PORTARIA ARSAE Nº 167, DE 13 DE SETEMBRO DE
2019
Autoriza a instauração de Processo
Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente pela Copasa no
Município de Belo Horizonte
(Publicação
– Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/09/2019)
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE
SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - ARSAE-MG, no uso de
suas atribuições legais e nos termos do Decreto Estadual nº. 45.871, de 30 de
dezembro de 2011, alterado pelo Decreto Estadual nº. 46.607, de 26 de setembro
de 2014 e
Considerando as
disposições da Lei Estadual nº 14.184, de 30 de janeiro de 2002, que
regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual;
Considerando as
disposições do Decreto Estadual nº 45.871, de 30 de dezembro de 2011,
notadamente o Art. 6º, IV; o Art. 16, I, IV e V;
Considerando as
disposições legais e regulamentares sobre cobrança indevida, sobretudo o
parágrafo único do Art. 42 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 –
Código de Defesa do Consumidor, bem como o Art. 81 e o § 2º do Art. 101 da
Resolução ARSAE-MG nº 40, de 03 de outubro de 2013;
Considerando o
disposto no Art. 23 da Resolução ARSAE-MG, nº 039, de 27 de setembro de 2013;
Considerando
que o Relatório de Fiscalização Operacional GFO nº 003/2019 sinalizou que
várias regiões, referente a sede do Município, não contavam com a prestação do
serviço de tratamento de esgoto, mas apenas de coleta e afastamento;
Considerando as
conclusões e recomendações do Relatório GFE nº 04/2019, referente aos serviços
prestados pela Copasa no Município de Belo Horizonte;
Considerando,
ainda, que o mencionado relatório GFE identificou indícios de cobrança indevida
de Esgoto Dinâmico com Coleta e Tratamento - EDT de usuários da sede municipal
pelo Prestador;[1][2][3][4][5]
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos do art. 23 da
Resolução ARSAE- MG nº 39, de 27 de setembro de 2013, a instauração de Processo
Administrativo para a apuração de valores cobrados indevidamente de usuários da
COPASA no Município de Belo Horizonte a título de Esgotamento Dinâmico com
Coleta e Tratamento – EDT no período de janeiro de 2012 a dezembro de 2018.
Art. 2º Proibir a COPASA de realizar o
faturamento na modalidade EDT dos usuários listados no Anexo I do Relatório GFE
n° 04/2019 até comprovar no âmbito deste processo administrativo a
regularização das não-conformidades apontadas no Relatório de Fiscalização GFO nº
003/2019.
Parágrafo único. Fica facultado o faturamento
na modalidade Esgotamento Dinâmico com Coleta – EDC dos usuários abrangidos
pela suspensão determinada no caput.
Art. 3º Designar o Gabinete da ARSAE- MG como
responsável pela condução e instrução do Processo Administrativo, com a
finalidade de autuar e realizar as diligências cabíveis, em articulação com as
áreas técnicas da Agência, bem como acompanhar o cumprimento da decisão resultante
do Processo.
Parágrafo único. A Gerência de Fiscalização
Econômica – GFE e a Gerência de Fiscalização Operacional – GFO proverão apoio
técnico por meio de pareceres, relatórios e manifestações com o objetivo de propiciar
a devida instrução dos autos e subsidiar a decisão dos dirigentes da ARSAE-MG.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data
de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2019.
GUSTAVO GASTÃO CORGOSINHO CARDOSO
DIRETOR GERAL