PORTARIA IGAM Nº 28, DE 24 DE MAIO DE 2017.

Estabelece normas para a regularização online do uso de recursos hídricos considerados insignificantes de domínio do Estado de Minas Gerais.

(REVOGADO)

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 25/05/2017)

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no artigo 12, da Lei 21.972, de 21 de janeiro de 2016 e com base no disposto na Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000, na Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e no Decreto 43.636, de 28 de outubro de 2014; [1] [2] [3] [4] [5]

CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CERH/MG nº 09, de 16 de junho de 2004, que define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO a Deliberação Normativa CERH/MG nº 34, de 16 de agosto de 2010, que define os usos insignificantes para as circunscrições hidrográficas no Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO a Portaria IGAM nº 49, de 01 de julho de 2010, que estabelece os procedimentos para a regularização do uso de recursos hídricos do domínio do Estado de Minas Gerais.

CONSIDERANDO que os usos de recursos hídricos considerados insignificantes serão estabelecidos pelo CERH-MG, até a definição dos critérios específicos em cada Unidade de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos - UPGRH, no âmbito do plano diretor de recursos hídricos de cada bacia hidrográfica.

RESOLVE:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidas os procedimentos para a regularização online do uso de recursos hídricos considerados insignificantes de domínio do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes dar-se-á por meio de preenchimento online de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico do IGAM ou do órgão ou entidade delegatária.

Art. 3º - O IGAM fornecerá certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, que vigorará pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

§1º - A certidão de cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes poderá ser renovada até o último dia de sua vigência.

§2º - Caso não se proceda à renovação tempestiva do cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes, a continuidade da intervenção dependerá de novo cadastramento.

Art. 4º - O cadastro dos usos de recursos hídricos considerados insignificantes não terá o seu prazo vinculado a empreendimento ou atividade licenciada ou a empreendimento ou atividade em processo de licenciamento ambiental.

Art. 5º - Ficam revogados os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Portaria IGAM n° 49 de 01 de julho de 2010.

Art.6º - Esta Portaria entra em vigor após sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.

Belo Horizonte, 24 de maio de 2017.

 

Maria de Fátima Chagas Dias Coelho

Diretora Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM



[1]  Lei Estadual nº 21.972 de 21 de janeiro de 2016

[2]  Lei Estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

[3] Lei Estadual 13.771, de 11 de dezembro de 2000.

[4] Lei Federal 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

[5] Decreto 46.636 de 28 de outubro de 2014.