DECRETO
Nº 47.577, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a exigibilidade e
a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de autoridade
administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, do Instituto Estadual de Florestas, do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas e da Fundação Estadual do Meio Ambiente.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 29\12\2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso
de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as
alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017, e nas Leis
nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº
13.771, 11 de dezembro de 2000, nº 14.181, de
17 de janeiro de 2002, nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013, e nº 21.972, de 16 de janeiro de 2016,[1] [2] [3] [4] [5] [6] [7] [8] [9] [10]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – A exigibilidade e a cobrança das taxas de expediente relativas a atos de
autoridade administrativa da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável – Semad –, do Instituto Estadual de Florestas – IEF
–, do Instituto Mineiro de Gestão de Águas – Igam – e da Fundação Estadual do Meio
Ambiente – Feam –, de que trata o item 6 da Tabela A do Regulamento das Taxas
Estaduais – RTE –,aprovado pelo Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997,
deverão ser realizadas de acordo com o disposto neste decreto.
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art.
2º – As taxas de expediente relativas a atos de autoridade administrativa da
Semad, do IEF, do Igam e da Feam, de que trata o item 6 da Tabela A do RTE, têm
como fato gerador:
I – o
exercício regular do poder de polícia conferido a esses órgãos sobre as
atividades previstas no referido item, praticadas por pessoas físicas ou
jurídicas, visando à proteção e à conservação do meio ambiente e dos recursos
hídricos;
II – a
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos previstos no referido
item.
CAPÍTULO III
Do Pagamento
Art.
3º – O pagamento das taxas de expediente relativas a atos de autoridade
administrativa da Semad, do IEF, do Igam e da Feam, de que trata o item 6 da
Tabela A do RTE:
I –
será devido no momento da apresentação, pelo contribuinte, de documento,
requerimento ou petição, nas hipóteses em que a realização da atividade ou a
prestação do serviço dependam de solicitação do interessado;
II –
deverá ser comprovado no ato da solicitação do procedimento administrativo
ambiental;
III –
será realizado em estabelecimento bancário, mediante Documento de Arrecadação
Estadual – DAE –, que deverá ser emitido:
a) no
endereço eletrônico: http://daeonline1.fazenda.mg.gov.br/daeonline/ execute Receita
Orgaos Estaduais.action;
b)
junto à unidade administrativa ambiental, na hipótese de estar indisponível a
opção prevista na alínea anterior;
c)
através do sistema corporativo da Semad, do IEF, da Feam ou do Igam, conforme o
caso.
Seção I
Do Pagamento Indevido
Art.
4º – O pedido de restituição de indébito tributário deverá ser feito no
endereço“https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR”,
seguindo as orientações constantes na página.
§ 1º –
Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o
requerimento com:
I –
cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;
II –
cópia do documento de identidade e do CPF do requerente pessoa física;
III –
cópia do contrato social ou estatuto acompanhado da ata da assembleia de
eleição da última diretoria, e cópia do documento de identidade e do CPF do
sócio-gerente, diretor ou presidente, em se tratando de requerente pessoa
jurídica;
IV –
procuração, original ou cópia autenticada, e cópia do documento de identidade e
do CPF do procurador, se for o caso;
V –
declaração expedida pela autoridade responsável da Semad, do IEF, da Feam ou do
Igam, conforme o caso, com a informação de que a prestação do serviço
solicitado não se efetivou ou com a informação de ocorrência de hipótese
prevista na legislação que justifique a restituição.
§ 2º –
Os documentos relacionados no parágrafo anterior poderão ser enviados através do
seguinte endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda –SEF:https://www2.fazenda.mg.gov.br/sol/ctrl/SOL/SERVWEB/CADASTRO_002?ACAO=VISUALIZAR.
Art.
5º – A restituição de indébito tributário relativo a taxas que comportem
transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove
havê-lo assumido, ou, no caso de o ter transferido a terceiro, estar por este
expressamente autorizado a recebê-la.
Art.
6º – O pedido de restituição de indébito tributário será decidido pelo Superintendente
Regional da Fazenda.
Art.
7º – Instruído regularmente o pedido, a decisão será proferida no prazo de
trinta dias a contar do requerimento.
Parágrafo
único – Caso a apuração do valor a restituir não seja concluída no prazo
previsto no caput, a autoridade competente poderá prorrogá-lo uma vez por até
igual período.
Art.
8º – Deferido o pedido, a restituição se efetivará:
I –
sob a forma de dedução de valores devidos pelo sujeito passivo à Fazenda
Pública Estadual;
II –
em moeda corrente, nos demais casos.
§ 1º –
Na hipótese do inciso I do caput:
I –
não serão deduzidos créditos tributários com exigibilidade suspensa, ressalvada
a concordância expressa do contribuinte na hipótese de parcelamento;
II – a
dedução será realizada de oficio pela autoridade competente, restituindo-se
eventual saldo na forma estabelecida no inciso II do caput.
§ 2º –
A Certidão de Débito Tributário positiva não constitui impedimento ao
deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se
efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo
saldo a restituir, na forma do inciso II do caput.
Art.
9º – Do indeferimento de pedido de restituição de indébito tributário cabe
impugnação ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS COMUNS À SEMAD, AO IEF,
AO IGAM E À FEAM
Art.
10 – Os atos de que tratam os subitens 6.1, 6.2.3, 6.29, 6.30.1 e 6.30.2 da
Tabela A do RTE, excetuadas as perícias judiciais, serão realizados pela Semad,
pelo IEF, pelo Igam ou pela Feam, a partir de solicitação do interessado,
devendo ser observado o seguinte:
I – o
requerimento deverá ser feito junto ao órgão ou entidade no qual tramitar o
processo, ou cuja finalidade institucional alcance o objeto do pedido, em se
tratando de perícia técnica ou estudo similar;
II – o
prazo para:
a) o
fornecimento de cópia de documentos relativos ao processo administrativo e para
a expedição de certidões relativas aos processos de licenciamento e de
regularização ambiental, previstos respectivamente nos subitens 6.1 e 6.2.3 de
que trata o caput, será de dez dias contados do respectivo requerimento;
b) a
expedição de laudo de perícia técnica ou de estudo similar, a que se refere o
subitem 6.29 de que trata o caput, será de até noventa dias contados do
protocolo da solicitação, prorrogável por igual período, em razão da
complexidade da matéria.
§ 1º –
Para fins do disposto na alínea “b” do inciso II do caput, entende-se por
perícia técnica ou estudo similar aquele desenvolvido pelo analista ambiental
especialista em relação ao objeto, à pessoa ou à situação em estudo,
materializada através de laudo técnico específico.
§ 2º –
Para fornecimento de cópia de documentos a que se refere o subitem 6.1 de que
trata o caput, deverão ser observadas as disposições da Lei Federal nº 10.650,
de 16 de abril de 2003, assegurado o sigilo comercial, industrial ou
financeiro.
Art.
11 – O comprovante de pagamento das taxas previstas nos subitens 6.30.1 e
6.30.2 da Tabela A do RTE deverá indicar o número do respectivo procedimento
administrativo ambiental e ser juntado no momento da apresentação da impugnação
ou do recurso.
Parágrafo
único – Sem a comprovação do recolhimento das taxas de que trata o caput:
I – a
impugnação ou o recurso serão considerados desertos, devendo a circunstância
ser certificada no respectivo processo administrativo ambiental;
II – o
respectivo processo administrativo ambiental será encaminhado à Advocacia Geral
do Estado – AGE – para inscrição do crédito não tributário em dívida ativa.
Art.
12 – As taxas previstas nos subitens 6.2.1 e 6.2.2 da Tabela A do RTE,
referentes à emissão ou à retificação do Formulário de Orientação Básica ou de
documento que o substitua, serão recolhidas no momento da solicitação de
caracterização do empreendimento.
capítulo V
Dos Procedimentos Específicos da
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – Semad – Relativos aos
Processos de Regularização Ambiental
Art.
13 – Para o recolhimento das taxas previstas nos subitens 6.20.1.1 e 6.20.5.1,
6.20.1.2 e 6.20.5.2, 6.20.1.3 a 6.20.1.38 e 6.20.5.3 a 6.20.5.38, 6.20.3.1 a
6.20.4 e 6.20.7.1 a 6.20.7.4, da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do
inciso XX do art. 8º do referido regulamento, relativas, respectivamente, à
análise de processos de regularização ambiental nas modalidades Licenciamento
Ambiental Simplificado/Cadastro – LAS/Cadastro –, Licenciamento Ambiental
Simplificado/Relatório Ambiental Simplificado – LAS/RAS – e Licenciamento
Convencional, e à renovação de licença de operação, deverá ser observado o
seguinte:
I – o
LAS/Cadastro, o LAS/RAS e o Licenciamento Ambiental Convencional serão
requeridos através do endereço eletrônico da Semad: http://licenciamento.meioambiente.mg.gov.br/
site/index;
II –
no ato do requerimento do LAS/Cadastro no endereço eletrônico da Semad serão
listados os documentos necessários à sua concessão;
III –
o LAS/RAS e o Licenciamento Ambiental Convencional serão processados junto às
unidades administrativas da Semad.
Art.
14 – As taxas previstas nos subitens 6.20.2 e 6.20.6 da Tabela A do RTE,
referentes ao processo de análise do Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA –, serão cobradas de acordo
com a especificidade da atividade sujeita ao processo de licenciamento ambiental.
Art.
15 – O pagamento das taxas previstas nos subitens 6.21, 6.22.1, 6.22.2 e 6.23
da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento da protocolização da
respectiva solicitação.
Art.
16 – O comprovante de pagamento da taxa prevista no subitem 6.22.1 da Tabela A
do RTE deverá indicar o número do respectivo procedimento administrativo ambiental
e ser juntado no momento da apresentação do recurso.
Parágrafo
único – A falta de pagamento da taxa prevista no caput caracterizará a
inadmissibilidade do recurso e será certificada no processo administrativo
ambiental respectivo.
Art.
17 – As taxas previstas nos subitens 6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE,
relativas a pedido de autorização de intervenção ambiental integrada, incidentalmente
a processo de licenciamento ambiental, deverão ser recolhidas no momento do
referido pedido.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS DO INSTITUTO
ESTADUAL DE FLORESTAS – IEF
Seção
I
Da Análise dos Processos de Intervenção
Ambiental não Integrada ao Licenciamento Ambiental e da Autorização de Queima
Controlada
Art.
18 – As taxas previstas nos subitens 6.24.1 a 6.24.9 da Tabela A do RTE,
relativas a requerimento de intervenção ambiental não integrada a processo de
licenciamento ambiental, deverão ser recolhidas no momento do referido pedido,
exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do RTE.
Art.
19 – A taxa prevista no subitem 6.24.13 da Tabela A do RTE, exceto nas
hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, deverá ser
recolhida no momento da solicitação de prorrogação da validade do Documento
Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA – ou do documento que vier a
substituí-lo, pelo detentor da autorização da respectiva intervenção.
Art. 20 – O pagamento da taxa prevista no
subitem 6.28.2 da Tabela A do RTE deverá ser comprovado no momento do
requerimento de análise da declaração de colheita e comercialização de
florestas plantadas.
Art.
21 – A taxa prevista no subitem 6.27 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no
ato do requerimento para autorização de queima controlada.
Seção II
Do Registro da Aquicultura e da Atividade
Pesqueira
Art.
22 – As taxas previstas nos subitens 6.7 a 6.9 da Tabela A do RTE deverão ser
recolhidas no momento da solicitação de registro cadastral, pela pessoa física
ou jurídica que desenvolva empreendimentos relacionados à atividade de
aquicultura.
Art.
23 – As taxas previstas nos subitens 6.10 e 6.11 da Tabela A do RTE serão
recolhidas no momento da solicitação de licença ou autorização pela:
I –
pessoa física que promova a pesca nas modalidades amadora embarcada,
desembarcada ou subaquática;
II –
pessoa jurídica que promova a pesca desportiva ou a pesca científica;
III –
pessoa física ou jurídica que promova a captura, a coleta ou o transporte da
fauna aquática em área de influência de empreendimento não passível de
licenciamento ambiental ou passível de licenciamento ambiental simplificado,
com o objetivo de caracterizar, mitigar, reparar ou compensar seus impactos.
Art.
24 – A taxa prevista no subitem 6.18 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida no
momento da solicitação de registro cadastral, pela pessoa física ou jurídica,
inclusive o ambulante ou feirante, as associações de pescadores, as associações
de aquicultores, os clubes de pesca, as colônias de pescadores e organizações afins,
que tenham como atividade:
I – a
fabricação ou a comercialização de aparelho, petrecho ou equipamento de pesca
de uso controlado;
II – a
produção, a exploração, a comercialização ou a industrialização do produto da
pesca ou animal aquático vivo ou abatido, inclusive o ornamental.
Seção III
Do Selo de Origem Florestal e da Certidão
de Débito Florestal
Art.
25 – A taxa prevista no subitem 6.19 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que promova o empacotamento de carvão vegetal
para comercialização, no momento da comprovação da origem do referido carvão,
exceto nas hipóteses do inciso XIX do art. 8º do RTE.
Art.
26 – O pagamento da taxa prevista no subitem 6.17 da Tabela A do RTE deverá ser
comprovado no momento do requerimento de emissão de certidão de débitos
florestais.
Seção IV
Da Análise do Cadastro Ambiental Rural e
da Regularização da Reserva Legal
Art.
27 – O pagamento das taxas previstas nos subitens 6.24.10, 6.24.11 e 6.24.12 da
Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do inciso XXI do art. 8º do referido
regulamento, deverá ser comprovado no ato do requerimento da análise, que será
feita de acordo com a atividade prevista no respectivo subitem.
§ 1º –
As taxas a que se referem o caput deverão ser recolhidas pela pessoa física ou
jurídica detentora do imóvel.
§ 2º –
O imóvel inscrito no Cadastro Ambiental Rural com área acima de quatro módulos
fiscais, de que trata o subitem 6.24.10 da Tabela A do RTE, deverá estar
vinculado a processo ambiental em andamento.
Seção V
Da Reposição Florestal
Art.
28 – A taxa prevista no subitem 6.28.1 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que suprima, industrialize, beneficie, utilize
ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas e
que opte pelo cumprimento da reposição florestal por meio da formação de
florestas, próprias ou fomentadas, conjugada ou não com a participação em
associações de reflorestadores.
Art.
29 – A taxa prevista no subitem 6.28.3 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica que, no território deste Estado, suprima,
industrialize, comercialize, beneficie, utilize ou consuma produto ou
subproduto da flora em volume anual igual ou superior a oito mil metros cúbicos
de madeira, doze mil metros estéreos de lenha ou quatro mil metros de carvão.
Art.
30 – Deverão ser recolhidas pela pessoa física ou jurídica, no momento do
requerimento da análise de projeto técnico apresentado ao IEF, as taxas previstas
nos subitens 6.24.14 e 6.24.15 da Tabela A do RTE, exceto nas hipóteses do
inciso XXI do art. 8º do referido regulamento, relativas, respectivamente, à:
I –
reconstituição da flora para imóveis com área acima de quatro módulos fiscais;
II –
recuperação de área alterada ou degradada para imóveis com área acima de quatro
módulos fiscais.
Seção VI
Do Cadastro de Atividades
Art.
31 – As taxas previstas nos subitens 6.25 e 6.26 da Tabela A do RTE deverão ser
recolhidas pela pessoa física ou jurídica que exerça a atividade de exploração,
beneficiamento, transformação, industrialização, utilização, consumo,
comercialização ou armazenagem de produtos e subprodutos da flora nativa e plantada,
no território deste Estado, sob qualquer forma, bem como pelos prestadores de
serviço com tratores e similares, comerciantes e usuários de motosserra e por
aqueles que exerçam a atividade de transporte de carvão vegetal, mesmo que
originário de outro estado.
Parágrafo
único – O recolhimento da taxa de que trata o caput observará a atividade prevista
no respectivo subitem.
Seção VII
Do Uso e Manejo da Fauna Silvestre
Art.
32 – As taxas previstas no subitem 6.12 da Tabela A do RTE deverão ser
recolhidas pela pessoa física ou jurídica responsável pela área de influência
do empreendimento não passível de licenciamento ambiental ou passível de
licenciamento ambiental simplificado, no momento da solicitação de autorização
de coleta, captura e transporte de fauna terrestre na referida área.
Art. 33
– As taxas previstas nos subitens 6.13.1.1 a 6.13.1.7 da Tabela A do RTE,
relativas à vistoria para emissão da Autorização de Manejo – AM –, e as taxas
previstas nos subitens 6.13.2.1 a 6.13.2.6 da referida tabela, relativas à
autorização de instalação, deverão ser recolhidas observando-se a finalidade
de:
I –
alienar animais da fauna silvestre vivos;
II –
criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro
para fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, na hipótese de estar
vinculado ou pertencer à instituição de ensino ou pesquisa;
III –
criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro
para fins de alienação de espécimes, partes, produtos e subprodutos;
IV –
criar e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro, quando não houver
fins lucrativos;
V –
abater, beneficiar e alienar partes, produtos e subprodutos de espécimes de
espécies da fauna silvestre;
VI –
atender a propósitos científicos, conservacionistas, educativos e
socioculturais, na hipótese de o empreendimento ser constituído para coleção de
animais silvestres mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à
visitação pública.
Parágrafo
único – Na hipótese de solicitação de vistoria para emissão da AM admitir-se-á
como finalidade o beneficiamento e a alienação de partes, produtos e
subprodutos de espécimes de espécies da fauna silvestre.
Art.
34 – A taxa prevista no subitem 6.14 da Tabela A do RTE incide também na
autorização de transporte estadual da fauna terrestre, partes, produtos e
derivados destinados para outra categoria de uso e manejo de fauna em criadouro
comercial, interessado em participar de torneio de canto.
Art.
35 – A taxa prevista no subitem 6.15 da Tabela A do RTE será devida no momento
do registro cadastral do estabelecimento comercial varejista que tenha como
atividade a alienação de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre.
Seção VIII
Da Coleta e do Transporte de Material
Botânico
Art.
36 – A taxa prevista no subitem 6.16 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica pesquisadora, no momento da solicitação de
autorização para coleta e transporte de indivíduos inteiros de plantas neste
Estado.
capítulo VII
Dos Procedimentos Específicos do Instituto
Mineiro de Gestão de Águas – Igam
Seção I
Do Processo de Outorga de Direito de Uso
de Recursos Hídricos
Art.
37 – As taxas previstas nos subitens 6.3.1, 6.3.3 a 6.3.24.20, 6.4 e 6.5.1 da
Tabela A do RTE deverão ser recolhidas pelo empreendedor requerente, exceto nas
hipóteses previstas no inciso XII do art. 8º do referido regulamento, devendo
ser observado o seguinte:
I – as
taxas previstas nos subitens 6.3.1 e 6.3.3 a 6.3.24.20 a que se refere o caput
serão devidas no momento da solicitação de outorga de direito de uso de recurso
hídrico;
II – a
taxa prevista no subitem 6.4 a que se refere o caput será devida no momento da
realização de vistoria técnica nos processos de outorga de direitos de uso de
recursos hídricos;
III –
a taxa prevista no subitem 6.5.1 a que se refere o caput será devida no momento
da solicitação de retificação dos dados da portaria de outorga, emitida no
âmbito do seu respectivo processo de outorga.
Art.
38 – A taxa prevista no subitem 6.5.2 será devida no momento do pedido de
reconsideração pelo posicionamento no processo de outorga de direito de uso de
recurso hídrico.
Art.
39 – A taxa prevista no subitem 6.5.3 da Tabela A do RTE será devida no momento
da interposição de recurso junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH –, na hipótese de indeferimento do pedido de reconsideração relativo ao
processo de outorga.
Art.
40 – A taxa prevista no subitem 6.6 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pelo outorgado do direito de uso do recurso hídrico.
Seção II
Do Cadastro De Poços Tubulares
Art.
41 – A taxa prevista no subitem 6.31 da Tabela A do RTE deverá ser recolhida
pela pessoa física ou jurídica construtora e/ou perfuradora de poços tubulares.
capítulo VIII
Dos Procedimentos Específicos da Fundação
Estadual do Meio Ambiente – Feam
Art.
42 – As taxas previstas nos itens 6.21.1 a 6.21.6 da Tabela A do RTE deverão
ser recolhidas pelo empreendedor requerente.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS
AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
43 – A Semad, o IEF, a Feam e o Igam, em face do exercício do poder de polícia
por eles exercido, deverão observar as disposições desta seção para o
encaminhamento das informações necessárias ao lançamento do crédito tributário
devido.
Parágrafo
único – O lançamento poderá abranger todos os débitos existentes em nome do
devedor, na condição de contribuinte ou responsável, identificados nos
processos administrativos ambientais ou nos expedientes nos quais seja
constatada a ocorrência do fato gerador da taxa de expediente ou que, com a
cobrança administrativa, não tenha ocorrido a quitação do débito.
Art.
44 – A SEF, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam:
I –
prestarão mútua colaboração no desenvolvimento das atividades vinculadas à
cobrança do crédito tributário, especialmente em relação à disponibilização de
informações e documentos;
II –
definirão, em ato conjunto, os procedimentos para viabilizar o encaminhamento
das informações de que trata o inciso I;
III –
disponibilizarão, mediante requisição formal do órgão ou entidade interessada,
com indicação expressa do motivo, os dados necessários existentes em seus
sistemas corporativos, observados os requisitos de segurança da informação e o
sigilo fiscal.
Parágrafo
único – Serão disponibilizados à SEF os dados e as informações inerentes à
fiscalização ambiental que possam subsidiar o lançamento da taxa de expediente,
preferencialmente por meio magnético ou acesso ao sistema por servidores
credenciados dos outros órgãos.
Art.
45 – A documentação relacionada aos processos de fiscalização ambiental,
processos administrativos ambientais e expedientes relacionados ao lançamento
das taxas previstas na Tabela A do RTE deverão ser arquivados pelo órgão
ambiental respectivo de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo
único – A SEF ou a AGE poderão solicitar ao órgão ambiental responsável os
originais da documentação de que trata o caput para fins de análise e controle.
Art.
46 – Nos casos de interposição de impugnação ao lançamento da taxa de
expediente, o órgão ambiental, mediante solicitação, deverá prestar informações
ou fornecer dados para subsidiar a manifestação fiscal da SEF.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
47 – A Deliberação Normativa Copam nº 217, de 6 de dezembro de 2017, deverá ser
observada para fins do disposto no:
I –
art. 12, para caracterização do empreendimento;
II –
art. 13, para adoção dos critérios de potencial poluidor/degradador, de porte,
de localização e de respectivo enquadramento;
III –
art. 14, para especificidade da atividade.
Art.
48 – O disposto na Lei nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, e na Lei nº 20.922,
de 16 de outubro de 2013, deverá ser observado para fins de referência para:
I –
registro cadastral de que trata os arts. 22 e 24;
II –
licença ou autorização a que se refere o art. 23.
Art.
49 – O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a disciplinar qualquer
matéria de que trata este decreto.
Art.
50 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL