PORTARIA IEF Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a regulamentação do processo de
autorização para uso de imagens das unidades de Conservação administradas pelo
IEF.
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/02/2018)
O
DIRETOR GERAL DO
INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS – IEF, no
uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo
artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo no
art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2 .606, de 5 de janeiro de
1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o
disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e a Lei Estadual
n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016: [1] [2] [3] [4] [5] [6]
CONSIDERANDO que
é a função e atribuição do IEF orientar a forma e a execução da política
florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO
que é a função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar e guardar as unidades de
Conservação Estaduais;
CONSIDERANDO os
artigos 28 e 33 da Lei 9 .985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto
nº 4 .340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;
CONSIDERANDO a
importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para
sensibilização da sociedade sobre o tema;
CONSIDERANDO a
necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso
inadequado para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;
CONSIDERANDO o
valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma unidade
de conservação;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A presente Portaria
regulamenta o uso comercial de imagens de unidades de conservação estaduais,
dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração
de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos
naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade
de conservação.
§1° - O uso
comercial de imagens das unidades de conservação estaduais sob a gestão do
IEF/MG, exceto nas áreas de Proteção Ambiental – APA e Reservas Particulares do
Patrimônio Natural – RPPNs, deverá respeitar o
procedimento previsto nesta Portaria.
§2° - No caso
da existência de contratos de concessão de serviços nas unidades de
conservação, o uso comercial das imagens bem como a elaboração de produtos, subprodutos
e serviços tratados no caput, deverá respeitar as normas previstas em contrato
específico.
Art. 2º - Para os fins previstos
nesta Portaria entende-se por:
I - imagem
de unidade de
conservação: toda e
qualquer representação visual que
em seus elementos de composição identifiquem sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
das unidades de conservação;
II - produto e
subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público
a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte
regulamentada por legislação especial;
III - serviços:
toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao
público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto,
subproduto ou marca empresarial;
IV –
produção de imagem:
toda e qualquer
atividade de captação
de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural,
particular ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou
sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a impressão
de movimento, independentemente dos
processos de sua captação, do suporte usado inicial ou
posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação,
determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de
exibição visual ao público;
V – produtor
de imagem: a
pessoa física ou
jurídica que toma
a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou
audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de
finalidade de utilização;
VI - uso
comercial: quando o uso da
imagem for associado
à promoção de marca, produto ou
serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo
usuário .
Art. 3º - O IEF/MG
incentivará a produção
de imagens em
unidades de conservação, objetivando
difundir a informação,
saúde, educação e cultura, sempre
que a atividade for compatível com os objetivos das unidades de
conservação e não
comprometerem os atributos
ambientais protegidos .
Parágrafo
único: O IEF/MG, por meio das suas unidades de conservação, poderá promover, na
medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de
imagens com fins científicos, educativos e culturais.
CAPÍTULO
II
DA
AUTORIZAÇÃO DE USO COMERCIAL DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Art. 4º - Para efeitos desta
Portaria caberá ao IEF/MG emitir a autorização de
uso comercial de
imagem de unidades
de conservação e de
seu patrimônio, concedido conforme disposto nesta norma e na legislação
vigente.
Parágrafo
único: Os casos que não caracterizam uso comercial da imagem não dependem de
autorização prévia do IEF.
Art. 5° -
Não serão considerados
de caráter comercial
a produção de imagens que tenham as seguintes
finalidades:
I - o uso
particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes,
debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção do
produto/serviço pelo responsável da produção da imagem.
II - a formação
de banco de imagens, ficando este configurado somente no momento da associação
da imagem para exploração comercial.
III - uso de
imagens preponderantemente para divulgação e promoção da unidade de
conservação como, por
exemplo, a elaboração
de folders da UC ou região,
guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins.
IV – uso de
imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.
§1° - Serão
consideradas de caráter comercial as produções de imagens que tenham as
finalidades de filmagens para novelas, filmes, seriados e afins.
§2° - Os casos
não dispostos neste Artigo serão analisados pelo IEF.
Art. 6° - O uso
de equipamentos de
aeromodelismo (drones e
similares) só será
permitido com autorização,
independentemente de ser uso comercial ou não, mediante
cumprimento de todos os requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil
Especial – RBAC -E n°94 .
Art. 7º - A solicitação de
autorização comercial de uso se dará por meio de requerimento, por formulário
eletrônico ou impresso, nos termos do Anexo I desta Portaria, dirigido à
unidade de conservação ou ao Escritório Regional do IEF correspondente, devendo
o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:
I - qual o
produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações
necessárias para sua realização;
II - se
o uso comercial
pretendido é preponderantemente educativo, científico ou cultural, informando
o público alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção .
§1° - Nos casos
em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderante
educativo, científico ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação de
autorização ao IEF/MG.
§2° - Todos os
campos do formulário de solicitação, Anexo I, deverão ser preenchidos.
Art. 8º - O uso
de imagens de
unidades de conservação
será regido pelas seguintes
regras:
I - quando a
produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação, a solicitação
deverá ser apresentada diretamente à unidade de conservação, com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - quando
o trabalho for
desenvolvido em mais de
uma unidade de conservação localizadas em uma mesma
Regional, a solicitação deverá ser apresentada à Coordenadoria de Unidades de
Conservação do Escritório Regional do
IEF, com antecedência
mínima de 15
(quinze) dias úteis;
III - nos casos
que envolvam mais de uma unidade de conservação localizada em mais de um
regional, a solicitação será apresentada à Gerência de Unidades de Conservação
da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF Sede/MG, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 9º - Não
serão autorizados requerimentos de exploração comercial de imagem de unidade de
conservação que representem associação da imagem a danos ambientais e aqueles
que podem comprometer a imagem da unidade de conservação.
Art. 10 - A
autorização de uso
comercial de produtos,
subprodutos e serviços
decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art . 5º, §1°, está condicionada à cobrança no valor de 300
UFEMG por dia de atividade do profissional ou equipe, mediante pagamento do Documento
de Arrecadação Estadual - DAE em
favor do IEF/MG.
§1º - Deverá
constar obrigatoriamente no produto, subproduto, serviço ou publicidade o nome
da unidade de conservação utilizada e do IEF/MG, sob
pena de acréscimo
de 50% (cinqüenta por
cento) do valor cobrado .
§2º - A autorização
de uso de
imagem de unidade
de conservação é específica para cada utilização, devendo
ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original
requerido ou alterada a apresentação
visual inicial ou
tempo de exibição
pública do produto, subproduto, serviço ou marca
empresarial associada .
§3° - Os
pagamentos efetuados nos termos do art. 10 desta Portaria não serão
ressarcidos.
Art. 11 - A captação de imagens
para produções jornalísticas depende de autorização da Assessoria de
Comunicação do SISEMA/MG e estará sujeita às restrições e
condições necessárias para
proteção dos recursos naturais da unidade de conservação e
segurança dos profissionais envolvidos .
Art. 12 - O IEF poderá conceder
autorização especial para produção de imagens em áreas ou horários restritos,
ou quaisquer outras atividades diferenciadas da visitação, bem como nos casos
em que a produção das imagens alterar a rotina dos locais abertos ao público.
§1° - O IEF
poderá autorizar pernoite
em áreas restritas
para captação de imagens em
horários específicos, considerando o tamanho da equipe e as condições para proteção dos recursos
naturais da unidade de conservação .
§2° - Para os
casos de autorização especial, caberá prévia autorização do IEF, mesmo que a
produção de imagens não tenha caráter comercial.
Art. 13 - Nos casos de
requerimento de autorização para produção em que se
presuma a alteração
da rotina nos
locais abertos à
visitação e de seus
usuários, e quando
utilizar locação de
espaço, equipamento, equipe,
modelos contratados ou técnica que coloque em risco a integridade da unidade de
conservação e o equilíbrio ambiental da área protegida e da zona de
amortecimento, o IEF poderá estender o prazo de análise da solicitação para
avaliação mais detalhada .
Art. 14 - .
A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:
I - os
possíveis riscos ambientais
da realização da
atividade na unidade de conservação, observado o seu plano
de manejo, quando houver, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora
durante a produção, com controle
biológico da introdução
de espécies exóticas ou invasoras;
II - as demais
normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo da unidade de
conservação, quando houver;
III - a
infraestrutura do IEF/MG disponível para ser utilizada na produção e a
necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;
IV - a
minimização dos impactos
da atividade de
produção na unidade
de conservação, incluindo
a restrição do
tempo de permanência da equipe na unidade de
conservação ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do
volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e
disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a
realização;
V - a
necessidade de monitoramento
e acompanhamento da
atividade por agente
ou equipe do
IEF/MG, considerando a
conveniência no atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da
unidade de conservação;
VI - a
proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que causem ou possam causar
dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em unidades de
conservação;
VII - a fixação
de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade de
conservação, considerando a
disponibilidade dos técnicos
do IEF/MG;
VIII - a
interferência nos demais usos
permitidos e exposição
do público usuário;
IX - o
interesse público e
o benefício ambiental
na produção e pós produção;
x - o
posicionamento da gerência das unidades de conservação objeto do requerimento;
XI - a
exposição da marca, símbolo ou imagem de agente do IEF/MG ou da instituição
IEF/MG na produção da imagem.
Art. 15 - Após
análise e aprovação
da solicitação, o
IEF/MG emitirá autorização para
produção comercial de imagens, nos termos do Anexo II da Portaria .
§1º - Poderão
ser estabelecidas condições e normas específicas pela administração da unidade
de conservação, justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de
uso da área protegida, considerando as peculiaridades ambientais de cada
unidade de conservação.
§2º - Nos casos
em que o IEF/MG entender que a atividade envolva significativo risco à unidade
de conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e
reparação de possíveis danos materiais e ambientais causados.
§3º - Nos casos em que
o IEF/MG entender
que a atividade
envolva risco à integridade física da equipe poderá ser exigida a
assinatura de termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo
III.
Art. 16 - A emissão
de autorização não
obriga o IEF/MG
a promover qualquer
suporte técnico, administrativo ou
de campo para o
requerente .
CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO
Art. 17 - O IEF/MG
poderá solicitar dos
produtores e artistas
visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, em
meio físico e/ou digital,
podendo catalogar imagens
e publicações, visando constituir banco
de dados, produzir
folheteria, exposições e
outras ações de divulgação
e sensibilização ambiental, sem
que configure direitos autorais, no
entanto os devidos
créditos serão dados
ao autor das imagens .
Parágrafo único - Todas as
doações serão realizadas
mediante assinatura pelo
doador de termo
próprio dirigida ao
Chefe da unidade de Conservação ou
ao Coordenador de Unidades
de Conservação ou ao
Diretor de áreas Protegidas
e estará indicado
o local de
depósito do bem produzido, nos
termos do Anexo IV desta Portaria .
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Nos casos em que a
produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio material e
imaterial de populações
tradicionais em unidades de conservação, o produtor deverá
obter também autorização da comunidade.
Art. 19 - O IEF não se
responsabilizará por qualquer eventualidade e/ou acidentes que possam ocorrer
durante a produção das imagens.
Art. 20 - O IEF/MG poderá celebrar
convênios ou termos de cooperação
técnica com artistas,
produtores culturais, pesquisadores
ou educadores, promovendo
facilidades no acesso,
cedendo equipamentos, pessoal ou
qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades de
gestão da UC e
recebendo serviços ou
licenças de uso de
obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público,
legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar
seus técnicos, no interesse da autarquia.
Art. 21 - Compete à Diretoria de Unidades
de Conservação do IEF/MG dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.
Art. 22 - A
utilização de imagem
das unidades de
conservação sem a devida autorização ou em desacordo com a
recebida, configura infração administrativa no artigo 88 do Decreto 6 .514, de
22 julho de 2008.
Art. 22-A – Esta portaria não se aplica às unidades de conservação que
vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração
econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão
e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no
contrato e seus anexos. (Artigo
inserido pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)
Art. 23 – Os anexos desta Portaria
estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de Florestas.
Art. 24 - Fica revogada a Portaria
IEF n°81, de 22 de junho de 2012.
Art. 25 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
aos 05 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
Henri Dubois Collet
Diretor Geral do IEF