafo
único - A escória de aciaria beneficiada nos termos do
inciso II deste artigo não perde o caráter de resíduo industrial.
Art. 3º
- Os responsáveis pelos empreendimentos que geram escória de
aciaria e que repassam esse resíduo a terceiros para algum tipo de uso ou
beneficiamento, ou para uso próprio, deverão:
I -
Realizar análise de uma amostra composta a partir da coleta de amostras
simples, conforme parâmetros e metodologias de
amostragem e análises especificadas no Anexo 1, Tabelas 1-A, 1-B e 1-C,
observadas as diretrizes da Deliberação Normativa Copam nº 167, de
a)
Para empreendimentos cuja geração mensal
de escória é de até 6.000 (seis mil) toneladas, a amostra composta deverá ser
obtida a partir de amostras simples, a cada 1.000 (mil) toneladas de escória
beneficiada gerada e a freqüência de análise das amostras compostas deverá ser
mensal.
b)
Para os demais empreendimentos a amostra
composta deverá ser obtida a partir de amostras simples, a cada 3.000 (três
mil) toneladas de escória beneficiada gerada e a freqüência de análise das
amostras compostas deverá ser quinzenal.
II - Apresentar
o plano de amostragem elaborado pelo responsável técnico, no qual deverá ser
descrita a metodologia que garanta a representatividade da amostra.
III -
registrar as entregas feitas em documentação específica, devidamente
catalogada, na qual estejam registrados no mínimo os seguintes dados:
a) razão
social do receptor ou nome, no caso de pessoa física;
b) CNPJ
do receptor ou CPF, no caso de pessoa física;
c) data
da entrega;
d)
quantidade entregue;
e) uso
declarado pelo receptor.
IV - manter sob guarda, devidamente catalogados, por
5 (cinco) anos ou durante a vigência da Licença de Operação (LO), prevalecendo
o maior período, os relatórios de ensaios (inciso I) e a documentação de
entrega (inciso III), para fins de comprovação, inclusive durante fiscalização;
V - enviar semestralmente à Fundação Estadual do
Meio Ambiente (Feam), em meio físico e digital, planilhas consolidadas das
informações a que se referem os incisos I e III deste artigo, conforme Tabelas 2-A, 2-B, 2-C e 2-D do Anexo 2.
Art.
4º - Os responsáveis pelos empreendimentos que recebem
escória de aciaria do gerador e repassam esse resíduo a terceiros, beneficiado
ou não, deverão:
I - registrar
as entregas feitas a terceiros em documentação específica, devidamente
catalogada, na qual estejam registrados no mínimo os seguintes dados:
a) razão
social do receptor ou nome, no caso de pessoa física;
b) CNPJ
do receptor ou CPF, no caso de pessoa física;
c) data
da entrega;
d)
quantidade entregue;
e) uso
declarado pelo receptor.
II - manter
sob guarda, devidamente catalogados, por 5 (cinco) anos ou durante a vigência
da Licença de Operação (LO) ou da Autorização Ambiental de Funcionamento (AAF),
prevalecendo o maior período, a documentação de entrega a que se refere o inciso
anterior, para fins de comprovação, inclusive durante fiscalização;
III - enviar
semestralmente à Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), em meio físico e
digital, planilhas consolidadas das informações a que se refere o inciso I deste
artigo, conforme Tabela 2-A do Anexo
2.
Parágrafo único - O
envio das informações consolidadas em meio digital e em meio físico a que se
refere o inciso III deste artigo deverá ser feito nos termos do parágrafo único
do art. 3º.
Art. 5º - A
utilização de escória de aciaria por terceiros nos termos desta Deliberação
Normativa não exime o usuário da obrigação de adotar as ações de controle que
se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente, bem como de cumprir as
exigências específicas feitas no âmbito do processo de regularização ambiental
quando aplicável.
Art. 8º
- Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 03 de abril de 2014
ADRIANO MAGALHÃES
CHAVES
Secretário
de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do
Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM
ANEXO 1 - Tabela 1-A
(diretrizes para ensaios laboratoriais de amostras de escória de
aciaria a que se refere o art. 3º, inciso I)
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ANEXO 1 - (continuação)
(diretrizes para ensaios laboratoriais de amostras de escória de
aciaria a que se refere o art. 3º, inciso I)
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ANEXO 1 - (continuação)
(diretrizes para ensaios laboratoriais de amostras de escória de
aciaria a que se refere o art. 3º, inciso I)
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ANEXO 2 - Tabela
2-A
(modelo de planilha para consolidação semestral das informações
sobre repasse de escória de aciaria a terceiros conforme art. 3º, inciso IV e o
art. 4º, inciso III)
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(a) Se for pessoa
jurídica, informar apenas a razão social; se for pessoa física informar o nome.
(b) Se for pessoa
jurídica, informar apenas o CNPJ; se for pessoa física informar o CPF.
(c) Códigos de uso: (1) beneficiamento
(2) uso
como base ou sub-base em obra de pavimentação de vias
(3) uso
como lastro em leito de ferrovia
(4) uso
como insumo para fabricação de artefatos de concreto
(5) uso agrícola
(6) outros -
lançar o código “6” e informar, na mesma linha, de forma sucinta e clara o tipo
de uso.
ANEXO 2 - (continuação)
(modelos de planilhas para consolidação semestral dos resultados dos
ensaios laboratoriais com amostras do resíduo escória de aciaria a que se
refere o art. 3º, inciso IV)
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ANEXO 2 -
(continuação)
(modelos de
planilhas para consolidação semestral dos resultados dos ensaios laboratoriais
com amostras do resíduo escória de aciaria a que se refere o art. 3º, inciso IV)
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ANEXO 2 -
(continuação)
(modelos de
planilhas para consolidação semestral dos resultados dos ensaios laboratoriais
com amostras do resíduo escória de aciaria a que se refere o art. 3º, inciso IV)
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