DECRETO Nº 47.705, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019
Estabelece
normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de
domínio do Estado de Minas Gerais.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 05/09/2019)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII
do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na
Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016,[1][2][3][4][5]
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas e os
procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do
Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º – Estão sujeitas à outorga de direito de
uso pelo Poder Público, independentemente da natureza pública ou privada dos
usuários, as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos
recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme
os seguintes modos de usos:
I – captação ou derivação em um corpo de água;
II – explotação de água subterrânea;
III – construção de barramento ou açude;
IV – construção de dique ou desvio em corpo de
água;
V – rebaixamento de nível de água;
VI – construção de estrutura de transposição de
nível;
VII – construção de travessia rodoferroviária;
VIII – lançamento de efluentes em corpo de água;
IX – retificação, canalização ou obras de drenagem;
X – transposição de bacias;
XI – aproveitamento de potencial hidroelétrico;
XII – sistema de remediação para águas subterrâneas
contaminadas;
XIII – dragagem em cava aluvionar;
XIV – dragagem em corpo de água para fins de
extração mineral;
XV – outras intervenções que alterem regime,
quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 3º – A outorga do direito de uso de recursos
hídricos se efetivará por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam.
§ 1º − A outorga de direito de uso de
recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor
dependerá de aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH – na sua
respectiva área de atuação.
§ 2º − A inexistência de CBH constituído ou a
ausência de manifestação dentro do prazo de sessenta dias ensejará a remessa do
processo a que se refere o § 1º para deliberação do Conselho Estadual de
Recursos Hídricos – CERH-MG.
§ 3º − O Igam poderá determinar a revisão das
outorgas de direito de uso de recursos hídricos quando houver:
I – necessidade de se adequar aos planos de
recursos hídricos;
II – necessidade de execução de ações para garantia
dos usos prioritários dos recursos hídricos;
III – necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas.
Art. 4º – O Igam poderá emitir outorgas preventivas
de uso de recursos hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de
água para os usos requeridos.
§ 1º – A outorga preventiva de que trata o caput
será efetivada por ato do Igam, com a finalidade de reservar vazão passível de
outorga, verificada a disponibilidade hídrica na respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º – A outorga preventiva de que trata o caput
não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina, exclusivamente, à
reserva de disponibilidade hídrica, possibilitando o planejamento de atividades
e empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 3º – A outorga preventiva de que trata o caput
não se aplica aos empreendimentos situados em áreas declaradas de conflito pelo
uso da água ou de aproveitamento de potencial hidrelétrico sujeitos a regime de
concessão ou autorização.
§ 4º – A outorga preventiva que se enquadrar no
critério definido para outorga de grande porte deverá ser encaminhada para
aprovação no respectivo CBH.
Art. 5º– Os atos administrativos autorizativos ou
de outra natureza necessários para a regularização da atividade exercida pelo
usuário dos recursos hídricos, que forem de competência de órgãos ou entidades
de direito público diversas do Igam, são de responsabilidade exclusiva do
usuário.
Seção I
Da outorga coletiva de direito de uso de recursos
hídricos superficiais
Art. 6º – Para efeitos deste decreto, entende-se
por conflito pelo uso dos recursos hídricos superficiais, a situação de
indisponibilidade hídrica aferida pelo balanço hídrico de vazões outorgadas, em
que a demanda pelo uso dos recursos hídricos de uma porção hidrográfica seja
superior à vazão outorgável.
Art. 7º– Caso seja confirmada a situação de
conflito pelo uso de recursos hídricos, o Igam emitirá uma Declaração de Área
de Conflito – DAC –, mediante elaboração de parecer técnico prévio.
Parágrafo único – A DAC será publicada no Diário
Oficial Eletrônico Minas Gerais e no sítio eletrônico do Igam, sendo
obrigatória a comunicação oficial de sua emissão ao CBH com atuação na área
declarada de conflito.
Art. 8º – O CBH com atuação na área declarada de
conflito convocará os usuários para elaboração de proposta de alocação
negociada de recursos hídricos, para fins de regularização em processo único de
outorga coletiva, com apoio técnico do Igam.
§ 1º – A proposta de alocação negociada de recursos
hídricos de que trata o caput tem por objetivos:
I – a distribuição de recursos hídricos entre os
diversos usos múltiplos existentes em uma porção hidrográfica;
II – o atendimento das necessidades ambientais e
sociais por recursos hídricos;
III – a eliminação ou a atenuação dos conflitos
entre usuários dos recursos hídricos;
IV – o planejamento das demandas hídricas futuras.
§ 2º – A proposta de alocação negociada de que
trata o caput deverá ser fundamentada em estudo técnico elaborado por
profissional legalmente habilitado, às expensas dos usuários de recursos
hídricos, e deverá conter:
I – o cálculo de disponibilidade hídrica;
II – a indicação de critérios para prioridade na
captação em casos de escassez;
III – a indicação de critérios de racionalização de
uso da água, considerando a tecnologia disponível;
IV– o estabelecimento de alternância temporal entre
as captações, se necessário.
Art. 9º – Inexistindo consenso entre os usuários, o
Igam, com o apoio do respectivo CBH, definirá a alocação dos recursos hídricos,
com base em estudos técnicos apresentados pelos usuários interessados.
Art. 10 – Os usuários de recursos hídricos
presentes nas áreas declaradas de conflito poderão se organizar coletivamente
ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso
de recursos hídricos, junto ao Igam.
Parágrafo único – A outorga coletiva de direito de
uso de recursos hídricos de que trata o caput será solicitada por meio de
processo único, o qual abrangerá os usos consuntivos de recursos hídricos
superficiais presentes na área e passíveis de outorga.
Art. 11 – As outorgas de uso dos recursos hídricos
vigentes ou em processo de renovação na área de conflito serão inseridas na
portaria única de outorga coletiva quando da emissão da DAC.
§ 1º – O Igam, após a publicação da portaria de
outorga coletiva de que trata o caput, cancelará as portarias de outorga
individuais existentes na DAC.
§ 2º – Os usuários de recursos hídricos cujas
intervenções outorgáveis estejam localizadas na área declarada de conflito
terão o prazo máximo de um ano, a contar da publicação da DAC, para apresentar
proposta de alocação negociada de recursos hídricos, nos termos do art. 8º, com
vistas à retificação da portaria única de outorga coletiva a que se refere o
caput.
§ 3º – O disposto neste artigo se aplica às DACs
que ainda não possuem processo único de outorga coletiva formalizado até a data
de vigência deste decreto.
Art. 12 – Os usos de recursos hídricos que
independem de outorga pelo Poder Público existentes na área declarada de
conflito serão considerados no processo único de outorga coletiva,
exclusivamente para fins de cálculo do balanço hídrico.
Parágrafo único – Os usos de recursos hídricos de
que trata o caput deverão ser regularmente cadastrados e não constarão da
portaria única de outorga coletiva.
Art. 13 – Os usos não consuntivos de recursos
hídricos situados na área de conflito, por não interferirem na disponibilidade
hídrica da bacia hidrográfica, não serão contemplados no processo único de
outorga coletiva e seguirão os trâmites legais regulares para obtenção de outorga
de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 14 – O Igam elaborará inventário identificando
as áreas declaradas de conflito pelo uso dos recursos hídricos, que será
disponibilizado em seu sítio eletrônico e na Infraestrutura de Dados Espaciais
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE–Sisema –, bem
como encaminhado aos CBHs, em até sessenta dias, contados do início da vigência
deste decreto.
Seção II
Da outorga de direito de uso de recursos hídricos
subterrâneos
Art. 15 – A perfuração de poços tubulares profundos
para explotação de água subterrânea dependerá de autorização prévia emitida
pelo Igam.
§ 1º – A autorização prévia de que trata o caput
não confere ao titular o direito de uso de recursos hídricos, mas estritamente
o direito de executar as obras de perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º − A autorização a que se refere o caput
terá o prazo de um ano, ao longo do qual o poço deverá ser perfurado.
§ 3º – Caso, por qualquer motivo, não seja possível
a utilização do poço tubular profundo ou o titular da autorização prévia de
perfuração não tenha mais interesse em utilizá-lo, o poço deverá ser tamponado
e o titular da autorização prévia deverá comunicar a situação ao Igam,
comprovando o respectivo tamponamento.
§ 4º – O tamponamento e a comunicação a que se
refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo máximo de trinta dias após a
perfuração.
§ 5º – No caso de poços tubulares profundos
perfurados antes da vigência deste decreto, o tamponamento e a comunicação a
que se refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo de noventa dias após a
vigência deste decreto.
Art. 16 – A captação de água subterrânea por meio
de poço tubular profundo dependerá de outorga de direito de uso de recursos
hídricos ou, quando couber, de cadastramento de usos de recursos hídricos que
independem de outorga, junto ao Igam.
§ 1º – Os procedimentos para a formalização do
pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou o cadastramento de
que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de recursos hídricos no
prazo máximo de trinta dias após a perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º – No caso de poços tubulares profundos
perfurados antes da vigência deste decreto, os procedimentos para a
formalização do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou o
cadastramento de que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de
recursos hídricos no prazo de noventa dias após a vigência deste decreto.
Art. 17 – Na análise técnica dos processos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de explotação de água
subterrânea, por meio de poço tubular profundo, serão considerados:
I – os aspectos geológicos e hidrogeológicos do
local da intervenção;
II – a documentação construtiva do poço;
III – a avaliação do teste de bombeamento e
recuperação do poço;
IV – a avaliação das possíveis interferências
hidrodinâmicas, quando houver poços situados em um raio mínimo de 200 m
(duzentos metros) de distância;
V – a avaliação das interferências do regime de
bombeamento do poço na disponibilidade hídrica local;
VI – o dimensionamento do sistema de bombeamento.
Art. 18 – Será outorgada, em um único processo de
outorga de direito de uso, a vazão explotada nos sistemas de baterias de poços.
Parágrafo único – Fica automaticamente autorizada,
a partir do ato da concessão da outorga de direito de uso, a perfuração de
poços tubulares profundos que vierem a compor os sistemas de baterias de poços
que trata o caput.
Art. 19 – Na análise técnica dos processos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de captação por meio
de cisternas e poços manuais, deverão ser observados o perfil litológico do
local de instalação, a descrição construtiva e o nível de água.
Art. 20 – Na análise técnica dos processos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de captação em
nascente, deverão ser observadas as características geológicas da nascente, o
sistema de captação e a vazão mínima medida em época de seca.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À
REGULARIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Seção I
Dos procedimentos administrativos para obtenção de
outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 21 – Para dar início ao processo de outorga de
direito de uso de recursos hídricos, o usuário deverá preencher o formulário de
caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto ao Igam.
§ 1º – O Igam emitirá formulário de orientação, que
indicará os documentos necessários à formalização do processo, devendo conter:
I – requerimento em modelo padrão;
II – cópia de documento de identificação pessoal do
usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa física;
III – cópia de documento de Cadastro de Pessoa
Física – CPF – do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa
física;
IV – impresso do compovante de inscrição e de
situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – do
usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa jurídica;
V – cópia do contrato ou estatuto social que
designa a administração do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de
pessoa jurídica;
VI – declaração de que o usuário é proprietário ou
tem posse legal do imóvel onde será realizada a intervenção em recursos
hídricos ou que possui anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a
intervenção;
VII – formulário técnico padrão referente à
intervenção em recursos hídricos, devidamente preenchido;
VIII – relatório técnico referente à intervenção em
recursos hídricos, elaborado por profissional legalmente habilitado;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART –
de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional
competente;
X – comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
§ 2º – Quando o usuário de recursos hídricos for
representado por terceiro junto ao Igam, deverão ser incluídos os seguintes
documentos:
I – cópia de procuração, conferindo poderes ao
representante convencional ou legal do usuário de recursos hídricos para
representá-lo junto ao Igam;
II – cópia de documento de identificação pessoal do
representante legal ou convencional;
III – cópia do CPF do representante legal ou
convencional.
§ 3º – Os modelos oficiais de requerimento e os
formulários a serem apresentados pelo usuário de recursos hídricos encontram-se
disponíveis no sítio eletrônico do Igam.
§ 4º – O protocolo de quaisquer documentos ou
informações atinentes ao processo de outorga de direito de uso de recursos
hídricos deverá ocorrer junto à unidade do Igam responsável pelo trâmite do
processo em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos
Correios, considerando-se, nesse caso, a data da postagem para fins de contagem
de prazo.
Art. 22 – Uma vez formalizado o processo de outorga
de direito de uso de recursos hídricos, as condições de uso, a titularidade ou
qualquer outro aspecto do pedido de outorga não poderão ser alterados, sob pena
de indeferimento.
Art. 23 – Serão arquivados os pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos e os demais atos de regularização de uso de
recursos hídricos que tenham o mesmo objeto de outro pedido em tramitação no
Igam.
Art. 24 – Caso o Igam solicite esclarecimentos
adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos
específicos, o usuário deverá atender à solicitação no prazo de sessenta dias,
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação
justificada por igual período, por uma única vez.
§ 1º – As exigências de complementação de que trata
o caput serão comunicadas ao usuário em sua completude, uma única vez,
ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe
técnica e devidamente justificados nos autos do processo.
§ 2º – Até que o Igam se manifeste sobre o pedido
de prorrogação de prazo estabelecido no caput, fica este automaticamente
prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente
concedido.
§ 3º – A apresentação incompleta da complementação
de que trata o caput ou o seu atendimento de forma intempestiva acarretarão no
arquivamento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 4º – Protocolada a documentação em atendimento à
solicitação de que trata o caput, não serão admitidas emendas.
Seção II
Da articulação dos procedimentos para a
regularização de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento
ambiental
Art. 25 – Para os empreendimentos ou atividades
passíveis de licenciamento ambiental, a outorga de direito de uso de recursos
hídricos deverá ser requerida e o cadastro de usos de recursos hídricos que
independem de outorga deverá ser realizado juntamente com o processo de
licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento, atividade
ou intervenção.
§ 1º – Nos casos em que não for necessária a
intervenção em recursos hídricos para a instalação do empreendimento ou
atividade sujeita a licenciamento ambiental, a outorga ou o cadastro de usos de
recursos hídricos que independem de outorga deverá ser requerida ou realizada
previamente à operação do empreendimento ou da atividade, devendo o
empreendedor prestar tal informação nas fases anteriores à operação.
§ 2º – Indeferido ou arquivado o requerimento de
licença ambiental, os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade
objeto do licenciamento, serão indeferidos, e os cadastros de usos de recursos
hídricos que independem de outorga serão cancelados.
§ 3º – O processo de Licenciamento Ambiental
Simplificado – LAS – somente poderá ser formalizado após a regularização de uso
de recursos hídricos, quando cabível.
§ 4º – A regularização de uso de recursos hídricos
de que trata o § 3º somente produzirá efeitos após o deferimento de LAS.
Art. 26 – Nos casos em que for solicitada outorga
preventiva, a emissão da Licença Prévia – LP – ficará condicionada à sua
concessão.
Art. 27 – A outorga preventiva será convertida em
outorga de direito de uso de recursos hídricos, a requerimento do usuário, nas
fases de Licença de Instalação – LI –, Licença de Operação – LO – ou antes da
formalização do processo de LAS.
§ 1º – A conversão de que trata o caput será
efetivada desde que não ocorra alteração das características e especificações
da intervenção em recursos hídricos, informadas pelo usuário na solicitação da
outorga preventiva.
§ 2º – Caso ocorra alguma alteração das
características e especificações da intervenção informadas pelo requerente, a
outorga preventiva será cancelada e deverá ser requerida a outorga de direito
de uso de recursos hídricos.
§ 3º – A conversão de que trata o caput não será
efetivada caso o Igam declare como de conflito a área em que a outorga foi
solicitada.
Seção III
Dos procedimentos administrativos para renovação de
outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 28 – O processo de renovação de outorga de
direito de uso de recursos hídricos deverá ser formalizado até o último dia de
vigência da outorga anteriormente concedida.
§ 1º – A formalização do pedido de renovação de
outorga de direito de uso de recursos hídricos dependerá da entrega tempestiva
de todos os documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º – Para a formalização do pedido de renovação
de outorga de que trata o caput, deverão ser juntados, sem prejuízo dos demais
documentos arrolados no formulário de orientação:
I – requerimento padrão;
II – comprovante de pagamento das taxas
correspondentes;
III – comprovante de cumprimento das condicionantes
referentes à outorga, anteriormente concedida, quando houver;
IV – teste de bombeamento, em caso de explotação de
água subterrânea;
V – ART de profissional legalmente habilitado,
expedida pelo conselho profissional competente.
§ 3º – Caso o Igam solicite esclarecimentos
adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos
específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Art. 29 – O não atendimento do disposto no art. 28
acarretará o indeferimento do pedido de renovação de outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
Art. 29-A – O órgão ambiental, na análise dos
processos de renovação de outorga, observará critérios de avaliação de
desempenho ambiental a serem estabelecidos por meio de resolução conjunta da
Semad, do Igam e da Feam. (Incluído pelo
Decreto nº 48.640, de 22 de junho de 2023)
Seção IV
Dos procedimentos administrativos para retificação
de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 30 – Em caso de incorreção ou modificação de
dados do titular ou de dados e condições de natureza técnica ou documental
relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente, deverá ser
protocolado pelo usuário de recursos hídricos outorgado, pedido de retificação
da respectiva outorga.
§ 1º – Depois de preencher o formulário de
caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto ao Igam, a formalização
do pedido de retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
dar-se-á com a entrega dos documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º – Para a formalização do pedido de retificação
de outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão ser juntados, sem
prejuízo dos demais documentos arrolados no formulário de orientação:
I – requerimento padrão;
II – justificativa do pedido devidamente
comprovada;
III – comprovante de pagamento das taxas
correspondentes;
IV – ART de profissional legalmente habilitado,
expedida pelo conselho profissional competente, em caso de qualquer modificação
de dados ou condições de natureza técnica.
Art. 31 – Caso o Igam solicite esclarecimentos
adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos
específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Seção V
Da renúncia ao direito de uso de recursos hídricos
e da desistência do pedido de regularização de uso de recursos hídricos
Art. 32 – O usuário poderá renunciar ao direito de
uso de recursos hídricos e desistir do pedido de regularização de uso de
recursos hídricos.
§ 1º – A outorga de direito de uso de recursos
hídricos, objeto do pedido de renúncia, será cancelada após o usuário
apresentar requerimento formal e documentos que comprovem a interrupção
definitiva do uso.
§ 2º – O pedido de regularização de uso de recursos
hídricos, objeto da desistência, será arquivado após o usuário apresentar a
motivação da desistência e os documentos que comprovem a interrupção definitiva
do uso.
§ 3º – Nos casos de renúncia e de desistência
referentes à captação de recursos hídricos por meio de poço manual, cisterna e
poço tubular profundo, deverá ser apresentado comprovante de tamponamento,
conforme definido pelo Igam.
§ 4º – Não caberá pedido de reconsideração quanto
às decisões de cancelamento e arquivamento, nos casos de renúncia e desistência.
Seção VI
Dos procedimentos administrativos para pedido de
reconsideração e recurso sobre decisões em processos de outorga de direito de
uso de recursos hídricos
Art. 33 – Caberá pedido de reconsideração de
decisão em processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos que:
I – deferir ou indeferir o pedido;
II – determinar a suspensão, anulação, revogação ou
cassação da portaria de outorga;
III – determinar o arquivamento do processo.
§ 1º – Também estão sujeitas ao pedido de
reconsideração de que trata o caput, as decisões em processos de Declaração de
Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH – e Outorga Preventiva,
regulamentadas pelo CERH-MG.
§ 2º – O pedido de reconsideração deverá ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão no processo de outorga de uso de
recursos hídricos.
Art. 34 – São legitimados para interpor os pedidos
de reconsideração de que trata o art. 33:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que
seja parte no respectivo processo de outorga;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam
diretamente afetados pela decisão.
Art. 35 – O pedido de reconsideração deverá ser
interposto no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da decisão no
Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, por meio de requerimento escrito e
fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que
considerar convenientes.
§ 1º – Protocolado o pedido de reconsideração,
ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de pedido de
reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da
postagem.
§ 3º – A contagem dos prazos se dará conforme a Lei
nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 36 – O pedido de reconsideração deverá conter:
I – a autoridade administrativa a que se dirige;
II – a identificação completa do solicitante;
III – o e-mail, o endereço completo do solicitante
ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações
relativas ao pedido de reconsideração;
IV – o número do processo de outorga de direito de
uso de recursos hídricos cuja decisão seja objeto do pedido de reconsideração;
V – a exposição dos fatos e dos fundamentos e a
formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do solicitante, de seu
procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o
solicitante se faça representar por advogado ou procurador legalmente
constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última
alteração, caso o solicitante seja pessoa jurídica;
IX – o comprovante de pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 37 – O pedido de reconsideração não será
conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo
ou quando não forem atendidos os requisitos previstos no art. 36.
Art. 38 – Caberá recurso contra decisão que
indeferir ou não conhecer do pedido de reconsideração de decisão em processo de
outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º – O recurso deverá ser dirigido ao Presidente
do CERH-MG, no prazo máximo de vinte dias, contados da publicação da decisão
recorrida no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.
§ 2º – O recurso deverá ser protocolado no Igam,
que o encaminhará para o CERH-MG, depois de efetuado juízo de admissibilidade
quanto aos aspectos formais do recurso.
§ 3º – Protocolado o recurso, ter-se-á por
consumado o ato, não se admitindo emendas.
§ 4º – Será admitida a apresentação de recurso via
postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 5º – A contagem dos prazos se dará conforme a Lei
nº 14.184, de 2002.
§ 6º – O recurso não será conhecido quando
interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não
forem atendidos os requisitos previstos no art. 36.
Art. 39 – É vedada a apresentação, nas razões de
pedido de reconsideração ou de recurso, de dados ou fatos novos, dos quais o
requerente tinha ou pudesse ter conhecimento na ocasião do requerimento inicial
de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 1º – As razões de pedido de reconsideração devem
se referir ao fato motivador da decisão impugnada.
§ 2º – As razões de recurso devem se referir ao
motivo do indeferimento ou do não conhecimento do pedido de reconsideração.
§ 3º – O não atendimento do disposto no caput ou
nos §§ 1º e 2º acarretará o indeferimento do pedido de reconsideração ou do
recurso.
§ 4º − A vedação contida no caput se estende
à manifestação do usuário perante o CERH-MG.
Art. 40 – Conhecido o pedido de reconsideração ou
recurso apresentado por terceiro, o requerente da outorga de direito de uso de
recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH objeto da reconsideração ou
recurso será notificado para apresentar sua defesa escrita, dirigida à
autoridade máxima do Igam, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo único – Apresentada a defesa ou
transcorrido o prazo sem manifestação do requerente da outorga de direito de
uso de recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH, o processo
administrativo relativo à reconsideração ou recurso será submetido à análise e
decisão da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO, DA REVOGAÇÃO, DA ANULAÇÃO E DA
CASSAÇÃO DOS ATOS DE REGULARIZAÇÃO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 41 – A outorga de direito de uso de recursos
hídricos, a DRDH e a outorga preventiva poderão ser suspensas, total ou
parcialmente, ou revogadas nas seguintes hipóteses:
I – necessidade premente de água para atender a
situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas
adversas;
II – necessidade de prevenir ou reverter grave
degradação ambiental;
III – necessidade de atender aos usos prioritários
ou de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
IV – necessidade de manter as características de
navegabilidade do corpo hídrico.
Art. 42 – A outorga de direito de uso de recursos
hídricos, a DRDH e a outorga preventiva poderão ser anuladas quando contiverem
qualquer vício insanável.
Art. 43 – A outorga de direito de uso de recursos
hídricos, a DRDH e a outorga preventiva, poderão ser cassadas nas seguintes
hipóteses:
I – pelo descumprimento, por parte do outorgado,
dos termos da outorga;
II – pela não utilização da água por três anos
consecutivos;
III – pelo não atendimento do prazo de início do
exercício do direito de uso de recursos hídricos concedido por meio de outorga.
Art. 44 – A suspensão, a revogação, a cassação e a
anulação da outorga de direito de uso de recursos hídricos, DRDH e outorga
preventiva não implicarão qualquer direito de reparação de eventuais prejuízos
ocasionados ao usuário de recursos hídricos ou a terceiros.
Art. 45 – Aplica-se às hipóteses de cadastro de uso
de recursos hídricos que independem de outorga, no que couber, o disposto neste
capítulo.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DOS ATOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO
DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 46 – Serão publicados no sítio eletrônico do
Igam, de forma simplificada:
I – os pedidos de:
a) outorga de direito de uso de recursos hídricos;
b) outorga preventiva;
c) DRDH;
d) reconsideração e recurso de decisões em
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II – as renúncias a direito de uso de recursos hídricos;
III – as desistências do pedido de regularização de
uso de recursos hídricos;
IV– as autorizações prévias para perfuração de poço
tubular profundo;
V – os cadastros de:
a) usos insignificantes de recursos hídricos;
b) usos de recursos hídricos para satisfação das
necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos em meio rural.
Art. 47– Serão publicadas no Diário Oficial
Eletrônico Minas Gerais as decisões referentes:
I– aos pedidos de:
a) outorga de direito de uso de recursos hídricos;
b) outorga preventiva;
c) DRDH;
d) retificação de outorga de direito de uso de
recursos hídricos;
e) renovação de outorga de direito de uso de
recursos hídricos;
f) reconsideração e recurso contra as decisões em
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos;
II – às suspensões, às revogações, às cassações e
às anulações das outorgas de direito de uso de recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 – As comunicações, intimações ou
notificações realizadas pelo Igam, referentes a processos de regularização de
uso de recursos hídricos, serão realizadas por uma das seguintes formas:
I – pessoalmente ou por seu representante legal,
administrador ou empregado;
II – por via postal, mediante carta registrada;
III – por publicação no Diário Oficial Eletrônico
Minas Gerais, frustrada a ciência do autuado por via postal ou se o mesmo
estiver em lugar incerto ou não sabido;
IV – por meio eletrônico, nos termos de
regulamento.
Parágrafo único – O usuário de recursos hídricos
deverá manter atualizados os dados cadastrais e e-mail para o envio de
correspondência e solicitação de informações referentes à regularização de uso
de recursos hídricos.
Art. 49 – O Igam poderá delegar as competências de
processamento, análise e decisão dos pedidos de regularização de uso de
recursos hídricos previstos neste decreto.
Art. 50 – O Igam, nos termos de regulamento, poderá
implementar sistema eletrônico para caracterização do empreendimento,
formalização e tramitação do processo de regularização de uso de recursos
hídricos.
Art. 51 – Este decreto entra em vigor trinta dias
após sua publicação.
Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2019; 231º da
Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
[2] Lei nº 7.772, de
8 de setembro de 1980
[3] Lei nº 13.199,
de 29 de janeiro de 1999
[4] Lei
nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002
[5] Lei nº 21.972,
de 21 de janeiro de 2016