PORTARIA IEF Nº 04, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a regulamentação do processo de autorização para uso de imagens das unidades de Conservação administradas pelo IEF.

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/02/2018)

 

O  DIRETOR  GERAL  DO  INSTITUTO  ESTADUAL  DE  FLORESTAS    IEF,  no  uso  das  atribuições  que  lhe  são  conferidas  pelo  artigo 9º do Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011, com respaldo no art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016, Lei nº 2 .606, de 5 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observando o disposto na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e a Lei Estadual n° 21.972 de 21 de janeiro de 2016: [1] [2] [3] [4] [5] [6]

 

CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF orientar a forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que é a função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar e guardar as unidades de Conservação Estaduais;

CONSIDERANDO os artigos 28 e 33 da Lei 9 .985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 27 do Decreto nº 4 .340, de 22 de agosto de 2002, que o regulamenta;

CONSIDERANDO a importância da divulgação de imagens das unidades de conservação para sensibilização da sociedade sobre o tema;

CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a imagem das unidades de conservação de uso inadequado para promoção de produtos e serviços incompatíveis com os objetivos das mesmas;

CONSIDERANDO o valor agregado a um produto ou serviço quando associado à imagem de uma unidade de conservação;

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A presente Portaria regulamenta o uso comercial de imagens de unidades de conservação estaduais, dos bens ambientais nestas incluídos e do seu patrimônio, bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos, culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação.

§1° - O uso comercial de imagens das unidades de conservação estaduais sob a gestão do IEF/MG, exceto nas áreas de Proteção Ambiental – APA e Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs, deverá respeitar o procedimento previsto nesta Portaria.

§2° - No caso da existência de contratos de concessão de serviços nas unidades de conservação, o uso comercial das imagens bem como a elaboração de produtos, subprodutos e serviços tratados no caput, deverá respeitar as normas previstas em contrato específico.

Art. 2º - Para os fins previstos nesta Portaria entende-se por:

I  -  imagem  de  unidade  de  conservação:  toda  e  qualquer  representação visual que em seus elementos de composição identifiquem sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico das unidades de conservação;

II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição ou oferta ao público a imagem de unidade de conservação, sem que se constitua obra de arte regulamentada por legislação especial;

III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição ou oferta ao público o uso de imagem de unidades de conservação visando promover produto, subproduto ou marca empresarial;

IV    produção  de  imagem:  toda  e  qualquer  atividade  de  captação  de imagem que tenha finalidade de uso científico, educativo, cultural, particular ou comercial, resultante da fixação de uma ou mais imagens, com ou sem som, que crie, por meio de sua reprodução, com ou sem a  impressão  de  movimento,  independentemente  dos  processos  de  sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação, determinado resultado final em produto, subproduto ou serviço passível de exibição visual ao público;

V    produtor  de  imagem:  a  pessoa  física  ou  jurídica  que  toma  a  iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação da obra intelectual visual ou audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte, para cada espécie de finalidade de utilização;

VI  -  uso  comercial:  quando  o  uso  da  imagem  for  associado  à  promoção de marca, produto ou serviço, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário .

Art.  3º  -  O  IEF/MG  incentivará  a  produção  de  imagens  em  unidades de  conservação,  objetivando  difundir  a  informação,  saúde,  educação e cultura, sempre que a atividade for compatível com os objetivos das unidades  de  conservação  e  não  comprometerem  os  atributos  ambientais protegidos .

Parágrafo único: O IEF/MG, por meio das suas unidades de conservação, poderá promover, na medida de sua capacidade operacional, apoio às atividades de captação de imagens com fins científicos, educativos e culturais.

 

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE USO COMERCIAL DE IMAGEM DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 4º - Para efeitos desta Portaria caberá ao IEF/MG emitir a autorização  de  uso  comercial  de  imagem  de  unidades  de  conservação  e  de seu patrimônio, concedido conforme disposto nesta norma e na legislação vigente.

Parágrafo único: Os casos que não caracterizam uso comercial da imagem não dependem de autorização prévia do IEF.

Art.  5°  -  Não  serão  considerados  de  caráter  comercial  a  produção  de imagens que tenham as seguintes finalidades:

I - o uso particular em redes sociais e ensaios fotográficos de noivas, gestantes, debutantes e afins, desde que não haja posteriormente promoção do produto/serviço pelo responsável da produção da imagem.

II - a formação de banco de imagens, ficando este configurado somente no momento da associação da imagem para exploração comercial.

III - uso de imagens preponderantemente para divulgação e promoção da unidade  de  conservação  como,  por  exemplo,  a  elaboração  de  folders da UC ou região, guias, mídias digitais, livros, matérias jornalísticas e afins.

IV – uso de imagens preponderantemente com caráter científico, cultural e educativo.

§1° - Serão consideradas de caráter comercial as produções de imagens que tenham as finalidades de filmagens para novelas, filmes, seriados e afins.

§2° - Os casos não dispostos neste Artigo serão analisados pelo IEF.

Art.  6°  -  O  uso  de  equipamentos  de  aeromodelismo  (drones  e  similares)    será  permitido  com  autorização,  independentemente  de  ser uso comercial ou não, mediante cumprimento de todos os requisitos do Regulamento Brasileiro de Aviação Civil Especial – RBAC -E n°94 .

Art. 7º - A solicitação de autorização comercial de uso se dará por meio de requerimento, por formulário eletrônico ou impresso, nos termos do Anexo I desta Portaria, dirigido à unidade de conservação ou ao Escritório Regional do IEF correspondente, devendo o produtor obrigatoriamente informar, no ato da solicitação:

I - qual o produto, subproduto ou serviço a ser produzido, contendo as informações necessárias para sua realização;

II  -  se  o  uso  comercial  pretendido  é  preponderantemente  educativo, científico ou cultural, informando o público alvo e justificando o valor cultural ou educativo da produção .

§1° - Nos casos em que, após a emissão da autorização, restar afastado o uso preponderante educativo, científico ou cultural, deverá ser apresentada nova solicitação de autorização ao IEF/MG.

§2° - Todos os campos do formulário de solicitação, Anexo I, deverão ser preenchidos.

Art.  8º  -  O  uso  de  imagens  de  unidades  de  conservação  será  regido pelas seguintes regras:

I - quando a produção for desenvolvida em apenas uma unidade de conservação, a solicitação deverá ser apresentada diretamente à unidade de conservação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;

II  -  quando  o  trabalho  for  desenvolvido  em  mais  de  uma  unidade  de conservação localizadas em uma mesma Regional, a solicitação deverá ser apresentada à Coordenadoria de Unidades de Conservação do Escritório  Regional  do  IEF,  com  antecedência  mínima  de  15  (quinze)  dias úteis;

III - nos casos que envolvam mais de uma unidade de conservação localizada em mais de um regional, a solicitação será apresentada à Gerência de Unidades de Conservação da Diretoria de Unidades de Conservação do IEF Sede/MG, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.

Art. 9º - Não serão autorizados requerimentos de exploração comercial de imagem de unidade de conservação que representem associação da imagem a danos ambientais e aqueles que podem comprometer a imagem da unidade de conservação.

Art.  10  - A  autorização  de  uso  comercial  de  produtos,  subprodutos  e serviços decorrentes da exploração da imagem da unidade de conservação, nos termos do art . 5º, §1°, está condicionada à cobrança no valor de 300 UFEMG por dia de atividade do profissional ou equipe, mediante pagamento  do  Documento  de Arrecadação  Estadual  -  DAE  em  favor do IEF/MG.

§1º - Deverá constar obrigatoriamente no produto, subproduto, serviço ou publicidade o nome da unidade de conservação utilizada e do IEF/MG,  sob  pena  de  acréscimo  de  50%  (cinqüenta  por  cento)  do  valor cobrado .

§2º  - A  autorização  de  uso  de  imagem  de  unidade  de  conservação  é específica para cada utilização, devendo ser apresentada nova solicitação quando houver alteração do uso original requerido ou alterada a apresentação  visual  inicial  ou  tempo  de  exibição  pública  do  produto, subproduto, serviço ou marca empresarial associada .

§3° - Os pagamentos efetuados nos termos do art. 10 desta Portaria não serão ressarcidos.

Art. 11 - A captação de imagens para produções jornalísticas depende de autorização da Assessoria de Comunicação do SISEMA/MG e estará sujeita às  restrições  e  condições  necessárias  para  proteção  dos  recursos naturais da unidade de conservação e segurança dos profissionais envolvidos .

Art. 12 - O IEF poderá conceder autorização especial para produção de imagens em áreas ou horários restritos, ou quaisquer outras atividades diferenciadas da visitação, bem como nos casos em que a produção das imagens alterar a rotina dos locais abertos ao público.

§1° -  O  IEF  poderá  autorizar  pernoite  em  áreas  restritas  para  captação de imagens em horários específicos, considerando o tamanho da equipe e as  condições para proteção dos  recursos  naturais da unidade de conservação .

§2° - Para os casos de autorização especial, caberá prévia autorização do IEF, mesmo que a produção de imagens não tenha caráter comercial.

Art. 13 - Nos casos de requerimento de autorização para produção em que  se  presuma  a  alteração  da  rotina  nos  locais  abertos  à  visitação  e de  seus  usuários,  e  quando  utilizar  locação  de  espaço,  equipamento, equipe, modelos contratados ou técnica que coloque em risco a integridade da unidade de conservação e o equilíbrio ambiental da área protegida e da zona de amortecimento, o IEF poderá estender o prazo de análise da solicitação para avaliação mais detalhada .

Art. 14 - . A análise das solicitações deverá observar, obrigatoriamente:

I  -  os  possíveis  riscos  ambientais  da  realização  da  atividade  na  unidade de conservação, observado o seu plano de manejo, quando houver, incluindo manipulação de espécies da fauna e da flora durante a produção,  com  controle  biológico  da  introdução  de  espécies  exóticas ou invasoras;

II - as demais normas, regras e o zoneamento estabelecidos pelo plano de manejo da unidade de conservação, quando houver;

III - a infraestrutura do IEF/MG disponível para ser utilizada na produção e a necessidade de fixação de estruturas novas para sua realização;

IV  -  a  minimização  dos  impactos  da  atividade  de  produção  na  unidade  de  conservação,  incluindo  a  restrição  do  tempo  de  permanência da equipe na unidade de conservação ao estritamente necessário, identificação das vias de acesso, do volume de equipamento a adentrar a unidade de conservação, a geração e disposição de resíduos, e demais aspectos ambientais no período previsto para a realização;

V  -  a  necessidade  de  monitoramento  e  acompanhamento  da  atividade  por  agente  ou  equipe  do  IEF/MG,  considerando  a  conveniência no atendimento ao pleito frente às demandas de gestão da unidade de conservação;

VI - a proibição do uso de técnicas ou efeitos especiais que causem ou possam causar dano ambiental ou impacto significativo aos processos ecológicos em unidades de conservação;

VII - a fixação de cronograma de trabalho com a equipe de cada unidade  de  conservação,  considerando  a  disponibilidade  dos  técnicos  do IEF/MG;

VIII  -  a  interferência  nos  demais  usos  permitidos  e  exposição  do público usuário;

IX  -  o  interesse  público  e  o  benefício  ambiental  na  produção  e  pós produção;

x - o posicionamento da gerência das unidades de conservação objeto do requerimento;

XI - a exposição da marca, símbolo ou imagem de agente do IEF/MG ou da instituição IEF/MG na produção da imagem.

Art.  15  - Após  análise  e  aprovação  da  solicitação,  o  IEF/MG  emitirá autorização para produção comercial de imagens, nos termos do Anexo II da Portaria .

§1º - Poderão ser estabelecidas condições e normas específicas pela administração da unidade de conservação, justificadas pela sensibilidade ambiental ou por restrições de uso da área protegida, considerando as peculiaridades ambientais de cada unidade de conservação.

§2º - Nos casos em que o IEF/MG entender que a atividade envolva significativo risco à unidade de conservação, poderá ser exigida a contratação de seguro para mitigação e reparação de possíveis danos materiais e ambientais causados.

§3º -  Nos  casos  em  que  o  IEF/MG  entender  que  a  atividade  envolva risco à integridade física da equipe poderá ser exigida a assinatura de termo de assunção de riscos, conforme modelo constante do Anexo III.

Art.  16  -  A  emissão  de  autorização  não  obriga  o  IEF/MG  a  promover  qualquer  suporte  técnico,  administrativo  ou  de  campo  para  o requerente .

CAPÍTULO IV

DO RECEBIMENTO DE DOAÇÃO

Art.  17  -  O  IEF/MG  poderá  solicitar  dos  produtores  e  artistas  visuais cópia da obra ou material produzido para fins institucionais, em meio físico  e/ou  digital,  podendo  catalogar  imagens  e  publicações,  visando constituir  banco  de  dados,  produzir  folheteria,  exposições  e  outras ações  de  divulgação  e  sensibilização ambiental, sem que configure direitos  autorais,  no  entanto  os  devidos  créditos  serão  dados  ao  autor das imagens .

Parágrafo único  - Todas  as  doações  serão  realizadas  mediante  assinatura  pelo  doador  de  termo  próprio  dirigida  ao  Chefe  da unidade  de Conservação  ou  ao  Coordenador  de Unidades  de  Conservação  ou  ao Diretor  de áreas  Protegidas  e  estará  indicado  o  local  de  depósito  do bem produzido, nos termos do Anexo IV desta Portaria .

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 18 - Nos casos em que a produção ou o uso da imagem envolver o patrimônio  material  e  imaterial  de  populações  tradicionais  em  unidades de conservação, o produtor deverá obter também autorização da comunidade.

Art. 19 - O IEF não se responsabilizará por qualquer eventualidade e/ou acidentes que possam ocorrer durante a produção das imagens.

Art. 20 - O IEF/MG poderá celebrar convênios ou termos de cooperação  técnica  com  artistas,  produtores  culturais,  pesquisadores  ou  educadores,  promovendo  facilidades  no  acesso,  cedendo  equipamentos, pessoal ou qualquer outra forma de apoio que não comprometa as atividades  de  gestão  da UC  e  recebendo  serviços  ou  licenças  de  uso  de obras artísticas, seguindo o critério de conveniência, interesse público, legalidade, impessoalidade e moralidade, visando constituir acervo ou capacitar seus técnicos, no interesse da autarquia.

Art. 21 - Compete à Diretoria de Unidades de Conservação do IEF/MG dirimir os casos omissos na aplicação desta Portaria.

Art.  22  - A  utilização  de  imagem  das  unidades  de  conservação  sem  a devida autorização ou em desacordo com a recebida, configura infração administrativa no artigo 88 do Decreto 6 .514, de 22 julho de 2008.

Art. 22-A – Esta portaria não se aplica às unidades de conservação que vigoram sob o regime de concessão de uso de bem público para fins de exploração econômica de atividades de ecoturismo e visitação, bem como serviços de gestão e operação dos atrativos, sendo que, nesses casos, deverão seguir o disposto no contrato e seus anexos. (Artigo inserido pela Portaria IEF nº 33, de 2 de junho de 2021)

Art. 23 – Os anexos desta Portaria estarão disponibilizados no site do Instituto Estadual de Florestas.

Art. 24 - Fica revogada a Portaria IEF n°81, de 22 de junho de 2012.

Art. 25 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 05 de fevereiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

Henri Dubois Collet

Diretor Geral do IEF



[1] Decreto nº 45.834, de 22 de dezembro de 2011

[2] Lei Estadual nº22.257, de 27 de julho de 2016

[3] Lei Estadual nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[4] Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984

[5]Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013

[6] Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016