DECRETO
Nº 47.838, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.
Dispõe sobre a tipificação e classificação
das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos
aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial
de pequeno porte e dá outras providências.
(Publicação
– Diário Executivo – Minas Gerais – 10/01/2020)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei nº 7.772, de 8 de
setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998,[1][2][3][4][5][6][7][8]
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe
sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris
e agroindustrial de pequeno porte.
§ 1º – Consideram-se atividades
agrossilvipastoris, as atividades descritas na
Listagem G – Atividades Agrossilvipastoris da
Deliberação Normativa do Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam nº 217,
de 6 de dezembro de 2017, ou outra norma que venha a substituí-la.
§ 2º – Considera-se
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte, aquele estabelecimento de propriedade
ou sob gestão de agricultor familiar ou produtor rural, de forma individual ou
coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros
quadrados), que produza, benefcie, prepare,
transforme, manipule, fracione, receba, embale, reembale,
acondicione, conserve, armazene, transporte, processe ou exponha à venda
produtos de origem vegetal e animal, para fins de comercialização.
Art. 2º – Aplicam-se às
atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de
pequeno porte as orientações previstas neste decreto e subsidiariamente as
disposições previstas no Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018.
Parágrafo único – As normas
sobre as infrações e sanções administrativas ambientais aplicáveis às
atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de
pequeno porte previstas nos Anexos I, II, III e IV aplicam-se somente às
condutas praticadas após a sua vigência.
Art. 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte,
constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de
1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181, de 17 de
janeiro de 2002, na Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 18.031,
de 12 de janeiro de 2009, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro 2013, na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016, na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998, e as tipificadas nos Anexos I, II, III e IV.
§ 1º – As penalidades
previstas nos Anexos I, II, III e IV incidirão sobre os autores, sejam eles diretos,
contratuais, bem como a todos aqueles que de qualquer modo concorram para a
prática da infração, ou para dela obter vantagem, em decorrência da prática de
atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de
pequeno porte
§ 2º – Os valores das
penalidades de multa previstos nos Anexos I, II, III e IV serão indicados por meio
da unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg
Art. 4º – Em relação aos
agentes ou empreendimentos listados neste decreto, as
atenuantes e agravantes incidirão, cumulativamente, sobre o valor base fixado
da multa, desde que não impliquem em majoração do valor total da multa acima do
dobro do valor base fixado, nem em redução de seu valor total abaixo da metade
do valor base fixado.
I – para
as violações às normas estabelecidas pelas políticas florestal
e de proteção à biodiversidade, previstas no Anexo III, o valor mínimo da multa
será determinado conforme o disposto no § 5º do art. 106 da Lei nº 20.922, de
2013;
II – para
as violações às normas previstas na Lei nº 14.940, de 2003, o valor da multa
simples será calculado conforme o disposto em seus arts.
5º e 10;
III – para as demais
infrações, o valor mínimo da multa será determinado conforme o disposto no § 5º
do art 16 da Lei 7.772, de 1980
Art. 5º – A responsabilidade
administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata
este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea,
exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – instalação
ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio
ambiente sem a devida licença ambiental;
II – intervenção
em recurso hídrico sem outorga
§ 1º – Considera-se denúncia
espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da
instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente
formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou
outorga do empreendimento ou atividade.
§ 2º – Não será considerada
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo
ou de fiscalização relacionado com a infração.
§ 3º – A denúncia espontânea
não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou
empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou
operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
§ 4º – Os efeitos da denúncia
espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o
empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento
ambiental ou de outorga.
§ 5º – A continuidade da
instalação ou operação da atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, e da intervenção em recursos hídricos, antes da
concessão da licença ambiental ou outorga, dependerá da assinatura de termo de
Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente.
Art. 6º – Fica acrescentado ao
art. 112 do Decreto nº 47.383, de 2018, o § 3º:
“Art. 112 – (
)
§ 3º – Para as atividades agrossilvipastoris e agroindustrial de pequeno porte
aplicam-se as regras previstas em regulamento próprio e, subsidiariamente, as
disposições previstas neste decreto.”.
Art. 7º – Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 9 de
janeiro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do
Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9 de
janeiro de 2020)
Valores
em Ufemg
Classificação |
Porte Inferior |
Classe 1 |
Classe 2 |
Classe 3 |
Classe 4 |
Classe 5 |
Classe 6 |
|||||||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
Leve |
25 |
50 |
150 |
300 |
165 |
330 |
270 |
540 |
585 |
1.170 |
945 |
1.890 |
2.025 |
4.050 |
Grave |
137,5 |
275 |
750 |
1.500 |
900 |
1.800 |
1.462,5 |
2.925 |
3.150 |
6.300 |
5.062,5 |
10.125 |
10.800 |
21.600 |
Gravíssima |
750 |
1.500 |
3.750 |
7.500 |
4.875 |
9.750 |
7.875 |
15.750 |
16.875 |
33.750 |
27.000 |
54.000 |
57.375 |
114.750 |
Código da infração |
101 |
Descrição da infração |
Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento
corretivo, formulada pelo Copam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
102 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
103 |
Descrição da infração |
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, quando obrigado a este. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do art. 5º da Lei nº 14.940,
de 2003: I – 40 (quarenta) Ufemg, se pessoa física; II – 120 (cento e vinte) Ufemg, se
microempresa; III – 720 (setecentas e vinte) Ufemg, se
empresa de pequeno porte; IV – 1.441 (mil quatrocentas e quarenta e uma) Ufemg,
se empresa de médio porte; V – 7.205 (sete mil duzentas e cinco) Ufemg,
se empresa de grande porte. |
Código |
104 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar o Relatório Anual de Atividades do Cadastro
Técnico Estadual. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
O valor da multa será aplicado nos termos do parágrafo único do art.
10 da Lei nº 14.940, de 2003: A não apresentação do relatório previsto no caput deste
artigo sujeita o infrator a multa equivalente a 20% (vinte por cento) da
TFAMG devida, sem prejuízo da exigência desta. |
Código |
105 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas
licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas
mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. No caso da condicionante relativa ao cumprimento do programa de auto
monitoramento, também será aplicado um acréscimo de 0,50% (zero vírgula
cinquenta por cento) por relatório não entregue, entregue fora do prazo ou
incompleto. |
Código |
106 |
Descrição da infração |
Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a
devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de
conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de
fragmentação indevida do licenciamento ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
107 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e
conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
108 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código |
109 |
Descrição da infração |
Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas
e padrões ambientais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
110 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação
temporária de atividades, nos prazos e nas formas estabelecidos neste
decreto. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
111 |
Descrição da infração |
Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam
ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração
diversa. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
112 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na
legislação ambiental, que não constitua infração diversa. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
113 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
114 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição,
degradação ou dano aos recursos hídricos, às
espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio
natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da
população. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
115 |
Descrição da infração |
Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em
poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos,
às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio
natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da
população. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
116 |
Descrição da infração |
Deixar de comunicar em até 02 (duas) horas, contadas do horário em que
ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental – NEA da Semad, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais ou à Policia Rodoviária Federal a ocorrência
de acidente com danos ambientais. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observações |
A comunicação deverá ser realizada por telefone, pelo empreendedor
responsável pelo acidente, por seu representante legal ou contratado; A comunicação realizada por terceiros (incluindo órgãos públicos,
mídia, etc.) não exime a obrigação de comunicação por parte do empreendedor,
por seu representante legal ou contratado, para fins de aplicação desta
infração; Em caso de comunicação ocorrida após a segunda hora, até o transcurso
de 04 (quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, será
aplicado o valor da multa simples; Em caso de comunicação ocorrida após a quarta hora, até o transcurso
de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 02 (dois); No caso de não comunicação do acidente, ou comunicação realizada após
as 24 (vinte e quatro) horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente,
será aplicado o valor da multa simples multiplicado por 03 (três); O cálculo de multa será feito considerando o momento da comunicação
pelo empreendedor, por seu representante legal ou contratado; Os contatos do Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Semad estão disponíveis no sítio eletrônico do órgão
ambiental. |
Código |
117 |
Descrição da infração |
Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou
utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização
ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais
vigentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
118 |
Descrição da infração |
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a
catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a
fixação de habitações temporárias ou permanentes. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
119 |
Descrição da infração |
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de
decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão
competente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
120 |
Descrição da infração |
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa,
curso d’agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio,
poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto
condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a
inundação e áreas especialmente protegidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
121 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar qualquer tipo de auditoria técnica de segurança de
barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em empreendimentos
industriais ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental
vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
122 |
Descrição da infração |
Deixar de inserir, nos prazos especificados, a Declaração de Condição
de Estabilidade no Banco de Declarações Ambientais, em qualquer um dos casos
previstos na legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
123 |
Descrição da infração |
Não disponibilizar, para fins de fiscalização ambiental, os relatórios
de auditoria técnica de segurança de barragem nos empreendimentos onde
existem barragens de contenção de rejeitos ou resíduos localizados em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na
legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
124 |
Descrição da infração |
Deixar de implantar, sem a devida justificação técnica, recomendações,
ações e medidas corretivas contidas em relatórios de auditoria técnica de
segurança de barragem de contenção de rejeitos ou resíduos, localizadas em
empreendimentos industriais ou de mineração, conforme estabelecido na
legislação ambiental vigente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
125 |
Descrição da infração |
Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou
entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença
e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados de seu recebimento. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
126 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
127 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código |
128 |
Descrição da infração |
Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e
emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à
segurança humana decorrentes do acidente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
129 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas,
tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência
cárstica, sem a autorização prévia do órgão
ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
130 |
Descrição da infração |
Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade
natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão
ambiental competente que autorize tal impacto. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
131 |
Descrição da infração |
Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento
específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de
resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 2 de
agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, consoante as
responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
132 |
Descrição da infração |
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa
implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei
Federal n° 12.305, de 2 de agosto de 2010, por parte de fabricantes,
importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes
desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas
para o referido sistema. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
133 |
Descrição da infração |
Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental
competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização
das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas
de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código |
134 |
Descrição da infração |
Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar
estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas
contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio
ambiente ou outro bem a proteger. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
135 |
Descrição da infração |
Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, ou
movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR
Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga,
na forma e nos prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM
relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na
referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO II
(a que se
refere o art. 3º do Decreto nº 47.837, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
FAIXAS |
PORTE INFERIOR |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
||||
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
|
LEVE |
96,12 |
192,25 |
105,73 |
211,47 |
715,20 |
1430,40 |
1.866,07 |
3.732,14 |
GRAVE |
524,74 |
1049,48 |
572,44 |
1.144,88 |
3.870,93 |
7.741,86 |
15.065,56 |
30.131,12 |
GRAVÍSSIMA |
2862,26 |
5724,52 |
3.100,78 |
6.201,56 |
25.008,00 |
50.016,00 |
107.605,09 |
215.210,18 |
Código da infração |
201 |
Descrição da infração |
Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos
insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o
respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
202 |
Descrição da infração |
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o
tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
203 |
Descrição da infração |
Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
204 |
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para
fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação
de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva
outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
205 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
206 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água,
excetuada limpeza manual, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
207 |
Descrição da infração |
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d’água, excetuada
limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
208 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
209 |
Descrição da infração |
Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
210 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, pela Semad ou
pelas suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
211 |
Descrição da infração |
Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
212 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a
respectiva outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
213 |
Descrição da infração |
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em
desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
214 |
||
Descrição da infração |
Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade
com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado, aplicar-se-á,
cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
215 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma. |
||
Classificação |
Grave |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
216 |
Descrição da infração |
Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro,
quando exigido pelo órgão gestor ou CERH-MG, ou deixar de apresentar os dados
de medição, quando solicitados durante a fiscalização. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
217 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
218 |
Descrição da infração |
Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
219 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, sem outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
220 |
Descrição da infração |
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d’água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
221 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou
a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
222 |
Descrição da infração |
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou
a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
223 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
224 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
225 |
Descrição da infração |
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a
jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a
mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
226 |
Descrição da infração |
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a
devida outorga ou em desconformidade com a mesma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
227 |
Descrição da infração |
Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão
da outorga. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
228 |
Descrição da infração |
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de
dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
229 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
230 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
231 |
||
Descrição da infração |
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em
desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de
uso ou área de conflito. |
||
Classificação |
Gravíssima |
||
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
||
Observações |
Com outorga |
Sem outorga |
|
Sendo possível medir a vazão captada. |
Será acrescentado 1% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
que exceder a vazão outorgada. |
Será acrescentado 2% sobre o valor base da multa, para cada litro/s
captado. |
|
Não sendo possível medir a vazão captada. |
A multa deverá ser multiplicada por 2. |
A multa deverá ser multiplicada por 5. |
|
Quando a captação for passível de instalação de equipamento de
medição, conforme estabelecido em norma específica de monitoramento dos usos
e intervenções em recursos hídricos, e este não estiver instalado,
aplicar-se-á, cumulativamente, a infração capitulada no código 216. |
Código da infração |
232 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações relativas à segurança de barragens,
quando solicitadas pelo Igam, pelo CERH-MG ou pelos
demais órgãos ambientais, ou prestar informações falsas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
233 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de
outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
234 |
Descrição da infração |
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos
por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição
de escassez hídrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Código da infração |
235 |
Descrição da infração |
Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de
monitoramento ou equivalentes. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
236 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às
travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos
de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação
vigente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
ANEXO III
(a que se
refere o art. 3º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg
Código da infração |
301 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem
licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou
autorização concedida pelo órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 2.000 por hectare ou fração; Máximo: 4.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
302 |
Descrição da infração |
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de
exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e
demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão
ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por
tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: - Campo cerrado: 16,67 m³/ha; - Cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; - Cerradão: 66,67m³/ha; - Floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; - Floresta estacional semidecidual:
83,33m³/ha; - Floresta ombrófila: 133,33m³/ha. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico de produto retirado |
Valor da multa em Ufemg |
Valor para base de cálculo monetário: a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
303 |
Descrição da infração |
Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do
ano agrícola. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração. |
Código da infração |
304 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas,
esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem
autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização
ou licença concedida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 30 por árvore; Máximo: 60 por árvore. |
Observação |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: Mínimo: 15 Ufemg por árvore; Máximo: 30 Ufemg por árvore. |
Código da infração |
305 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar,
danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou
plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial,
sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a
autorização ou licença concedida, localizadas em: - Área de Preservação Permanente; - Área de Reserva Legal; - Unidades de Conservação de Uso Sustentável; - Unidades de Conservação de Proteção Integral. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 100 por exemplar; Máximo: 200 por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 200 por exemplar; Máximo: 400 por exemplar. |
Outras cominações |
Tendo ocorrido o escoamento dos produtos será acrescido à multa o
valor de mais 10 por exemplar. |
Observação: |
Caso o dano causado não provoque ou venha a provocar a morte,
supressão ou remoção dos espécimes afetados, o valor da multa será: a) em área de preservação permanente, área de reserva legal ou unidade
de conservação de uso sustentável: Mínimo: 70 Ufemg por exemplar; Máximo: 140 Ufemg por exemplar; b) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 160 Ufemg por exemplar; Máximo: 320 Ufemg por exemplar. |
Código da infração |
306 |
Descrição da infração |
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou
plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou
imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder
público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira
ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão
competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (exemplar) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 50 por exemplar. |
Código da infração |
307 |
Descrição da infração |
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de
corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial
de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de
uso nobre ou “madeira de lei”, na transformação para lenha ou produção de
carvão vegetal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão. |
Valor da multa em Ufemg |
a) por m³ de lenha: Mínimo: 50 por m³ de lenha; Máximo: 100 por m³ de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão. |
Código da infração |
308 |
Descrição da infração |
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da
flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada
pelo órgão competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por metro cúbico ou metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
a) por metro estéreo de lenha: Mínimo: 50 por metro cúbico de lenha; Máximo: 100 por metro cúbico de lenha; b) por metro de carvão: Mínimo: 100 por metro de carvão; Máximo: 200 por metro de carvão; c) por m³ de madeira in natura: Mínimo: 250 por m³ de madeira in natura; Máximo: 500 por m³ de madeira in natura. |
Código da infração |
309 |
Descrição da infração |
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural
de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente
permitidas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal, zona de
amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso
sustentável cuja posse e o domínio não são públicos: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: Mínimo: 1.300 por hectare ou fração; Máximo: 2.600 por hectare ou fração. |
Código da infração |
310 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) por hectare ou fração de área queimada em área comum ocupada por
pastagem artificial, culturas agrícolas e florestais ou zona urbana: Mínimo: 100 por hectare ou fração; Máximo: 200 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 200 por hectare ou fração; Máximo: 400 por hectare ou fração; c) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 400 por hectare ou fração; Máximo: 800 por hectare ou fração; d) por hectare ou fração de área queimada no interior de unidade de
conservação de proteção integral; Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração. |
Código da infração |
311 |
Descrição da infração |
Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial, culturas agrícolas e
florestais ou zona urbana: Mínimo: 150 por hectare ou fração; Máximo: 300 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 300 por hectare ou fração; Máximo: 600 por hectare ou fração; c) em área de preservação permanente, reserva legal, unidade de
conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de
conservação de proteção integral: Mínimo: 800 por hectare ou fração; Máximo: 1.600 por hectare ou fração; d) no interior de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
312 |
Descrição da infração |
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em
áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de
preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso
sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de
amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob
linha de transmissão de energia elétrica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente,
reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte
ou sob linha de transmissão de energia elétrica: Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato; b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de
amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 500 por ato; Máximo: 1.000 por ato; c) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
313 |
Descrição da infração |
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou
hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis
de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
314 |
Descrição da infração |
Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
a) em área comum ocupada com pastagem artificial ou culturas agrícolas
e florestais: Mínimo: 175 por hectare ou fração; Máximo: 350 por hectare ou fração; b) em área comum ocupada com florestas e demais formas de vegetação
nativa: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; c) em reserva legal: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração; d) em área de preservação permanente, unidade de conservação de uso
sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção
integral: Mínimo: 700 por hectare ou fração; Máximo: 1.400 por hectare ou fração; e) em unidade de conservação de proteção integral: Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração; f) no Bioma de Mata Atlântica: Mínimo: 1.500 por hectare ou fração; Máximo: 3.000 por hectare ou fração; g) em margem de rodovia e ferrovia ou sob linha de transmissão de
energia elétrica: Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
315 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de
incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades
de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de
amortecimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
316 |
Descrição da infração |
Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de
combate a incêndio florestal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
317 |
Descrição da infração |
Penetrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais
áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio
para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de
autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
318 |
Descrição da infração |
Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades
de Conservação. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) não havendo dano: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) havendo dano: Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
319 |
Descrição da infração |
Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 500 por hectare ou fração; Máximo: 1.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
320 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos
nos sistemas de informações da Semad ou de suas
entidades vinculadas e/ou conveniadas, para validar informações ou para
emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si
ou para outrem. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por declaração, por documento ou por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por declaração, por documento ou por ato; Máximo: 3.000 por declaração, por documento ou por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
321 |
Descrição da infração |
Deixar de declarar ou sonegar dados nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas ou conveniadas,
necessários à validação das informações, composição de cadastros ou de banco
de declarações ambientais e emissão de documentos ambientais
obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 600 por ato; Máximo: 1.200 por ato. |
Código da infração |
322 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos
projetos de reparação ambiental ou no plano de manejo. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por hectare ou fração; Máximo: 500 por hectare ou fração. |
Código da infração |
323 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas
previstas nos planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e de
Reserva Legal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 350 por hectare ou fração; Máximo: 700 por hectare ou fração. |
Código da infração |
324 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou
degradação ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 700 por ato; Máximo: 1.400 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
325 |
Descrição da infração |
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de
Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação
ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por ato; Máximo: 3.000 por ato. |
Observações |
O valor da multa será aplicado independentemente do número de
cláusulas descumpridas ou cumpridas fora do prazo, com acréscimo de 30%
(trinta por cento) por cláusula descumprida ou cumprida fora do prazo. |
Código da infração |
326 |
Descrição da infração |
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar
informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato ou por documento, com acréscimo por unidade (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
a) deixar de executar as operações: Mínimo: 150 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; Máximo: 300 por ato ou por documento, com acréscimo de 3 por árvore a
ser reposta; b) por prestar informações falsas, incorretas ou incompletas: Mínimo: 1.000 por ato ou por documento; Máximo: 2.000 por ato ou por documento. |
Código da infração |
327 |
Descrição da infração |
Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de
suprimento sustentável ou comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou
mensurar volume inexistente. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
328 |
Descrição da infração |
Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo,
industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou
plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme
previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por atividade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por atividade; Máximo: 300 por atividade. |
Código da infração |
329 |
Descrição da infração |
Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro
estabelecido, conforme previsto na legislação. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por exercício |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por exercício; Máximo: 300 por exercício. |
Código da infração |
330 |
Descrição da infração |
Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do
cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão
legal. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato. |
Código da infração |
331 |
Descrição da infração |
Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por unidade (equipamento) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda; Máximo: 500 por ato com acréscimo de 50 por unidade de equipamento
exposta à venda. |
Código da infração |
332 |
Descrição da infração |
Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão
ambiental competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 200 por ato; Máximo: 400 por ato. |
Código da infração |
333 |
Descrição da infração |
Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental
competente. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por unidade |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por unidade; Máximo: 300 por unidade. |
Código da infração |
334 |
Descrição da infração |
Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em
floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão
competente. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por ato; Máximo: 500 por ato. |
Código da infração |
335 |
Descrição da infração |
Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar,
consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora
nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro de carvão,
metro cúbico de madeira, quilograma de folha, raiz, semente e caule de
espécie nativa ou exemplar (planta) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 800 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa; Máximo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
336 |
Descrição da infração |
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de
controle ambiental obrigatório. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de
carvão empacotado; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 2 por quilograma de
carvão empacotado. |
Código da infração |
337 |
Descrição da infração |
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos
previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por quilograma de carvão empacotado |
Valor da multa em Ufemg |
a) Comerciante empacotador: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 8 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; b) Comerciante varejista ou atacadista: Mínimo: 150 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente; Máximo: 300 por ato irregular, com acréscimo de 4 por quilograma de
carvão empacotado irregularmente. |
Código da infração |
338 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada,
sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 150 por metro de carvão. |
Código da infração |
339 |
Descrição da infração |
Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização
expedida pelo órgão competente |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
a) Documento de controle GCA-E ou qualquer outro documento que venha a
substituí-la: Mínimo: 400 por documento; Máximo: 800 por documento; b) Licença ou autorização: Mínimo: 1.000 por documento; Máximo: 2.000 por documento. |
Código da infração |
340 |
Descrição da infração |
Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o
produzido no empreendimento. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por documento |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.500 por documento; Máximo: 3.000 por documento. |
Código da infração |
341 |
Descrição da infração |
Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal
com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento
de controle ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por documento, com acréscimo por metro cúbico, metro de carvão,
quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie nativa ou exemplar
(planta) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 250 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa; Máximo: 500 por documento, com acréscimo de: a) 50 por metro cúbico de lenha; b) 150 por metro de carvão; c) 250 por metro cúbico de madeira in natura de demais espécies
nativas; d) 700 por metro cúbico de madeira in natura de espécies de uso nobre,
de espécies imunes, restritas ou protegidas de corte; ou de espécies
ameaçadas de extinção no Estado de Minas Gerais; e) 1.000 por metro cúbico de madeira serrada; f) 100 por quilograma de folha, raiz, semente e caule de espécie
nativa; g) 150 por planta de espécie nativa. |
Código da infração |
342 |
Descrição da infração |
Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da
flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo
estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 300 por ato; Máximo: 600 por ato. |
Código da infração |
343 |
Descrição da infração |
Prestar contas ou devolver os documentos de controle instituídos pelo
órgão competente fora do prazo estabelecido. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato. |
Código da infração |
344 |
Descrição da infração |
Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de
embargo. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 750 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. Máximo: 1.500 por ato, com acréscimo de: a) em área comum: 500 por hectare ou fração; b) em área de preservação permanente, em reserva legal ou em unidades
de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos:
1.500 por hectare ou fração; c) em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e
domínio público: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
345 |
Descrição da infração |
Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Semad
ou de suas entidades vinculadas e conveniadas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
346 |
Descrição da infração |
Sonegar dados ou informações solicitadas pelo Copam, pelo CERH-MG,
pela Semad ou pelas suas entidades vinculadas e
conveniadas. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
347 |
Descrição da infração |
Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento
Sustentável – PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles
informações falsas, incorretas ou incompletas. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
348 |
Descrição da infração |
Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável – PSS e/ou Comprovação
Anual de Suprimento – CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no
cronograma. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 4.800 por ato; Máximo: 9.600 por ato. |
Código da infração |
349 |
Descrição da infração |
Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos
projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração, com acréscimo por exemplar (árvore) |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 150 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore; Máximo: 300 por hectare ou fração, com acréscimo de 3 por árvore. |
Código da infração |
350 |
Descrição da infração |
Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de
formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro cúbico de lenha, metro cúbico de
madeira ou metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.600 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas; Máximo: 3.200 por ato, com acréscimo de: a) 30 por metro cúbico de lenha; b) 150 por mdc; c) 350 por metro cúbico de madeira in natura de espécies nativas. |
Código da infração |
351 |
Descrição da infração |
Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado,
para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não
seja objeto de infração específica. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por ato; Máximo: 2.000 por ato. |
Código da infração |
352 |
Descrição da infração |
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo,
laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso,
seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na
autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento
administrativo ambiental. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 3.000 por ato; Máximo: 6.000 por ato. |
Observação |
Caso seja comprovado que a infração ocorreu por imprudência, imperícia
ou negligência do autor, a multa-base será reduzida à metade. |
Código da infração |
353 |
Descrição da infração |
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em
autorização para intervenção ambiental. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato. |
Observações |
Acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor base da multa por
cada condicionante descumprida, a partir da segunda. |
Código da infração |
354 |
Descrição da infração |
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar
a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. |
Classificação |
Gravíssima |
Incidência da pena |
Por hectare ou fração |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 1.000 por hectare ou fração; Máximo: 2.000 por hectare ou fração. |
Código da infração |
355 |
Descrição da infração |
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar,
comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de
área de floresta plantada divergente da declarada. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro de carvão |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 400 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão; Máximo: 800 por ato, com acréscimo de 25 por metro de carvão. |
ANEXO IV
(a que se
refere o art. 2º do Decreto nº 47.838, de 9 de janeiro de 2020)
Valores em Ufemg.
Código da infração |
401 |
Descrição da infração |
Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou
com esta vencida, ou sem cadastro. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples e outros aparelhos
permitidos na pesca não profissional, exceto molinete e carretilha: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando embarcação, motorizada ou não, além dos apetrechos
citados nos itens a e b: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da Cites. |
Código da infração |
402 |
Descrição da infração |
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença
ou com a mesma vencida. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
a) utilizando linha, anzol, vara ou caniço simples: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; b) utilizando molinete ou carretilha: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; c) utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; d) utilizando rede de emalhar ou qualquer outro apetrecho de pesca
autorizado para a categoria: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; e) utilizando apetrechos de emalhar com apoio de embarcação,
motorizada ou não: Mínimo: 220 por ato; Máximo: 440 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg por quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
Código da infração |
403 |
Descrição da infração |
Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do
órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemgs para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
Código da infração |
404 |
Descrição da infração |
Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para
fins diversos dos previstos nos respectivos atos. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 450 por ato; Máximo: 900 por ato. |
Código da infração |
405 |
Descrição da infração |
Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a
categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou
com a mesma vencida. |
Classificação |
Leve |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por metro quadrado (rede de emalhar) |
Valor da multa em Ufemg |
a) Pescador amador: I – com vara, caniço simples e linha,
chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete,
carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando apetrechos de pesca com apoio de embarcação,
motorizada ou não: Mínimo: 100 por ato; Máximo: 200 por ato; IV – com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 150 por ato; Máximo: 300 por ato; b) Pescador profissional: I – com vara, caniço simples e linha,
chumbada e anzol: Mínimo: 50 por ato; Máximo: 100 por ato; II – com vara ou caniço com molinete,
carretilha ou similar: Mínimo: 80 por ato; Máximo: 160 por ato; III – utilizando tarrafa: Mínimo: 130 por ato; Máximo: 260 por ato; IV – utilizando rede de emalhar: Mínimo: 150 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; Máximo: 300 por ato, com acréscimo de 4 por metro quadrado; V – utilizando apetrechos de pesca com apoio
de embarcação, motorizada ou não: Mínimo: 170 por ato; Máximo: 340 por ato; VI - com petrechos de pesca subaquática: Mínimo: 180 por ato; Máximo: 360 por ato. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; Será acrescentado 30% (trinta por cento) sobre o valor da reposição se
o espécime estiver na lista de espécies ameaçadas de extinção ou anexo da
Cites. |
Código da infração |
406 |
Descrição da infração |
Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos
de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período
determinado pelo órgão. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por ato, com acréscimo por aparelho excedente |
Valor da multa em Ufemg |
Mínimo: 80 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha
ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias
autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos; Máximo: 160 por ato, com acréscimo de: a) 20 por unidade excedente de caniço ou vara, com ou sem carretilha
ou molinete; b) 35 por unidade excedente de petrecho na embarcação; c) 180 por unidade excedente de rede simples (para as categorias
autorizadas) e 5 por metro quadrado; d) 200 por unidade excedente de tarrafa; e) 80 por unidade excedente de espinhel simples; f) 200 por unidade excedente de petrechos de pesca subaquática; g) 160 por unidade excedente de outros equipamentos. |
Outras cominações |
Pagamento de emolumento de reposição de pesca, no valor de 5 Ufemg para cada quilograma de pescado apreendido; |