Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012.
Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de
2005[1], que dispõe sobre o
Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias
Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de
29 de janeiro de 1999[2], e dá outra
providência.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º - O art. 2º e o inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de
2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - O FHIDRO
tem por objetivo, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981[3], e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997[4], e com a Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999[5], dar suporte financeiro
a programas, projetos e ações que visem:
I – à racionalização
do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;
II – à prevenção de
inundações e ao controle da erosão do solo;
III – à implantação
dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
IV – ao custeio,
quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de
bacia hidrográfica, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, pelo
prazo máximo de três anos, contados do início da implementação
do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia.
.......................................................................
Art.5º
- ......................................................................
II – não
reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e
implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos
hídricos aprovados pelos comitês de bacia hidrográfica da respectiva área de
influência ou, na falta ou omissão destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos
– CERH – e para custeio de ações de estruturação física e operacional dos
comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos
pelo Estado de Minas Gerais;”.
Art.
2º - O § 4º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, fica acrescido do seguinte
inciso IV, e o artigo fica acrescido do § 8º que segue:
“Art. 5º - …......................................................
§4º
.........................................................................
IV – promover o
custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas
Gerais com vistas ao fortalecimento de sua atuação.
.......................................................................
§ 8º - Fica
estabelecido o percentual de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor
total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de
estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica
previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do
regulamento.”.
Art.
3º - Os comitês de bacia hidrográfica que já tenham implementado
o instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia poderão receber
recursos do Fundo, no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, nos
termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 15.910, de 2005, com a redação dada
por esta Lei, observado o disposto em regulamento.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224° da Inconfidência
Mineira e 191º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões
Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini
Lima
Adriano Magalhães Chaves
Dorothea
Fonseca Furquim Werneck
[1] A Lei nº 15.910,
de 21 de dezembro de 2005
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 22/12/2005), dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e
Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais
- Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro
de 1999, e dá outras providências.
[2] A Lei nº 13.194,
de 29 de janeiro de 1999
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/1999), cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento
Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá
outras providências.
[3] A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981
(Publicação – Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.
[4] A Lei Federal nº
9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Publicação – Diário Oficial da União –09/01/1997), institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
[5] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.