PORTARIA IGAM Nº 28, DE 24 DE MAIO
DE 2017.
Estabelece
normas para a regularização online do uso de recursos hídricos considerados
insignificantes de domínio do Estado de Minas Gerais.
(REVOGADO)
(Publicação –
Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2017)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO
MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições
legais contidas no artigo 12, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e com
base no disposto na Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei
Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000, na Lei Federal 9.433, de 08 de
janeiro de 1997 e no Decreto 43.636, de 28 de outubro de 2014; [1] [2] [3] [4] [5]
CONSIDERANDO
a Deliberação Normativa CERH/MG nº 09, de 16 de junho de 2004, que define os
usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais.
CONSIDERANDO
a Deliberação Normativa CERH/MG nº 34, de 16 de agosto de 2010, que define os
usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas
Gerais.
CONSIDERANDO
a Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos
para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas
Gerais.
CONSIDERANDO
que os usos de recursos hídricos considerados insignificantes serão
estabelecidos pelo CERH-MG, até a definição dos critérios específicos em cada
Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, no âmbito do
plano diretor de recursos hídricos de cada bacia hidrográfica.
RESOLVE:
Art. 1º -
Ficam estabelecidas os procedimentos para a regularização online do uso de
recursos hídricos considerados insignificantes de domínio do Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º - O
cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes dar-se-á
por meio de preenchimento online de formulário próprio, disponível no sítio
eletrônico do IGAM ou do órgão ou entidade delegatária.
Art. 3º - O
IGAM fornecerá certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados
insignificantes, que vigorará pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
§1º - A
certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes
poderá ser renovada até o último dia de sua vigência.
§2º -
Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro dos usos de recursos
hídricos considerados insignificantes, a continuidade da intervenção dependerá
de novo cadastramento.
Art. 4º - O
cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes não terá o
seu prazo vinculado a empreendimento ou atividade licenciada ou a
empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ambiental.
Art. 5º -
Ficam revogados os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Portaria IGAM n° 49 de 01 de
julho de 2010.
Art.6º -
Esta Portaria entra em vigor após sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.
Belo
Horizonte, 24 de maio de 2017.
Maria
de Fátima Chagas Dias Coelho
Diretora
Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM