PORTARIA IEF Nº 163 DE 04 DEZEMBRO DE 2014.

 

Estabelece normas para a visitação no Parque Estadual Mata do Limoeiro – PEML e dá outras providências.

 

(Publicação – Diário do Executivo- Minas Gerais – 05/12/2014)

 

O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, observando o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013. Considerando que é função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade; Considerando que é função e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação – UC e implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC; Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC a categoria Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]

 

RESOLVE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Cabe a esta Portaria instituir normas para a visitação no Parque Estadual Mata do Limoeiro.

 

Art. 2º - A visitação do Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público e salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral dos recursos naturais.

 

Art. 3º - Ficam permitidas no PEML as modalidades nos seguintes atrativos turísticos:

 

A – Caminhada;

 

I – Cachoeira do Paredão,

II – Cascata do Limoeiro,

III – Cachoeira do Derrubado,

IV – Gruta do Limoeiro,

V – Trilha do Bosque,

VI – Lagoa do Limoeiro.

 

B – Ciclismo;

 

I – Circuito Limoeiro Bike.

 

C – Observação de vida silvestre;

 

I – Cachoeira do Paredão,

II – Cascata do Limoeiro,

III – Cachoeira do Derrubado,

IV – Gruta do Limoeiro,

V – Trilha do Bosque,

VI – Lagoa do Limoeiro.

VII – Locais previamente acordados com a gerência.

 

D – Contemplação.

 

I – Mirante Alto Campestre,

II – Mirante Mata do Segredo,

III – Mirante Campestre,

IV – Mirante do Lobo

 

Parágrafo único: Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá suspender temporariamente a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais meios de comunicação disponíveis.

 

Art. 4º - Deverá ser respeitada a capacidade de suporte estipulada para cada atrativo turístico do Parque, a qual foi definida de acordo com o “Roteiro Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na Experiência do Visitante e na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais” do ICMBio, 2011.

 

§ 1° - As capacidades de suporte dos atrativos do PEML podem ser alteradas conforme as condições de manejo, já que se trata de uma referência dinâmica para apoio ao trabalho de gestão da visitação.

 

§ 2° - A capacidade de suporte a que se refere o caput, não se aplica aos pesquisadores, cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas, e que tenham seus projetos previamente aprovados pelo IEF.

 

 

CAPÍTULO II

DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS

 

Art.5º - O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados, das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até as 15:00 h.

 

§ 1° - Exige-se o agendamento de no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência para grupos escolares, excursões, grupos organizados bem como de pacotes turísticos, dentre outros visando a previa organização da administração da unidade para sua recepção;

 

§ 2° - O PEML estará fechado às segundas-feiras para a visitação pública, visando-se a manutenção interna – exceto quando a segunda feira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior ou outra situação a ser definida pela gerência da Unidade.

 

Art. 6º - O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo 1.922 (um mil, novecentas e vinte e duas) pessoas por dia, sendo:

 

§ 1° 210 pessoas/dia no Complexo do Paredão que inclui a Cachoeira do Paredão e Cascata do Limoeiro;

 

§ 2° 74 pessoas/dia na Cachoeira do Derrubado;

 

§ 3° 38 pessoas/dia na Gruta do Limoeiro;

 

§ 4° 1.600 pessoas/dia na área de convivência da sede do PEML (Ipocarmo);

 

Art. 7° - Os visitantes devem acessar o Parque bem como transitar em seu interior exclusivamente nos acessos, trilhas e vias oficiais respeitando os funcionários, as sinalizações e avisos;

 

§ 1° - Cabe à administração do Parque divulgar os acessos, áreas, trilhas e vias de uso permitido.

 

§ 2° - O acesso ao Parque bem como o trânsito fora das trilhas e vias oficiais só é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de funcionário/servidor do Parque.

 

Art. 8° - Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.

 

Art. 9º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com as atividades e determinação da gerência.

 

Parágrafo único: A administração do Parque não se responsabilizará por perda ou extravio de objetos e pertences no interior dos veículos bem como quaisquer danos causados a estes.

 

Art. 10 – Os meios de hospedagem existentes na sede do PEML (antiga Ipocarmo) terão seu uso prioritário e gratuito por pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF bem como por professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para realização de atividade de educação ambiental e em atividades curriculares, autoridades governamentais e visitantes oficiais autorizados pelo IEF, os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou pela Administração da Unidade para apoio a atividades programadas ou em casos de emergência, os funcionários do SISEMA e membros do Conselho Consultivo da UC, devidamente identificados, os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho ou quando em utilização para lazer, Guias de turismo (conforme disposto na Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais credenciados na Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de sua função e que estejam portando sua identificação funcional e demais parceiros que a administração do Parque julgar pertinente a autorização para hospedagem.

 

§ 1° - É de responsabilidade dos usuários consultar a disponibilidade e realizar previamente a reserva com a administração da Unidade.

 

§ 2° - A administração do Parque não se responsabilizará por perda ou extravio de objetos e pertences no interior dos meios de hospedagem do PEML.

 

Art. 11 - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do Parque.

 

Art. 12 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização, sendo vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco à integridade dos recursos naturais e culturais.

 

§1° - Nos casos em que o evento esteja em desacordo com os horários de funcionamento da UC, caberá a análise da administração que poderá estabelecer restrições a serem descritas na autorização, se for o caso.

 

§ 2° - Não serão autorizados eventos sem o agendamento prévio de 10 (dez) dias úteis.

 

§3° Caso seja elaborado material promocional para o evento, este deverá ser aprovado pela gerencia da UC, podendo ser solicitada a inserção da logomarca de apoio do IEF.

 

§4° - Será exigido à seguinte documentação para a realização de eventos:

 

I – Termo de reconhecimento de riscos (Anexo I);

II – Termo de compromisso;

 

§5° - Não será permitida a realização de eventos em zonas que não são destinadas para este fim.

 

Parágrafo único: para os fins do exposto no caput, pode-se aplicar o Artigo 34 da Lei 9.985/2000.

 

Art. 13 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PEML, são reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 14 - A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes;

 

Art. 15 - A realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque requer a prévia autorização da administração.

 

Art. 16 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no PEML somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.

 

§ 1º - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas dos pais ou responsáveis, sendo que neste caso fica obrigatória a autorização prevista no caput.

 

§ 2º - Nos casos de visitas escolares dentro do PEML será aceito o ingresso de crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que com autorização expressa dos mesmos com fim especifico ou ratificado pela escola e devidamente acompanhado por seus professores.

 

§ 3º - Caso seja solicitado pela administração do PEML o visitante fica obrigado a apresentar o documento de identificação com foto.

 

Art. 17 - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo 6º desta Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas se adéquem aos objetivos científicos e técnicos no interior da unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados pelo IEF.

 

Art. 18 - Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.

 

Parágrafo único: Em caso de acidente no interior da UC deverá ser acionado o serviço de pronto atendimento a emergências mais próximo bem como autoridades militares, se for o caso. Art. 19 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento exclusivo das demandas emergenciais de combate a incêndios.

 

CAPÍTULO III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 20 - Fica proibido:

 

I – Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque;

 

II – Realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto nesta Portaria ou instrumento jurídico correlato;

 

III – Remover estruturas ou marcações nas trilhas;

 

IV – Jogar lixo no Parque;

 

V – Abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais;

 

VI – Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;

 

VII – Tomar banho nas áreas não autorizadas;

 

VIII – Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação;

 

IX – Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acender velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;

 

X – Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:

 

a) Danificar e coletar material biológico e geológico;

b) Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;

c) Abrir trilhas ou atalhos;

 

XI – Praticar esportes motorizados, exceto nas estradas vicinais, respeitando seus limites de velocidade e demais normas do PEML;

 

XII – Efetuar descartes de qualquer natureza;

 

XIII – Panfletar;

 

XIV – Entrada de visitantes nas edificações não disponíveis ao uso público.

 

XV – A permanência na UC fora do horário de visitação, com exceção dos funcionários e pessoas autorizadas pela administração;

 

XVI – O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais à vida;

 

XVII – A intervenção e a depredação de sítios arqueológicos e formações geológicas, geomorfológicas e espeleológicas;

 

XVIII – Lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas, resíduos líquidos ou sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas a fauna e flora em geral, em águas ou aqüíferos no interior da UC, bem como no solo e no ar;

 

XIX – Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais dentro das dependências da UC;

 

XX – Abrir trilhas bem como caminhar fora das trilhas oficiais, freqüentarem locais não previstos para Uso Púbico exceto para funcionários da UC em casos de emergência e pesquisas científicas com autorização do IEF;

 

XXI – A produção e uso de imagem da UC e seus atrativos para fins comerciais sem a devida autorização.

 

 

CAPÍTULO IV

NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CAMINHADA

 

Art. 21 - As caminhadas poderão ocorrer nas seguintes trilhas:

 

I – Cachoeira do Paredão,

 

II – Cascata do Limoeiro,

 

III – Cachoeira do Derrubado,

 

IV – Gruta do Limoeiro,

 

V – Trilha do Bosque,

 

VI – Lagoa do Limoeiro.

 

VII – Locais previamente acordados com a gerência.

 

Art. 22 - Antes de percorrer qualquer trilha no PEML é obrigatório que o visitante se apresente no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta

.

Parágrafo único: a autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de registro de visitação bem como assinatura do termo de reconhecimento de riscos de acidentes (Anexo I).

 

Art. 23 - A visitação à Gruta do Limoeiro só poderá ocorrer com acompanhamento de funcionários do Parque bem como de condutores credenciados pela administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta condução com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 24 - Para caminhar nas trilhas é recomendado:

 

I – uso de calçado fechado apropriado para caminhada;

 

II – uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na região visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).

 

III - mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos e possibilite transportar pequenos volumes;

 

IV - recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil, bolsa de hidratação);

 

V – uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de insetos;

 

VI – uso de perneiras;

 

Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso I deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de acidentes conforme Anexo II.

 

CAPÍTULO V

NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CICLISMO

 

Art. 25 - A atividade de ciclismo ocorrerá somente no Circuito denominado Limoeiro Bike que tem seu inicio na trilha do Bosque seguindo para a área da represa sentido Cachoeiras da Cascata do Limoeiro e do Paredão terminando na sede (antiga Ipocarmo).

 

Art. 26 - A primeira visita do Ciclista deverá ser precedida de um cadastro obrigatório junto à administração do PEML contendo a assinatura de  termo de reconhecimento de riscos de acidentes (ANEXO I) que valerá por um ano com direito a renovação.

 

Parágrafo único: no ato do cadastro fica o ciclista obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.

 

Art. 27 - Para a realização desta atividade em grupos organizados deve-se realizar obrigatoriamente o agendamento prévio da atividade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para viabilização do acesso ao Circuito Limoeiro Bike.

 

Art. 28 - A atividade de ciclismo deverá ocorrer conforme o estabelecido no Artigo 5º desta portaria.

 

Parágrafo único: O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida pela administração do PEML durante todo período que permanecer no interior da UC.

 

Art. 29 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:

 

I – uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;

 

II – uso de calçado fechado adequado;

 

III - recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil, mochila de hidratação etc.);

 

IV – uso de vestimenta adequada;

 

V – uso de capacete de ciclismo;

 

VI – uso de luvas de ciclismo;

 

VII – uso de óculos (para proteção).

 

Parágrafo único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso V deste Artigo obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de acidentes conforme Anexo II.

 

 

CAPÍTULO VI

NORMAS ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO

DE VIDA SILVESTRE

 

Art. 30 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer nas seguintes trilhas:

 

I – Cachoeira do Paredão,

 

II – Cascata do Limoeiro,

 

III – Cachoeira do Derrubado,

 

IV – Gruta do Limoeiro,

 

V – Trilha do Bosque,

 

VI – Lagoa do Limoeiro.

 

VII – Locais previamente acordados com a gerência.

 

Art. 31 - Para a realização desta atividade em grupos organizados é obrigatório o acompanhamento de funcionários do Parque e/ou de condutores credenciados pela administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta condução no ato do agendamento da atividade.

 

I – A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de registro de visitação e reconhecimento de riscos de acidentes no PEML.

 

II – É obrigatório a entrega de relatório sobre às espécies avistadas, após a realização da atividade, conforme modelo padrão estabelecido pela gerência do PEML;

 

III – É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade em desacordo ao estabelecido na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000 ou outra que vier a substitui-la;

Art. 32 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre, incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais.

 

Art. 33 - Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e ameaçadas, visando a complementação de dados e melhoria do estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na área do parque.

 

Art. 34 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça a domingo, somente com agendamento prévio de 5 (cinco) dias úteis, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.

 

Parágrafo único: Sob consulta e solicitação prévia poderá ser autorizado pela gerência da unidade o ingresso de observadores no parque em horários distintos do previsto no Art. 5.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e vedações estabelecidas nesta Portaria quando dentro dos limites do Parque.

 

Parágrafo único: Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais vigentes.

 

Art. 36 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas pela administração do Parque Estadual Mata do Limoeiro.

 

Art. 37- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Inconfidência do Brasil.

 

 

Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior

Diretor Geral do IEF

 

ANEXO I

TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCOS PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO

 

LEIA COM ATENÇÃO

 

O Parque Estadual Mata do Limoeiro é uma Unidade de Conservação de proteção integral criado pelo Decreto 45.566 de 22/03/2011 e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.

Eu,____________________________________________________________________, carteira de identidade nº_______________, CPF nº_____________________, residente à rua/av__________________ nº__________, bairro _________,cidade ___________,estado ______, data de nascimento _______________, telefone celular __________________, telefone em caso de emergência _____________, e-ail:________________

 

DECLARO ESTAR CIENTE QUE AO ADENTRAR ÁREAS NATURAIS ESTOU SUJEITO AOS PERIGOS E RISCOS DE ATIVIDADES QUE OCORRAM AO AR LIVRE. ALGUNS PERIGOS E RISCOS DE ATIVIDADES AO AR LIVRE INCLUEM: ANIMAIS PEÇONHENTOS, QUEDAS E ROLAMENTOS DE PEDRAS, RAIOS, CABEÇAS D’ÁGUA, TERRENOS ACIDENTADOS E ESCORREGADIOS, QUEDAS DE ÁRVORES E GALHOS E OUTRAS FORÇAS DA NATUREZA, INCLUINDO VARIAÇÕES CLIMATICAS BRUSCAS.

RECONHEÇO QUE A ÁREA ONDE ME ENCONTRO É CONSIDERADA REMOTA, POR ISSO A COMUNICAÇÃO E O TRANSPORTE SÃO DIFÍCEIS. SENDO ASSIM, BUSCAS, EVACUAÇÕES OU CUIDADOS MÉDICOS IMEDIATOS PODEM TER ATRASOS SIGNIFICATIVOS. AFIRMO QUE ESTOU PREPARADO PARA LIDAR COM SITUAÇÕES IMPREVISTAS E ESTOU CONSCIENTE QUE LESÕES COMO ESCORIAÇÕES, ENTORSES, FRATURAS, HIPOTERMIA, HIPETERMIA, HEMORRAGIAS, DESIDRATAÇÃO, AFOGAMENTOS, REAÇÕES ALÉRGICAS DENTRE OUTRAS SÃO COMUNS EM AMBIENTES NATURAIS E, DEPENDENDO DO TIPO E DA GRAVIDADE ESTAS LESÕES PODEM LEVAR A TRAUMAS PERMANENTES OU MORTE. ASSIM DECLARO SER INTEIRAMENTE RESPONSÁVEL PELOS MEUS ATOS, MESMO DENTRO DOS LIMITES DESTA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL ISENTANDO O PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTES.

 

Esteja atento ao regulamento do Parque (verso) para que sua conduta esteja de acordo com os propósitos de proteção deste ambiente.

 

REGULAMENTO DO PARQUE ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO CONFORME PORTARIA IEF Nº 163 DE 04 DEZEMBRO DE 2014

 

1. O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo e feriados, das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até as 15:00 h.

 

2. O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo 155 (cento e cinquenta e cinco) pessoas por dia.

 

3. Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem respeitar a velocidade máxima de 30 Km/h.

 

4. A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do Parque.

 

5. A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização, sendo vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco à integridade dos recursos naturais e culturais.

 

6. A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional, comercial ou artístico no PEML, são reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de junho de 2012 ou outra que vier a substituí-la.

 

7. A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos competentes.

 

8. O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no PEML somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.

 

9. Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro assumirão integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura de termos específicos, quando couber.

 

10. Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a administração da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento exclusivo das demandas emergenciais de combate a incêndios.

 

11. É vedado:

 

I – Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não, do interior do Parque bem como abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais;

 

II – Remover estruturas ou marcações nas trilhas bem como abrir novas, caminhar fora das oficiais e frequentar locais não previstos para Uso Púbico;

 

III – Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;

 

IV – Tomar banho nas áreas não autorizadas;

 

V – Depositar lixo ou qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de Conservação;

 

VI – Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acenderem velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;

 

VII – Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:

 

VIII – Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;

 

IX – O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais à vida;

 

X – Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais dentro das dependências da UC;

 

12. Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades e sanções administrativas, civis e penais vigentes.

 

LOCAL:______________ DATA:_____/_____/______

 

_____________________________________________

ASSINATURA

 

Lembre-se: Você é responsável por sua segurança! Aproveite o passeio!



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

 

[2] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011

 

[3] Lei nº 2.606, de 5 de janeiro de 1962

 

[4] Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

 

[5] Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000

 

[6] Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002

 

[7] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013