Decreto nº 44.945, de 13 de Novembro
de 2008.
Altera o Decreto nº 44.046, de 13 de junho
de 2005, que regulamenta a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do
Estado, e o Decreto nº 41.578, de 08 de março de 2001, que regulamenta a
Política Estadual de Recursos Hídricos.[1]
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas
Gerais” – 14/11/2008)
O VICE-GOVERNADOR, no
exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997,
na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 43 do Decreto nº 41.578,
de 8 de março de 2001, [2]
DECRETA:
Art.
1º - O §1º do art. 5º do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º.......................................................................................................
§1º
- O cadastramento de usos de recursos hídricos, de que trata o inciso III do
art. 53 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, será coordenado pelo
Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e executado pelas agências de
bacia hidrográfica ou entidades a ela equiparadas e, na sua ausência, pelo
IGAM." (nr)
Art.
2º - O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art.8º....................................................................................................
Parágrafo
único. Os valores monetários decorrentes da celebração do instrumento previsto
no caput deverão ser
registrados como antecipação da cobrança pelo uso da água e lançados, para esse
fim, em conta gráfica específica a crédito do usuário e a débito da conta de
cobrança respectiva, nos termos a serem estabelecidos pelo CERH-MG." (nr)
Art.
3º - O art. 9º do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
9º A metodologia para cálculo e fixação dos valores da cobrança pelo uso de
recursos hídricos considerará os critérios previstos no art. 25 da Lei nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, e os estabelecidos pelo Conselho Nacional de
Recursos Hídricos.
§1º
- A cobrança poderá ser iniciada pelo princípio da tarifação progressiva,
disposto no SS 3º do art. 43 do Decreto nº 41.578, de 08 de março de
§2
º - A progressividade da cobrança em razão do uso deverá limitar-se à variação
máxima de cem por cento entre os valores mínimos e máximos aplicáveis em cada
circunstância para um mesmo tipo de interferência no estado antecedente de cada
um dos atributos considerados, conforme o conceito fixado no §1º do art. 43 do
Decreto nº 41.578, de 2001." (nr)
Art.
4º - O art. 10 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
10 - Para a implementação da cobrança a que se refere o §2º do art. 43 do
Decreto nº 41.578, de 2001, deverão ser consideradas, além do disposto no art.
8º deste Decreto, as seguintes diretrizes e os critérios constantes dos Planos
Diretores de Bacias Hidrográficas:
............................................................................................................."
(nr)
Art. 5º - O art. 11 do Decreto nº
44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11 - O cálculo do valor a ser cobrado pelo lançamento de efluentes no corpo
hídrico poderá corresponder ao da vazão necessária para diluição, transporte ou
assimilação da carga lançada, que será avaliada com base nos parâmetros
determinados como referência pelo comitê de bacia hidrográfica, respeitados os
padrões de qualidade estabelecidos para a classe de enquadramento do corpo
hídrico." (nr)
Art.
6º - O art. 13 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:[4]
"Art.
13 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos
observarão as disposições contidas no Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de
2005, e suas alterações, e serão aplicados na bacia hidrográfica que deu origem
à arrecadação, mediante expressa aprovação por parte do respectivo comitê de
bacia hidrográfica, garantida a conformidade da aplicação com os Planos de
Recursos Hídricos.
Parágrafo
único. Os Manuais Técnico e Econômico-Financeiro aos quais se refere o inciso I
do art. 20 deste Decreto definirão quanto aos financiamentos reembolsáveis,
taxa de juros tanto menor quanto maiores forem os benefícios para a
coletividade com projetos e obras que melhorem a qualidade, a quantidade e o
regime de vazão dos corpos d'água, podendo, inclusive, prever o reembolso
apenas do montante principal do financiamento concedido." (nr)
Art.
7º - O art. 14 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.14.
.....................................................................................................
Parágrafo
único. No caso de uma agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada atuar em mais de uma bacia hidrográfica, a despesa com seu custeio e
com o monitoramento dos corpos de água limitar-se-á a sete e meio por cento do
total dos recursos arrecadados em cada bacia hidrográfica." (nr)
Art.
8º - O art. 17 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
17 - A aplicação dos recursos auferidos com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos estará sujeita a fiscalização a ser realizada pelo órgão ou entidade
competente, devendo as agências de bacia hidrográfica e as entidades a elas
equiparadas ou, em sua falta, o IGAM encaminhar anualmente ao CERH-MG, para
conhecimento, relatório já devidamente aprovado pelos respectivos Comitês,
demonstrando o balanço das arrecadações e das aplicações financeiras em suas
áreas de atuação e sua conformidade com os planos de que trata a alínea
"c" do inciso XII do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999." (nr) [5]
Art.
9º - O art. 18 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
18 - Cabe à agência de bacia hidrográfica ou à entidade a ela equiparada,
cumpridas as condicionantes previstas no art. 5deg. deste Decreto, além do
determinado no art. 45 da Lei ndeg. 13.199, de 29 de janeiro de 1999, o
seguinte:
II
- encaminhar ao agente financeiro, quando necessário, os projetos aprovados
pelo Comitê, para a análise econômico-financeira, jurídica e cadastral, visando
à aprovação das aplicações financeiras e ao pagamento das despesas de que trata
o art. 13 deste Decreto;
III
- autorizar a contratação do financiamento de projetos pelo agente financeiro;
IV
- manter conta bancária para o recebimento dos repasses feitos pelo IGAM;
V
- analisar e propor medidas de aperfeiçoamento do sistema de faturamento,
cobrança e arrecadação; e
VI
- elaborar e apresentar ao órgão ou entidade competente as prestações de contas
referentes aos serviços executados e aos recursos utilizados em sua área de
atuação, nos moldes da legislação vigente." (nr)
Art.
10. O art. 19 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.19.
...........................................................................................................................
II
- apoiar as agências de bacia hidrográfica ou entidades a elas equiparadas,
para que se organizem e viabilizem a implementação da cobrança pelo uso de
recursos hídricos;
III
- (revogado)
IV
- preparar, com apoio da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e apresentar,
anualmente, para apreciação do CERH, relatório sobre o funcionamento e a
operação do sistema de faturamento e cobrança pelo uso de recursos hídricos;
...................................................................................................................
VI
- (revogado)
VII
- (revogado)
...................................................................................................................
IX
- elaborar, em conjunto com o agente financeiro e com o agente técnico, Manuais
Econômico-Financeiro e Técnico de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos,
respectivamente, contendo as normas, condições e procedimentos para aplicação
de recursos financeiros provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos;
X
- contratar, na forma da lei, agente financeiro e agente técnico, após
respectivas aprovações do CERH-MG.
.........................................................................................................."
(nr)
Art.
11 - O art. 20 do Decreto nº 44.046, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
20 - Ao agente econômico-financeiro, designado pelo IGAM, mediante aprovação do
CERH-MG, compete:
I
- operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual
Econômico-Financeiro;
.................................................................................................................
IV
- realizar o acompanhamento dos projetos e obras beneficiados com recursos
reembolsáveis e fazer a cobrança administrativa e judicial dos apoios
financeiros concedidos;
................................................................................................................
VI
- observar, para fins de recebimento, as regras de transigência estabelecidas
no Manual Econômico-Financeiro, nos casos de inadimplemento técnico e
financeiro de projetos reembolsáveis, e levar a débito os valores não
recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de
negociações, procedimentos administrativos e judiciais, mediante estimativa
orçamentária, previamente aprovada pelas agências de bacia hidrográfica ou
entidades a elas equiparadas;
...............................................................................................................
Parágrafo
único. O agente financeiro, para suportar as despesas respectivas e os serviços
prestados, fará jus a comissão de serviços, na forma contratada." (nr)
Art.
12 - O art. 21 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
21- Ao agente técnico, preferencialmente o BDMG, designado pelo IGAM, mediante
aprovação do CERH-MG, compete:
I
- operar em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Manual Técnico;
II
- proceder à análise técnica dos pedidos de apoio financeiro a projetos, obras,
programas e estudos de interesse das bacias hidrográficas, devidamente
apreciados e recomendados, pela agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela
equiparada, como definido no inciso IV do art. 45 da Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999." (nr)
Art.
13 - O art. 22 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
22 - Uma mesma instituição poderá desempenhar as atividades de agente técnico e
agente financeiro." (nr)
Art.
14 - O art. 23 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
23 - O pagamento pelo uso de recursos hídricos, seu inadimplemento, multas e
demais encargos financeiros, bem como todo o procedimento aplicável aos
cálculos, serão regulamentados por meio de Deliberação Normativa do
CERH-MG." (nr)
Art.
15 - O art. 24 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
24 - O usuário poderá solicitar revisão do valor final que lhe foi estabelecido
para pagamento pelo uso de recursos hídricos, mediante exposição fundamentada
ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e, em grau de recurso, ao
CERH-MG." (nr)
Art.
16 - O art. 25 do Decreto nº 44.046, de 2005 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
25 - As normas de funcionamento relativas às operações com recursos arrecadados
a título de cobrança pelo uso de recursos hídricos, no que dizem respeito a
contrapartidas dos beneficiários, garantias, condições de liberações de
recursos, atribuições complementares do gestor e do agente financeiro,
penalidades no caso de inadimplemento técnico e financeiro, dentre outras,
serão fixadas nos Manuais Técnico e Econômico-Financeiro, observados os
requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 13.199, de 29 de
janeiro de 1999 e as estabelecidas neste Decreto, e serão aprovadas pelo
CERH-MG.
Parágrafo
único. É facultada aos comitês de bacia hidrográfica a elaboração de normas
complementares aos Manuais Financeiro-Econômico e Técnico, segundo as
peculiaridades regionais, desde que essas não violem os dispositivos contidos
nos manuais mencionados." (nr)
Art.
17 - O Decreto nº 44.046, de 2005, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art.
27-A. A aplicação dos recursos arrecadados a partir da cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio do Estado, conforme dispuser as Leis Orçamentárias
Anuais, observará o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. [6]
§1º
- O recurso será arrecadado pelo IGAM, por meio do Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, instituído pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, e sua
inclusão nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma de Recursos Diretamente
Arrecadados com Vinculação Específica.
§2º
- O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será processado por meio de código
que identifique a bacia hidrográfica de origem da arrecadação, cujos recursos
serão registrados em contas internas específicas junto ao Sistema Integrado de
Administração Financeira - SIAFI-MG.
Art.
27-B - Fica instituída a Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento
do repasse dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos
hídricos.
Parágrafo
único. A Comissão Permanente de Fiscalização será composta de membros da SEMAD,
IGAM, SEF e CERH-MG, de forma equitativa, e será regulamentada por Deliberação
Normativa deste último.
Art.
27-C - A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter
técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos
dispostos neste Decreto somente poderão ser alterados em decreto do Poder
Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG, aprovada pelo
CERH-MG.
Art.
27-D. O IGAM definirá as diretrizes do Programa de Comunicação Social
mencionado no art. 10, § 2º, IV da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro 1999, as
quais vigorarão até a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos."
(nr)
Art.
18 - Os arts. 41 e 43 do Decreto nº
41.578, de 8 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:[7]
"Art.
41 - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos
será efetuada por bacia hidrográfica, pelo Instituto Mineiro de Gestão das
Águas - IGAM, por meio do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, instituído
pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observado o disposto no art. 1º
deste Decreto.
Parágrafo
único. A inclusão dos recursos oriundos da cobrança pelo uso dos recursos
hídricos nas Leis Orçamentárias Anuais se dará na forma de recursos diretamente
arrecadados com vinculação específica.
Art.43.
.....................................................................................................
§2º
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos implementar-se-á após aprovação dos
Planos Diretores de Bacias Hidrográficas, os quais conterão as diretrizes e
critérios de compensação pelos usuários públicos e privados.
§3º
- A cobrança pelo uso de recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da
tarifação progressiva em razão do consumo." (nr)
Art.
- 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art.
20 - Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 44.046, de 13 de junho de 2005.
Palácio
da Liberdade,
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
José Carlos Carvalho
Simão Cirineu Dias
[1] O Decreto Estadual
nº 44.046, de 13 de junho de 2005 (Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) regulamenta
a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
[2] A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação
- Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos,
regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º
da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de
dezembro de
[3] O Decreto Estadual
nº 41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.
[4] O Decreto Estadual
nº 44.046, de 13 de junho de 2005
(Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 14/06/2005) regulamenta a
cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado.
[5] A Lei Estadual nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos
e dá outras providências.
[6] A Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Publicação - Diário Oficial
da União - 05/05/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
[7] O Decreto Estadual nº
41.578, de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 09/03/2001) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de
1999, que dispõe sobre Política Estadual de Recursos Hídricos.