Lei nº 20.311, de 27 de julho de 2012.

 

Altera a Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005[1], que dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999[2], e dá outra providência.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 28/07/2012)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

 

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O art. 2º e o inciso II do art. 5º da Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º - O FHIDRO tem por objetivo, em consonância com as Leis Federais nº 6.938, de 31 de agosto de 1981[3], e nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997[4], e com a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999[5], dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que visem:

 

I – à racionalização do uso e à melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos;

 

II – à prevenção de inundações e ao controle da erosão do solo;

 

III – à implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

 

IV – ao custeio, quando necessário, de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica, previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, pelo prazo máximo de três anos, contados do início da implementação do instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia.

.......................................................................

 

Art.5º - ......................................................................

                                                                                                                            

II – não reembolsável, para pagamento de despesas de consultoria, elaboração e implantação de projetos ou empreendimentos de proteção e melhoria dos recursos hídricos aprovados pelos comitês de bacia hidrográfica da respectiva área de influência ou, na falta ou omissão destes, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e para custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais;”.

 

Art. 2º - O § 4º do art. 5º da Lei nº 15.910, de 2005, fica acrescido do seguinte inciso IV, e o artigo fica acrescido do § 8º que segue:

 

“Art. 5º - …......................................................

 

§4º .........................................................................

 

IV – promover o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais com vistas ao fortalecimento de sua atuação.

.......................................................................

 

§ 8º - Fica estabelecido o percentual de até 7,5% (sete vírgula cinco por cento) do valor total anual do FHIDRO, nos termos deste artigo, para o custeio de ações de estruturação física e operacional dos comitês de bacia hidrográfica previstos e instituídos pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do regulamento.”.

 

Art. 3º - Os comitês de bacia hidrográfica que já tenham implementado o instrumento de cobrança pelo uso da água da respectiva bacia poderão receber recursos do Fundo, no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei nº 15.910, de 2005, com a redação dada por esta Lei, observado o disposto em regulamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2012; 224° da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

 

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Adriano Magalhães Chaves

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

 



[1] A Lei nº 15.910, de 21 de dezembro de 2005 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 22/12/2005), dispõe sobre o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro, criado pela Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999, e outras  providências.

 

[2] A Lei nº 13.194, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/1999), cria o Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO - e dá outras providências.

 

[3] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação – Diário Oficial da União – 02/09/1981), dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

 

[4] A Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Publicação – Diário Oficial da União –09/01/1997), institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

 

[5] A Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” - 30/01/1999), dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.