PORTARIA ARSAE Nº 167, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

Autoriza a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente pela Copasa no Município de Belo Horizonte

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2019)

 

O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 45.871, de 30 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº. 46.607, de 26 de setembro de 2014 e

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011, notadamente o Art. 6º, IV; o Art. 16, I, IV e V;

Considerando as disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, bem como o Art. 81 e o § 2º do Art. 101 da Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;

Considerando o disposto no Art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013;

Considerando que o Relatório de Fiscalização Operacional GFO nº 003/2019 sinalizou que várias regiões, referente a sede do Município, não contavam com a prestação do serviço de tratamento de esgoto, mas apenas de coleta e afastamento;

Considerando as conclusões e recomendações do Relatório GFE nº 04/2019, referente aos serviços prestados pela Copasa no Município de Belo Horizonte;

Considerando, ainda, que o mencionado relatório GFE identificou indícios de cobrança indevida de Esgoto Dinâmico com Coleta e Tratamento - EDT de usuários da sede municipal pelo Prestador;[1][2][3][4][5]

        

RESOLVE:

 

Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da Resolução ARSAE- MG nº 39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários da COPASA no Município de Belo Horizonte a título de Esgotamento Dinâmico com Coleta e Tratamento – EDT no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2018.

Art. 2º Proibir a COPASA de realizar o faturamento na modalidade EDT dos usuários listados no Anexo I do Relatório GFE n° 04/2019 até comprovar no âmbito deste processo administrativo a regularização das não-conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização GFO nº 003/2019.

Parágrafo único. Fica facultado o faturamento na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos pela suspensão determinada no caput.

Art. 3º Designar o Gabinete da ARSAE- MG como responsável pela condução e instrução do Processo Administrativo, com a finalidade de autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as áreas técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão resultante do Processo.

Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização Econômica – GFE e a Gerência de Fiscalização Operacional – GFO proverão apoio técnico por meio de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de propiciar a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da ARSAE-MG.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 13 de setembro de 2019.

 

GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO

DIRETOR GERAL



[1] Decreto Estadual n° 47.343/2018

[2] Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016

[3] Lei Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999

[4] Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015

[5] Deliberação Normativa CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015