Deliberação Normativa COPAM nº 194, de 27 de março de 2014.

 

(REVOGAÇÃO - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 08/12/2017)

 

 

Regulamenta a atividade de reciclagem de veículos, altera o Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, e dá outras providências. [1]

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/03/2014)

 

 

            O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, com respaldo no art. 214, § 1º, IX, da Constituição do Estado de Minas Gerais, e nos termos do art. 4º da Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º do Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007 e art. 7º da Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012; [2] [3] [4] [5] [6]

           

            Considerando os estímulos do Governo para substituição da frota de caminhões antigos no âmbito do Estado de Minas Gerais, previstos no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões, instituído pela Lei Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013; [7] [8]

           

            Considerando os benefícios advindos da retirada de circulação de caminhões antigos das vias públicas, tais como a redução do risco de ocorrência de impactos ambientais, seja pela menor emissão de poluentes

atmosféricos, seja pela redução do número de acidentes rodoviários com veículos de carga;

           

            Considerando que compete ao Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM estabelecer as condições e procedimentos para regularização ambiental de empresas interessadas na reciclagem de caminhões conforme previsto no artigo 7º da Lei Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, e no artigo 5º de seu regulamento.

           

            DELIBERA, ad referendum da Câmara Normativa e Recursal do COPAM:

 

            Art. 1º - Esta Deliberação Normativa regulamenta a atividade de reciclagem de veículos, incluindo a reciclagem de caminhões prevista no Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013, e Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013.

            Art. 2º - Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por:

            I - Reciclagem de veículos - atividade que abrange as duas etapas do processo de reciclagem que consistem na descaracterização dos veículos e no processamento do material compactado, com vistas à reciclagem;

            II - Descaracterização de veículos - primeira etapa do processo de reciclagem, que inclui o recebimento dos veículos, a drenagem de combustível,

dos fluidos de lubrificação e de arrefecimento, a retirada da bateria e do extintor de incêndio, o corte de chassis, a compactação da estrutura restante dos veículos, bem como a segregação e o armazenamento transitório desses materiais;

            III - Processamento do material compactado - segunda etapa do processo de reciclagem, que consiste na cominuição dos blocos compactados na etapa de descaracterização, seguida de separação das frações metálicas e não metálicas, podendo ou não incluir estágios mais avançados de beneficiamento desses resíduos com vistas ao reaproveitamento das matérias-primas neles presentes.

 

            Art. 3º - Ficam incluídos no Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, os códigos de atividades descritos a seguir:

            F-05-16-0 - Reciclagem de veículos.

           

            Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

           

            Porte:

            Capacidade instalada ≤ 50 veículos/dia: Pequeno

            50 caminhões/dia < capacidade instalada ≤ 500 veículos/dia: Médio

            Capacidade instalada > 500 veículos/dia: Grande

 

            F-05-17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata

           

            Pot. poluidor/degradador: Ar: M Água: M Solo: M Geral: M

 

            Porte:

            Capacidade instalada ≤ 100 toneladas/dia: Pequeno

            100 toneladas/dia < capacidade instalada ≤ 1000 toneladas/dia: Médio

            Capacidade instalada > 1000 toneladas/dia: Grande

 

            Parágrafo único. Fica incluída no glossário do Anexo Único da Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004, a definição constante no inciso I do art. 2º desta Deliberação Normativa.

 

            Art. 4º - O empreendimento situado no Estado de Minas Gerais que executa apenas a primeira etapa do processo de reciclagem – descaracterização de veículos - fica dispensado, no âmbito estadual, dos procedimentos de Autorização Ambiental de Funcionamento ou de Licenciamento Ambiental, em qualquer uma das fases.

 

            Parágrafo único. A inexigibilidade de licença ambiental e de autorização ambiental de funcionamento a que se refere o caput não dispensa o empreendedor de:

            I - requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação e à operação da atividade;

            II - adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação e de operação do empreendimento;

            III - armazenar adequadamente os blocos de material compactado e enviá-los para processamento com vistas à reciclagem, assegurando- se de que o empreendimento destinatário está regularizado ambientalmente;

            IV - segregar e armazenar adequadamente as baterias, os extintores e os fluidos drenados, dando destinação ambientalmente correta a esses resíduos, assegurando-se de que o empreendimento ou instalação destinatária possui regularização ambiental emitida pelo órgão competente.

 

            Art. 5º - O empreendimento de reciclagem de veículos será enquadrado, para fins de regularização ambiental, no código F-05-16-0 – Reciclagem de veículos.

 

            Art. 6º - O empreendimento de processamento do material compactado será enquadrado, para fins de regularização ambiental, no código F-05- 17-0 - Processamento ou reciclagem de sucata.

 

            Art. 7º - Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 27 de março de 2014.

 

 

Adriano Magalhães Chaves

Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e Secretário de

Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.



[1] Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004.

 

[2] Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, art. 5º.

 

[3] Constituição do Estado de Minas Gerais, art. 214, § 1º, IX.

 

[4] Lei Delegada nº 178, de 29 de janeiro de 2007, art. 4º.

 

[5] Decreto nº 44.667, de 3 de dezembro de 2007.

 

[6] Deliberação Normativa COPAM nº 177, de 22 de agosto de 2012.

 

[7] Lei Estadual nº 21.067, de 27 de dezembro de 2013.

 

[8] Decreto Estadual nº 46.413, de 30 de dezembro de 2013.