Deliberação Normativa
COPAM nº 194, de 27 de
março de 2014.
(REVOGAÇÃO -
Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)
Regulamenta a
atividade de reciclagem de veículos, altera o Anexo Único da Deliberação
Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, e dá
outras providências. [1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 28/03/2014)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 7.772, de 8
de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de
janeiro de 2007, art. 4º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e art.
7º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012; [2]
[3]
[4]
[5]
[6]
Considerando
os estímulos do Governo para substituição da frota de caminhões antigos no
âmbito do Estado de Minas Gerais, previstos no Programa de Incentivo à
Renovação da Frota de Caminhões, instituído pela Lei Estadual nº 21.067, de 27
de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de
dezembro de 2013; [7]
[8]
Considerando
os benefícios advindos da retirada de circulação de caminhões antigos das vias
públicas, tais como a redução do risco de ocorrência de impactos ambientais,
seja pela menor emissão de poluentes
atmosféricos, seja pela redução
do número de acidentes rodoviários com veículos de carga;
Considerando
que compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM estabelecer
as condições e procedimentos para regularização ambiental de empresas
interessadas na reciclagem de caminhões conforme previsto no artigo 7º da Lei
Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 5º de seu
regulamento.
DELIBERA, ad referendum da Câmara
Normativa e Recursal do COPAM:
Art. 1º - Esta Deliberação Normativa
regulamenta a atividade de reciclagem de veículos, incluindo a reciclagem de
caminhões prevista no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões
no Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro
de 2013, e Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º - Para fins desta
Deliberação Normativa entende-se por:
I - Reciclagem de veículos -
atividade que abrange as duas etapas do processo de reciclagem que consistem na
descaracterização dos veículos e no processamento do material compactado, com
vistas à reciclagem;
II - Descaracterização de veículos -
primeira etapa do processo de reciclagem, que inclui o recebimento dos
veículos, a drenagem de combustível,
dos fluidos de
lubrificação e de arrefecimento, a retirada da bateria e do extintor de
incêndio, o corte de chassis, a compactação da estrutura restante dos veículos,
bem como a segregação e o armazenamento transitório desses materiais;
III - Processamento do material
compactado - segunda etapa do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos compactados na etapa de
descaracterização, seguida de separação das frações metálicas e não metálicas,
podendo ou não incluir estágios mais avançados de beneficiamento desses
resíduos com vistas ao reaproveitamento das matérias-primas neles presentes.
Art. 3º - Ficam incluídos no Anexo
Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de
setembro de 2004, os códigos de atividades descritos a seguir:
F-05-16-0
- Reciclagem de veículos.
Pot. poluidor/degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada ≤ 50
veículos/dia: Pequeno
50 caminhões/dia < capacidade
instalada ≤ 500 veículos/dia: Médio
Capacidade instalada > 500
veículos/dia: Grande
F-05-17-0
- Processamento ou reciclagem de sucata
Pot. poluidor/degradador:
Ar: M Água: M Solo: M Geral: M
Porte:
Capacidade instalada ≤ 100
toneladas/dia: Pequeno
100 toneladas/dia < capacidade
instalada ≤ 1000 toneladas/dia: Médio
Capacidade instalada > 1000
toneladas/dia: Grande
Parágrafo único. Fica incluída no
glossário do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, a definição constante no inciso I do
art. 2º desta Deliberação Normativa.
Art. 4º - O empreendimento situado
no Estado de Minas Gerais que executa apenas a primeira etapa do processo de
reciclagem – descaracterização de veículos - fica dispensado, no âmbito
estadual, dos procedimentos de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento
Ambiental, em qualquer uma das fases.
Parágrafo único. A inexigibilidade
de licença ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a que se
refere o caput não dispensa o empreendedor de:
I - requerer aos órgãos federais,
estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou
similares necessários à instalação e à operação da atividade;
II - adotar as ações de controle que
se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de
instalação e de operação do empreendimento;
III - armazenar adequadamente os
blocos de material compactado e enviá-los para processamento com vistas à
reciclagem, assegurando- se de que o empreendimento destinatário está
regularizado ambientalmente;
IV - segregar e armazenar adequadamente
as baterias, os extintores e os fluidos drenados, dando destinação
ambientalmente correta a esses resíduos, assegurando-se de que o empreendimento
ou instalação destinatária possui regularização ambiental emitida pelo órgão
competente.
Art. 5º - O empreendimento de
reciclagem de veículos será enquadrado, para fins de regularização ambiental,
no código F-05-16-0 – Reciclagem de veículos.
Art. 6º - O empreendimento de
processamento do material compactado será enquadrado, para fins de regularização
ambiental, no código F-05- 17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata.
Art. 7º - Esta Deliberação Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de março de 2014.
Adriano Magalhães Chaves
Presidente
do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de
Estado
de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.