PORTARIA IEF Nº 163 DE 04
DEZEMBRO DE 2014.
Estabelece normas para a visitação no Parque
Estadual Mata do Limoeiro – PEML e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo- Minas
Gerais – 05/12/2014)
O DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com
respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, com base na Lei nº
2.606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº
8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985 de 18 de julho de 2000 e
Decreto nº. 4.340 de 22 de agosto de 2002, observando o disposto na Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013. Considerando que é
função e atribuição do IEF coordenar, orientar, desenvolver, promover e
supervisionar a execução de ações e pesquisas relativas à manutenção do
equilíbrio ecológico e à proteção da biodiversidade; Considerando que é função
e atribuição do IEF propor a criação de unidades de conservação – UC e
implantá-las e administrá-las, de modo a assegurar a consecução de seus
objetivos e a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação –
SEUC; Considerando o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000,
que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação – SNUC a categoria
Parque tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de
grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas cientificas e o desenvolvimento de atividades de educação e
interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo
ecológico; [1] [2] [3] [4] [5] [6] [7]
RESOLVE
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º - Cabe a esta Portaria instituir normas para a visitação no Parque Estadual
Mata do Limoeiro.
Art.
2º - A visitação do Parque deve obedecer ao zoneamento estabelecido no Plano de
Manejo devendo ocorrer somente nas áreas que permitem o uso público e
salvaguardando as demais áreas destinadas exclusivamente à proteção integral
dos recursos naturais.
Art.
3º - Ficam permitidas no PEML as modalidades nos seguintes atrativos turísticos:
A
– Caminhada;
I
– Cachoeira do Paredão,
II
– Cascata do Limoeiro,
III
– Cachoeira do Derrubado,
IV
– Gruta do Limoeiro,
V
– Trilha do Bosque,
VI
– Lagoa do Limoeiro.
B
– Ciclismo;
I
– Circuito Limoeiro Bike.
C
– Observação de vida silvestre;
I
– Cachoeira do Paredão,
II
– Cascata do Limoeiro,
III
– Cachoeira do Derrubado,
IV
– Gruta do Limoeiro,
V
– Trilha do Bosque,
VI
– Lagoa do Limoeiro.
VII
– Locais previamente acordados com a gerência.
D
– Contemplação.
I
– Mirante Alto Campestre,
II
– Mirante Mata do Segredo,
III
– Mirante Campestre,
IV
– Mirante do Lobo
Parágrafo
único: Em casos específicos, o órgão gestor da UC poderá suspender
temporariamente a realização das atividades previstas nesta Portaria, mediante
divulgação no sítio eletrônico do IEF e demais meios de comunicação
disponíveis.
Art.
4º - Deverá ser respeitada a capacidade de suporte estipulada para cada
atrativo turístico do Parque, a qual foi definida de acordo com o “Roteiro
Metodológico para Manejo da Visitação com enfoque na Experiência do Visitante e
na Proteção dos Recursos Naturais e Culturais” do ICMBio, 2011.
§
1° - As capacidades de suporte dos atrativos do PEML podem ser alteradas conforme
as condições de manejo, já que se trata de uma referência dinâmica para apoio
ao trabalho de gestão da visitação.
§
2° - A capacidade de suporte a que se refere o caput, não se aplica aos pesquisadores,
cujas visitas tenham finalidades científicas e/ou técnicas, e que tenham seus
projetos previamente aprovados pelo IEF.
CAPÍTULO
II
DAS
NORMAS E PROCEDIMENTOS GERAIS
Art.5º
- O Parque ficará aberto ao público de terça à domingo
e feriados, das 08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até
as 15:00 h.
§
1° - Exige-se o agendamento de no mínimo 5 (cinco)
dias úteis de antecedência para grupos escolares, excursões, grupos organizados
bem como de pacotes turísticos, dentre outros visando a previa organização da
administração da unidade para sua recepção;
§
2° - O PEML estará fechado às segundas-feiras para a visitação pública,
visando-se a manutenção interna – exceto quando a segunda feira coincidir com
feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil
posterior ou outra situação a ser definida pela gerência da Unidade.
Art.
6º - O número de visitantes no PEML fica limitado a no máximo 1.922 (um mil,
novecentas e vinte e duas) pessoas por dia, sendo:
§
1° 210 pessoas/dia no Complexo do Paredão que inclui a Cachoeira do Paredão e
Cascata do Limoeiro;
§
2° 74 pessoas/dia na Cachoeira do Derrubado;
§
3° 38 pessoas/dia na Gruta do Limoeiro;
§
4° 1.600 pessoas/dia na área de convivência da sede do PEML (Ipocarmo);
Art.
7° - Os visitantes devem acessar o Parque bem como transitar em seu interior
exclusivamente nos acessos, trilhas e vias oficiais respeitando os
funcionários, as sinalizações e avisos;
§
1° - Cabe à administração do Parque divulgar os
acessos, áreas, trilhas e vias de uso permitido.
§
2° - O acesso ao Parque bem como o trânsito fora das trilhas e vias oficiais só
é permitido mediante autorização da administração e com acompanhamento de
funcionário/servidor do Parque.
Art.
8° - Nas vias de circulação interna do Parque os veículos devem respeitar a
velocidade máxima de 30 Km/h.
Art.
9º - Fica limitado o número de vagas no estacionamento do Parque de acordo com
as atividades e determinação da gerência.
Parágrafo
único: A administração do Parque não se responsabilizará por perda ou extravio
de objetos e pertences no interior dos veículos bem como quaisquer danos
causados a estes.
Art.
10 – Os meios de hospedagem existentes na sede do PEML (antiga Ipocarmo) terão seu uso prioritário e gratuito por
pesquisadores, quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF bem como
por professores e estudantes de instituições de ensino, quando em visita para
realização de atividade de educação ambiental e em atividades curriculares, autoridades
governamentais e visitantes oficiais autorizados pelo IEF, os policiais,
bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria do IEF, ou
pela Administração da Unidade para apoio a atividades programadas ou em casos
de emergência, os funcionários do SISEMA e membros do Conselho Consultivo da
UC, devidamente identificados, os brigadistas da
Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho
ou quando em utilização para lazer, Guias de turismo (conforme disposto na Lei
Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993), condutores locais credenciados na
Unidade de Conservação, motoristas de transporte coletivo (ônibus e vans em
transporte de grupos de visitantes e táxi) em exercício de sua função e que
estejam portando sua identificação funcional e demais parceiros que a
administração do Parque julgar pertinente a autorização para hospedagem.
§
1° - É de responsabilidade dos usuários consultar a
disponibilidade e realizar previamente a reserva com a administração da
Unidade.
§
2° - A administração do Parque não se responsabilizará por perda ou extravio de
objetos e pertences no interior dos meios de hospedagem do PEML.
Art.
11 - A administração não se responsabiliza por objetos esquecidos ou
extraviados no interior do Parque.
Art.
12 - A realização de eventos na UC dependerá de prévia autorização, sendo
vedados os casos em que a atividade proposta acarrete risco à integridade dos
recursos naturais e culturais.
§1°
- Nos casos em que o evento esteja em desacordo com os horários de
funcionamento da UC, caberá a análise da administração que poderá estabelecer
restrições a serem descritas na autorização, se for o caso.
§
2° - Não serão autorizados eventos sem o agendamento prévio de 10 (dez) dias
úteis.
§3°
Caso seja elaborado material promocional para o evento, este deverá ser
aprovado pela gerencia da UC, podendo ser solicitada a inserção da logomarca de
apoio do IEF.
§4°
- Será exigido à seguinte documentação para a realização de eventos:
I
– Termo de reconhecimento de riscos (Anexo I);
II
– Termo de compromisso;
§5°
- Não será permitida a realização de eventos em zonas que não são destinadas
para este fim.
Parágrafo
único: para os fins do exposto no caput, pode-se aplicar o Artigo 34 da Lei
9.985/2000.
Art.
13 - A realização e uso de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico,
educacional, comercial ou artístico no PEML, são reguladas pela Portaria IEF nº
81, de 22 de junho de 2012 ou outra que vier a substituí-la.
Art.
14 - A realização de pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas
pelos órgãos competentes;
Art.
15 - A realização de qualquer atividade comercial nas dependências do Parque
requer a prévia autorização da administração.
Art.
16 – O ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no PEML somente
serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa por escrito
para esta finalidade.
§
1º - Crianças menores de 10 anos deverão estar acompanhadas dos pais ou
responsáveis, sendo que neste caso fica obrigatória a autorização prevista no
caput.
§
2º - Nos casos de visitas escolares dentro do PEML será aceito o ingresso de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que com
autorização expressa dos mesmos com fim especifico ou ratificado pela escola e
devidamente acompanhado por seus professores.
§
3º - Caso seja solicitado pela administração do PEML o visitante fica obrigado
a apresentar o documento de identificação com foto.
Art.
17 - As limitações do número de visitantes, a que se refere o Artigo 6º desta
Portaria, não se aplicam aos visitantes pesquisadores e técnicos, cujas visitas
se adéquem aos objetivos científicos e técnicos no interior
da unidade de Conservação, de acordo com os projetos previamente licenciados
pelo IEF.
Art.
18 - Os visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro
deverão assumir integralmente os riscos provenientes de sua conduta, inerentes à
prática de atividades esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a
assinatura de termos específicos, quando couber.
Parágrafo
único: Em caso de acidente no interior da UC deverá ser acionado o serviço de
pronto atendimento a emergências mais próximo bem como autoridades militares,
se for o caso. Art. 19 - Em caso de incêndios florestais e eventos críticos, a
administração da UC poderá encerrar, sem aviso prévio, as atividades de uso público
para fins de proteção da integridade dos visitantes e para atendimento exclusivo
das demandas emergenciais de combate a incêndios.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art.
20 - Fica proibido:
I
– Retirar, sem a prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos
ou não, do interior do Parque;
II
– Realizar quaisquer atividades que estejam em desacordo com o disposto nesta
Portaria ou instrumento jurídico correlato;
III
– Remover estruturas ou marcações nas trilhas;
IV
– Jogar lixo no Parque;
V
– Abandonar, introduzir ou entrar com plantas e animais;
VI
– Som em ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu
interior bem como o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão
em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros
visitantes;
VII
– Tomar banho nas áreas não autorizadas;
VIII
– Depositar qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade
de Conservação;
IX
– Fazer fogueiras, churrascos, utilizar fogos de artifícios, acender
velas ou fazer uso de fogo em quaisquer circunstâncias no limite e interior do
Parque;
X
– Praticar quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
a)
Danificar e coletar material biológico e geológico;
b)
Caçar, alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
c)
Abrir trilhas ou atalhos;
XI
– Praticar esportes motorizados, exceto nas estradas vicinais, respeitando seus
limites de velocidade e demais normas do PEML;
XII
– Efetuar descartes de qualquer natureza;
XIII
– Panfletar;
XIV
– Entrada de visitantes nas edificações não disponíveis ao uso público.
XV
– A permanência na UC fora do horário de visitação, com exceção dos
funcionários e pessoas autorizadas pela administração;
XVI
– O ingresso na UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados
à caça, ou quaisquer outras atividades prejudiciais à vida;
XVII
– A intervenção e a depredação de sítios arqueológicos e formações geológicas,
geomorfológicas e espeleológicas;
XVIII
– Lançar quaisquer produtos ou substâncias químicas, resíduos líquidos ou
sólidos não tratados de qualquer espécie, nocivas a fauna e flora em geral, em
águas ou aqüíferos no interior da UC, bem como no solo e no ar;
XIX
– Depredar instalações, edificações, equipamentos e bens materiais dentro das
dependências da UC;
XX
– Abrir trilhas bem como caminhar fora das trilhas oficiais, freqüentarem locais
não previstos para Uso Púbico exceto para funcionários da UC em casos de
emergência e pesquisas científicas com autorização do IEF;
XXI
– A produção e uso de imagem da UC e seus atrativos para fins comerciais sem a
devida autorização.
CAPÍTULO
IV
NORMAS
ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CAMINHADA
Art.
21 - As caminhadas poderão ocorrer nas seguintes trilhas:
I
– Cachoeira do Paredão,
II
– Cascata do Limoeiro,
III
– Cachoeira do Derrubado,
IV
– Gruta do Limoeiro,
V
– Trilha do Bosque,
VI
– Lagoa do Limoeiro.
VII
– Locais previamente acordados com a gerência.
Art.
22 - Antes de percorrer qualquer trilha no PEML é obrigatório que o visitante
se apresente no Centro de Visitantes para receber as informações da UC,
incluindo suas regras de conduta
.
Parágrafo
único: a autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do
livro de registro de visitação bem como assinatura do termo de reconhecimento
de riscos de acidentes (Anexo I).
Art.
23 - A visitação à Gruta do Limoeiro só poderá ocorrer com acompanhamento de
funcionários do Parque bem como de condutores credenciados pela administração
da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta condução com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art.
24 - Para caminhar nas trilhas é recomendado:
I
– uso de calçado fechado apropriado para caminhada;
II
– uso de vestimenta que assegure proteção, mobilidade e conforto na região
visitada, incluindo cobertura (exemplo, chapéu, boné).
III
- mochila ou outro equipamento que não seja carregado com as mãos e possibilite
transportar pequenos volumes;
IV
- recipiente para água (exemplo, caramanhola, cantil,
bolsa de hidratação);
V
– uso de protetor solar, capa de chuva, agasalho e repelente de insetos;
VI
– uso de perneiras;
Parágrafo
único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso I deste Artigo
obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de
acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO
V
NORMAS
ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE CICLISMO
Art.
25 - A atividade de ciclismo ocorrerá somente no Circuito denominado Limoeiro
Bike que tem seu inicio na trilha do Bosque seguindo para a área da represa
sentido Cachoeiras da Cascata do Limoeiro e do Paredão terminando na sede
(antiga Ipocarmo).
Art.
26 - A primeira visita do Ciclista deverá ser precedida de um cadastro obrigatório
junto à administração do PEML contendo a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de
acidentes (ANEXO I) que valerá por um ano com direito a renovação.
Parágrafo
único: no ato do cadastro fica o ciclista obrigado a se apresentar no Centro de
Visitantes para receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta
e segurança.
Art.
27 - Para a realização desta atividade em grupos organizados deve-se realizar
obrigatoriamente o agendamento prévio da atividade com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis para viabilização do acesso ao Circuito
Limoeiro Bike.
Art.
28 - A atividade de ciclismo deverá ocorrer conforme o estabelecido no Artigo
5º desta portaria.
Parágrafo
único: O ciclista fica obrigado a usar identificação a ser fornecida pela
administração do PEML durante todo período que permanecer no interior da UC.
Art.
29 - Para realizar a atividade de ciclismo é recomendado:
I
– uso de bicicleta adequada ao tipo de percurso;
II
– uso de calçado fechado adequado;
III
- recipiente para água (exemplo: caramanhola, cantil,
mochila de hidratação etc.);
IV
– uso de vestimenta adequada;
V
– uso de capacete de ciclismo;
VI
– uso de luvas de ciclismo;
VII
– uso de óculos (para proteção).
Parágrafo
único: a recusa quanto às recomendações previstas no inciso V deste Artigo
obrigará ao visitante a assinatura de termo de reconhecimento de riscos de
acidentes conforme Anexo II.
CAPÍTULO
VI
NORMAS
ESPECÍFICAS PARA A ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO
DE VIDA
SILVESTRE
Art.
30 - A atividade de observação de vida silvestre poderá ocorrer nas seguintes
trilhas:
I
– Cachoeira do Paredão,
II
– Cascata do Limoeiro,
III
– Cachoeira do Derrubado,
IV
– Gruta do Limoeiro,
V
– Trilha do Bosque,
VI
– Lagoa do Limoeiro.
VII
– Locais previamente acordados com a gerência.
Art.
31 - Para a realização desta atividade em grupos organizados é obrigatório o
acompanhamento de funcionários do Parque e/ou de condutores credenciados pela
administração da unidade devendo ser consultada a disponibilidade para esta
condução no ato do agendamento da atividade.
I
– A autorização para acesso às trilhas será precedida da assinatura do livro de
registro de visitação e reconhecimento de riscos de acidentes no PEML.
II
– É obrigatório a entrega de relatório sobre às
espécies avistadas, após a realização da atividade, conforme modelo padrão
estabelecido pela gerência do PEML;
III
– É vedada a publicação dos dados coletados através desta atividade em
desacordo ao estabelecido na Portaria IEF n° 14 de 04 de abril de 2000 ou outra
que vier a substitui-la;
Art.
32 - É proibido capturar, molestar, estressar e oferecer qualquer tipo de
alimento aos animais durante as atividades de observação da vida silvestre,
incluindo ninhos e filhotes e interferir em processos e interações naturais.
Art.
33 - Poderá ser solicitado ao visitante cessão de mídias de espécies raras e
ameaçadas, visando a complementação de dados e
melhoria do estado de conhecimento da fauna e flora que ocorrem naturalmente na
área do parque.
Art.
34 - A atividade de observação de vida silvestre ocorrerá de terça a domingo,
somente com agendamento prévio de 5 (cinco) dias
úteis, ficando o praticante obrigado a se apresentar no Centro de Visitantes para
receber as informações da UC, incluindo suas regras de conduta e segurança.
Parágrafo
único: Sob consulta e solicitação prévia poderá ser autorizado pela gerência da
unidade o ingresso de observadores no parque em horários distintos do previsto
no Art. 5.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
35 - Os visitantes ficam obrigados à observância e cumprimento das normas e
vedações estabelecidas nesta Portaria quando dentro dos limites do Parque.
Parágrafo
único: Aqueles que desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às
penalidades e sanções administrativas, civis e penais vigentes.
Art.
36 - As questões omissas nesta Portaria serão resolvidas pela administração do
Parque Estadual Mata do Limoeiro.
Art.
37- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 02 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da
Inconfidência do Brasil.
Bertholdino Apolônio Teixeira Júnior
Diretor
Geral do IEF
ANEXO I
TERMO DE RECONHECIMENTO DE RISCOS PARQUE
ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO
LEIA COM ATENÇÃO
O Parque Estadual
Mata do Limoeiro é uma Unidade de Conservação de proteção integral criado pelo
Decreto 45.566 de 22/03/2011 e tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a
natureza e de turismo ecológico.
Eu,____________________________________________________________________,
carteira de identidade nº_______________, CPF nº_____________________, residente à rua/av__________________ nº__________,
bairro _________,cidade ___________,estado ______,
data de nascimento _______________, telefone celular __________________,
telefone em caso de emergência _____________, e-ail:________________
DECLARO ESTAR CIENTE
QUE AO ADENTRAR ÁREAS NATURAIS ESTOU SUJEITO AOS PERIGOS E RISCOS DE ATIVIDADES
QUE OCORRAM AO AR LIVRE. ALGUNS PERIGOS E RISCOS DE ATIVIDADES AO AR LIVRE
INCLUEM: ANIMAIS PEÇONHENTOS, QUEDAS E ROLAMENTOS DE PEDRAS, RAIOS, CABEÇAS
D’ÁGUA, TERRENOS ACIDENTADOS E ESCORREGADIOS, QUEDAS DE ÁRVORES E GALHOS E
OUTRAS FORÇAS DA NATUREZA, INCLUINDO VARIAÇÕES CLIMATICAS BRUSCAS.
RECONHEÇO QUE A ÁREA
ONDE ME ENCONTRO É CONSIDERADA REMOTA, POR ISSO A COMUNICAÇÃO E O TRANSPORTE SÃO
DIFÍCEIS. SENDO ASSIM, BUSCAS, EVACUAÇÕES OU CUIDADOS MÉDICOS IMEDIATOS PODEM
TER ATRASOS SIGNIFICATIVOS. AFIRMO QUE ESTOU PREPARADO PARA LIDAR COM SITUAÇÕES
IMPREVISTAS E ESTOU CONSCIENTE QUE LESÕES COMO ESCORIAÇÕES, ENTORSES, FRATURAS,
HIPOTERMIA, HIPETERMIA, HEMORRAGIAS, DESIDRATAÇÃO, AFOGAMENTOS, REAÇÕES
ALÉRGICAS DENTRE OUTRAS SÃO COMUNS EM AMBIENTES NATURAIS E, DEPENDENDO DO TIPO
E DA GRAVIDADE ESTAS LESÕES PODEM LEVAR A TRAUMAS PERMANENTES OU MORTE. ASSIM
DECLARO SER INTEIRAMENTE RESPONSÁVEL PELOS MEUS ATOS, MESMO DENTRO DOS LIMITES
DESTA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO ESTADUAL ISENTANDO O PARQUE ESTADUAL MATA DO
LIMOEIRO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTES.
Esteja atento ao
regulamento do Parque (verso) para que sua conduta esteja de acordo com os
propósitos de proteção deste ambiente.
REGULAMENTO DO PARQUE
ESTADUAL MATA DO LIMOEIRO CONFORME PORTARIA IEF Nº 163 DE 04
DEZEMBRO DE 2014
1. O Parque ficará
aberto ao público de terça à domingo e feriados, das
08:00 às 16:00 h, sendo o limite para entrada de visitantes até as 15:00 h.
2. O número de
visitantes no PEML fica limitado a no máximo 155 (cento e cinquenta
e cinco) pessoas por dia.
3. Nas vias de
circulação interna do Parque os veículos devem respeitar a velocidade máxima de
30 Km/h.
4. A administração
não se responsabiliza por objetos esquecidos ou extraviados no interior do
Parque.
5. A realização de
eventos na UC dependerá de prévia autorização, sendo vedados os casos em que a
atividade proposta acarrete risco à integridade dos recursos naturais e
culturais.
6. A realização e uso
de filmagens, gravações e fotografias, de caráter científico, educacional,
comercial ou artístico no PEML, são reguladas pela Portaria IEF nº 81, de 22 de
junho de 2012 ou outra que vier a substituí-la.
7. A realização de
pesquisa requer o porte das devidas autorizações emitidas pelos órgãos
competentes.
8. O ingresso e a
permanência de crianças e adolescentes no PEML somente serão permitidos
mediante a apresentação de autorização expressa por escrito para esta finalidade.
9. Os
visitantes do Parque Estadual Mata do Limoeiro assumirão integralmente os
riscos provenientes de sua conduta, inerentes à prática de atividades
esportivas e ao lazer em ambientes naturais, mediante a assinatura de termos
específicos, quando couber.
10. Em caso de
incêndios florestais e eventos críticos, a administração da UC poderá encerrar,
sem aviso prévio, as atividades de uso público para fins de proteção da
integridade dos visitantes e para atendimento exclusivo das demandas
emergenciais de combate a incêndios.
11. É vedado:
I – Retirar, sem a
prévia e expressa autorização do IEF, quaisquer materiais, biológicos ou não,
do interior do Parque bem como abandonar, introduzir ou entrar com plantas e
animais;
II – Remover
estruturas ou marcações nas trilhas bem como abrir novas, caminhar fora das
oficiais e frequentar locais não previstos para Uso
Púbico;
III – Som em
ambientes abertos, e quando em veículos, apenas audível em seu interior bem
como o uso de equipamentos e instrumentos musicais e de percussão em volume
exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes;
IV – Tomar banho nas
áreas não autorizadas;
V – Depositar lixo ou
qualquer tipo de material ou artigos religiosos dentro da Unidade de
Conservação;
VI – Fazer fogueiras,
churrascos, utilizar fogos de artifícios, acenderem velas ou fazer uso de fogo
em quaisquer circunstâncias no limite e interior do Parque;
VII – Praticar
quaisquer atos que danifiquem os recursos naturais:
VIII – Caçar,
alimentar, maltratar ou capturar os animais silvestres;
IX – O ingresso na
UC, de pessoas portando armas, materiais ou instrumentos destinados à caça, ou
quaisquer outras atividades prejudiciais à vida;
X – Depredar
instalações, edificações, equipamentos e bens materiais dentro das dependências
da UC;
12. Aqueles que
desrespeitarem o disposto nesta Portaria estarão sujeitos às penalidades e
sanções administrativas, civis e penais vigentes.
LOCAL:______________
DATA:_____/_____/______
_____________________________________________
ASSINATURA
Lembre-se: Você é
responsável por sua segurança! Aproveite o passeio!