PORTARIA IGAM Nº 37, 26 de dezembro de 2016.

 

Dispõe sobre os critérios para o cadastramento de usuários de recursos hídricos do setor de saneamento que não estão cadastrados.

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais”- 29/12/2016)

(Revogação - Diário do Executivo - “Minas Gerais” – 28/10/2021)

 

 

O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS - IGAM SUBSTITUTO (Portaria IGAM Nº 023, DE JULHO DE 2015), no cumprimento de suas atribuições e de seus deveres previstos na Constituição do Estado de Minas Gerais, na Lei Estadual nº 12.584/1997, Lei Estadual nº 21.972/2016, no Decreto Estadual nº 46.319/2013, Decreto Estadual nº 46.636/2014 e na Instrução Normativa nº 03/2013do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais [1] [2] [3] [4] [5] [6],

RESOLVE:

 

Art.1º- Estabelecer critérios para o cadastramento de usuários de recursos hídricos, referente ao setor de saneamento, que não foram cadastrados durante as campanhas de cadastramento promovidas pelo Órgão Gestor de recursos hídricos, em atendimento à Resolução Conjunta SEMAD/IGAM nº 1.844/2013.

Parágrafo Único – o cadastramento a que se refere o caput será feito por meio do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH ou sistema que vier a substitui-lo.

Art.2º- O cadastro a que se refere o artigo 1º será feito utilizando-se os seguintes critérios:

I – A vazão de captação será estimada com base na população urbana disponibilizada pelo IBGE e no uso per capta conforme procedimentos definidos no Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais.

II – Será incluído um único ponto de captação em curso d’água imediatamente antes da mancha urbana do município, salvo caso em que o município possuir contrato de concessão para abastecimento, caso em que a captação será em rede.

III – A vazão de lançamento será estimada em 80% da vazão de captação, definida no inciso I.

IV – Será incluído um único ponto de lançamento em curso d’água imediatamente após a mancha urbana do município.

V – A concentração da Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) do efluente bruto será igual a 300 mg/l.

Parágrafo Único – Também poderão ser consultados dados disponíveis no Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento – SNIS, no Atlas Brasil: Abastecimento Urbano de Água e em outras fontes oficiais disponíveis.

Art. 3º- Os dados cadastrados, conforme critérios definidos no artigo 2º, serão utilizados como base para a geração da cobrança pelo uso de recursos hídricos retroativamente à data de início da cobrança na respectiva bacia.

§ 1º - A cobrança a que se refere o caput será realizada em um único Documento de Arrecadação Estadual – DAE, que será encaminhado ao usuário pelo Igam por meio de Notificação de Débito, em conformidade com os procedimentos definidos nos Decretos Estaduais nos 46.668/2014 e 46.632/2014.

§ 2° - Caberá ao usuário realizar o seu pagamento, solicitar o parcelamento ou, na hipótese de discordar dos valores, apresentar defesa nos termos dos Decretos Estaduais nº 46.668/2014 e 46.632/2014.

§ 3º - A defesa a que se refere o § 2º deverá ser acompanhada da atualização/complementação dos dados cadastrados pelo Igam.

Art. 4º- O IGAM se reserva o direito de rever o cadastro e a cobrança sempre que constatada divergência com outras fontes oficiais disponíveis ou cadastramento em campo.

Art. 5º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 26 de dezembro de 2016.

 

Márley Caetano de Mendonça

Diretor-Geral do IGAM – Substituto

Portaria IGAM Nº 023, DE JULHO DE 2015



[1] Constituição do Estado de Minas Gerais.

[2] Lei Estadual nº 12.584/1997.

[3] Lei Estadual nº 21.972/2016.

[4] Decreto Estadual nº 46.319/2013.

[5] Decreto Estadual nº 46.636/2014.

[6] Instrução Normativa nº 03/2013.