RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD E IGAM Nº 2.237, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

 

Estabelece procedimentos a serem observados pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais visando ao envio dos dados de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público, e dá outras providências.

 

 

(REVOGAÇÃO – Diário do Executivo – Minas Gerais – 07/07/2017)

 

 (Publicação – Diário do Executivo – Minas Gerais – 17/12/2014)

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011 e a DIRETORA-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e o Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014, todos com respaldo na Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e considerando, a necessidade de dados consubstanciados sobre os regimes de operação dos reservatórios de aproveitamento hidrelétrico e de abastecimento público, que subsidiem a gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas, que compete ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas medir e monitorar a qualidade e a quantidade das águas de forma permanente e contínua e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do Sistema, a importância da qualidade e disponibilidade de dados para o acompanhamento do regime dos reservatórios, [1] [2] [3] [4]

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais, visando o envio dos dados de monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público.

 

§1º O monitoramento pluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados de precipitação.

 

§2º O monitoramento limnimétrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados do nível d’água.

§3º O monitoramento fluviométrico é o conjunto de ações e equipamentos destinados ao levantamento de dados do nível d’água, bem como medições de descarga líquida que permitam a definição e atualização da curva de descarga.

 

Art. 2º Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público deverão possuir uma quantidade de estações hidrométricas/telemétricas considerando a área de drenagem incremental de cada aproveitamento, para o monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico.

 

§1º Entende-se como área de drenagem incremental a diferença entre a área de drenagem do aproveitamento e o somatório das áreas de drenagem de outros aproveitamentos outorgados localizados imediatamente à montante.

 

§2º As estações com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico deverão ser instaladas de acordo com as seguintes faixas e quantidades:

 

Tipo de

Área de Drenagem Incremental

Monitoramento

De 0 a 500 km²

De 501 a 5.000 km²

De 5.001 a 50.000km²

De 50.001 a 500.000 km²

Acima de 500.000 km²

Pluviométrico

1

3

4

6

7

Limnimétrico

1

1

1

1

1

Fluviométrico

1

3

4

6

7

 

Art. 3° Os usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público deverão encaminhar para o IGAM, em até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução Conjunta:

 

I – A localização em Coordenadas Geográficas das estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico, e a localização dos respectivos reservatórios;

 

II – A série histórica disponível dos dados das estações hidrométricas com monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico;

 

III – A capacidade total de armazenamento do reservatório, o volume útil total e atual do reservatório, bem como o volume morto total; além do volume de espera estabelecido para o período em vigência e a vazão de restrição a jusante;

 

IV - Vazão afluente atual e prevista do reservatório, vazão defluente atual e prevista do reservatório;

 

V – Dados e estudos relacionados à capacidade de regularização de vazão no período seco e capacidade de amortecimento das vazões de inundação no período chuvoso.

 

Parágrafo único. Os dados solicitados deverão ser encaminhados ao IGAM, em mídia digital, no seguinte endereço: Cidade Administrativa – Edifício Minas, 1° andar, salas de reunião 6 e 7 – Rodovia Prefeito Américo Gianetti, s/n, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP. 31.630-900.

 

Art. 4º As informações do monitoramento pluviométrico, limnimétrico e fluviométrico deverão ser registradas em intervalo horário, ou em intervalo a ser definido pelo IGAM, com disponibilização diária dessas informações por meio de serviços de transferência via internet, em formato e endereço a ser indicado pelo IGAM.

 

Parágrafo único. Em períodos de eventos hidrológicos críticos, o IGAM poderá estabelecer periodicidade menor que a definida no caput deste artigo para a recepção dos dados de monitoramento.

 

Art. 5º Nos locais de monitoramento fluviométrico deverão ser realizadas, no mínimo, 4 (quatro) medições no decorrer do ano para fins de definição e atualização das curvas de descarga líquida.

 

Art. 6º Os concessionários ou autorizados deverão encaminhar ao IGAM, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório de consistência dos dados gerados no ano anterior, no modelo indicado pelo IGAM no seu endereço virtual, incluindo os dados pluviométricos, limnimétricos e fluviométricos bem como as curvas de descarga líquida e sólida atualizadas.

 

Art. 7º As definições contidas nesta Resolução Conjunta passam a integrar as condicionantes de monitoramento estabelecidas para a emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos e Declaração de Reserva e Disponibilidade Hídrica – DRDH para os usuários associados a aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público regularizados e a regularizar no Estado de Minas Gerais.

 

Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações fixadas nesta Resolução Conjunta sujeitará aos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais associados a reservatórios para aproveitamento hidrelétrico e para abastecimento público às penalidades previstas no Decreto Estadual nº 44.844/2008.

 

Art. 9º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2014.

 

Alceu José Torres Marques

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

 

 

Marília Carvalho de Melo

Instituto Mineiro de Gestão das Águas.,



[1] Decreto Estadual nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011

 

[2] Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997

 

[3] Decreto Estadual nº 46.636, de 28 de outubro de 2014

 

[4] Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011