DELIBERAÇÃO NORMATIVA CERH Nº 52, DE 30 DE JUNHO DE 2016.

 

Estabelece as diretrizes gerais, os princípios e fundamentos para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/07/2016)

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/08/2021)[1]

           

O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH/ MG, no uso de suas atribuições normativo-legais, e CONSIDERANDO que o artigo 41, inciso VIII, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 atribuiu ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG a competência para aprovar a instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas, assim como o CERH/MG, compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG e o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA, nos termos do artigo 33 da Lei Estadual nº 13.199/1999 e do artigo 202 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011;

CONSIDERANDO que o artigo 41, da Lei Estadual nº 13.199/1999, atribui ao CERH/MG a condição de órgão deliberativo e normativo central do SERGH-MG; CONSIDERANDO que compete aos Comitês de Bacias Hidrográficas exercerem outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos, conforme disposto no artigo 43, inciso XVIII, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

CONSIDERANDO que a atuação dos Comitês de Bacias Hidrográficas será regulamentada por intermédio de Deliberação Normativa do CERH/MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH-MG, nos termos do artigo 16, do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001; CONSIDERANDO que a aprovação dos respectivos regimentos internos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, bem como de suas modificações, será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, conforme disposto no artigo 17, do Decreto Estadual nº 41.578/2001; CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos nº 05, de 10 de abril de 2000; [2] [3] [4]

 

            DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais, os princípios e fundamentos para subsidiar a elaboração dos Regimentos Internos dos Comitês de Bacias Hidrográficas, integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SISEMA.

Art. 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão na forma especificada em seus Regimentos Internos, regendo-se pelas normas da Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, da Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, do Decreto nº 41.578, de 8 de março de 2001, e dos correspondentes Decretos que os instituíram no Estado de Minas Gerais, bem como pelas normas editadas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Deliberação Normativa, o termo Comitê e a sigla CBH equivalem à denominação Comitê da Bacia Hidrográfica, assim como regimento e a sigla RI correspondem à denominação Regimento Interno.

Art. 3º O Comitê é órgão colegiado, de Estado, instituído por Decreto pelo Governador, deliberativo e normativo, com atuação na área territorial compreendida pela Bacia Hidrográfica em que esteja inserido.

§1º O regimento deverá elencar os principais cursos de água configurados pelas respectivas sub-bacias ou conjunto de bacias hidrográficas, todos os municípios que se localizem na área de atuação do CBH, bem como a definição do município que recepcionará as atividades para seu funcionamento.

§2º Na área de atuação de que trata o caput deste artigo, o CBH desenvolverá suas ações em observância à Lei Federal nº 9.433/97 e à Lei Estadual nº 13.199/99, em especial, quanto à gestão descentralizada e participativa, entre o poder público, os usuários e a sociedade civil, bem como à necessidade da gestão compartilhada, considerando as políticas estaduais de recursos hídricos e as competências constitucionais e legais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS E FUNÇÕES

 

Art. 4º O Comitê tem as seguintes competências no âmbito de sua área de abrangência:

I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

III - aprovar o respectivo Plano Diretor de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica com os planos de investimentos correspondentes, para integrar orçamentariamente o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;

IV- aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive destacando os financiamentos de investimentos a fundo perdido;

V- aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, conforme DN CERH nº 31, de 26 de agosto de 2009, ou outra norma que venha substituí-la;

VI- estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos;

VII- definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos;

VIII- aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, em sua área de atuação;

IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público;

X- deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos da Lei Estadual nº 13.199/99, observada a legislação licitatória aplicável;

XI- acompanhar a execução das Políticas Estadual e Nacional de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes dos Sistemas de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

XII- aprovar o orçamento anual da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;

XIII- aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis;

XIV- aprovar o seu regimento interno e modificações, devendo ser precedido de parecer jurídico do IGAM;

XV- aprovar a celebração de convênios ou instrumentos congêneres com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica;

XVI- aprovar programas de capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da Bacia Hidrográfica;

XVII- aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia;

          XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

§1º Para o cumprimento do inciso I, sempre que o Comitê considerar pertinente poderá ser convocadas consultas ou audiências públicas para ampliar o debate sobre as questões relacionadas aos recursos hídricos de sua área de abrangência.

§2º A aprovação do Plano Diretor da Bacia Hidrográfica deverá ser deliberada pelo Comitê, que observará o conteúdo mínimo estabelecido na Lei nº 13.199/99 e norma específica do CERH/MG ou, na Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012.

Art.5º O comitê tem as seguintes funções, no âmbito de suas competências:

I- promover a gestão dos recursos hídricos e as ações de sua competência, em consonância com a gestão ambiental, considerando a totalidade da Bacia Hidrográfica como unidade de planejamento e gestão;

II- articular a integração da gestão dos Sistemas Estaduais e Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus respectivos instrumentos de gestão, no âmbito da Bacia Hidrográfica;

III- criar condições para a implantação e propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG a equiparação de entidade a Agência de Bacia;

IV- criar Câmaras Técnicas ou outras formas organizacionais de apoio aos trabalhos do Comitê, definindo, no ato de sua criação, a composição, as atribuições e o prazo de duração, de acordo com normas gerais estabelecidas pelo CERH/MG;

V- desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei 9.795/99 que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

VI- exercer o juízo de retratação quanto à matéria objeto de recurso interposto em face de decisão do comitê, dentro de até 05 (cinco) dias, nos termos do art. 51, §1º, da Lei Estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art.6º O Comitê compor-se-á com o mesmo número de membros para cada segmento, observado o critério de representação paritária, bem como o número de vagas titulares e suplentes definido nos Decretos que instituíram os Comitês no âmbito do Estado de Minas Gerais.

§1º Cada membro titular terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§2º Os membros titulares e respectivos suplentes poderão ser indicados por entidades distintas.

§3º A participação no Comitê é conferida aos membros eleitos dos segmentos do Poder Público Estadual, dos Municípios, dos usuários e das organizações civis, que indicarão seus representantes.

§4º Os membros titulares e suplentes de usuários de recursos hídricos serão eleitos pelo segmento dentre os habilitados no processo eleitoral, observada a representação paritária dos seguintes setores:

I - abastecimento urbano;

II - indústria, captação e diluição de efluentes industriais;

III - irrigação e uso agropecuário;

IV - hidroeletricidade;

V - hidroviário;

VI - pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.

§5º Os membros titulares e suplentes do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre as organizações técnicas de ensino e pesquisa e as organizações não governamentais, conforme definidas nos arts. 48 e 49 da Lei nº 13.199/99, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos na respectiva Bacia Hidrográfica, observando-se a proporcionalidade na representação dessas organizações.

§6º As organizações não governamentais deverão estar cadastradas no Cadastro Nacional ou Estadual de Entidades Ambientalistas.

§7º Na ausência de interessados, quando não for possível a proporcionalidade na composição de cada segmento dos comitês, as vagas poderão ser remanejadas entre os respectivos setores do mesmo segmento.

§8º Os representantes do segmento da sociedade civil serão escolhidos dentre as entidades não governamentais legalmente constituídas, cujas atuações sejam relacionadas aos recursos hídricos e que tenham representação em qualquer um dos municípios localizados na respectiva Bacia Hidrográfica, tais como: associações comunitárias, sindicatos de trabalhadores rurais e demais categorias profissionais, instituições de ensino, associações técnicas, associações culturais e entidades ambientalistas.

§9º É vedada a participação no CBH de associações de municípios e associações de usuários como representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, bem como as associações regionais, locais, multissetoriais e os consórcios e associações intermunicipais que venham a exercer ou estejam exercendo funções de entidades equiparadas.

§10 Os Comitês poderão, com fundamento na realidade da bacia hidrográfica, adequar a paridade prevista no parágrafo 4º, sem prejuízo da participação dos setores mencionados.

Art.7º O processo eleitoral será coordenado pelo IGAM e por uma Comissão Eleitoral composta por representantes de membros eleitos em plenária, conforme disposto na Deliberação Normativa nº 04, de 18 de fevereiro de 2002.

§1º As entidades habilitadas terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lista de habilitados, para indicarem seus representantes devendo manter atualizados os dados cadastrais, comunicando ao IGAM quando houver alterações.

§2º Na hipótese de não preenchimento de qualquer vaga durante o processo eleitoral, os representantes eleitos do respectivo segmento definirão o seu preenchimento através de uma deliberação específica do comitê indicando os procedimentos a serem adotados.

§3º Em caso de extinção ou renúncia de qualquer entidade ou órgão membro, serão convidadas entidades já habilitadas no processo eleitoral vigente e, caso não consigam o preenchimento das vagas, os representantes eleitos do respectivo segmento definirão o seu preenchimento, indicando os procedimentos a serem adotados, através de uma deliberação específica do comitê.

Art. 8º O mandato dos membros titulares e suplentes do Comitê terá a duração de 04 (quatro) anos (Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.)[5]

Art. 8º O mandato dos membros titulares e suplentes do Comitê terá a duração de 04 (quatro) anos, de modo a compatibilizar o período de mandato de seus membros com o mandato dos prefeitos municipais.

Art. 9º Compete aos conselheiros do Comitê:

I - comparecer às reuniões ou, em caso de impedimentos eventuais, comunicar ao respectivo suplente;

II - debater a matéria em discussão;

III - agir de forma cooperativa, para que os objetivos do Comitê sejam alcançados;

IV - requerer informações, providências, esclarecimentos ao Presidente, ao Secretário do Comitê e aos gestores do SEGRH-MG, conforme art. 42 da DN 44/2014, sob forma de diligência;

V - formular questão de ordem;

VI - pedir vista de matéria em pauta;

VII - apresentar pareceres de vista, nos prazos fixados;

VIII - propor matérias para exame, observando os prazos regimentais;

IX - votar matérias em pauta em reunião do comitê, respeitada a abstenção;

X - participar de atividades para as quais forem indicados pelo Comitê;     

XI - propor moções;

XII - observar em suas manifestações as regras básicas de convivência e decoro.

Art. 10 Para fins desta Deliberação Normativa entende-se por questão de ordem o ato que suscitar dúvidas sobre interpretação de norma do Regimento Interno do comitê ou quanto à forma de encaminhamento de processos de votação.

 

Parágrafo único. A questão de ordem será formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três) minutos, sem que seja interrompida.

Art. 11 Para fins desta Deliberação Normativa, entende-se por pedido de vista a solicitação de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvidas ou apresentar proposta de decisão alternativa, devendo sempre resultar na apresentação de um parecer, encaminhado à secretaria do comitê e disponibilizado juntamente com a pauta da reunião na qual o assunto será rediscutido.

§1º O pedido de vista deverá ser feito antes de a matéria ser submetida à votação, devidamente fundamentada e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato novo, devidamente fundamentado.

§2º Quando mais de um conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.

§3º O parecer de vista deverá ser encaminhado ao presidente ou secretário do comitê em até 15 (quinze) dias úteis contados da reunião em que foi solicitado.

§4º O prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser dilatado, ouvindo o plenário, a depender da complexidade da matéria ou da falta de elementos e informações técnicas necessárias e demandadas ao SISEMA e às entidades envolvidas para subsidiar o parecer e a tomada de decisão.

§5º O parecer de vista entregue intempestivamente não servirá de subsídio às deliberações do Comitê.

Art. 12 A ausência dos conselheiros, titular e seu respectivo suplente, por 03 (três) reuniões consecutivas ou no total de 06 (seis) reuniões no decorrer de um mandato, implicará, automaticamente:

I - na exclusão do representante titular da entidade e a imediata indicação de outro quando a titularidade e suplência forem exercidas por uma mesma entidade;

II - na substituição do titular pelo suplente quando a titularidade e suplência forem exercidas por diferentes entidades, passando o titular ausente a assumir a vaga do suplente.

§1º Na hipótese de reincidência da conduta prevista no caput deste artigo, será excluída do comitê a entidade, devendo a diretoria do comitê convocar as habilitadas daquele segmento no processo eleitoral, ou, na inexistência delas, processo eleitoral complementar para preenchimento da vaga.

§2º É vedada a representação por procuração.

§3º A justificativa de ausência dos conselheiros titular e suplente não implicará em abono para os efeitos deste artigo, não afastando a incidência das penalidades nele previstas.

Art.13 A qualquer momento a entidade poderá substituir seu representante no comitê.

§1º A substituição de representantes do comitê será solicitada por meio de ofício da entidade interessada, encaminhado ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, que dará publicidade aos respectivos comitês e à sociedade através de endereço eletrônico oficial.

§2º Caso o representante que se pretenda substituir seja membro da diretoria do Comitê, considerar-se-á vago o correspondente cargo, para efeitos do artigo 24,

§4º desta Deliberação Normativa, devendo ser promovida pelo Comitê nova eleição para o preenchimento do cargo no segmento em que se deu a vacância.

Art. 14 Aos membros do comitê, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DE SEUS ÓRGÃOS

 

Art. 15 O Comitê terá a seguinte estrutura:

I - Plenária;

II - Diretoria;

III - Câmaras Técnicas.

 

Seção I

Da Plenária

 

Art. 16 A plenária é a instância de deliberação do Comitê, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º desta Deliberação Normativa, competindo-lhe especificamente:

I - aprovar o Regimento Interno do CBH, bem como suas eventuais alterações;

II - deliberar sobre as matérias previstas no artigo 4º desta Deliberação Normativa;

III - solicitar à Presidência assessoramento de entidades, públicas ou privadas, para apoio à decisão de matérias no âmbito do comitê;

IV - deliberar sobre proposta de criação de Câmaras Técnicas Especializadas, para o exercício das competências descritas no artigo 4° deste Regimento, bem como sua extinção;

V - aprovar a composição das Câmaras Técnicas Especializadas do CBH, por meio de deliberação;

VI - deliberar sobre questões de ordem dos conselheiros;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas;

VIII - aprovar a criação de grupos de trabalho.

Parágrafo único. A deliberação que se refere o inciso V deverá indicar o quantitativo de vagas por segmento, observando a paridade na composição.

 

Art.17 O Comitê, por meio de sua plenária, deliberará matéria a ele submetida nas seguintes formas:

          I - Moção: quando se tratar de manifestação relevante, relacionada com a temática de recursos hídricos;

          II - Deliberação Normativa: quando se tratar de deliberação vinculada aos assuntos de sua competência e à implementação dos instrumentos de gestão, bem como de diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões de uso de recursos hídricos na respectiva área de atuação;

          III - Deliberação: quando se tratar de decisão sobre funcionamento do comitê;

          IV - Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão na área da gestão de recursos hídricos.

          §1º Todos os conselheiros podem submeter matéria à análise e deliberação do comitê, mediante justificativa devidamente fundamentada.

          §2º As matérias deverão ser encaminhadas à diretoria do comitê por meio de minuta e justificativa com conteúdo técnico mínimo necessário à sua apreciação, observando os prazos regimentais de envio de pauta para os demais conselheiros.

          §3º As matérias deliberadas deverão ser datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo presidente do comitê, competindo ao secretário providenciar seu encaminhamento aos conselheiros e demais interessados.

§4º As moções serão submetidas à votação do comitê, para análise e aprovação.

Art. 18 Das decisões da plenária cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de divulgação da decisão do Comitê de Bacia Hidrográfica.

Art. 19 A plenária do comitê reunir-se-á:

I - ordinariamente, conforme cronograma definido na última reunião do Comitê ocorrida no ano anterior, devendo a convocação ocorrer com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis;

II - extraordinariamente, por iniciativa do presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros, devendo a convocação ser enviada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

§1º A convocação para as reuniões indicará, expressamente: data, hora e local em que será realizada a reunião. A convocação deverá ser acompanhada da pauta e documentos complementares e será encaminhada aos membros titulares e suplentes por meio eletrônico ou carta registrada.

§2º A convocação dever conter anexa documentação sobre os assuntos a serem objeto de decisão, devendo constar, no mínimo, quando couber:

I - minuta da ata da reunião anterior e, cópia das deliberações e moções nela aprovadas;

II - minutas das deliberações e moções a serem apreciadas.

§3º Será dada divulgação da convocação, pauta e documentos complementares dos assuntos objetos de decisão na página eletrônica mantida pelo órgão gestor de recursos hídricos.

          Art. 20 As reuniões terão sua pauta preparada pelo secretário e aprovada pelo presidente do comitê, da qual constará, necessariamente:

I - abertura da sessão e verificação de quórum;

II - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;

IV - relato, pelo secretário, dos assuntos a deliberar;

V - discussões, votações e deliberações;

VI - assuntos gerais;

VII - encerramento.

§1º A minuta da ata será encaminhada para que os conselheiros possam fazer suas contribuições, sugestões ou alterações no prazo mínimo de 48 horas antes da reunião. Não havendo manifestações durante a reunião, a leitura poderá ser dispensada.

§2º Será permitida a inversão de pauta, a critério da plenária.

Art. 21 A plenária do comitê reunir-se-á em sessão pública.

§1º O quórum de instalação corresponderá ao da maioria absoluta dos membros do comitê.

§2º Não havendo quórum para dar início aos trabalhos, o presidente da sessão plenária aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número regimental, deverá cancelar a reunião, transferindo-a para outra data.

§3º O quórum de deliberação corresponderá ao da maioria simples dos presentes, independentemente da manutenção do quórum de instalação, exceto nos casos previstos nos artigos 25 e 33 desta norma.

§4º Iniciando o processo de votação, não será permitido o uso da palavra por quaisquer pessoas presentes.

§5º A palavra será franqueada a qualquer interessado, pelo prazo definido, mediante inscrição em livro próprio, até o início dos trabalhos da sessão plenária.

§6º Poderão participar das reuniões da plenária, sem direito a voto, mas com direito a voz, quaisquer interessados credenciados.

§7º Para deliberação da plenária, as votações deverão ser abertas e nominais.

§8º Qualquer membro do comitê poderá abster-se de votar.

§9º Os Comitês poderão permitir a participação dos conselheiros por meio de videoconferência.            

Art. 22 A apreciação dos assuntos obedecerá às seguintes etapas:

I - o presidente apresentará a matéria e dará a palavra ao secretário, quando for o caso, que se manifestará sobre a mesma;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, sendo facultado aos interessados fazer uso da palavra, nos termos dessa deliberação;

III - encerrada a discussão, e estando o assunto suficientemente esclarecido, far-se-á a votação, quando for o caso.

Art. 23 As atas deverão ser redigidas de forma sucinta e assinadas pelo presidente e secretário, após aprovação da plenária, divulgadas dentre seus membros e com cópias encaminhadas para o IGAM.

 

Seção II

Da Diretoria

 

Art. 24 A Diretoria será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um secretário adjunto, eleitos pela plenária, dentre os membros titulares do Comitê, após a publicação do ato governamental de nomeação dos membros do Comitê.

§1º Os mandatos dos membros da Diretoria serão de 02 (dois) anos, sendo permitida 01 (uma) recondução por igual período.

§2º Os cargos da diretoria deverão ser compostos por no mínimo três segmentos dentre o Poder Público Estadual, Poder Público Municipal, Sociedade Civil e Usuários.

§3º O preenchimento dos cargos da Diretoria dos Comitês deverá observar, a cada mandato, a alternância de representantes dos segmentos a que se refere o parágrafo anterior.

§4º Os cargos da diretoria pertencem à plenária e não às instituições.

§5º Os interessados em compor a Diretoria do Comitê deverão articular-se em chapas, que conterão a indicação dos nomes aos cargos de presidente, vice-presidente, secretário e secretário adjunto, vedada a participação de um mesmo candidato em chapas distintas.

§6º As chapas referidas no parágrafo anterior, acompanhadas do Plano de Trabalho com propostas voltadas para a melhoria da Bacia e fortalecimento do Comitê, deverão ser apresentadas e protocoladas junto à secretaria do comitê até 10 (dez) dias antecedentes à data estabelecida para o processo eleitoral.          

§7º As votações serão abertas e nominais.

§8º Será eleita e imediatamente empossada pela Plenária a chapa que obtiver 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) dos votos válidos.

§9º Em caso de empate, será empossada a chapa do candidato à presidência que estiver a mais tempo no exercício das funções de conselheiro do comitê; permanecendo o empate, será eleita a chapa do candidato à presidência que for mais idoso.

§10º Na hipótese de substituição de algum dos membros da diretoria pela entidade representada, deverá ocorrer nova eleição para o cargo em que se deu a vacância.

Art. 25 Qualquer membro da diretoria poderá ser destituído, por decisão motivada, de 2/3 dos membros do comitê, em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Para subsidiar a decisão a que se refere o caput desse artigo, deverá ser instaurado procedimento administrativo com a instituição de comissão especial, composta por até 05 (cinco) membros, para emissão de parecer fundamentado.

Art. 26 Nos casos de ausência ou impedimento do Presidente, este será substituído pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento deste, pelo secretário.

Art. 27 Compete ao presidente:

I - dirigir os trabalhos do Comitê, convocar e presidir as sessões da plenária;

II - homologar e fazer cumprir as decisões da plenária;

III - representar o Comitê em todas as instâncias governamentais e perante a sociedade civil, assinar atas, ofícios e demais documentos a ele referentes;

IV - assinar as deliberações da plenária;

V - cumprir e fazer cumprir as normas vigentes relativas às competências e funcionamento do respectivo comitê;

VI - designar relatores para assuntos específicos;

VII - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Comitê, “Ad Referendum” da plenária;

VIII - encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/ MG, anualmente, o relatório das atividades desenvolvidas no período, nos termos do artigo 18 do Decreto Estadual nº 41.578, de 08 de março de 2001;           

IX - submeter, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/ MG, os recursos contra decisões da plenária interpostos no prazo previsto nessa deliberação normativa, em observância ao disposto no artigo 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 13.199/1999;

X - requisitar dos órgãos e entidades representados no Comitê todos os meios, subsídios e informações para o exercício das funções do Comitê e consultar ou pedir assessoramento a outras entidades relacionadas com os recursos hídricos e o meio ambiente, sobre matérias em discussão;            

XI - constituir grupos de trabalho observada a participação proporcional dos segmentos;

XII - propor à plenária criação de câmaras técnicas necessárias ao funcionamento do Comitê, de acordo com esta Deliberação, podendo indicar membros para sua composição.

XIII - elaborar e submeter à aprovação da plenária o calendário de atividades;

XIV - promover o processo eleitoral da escolha da nova Diretoria, convocando uma comissão eleitoral, no prazo mínimo de 90 (noventa) dias antes do término do mandato;

XV - estabelecer o tempo de manifestação dos representantes ou credenciados na plenária, de acordo com a pauta da reunião e o número de interessados, a fim de permitir que todos tenham acesso à palavra;

XVI - delegar atribuições de sua competência;

XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. Ao presidente do comitê, além do voto comum como membro, caberá o voto de qualidade que será exercido na hipótese de empate nas votações.

Art. 28 Compete ao vice-presidente substituir o presidente em suas ausências ou impedimentos e exercer funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente, pela diretoria ou pela plenária.

Art. 29 Compete ao secretário:

I - preparar o calendário anual de reuniões do Comitê, encaminhar as convocações e preparar a pauta do dia e elaborar atas;

II - secretariar as reuniões do Comitê, preparar sua agenda, elaborar atas e encaminhar as convocações;

III - realizar o encaminhamento adequado, de acordo com a tramitação administrativa prevista nos respectivos regimentos internos, as deliberações, moções e demais manifestações do Comitê, até sua análise na Plenária;

IV - coordenar a organização dos serviços de protocolo, distribuição, fichário e arquivo do Comitê, bem como a documentação técnica e administrativa de interesse da plenária;

V - coordenar e acompanhar a organização de audiências e consultas públicas;

VI - executar a divulgação dos atos do Comitê aprovados em Plenária;

VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas pelo Presidente ou pela plenária.

VIII - monitorar a frequência dos membros titulares que compõem o comitê e, nos casos de impedimento e ausência, monitorar a frequência dos respectivos suplentes;

IX - informar à entidade representada, mediante ofício ou por meio eletrônico das ausências, conforme disposto do art. 12 dessa DN.

X - dar transparência e manter atualizadas as informações, trimestralmente, das entradas e aplicações dos recursos do comitê.

XI - credenciar pessoas e entidades públicas ou privadas para participarem da plenária, com direito a voz, mas sem direito a voto.

Parágrafo único. As competências do secretário deverão ser exercidas com o apoio e em articulação com a respectiva Agência de Bacia ou entidade a ela equiparada, conforme previsto o art. 45, inciso XIV, da Lei nº 13.199/99, caso as mesmas tenham sido instituídas.

Art. 30 Compete ao secretário adjunto colaborar com o secretário no desenvolvimento de suas competências, no âmbito do CBH, e substituí-lo em seus impedimentos.

 

Seção III

Das Câmaras Técnicas Especializadas

 

Art. 31 O comitê poderá, para o exercício de suas atribuições legais, organizar-se em Câmaras Técnicas Especializadas, encarregadas de examinar matérias pertinentes a sua competência.

§1º Para o exercício pleno das funções de assessoramento técnico os membros indicados para as câmaras devem ser devidamente capacitados e as câmaras deverão contar com o apoio permanente do órgão gestor ou da respectiva agência ou entidade delegatória.

§2º O término do mandato dos membros das Câmaras Técnicas será coincidente com o término do mandato do comitê.

Art. 32 Compete às Câmaras Técnicas especializadas:

I - elaborar e encaminhar ao plenário, por intermédio do secretário do comitê, proposta de normas para recursos hídricos, observadas a legislação pertinente;

II - manifestar-se sobre consulta que lhe for encaminhada;    

III - relatar e submeter à aprovação do plenário, matérias de sua competência;

IV - solicitar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através do secretário do comitê, manifestação sobre assunto de sua competência;

V - convidar especialistas para assessorar em assuntos de sua competência;

VI - criar grupos de trabalho para tratar de assuntos específicos;

VII - propor a realização de reuniões conjuntas com outras Câmaras Técnicas Especializadas;

VIII - demais atribuições que lhe forem conferidas por meio dessa Deliberação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33 Proposta de modificação do Regimento Interno do Comitê poderá ser feita por qualquer membro com representação na plenária do Comitê, observando-se, para tanto, a legislação pertinente.

§1º As modificações serão encaminhadas, antes de serem submetidas à aprovação, para análise e parecer jurídico do IGAM.

§2º Após manifestação do IGAM, as modificações poderão ser colocadas em votação e só serão consideradas válidas mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

Art. 34 Os serviços prestados pelos membros do Comitê são considerados relevantes para o serviço público e a comunidade, não sendo remunerados.

Art. 35 A posse dos membros do comitê, de seu presidente, do vice-presidente, do secretário e secretário adjunto, será efetivada com a assinatura de cada um dos representantes dos membros no livro de posse, na reunião marcada para este fim.

Art. 36 Os membros do comitê serão empossados, por meio de seus representantes, na presença do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou, na falta deste último, a quem o Senhor Secretário de Estado designar.

Art. 37 A diretoria e membros do comitê eleitos para um determinado mandato responderão pelo Comitê até a posse da próxima gestão.

§1º A prorrogação do mandato de que trata o caput será de até 06 (seis) meses, conforme prazo a ser fixado pela plenária do comitê, findo o qual ficarão suspensas as atividades do comitê até a conclusão do processo eleitoral e posse dos novos membros do comitê.

§2º O período de mandato prorrogado da gestão em curso implica em redução, por igual período, do mandato seguinte.

Art. 38 Os membros do Comitê que praticarem, em nome deste, atos contrários à lei ou às disposições desta Deliberação Normativa, responderão pessoalmente por esses atos.

Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Comitê, “Ad Referendum” da plenária, tendo validade até a primeira reunião ordinária subsequente, quando deverá ser apreciado.

Art. 40 Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar seus Regimentos Internos aos procedimentos estabelecidos nesta Deliberação Normativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha sido promovida a adequação do Regimento Interno, esta será incluída para deliberação em regime de urgência do Comitê de Bacia Hidrográfica, sobrestando-se a pauta para a deliberação de quaisquer outros assuntos.

Art. 41 O processo eleitoral dos Comitês de Bacias Hidrográficas a partir do mandato correspondente aos anos de 2017 a 2021, e seguintes, reger-se-á em conformidade com os dispositivos desta Deliberação Normativa.

Art. 42 Os dispositivos desta Deliberação Normativa aplicam-se, no que couber, aos Comitês de Bacias Hidrográficas que porventura componham Comitês de Integração interestaduais.

Art. 43 Fica revogado os artigos 13 e 14 da Deliberação Normativa CERH/MG nº 04, de 18 de fevereiro de 2002.

Art. 44 Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Belo Horizonte, 30 de junho de 2016.

 

Jairo José Isaac

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/MG.



[1] Deliberação normativa CERH-MG nº 69, de 09 de agosto de 2021

[2] Lei Estadual nº 13.199

[3] Lei Delegada nº 180

[4] Decreto Estadual nº 41.578

[5] Redação dada pela Deliberação Normativa Cerh –MG nº 60, de 13 de dezembro de 2018.