PORTARIA
N° 42, DE 08 DE ABRIL DE 2020.
Aprova o Regimento Interno do
Conselho consultivo da APA Parque Fernão Dias
(Publicação –
Diário Executivo – Minas Gerais – 09/04/2020)
O
DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº. 47.344, de 23
de janeiro de 2018, com base na Lei nº. 2.606, de 05 de janeiro de 1962,
alterada pela Lei nº. 8.666, de 21 de setembro de 1984, Lei nº. 9.985, de 18 de
julho de 2000, Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, observando o disposto
na Lei Estadual nº. 20.922, de 16 de outubro de 2013, na Lei Federal nº. 9.985,
de 18 de julho de 2000 e seu Decreto nº. 4.430, de 22 de agosto de 2002, e
Portaria do IEF nº. 46, de 25 de julho de 2018.[1][2][3][4][5][6][7]
RESOLVE:
Art. 1º– Aprovar o Regimento
Interno do Conselho Consultivo da APA Parque Fernão Dias, na forma do Anexo I
desta Portaria.
Art. 2º– Para efeitos desta
Portaria entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante: pessoa indicada por órgão
ou instituição que represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em
que não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma
medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua
pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à
aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º–Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 08 de abril de
2020.
Antônio
Augusto Melo Malard
Diretor
Geral do IEF
ANEXO
I
REGIMENTO
INTERNO
Capítulo
I
Da Natureza
Art. 1º– O Conselho é órgão
consultivo, de assessoramento e integrante da estrutura da APA Parque Fernão
Dias, doravante denominado IEF/APAFD, legalmente instituído pela Portaria IEF
nº. 46, de 25 de julho de 2018, instância voltada para contribuir na
implementação de ações destinadas à consecução dos objetivos de criação e nas
atividades desenvolvidas nesta Unidade de Conservação (UC). O Conselho irá
atuar em apoio ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) em conformidade com aos disposições da Lei Federal nº. 9.985, de 18 de julho de
2000, do Decreto Federal nº. 4.340, de 22 de agosto de 2002, do seu Plano de
Manejo e do Presente Regimento.
Capítulo
II
Da Finalidade e Atribuições
Art. 2º – O Conselho tem por finalidade
auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de
implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação.
Parágrafo Único. As pautas,
atas e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas no quadro de
avisos da Unidade de Conservação, bem como no podendo ser disponibilizadas,
ainda, nos veículos de comunicação próprios da Unidade.
Art. 3º – São atos do
Conselho:
I- Diretiva: quando se tratar
de estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II- Recomendação: quando se
tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares
e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação
e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade
de Conservação;
III- Moção: quando se tratar
de matéria dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de
alerta, reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa.
Art. 4º– O Conselho tem por
finalidade contribuir para a efetiva implantação e cumprimento dos objetivos do
APAFD, cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I - formular propostas
relativas à gestão do APAFD;
II - acompanhar,
opinar e propor sobre a implementação do Plano de Manejo da UC;
III - discutir e propor
programas e ações prioritárias para o APAF De sua Zona de Amortecimento;
IV - participar
das ações de planejamento e propor diretrizes para compatibilizar, integrar e
otimizar a relação com as populações da área de influência da UC e com
instituições públicas e/ou privadas, cujos objetivos estejam em sintonia com o
APAFD;
V - opinar e propor sobre a
aplicação de recursos financeiros destinados ao APAFD, avaliando o orçamento da
UC e o relatório financeiro anual sempre que elaborado pelo órgão executor em
relação ao objetivo da mesma;
VI - manifestar-se sobre
assuntos de interesse do APAF De sua Zona de Amortecimento, inclusive sobre
obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na UC e em sua Zona de
Amortecimento;
VII - Auxiliar, sempre que
possível, nas ações eventuais pertinentes ao APAFD, prestando serviços de
acordo com o que o membro possa oferecer;
VIII - demais atribuições
previstas na Portaria de Criação do Conselho Consultivo do APAFD, na Lei
Federal n. 9.985/2000 e no seu Decreto Regulamentador.
Capítulo
III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º – O Conselho tem a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Grupos de Trabalho, tais
como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Educação Ambiental;
d) Pesquisa
Científica/Proteção à Biodiversidade;
e) Elaboração de Plano de
Trabalho de Compensação Ambiental;
f) outros
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Composição
Art. 6º – A composição do
Conselho é definida por Portaria específica, sendo os representantes dos mesmos
indicados formalmente pelas instituições ou entidades para um mandato de 2 (dois)
anos, permitida 1(uma) recondução consecutiva.
§1º – A substituição dos
representantes do Conselho se dará a pedido do membro, por ofício enviado à
Secretária Executiva ou a Presidência, ou por não atendimento ao disposto no
§4ºdo art. 9º deste Regimento.
§2º – A substituição do
representante do Conselho será oficializada a partir do registro da
substituição citando o membro do conselho, assim como, os nomes dos
representantes substituído e substituto, em ata de reunião ordinária aprovada
pelo Conselho.
§3º – Nos casos de vacância
ocasionada pelo desinteresse ou desligamento dos membros do conselho, caberá
indicação pelo Presidente com aprovação do Conselho.
Seção III
Do Funcionamento do Plenário
Art. 7º – Os membros titulares
do Conselho serão representados pelos suplentes em suas faltas ou impedimentos.
Art. 8º – Ao Plenário compete:
I - Analisar, opinar e aprovar
sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - Propor, discutir e votar
matérias relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste
Regimento Interno;
III - Designar atribuições,
emitir opiniões, aprovar ou rejeitar suas indicações;
IV - Apresentar moções de
congratulações, repúdio ou outras de interesse do APAFD;
V - Propor Grupos de Trabalho
para fins específicos e suas atribuições;
VI - Aprovar o Regimento Interno
e suas alterações;
VII - Aprovar as Atas das
reuniões;
VIII – Elaborar anualmente
calendário de reuniões ordinárias para o ano subsequente;
Art. 9º – O Plenário realizará
as reuniões ordinárias de acordo com o calendário aprovado e, extraordinária a
qualquer momento, por convocação da Presidência do Conselho ou por solicitação
da maioria simples de seus integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de
convocação de 7(sete)dias, os pontos de pauta constantes da mesma e o seu local
e horário de início.
§1º – Em caso de urgência,
este prazo poderá ser desconsiderado.
§2º – A convocação para as
reuniões do Conselho será efetuada preferencialmente através do endereço
eletrônico a cada conselheiros titulares, suplentes e respectivas instituições,
podendo ser utilizado outro meio idóneo.
§3º – A falta da instituição
membro em 2 (duas) reuniões consecutivas ou 3 (três) alternadas no período de
12 (doze) meses implicará em notificação formal à instituição representada e
caso não se pronuncie apresentando justificativa através de ofício e/ou email em 20 (vinte) dias, ocorrerá a perda da respectiva
vaga, e definição de novo membro conselheiro conforme Art.6º.
§4º – Os conselheiros
titulares e os suplentes, quando impossibilitados de comparecer em reuniões,
deverão comunicar à Secretaria Executiva, e apresentar, até cinco dias úteis da
data da reunião, justificativas para apreciação pelo Plenário.
§5º – Justificativas não
aprovadas pelo Plenário serão consideradas como falta.
§6º – Iniciada a reunião e
estando ausente o conselheiro titular, o seu suplente, se presente, passa a ter
direito de voto até o final da reunião, independente da chegada posterior do
titular.
Art. 10 - O quórum de votação
será por maioria absoluta (metade mais um dos membros que têm direito a voto).
§1º – A instalação da reunião
do Conselho independe do número de representantes presentes, não havendo,
portanto, um quórum mínimo de instalação para que a mesma aconteça.
§2º – Poderão participar das
discussões, sem direito a voto, convidados indicados por Conselheiros e Presidente.
A Presidência autorizará ou não as intervenções e as organizará a seu critério,
determinando o tempo de depoimentos e debates.
Art. 11 – As reuniões do
Plenário obedecerão à seguinte ordem:
I - Abertura dos trabalhos
pela Presidência do Conselho;
II - Discussão e aprovação:
a) da ata da reunião anterior;
b) das justificativas de
ausência;
III - Informes;
IV - Constituição de Grupos de
Trabalhos, se for o caso;
V - Discussão dos assuntos da
pauta;
VI - Assuntos gerais;
VII - Encerramento.
Art. 12 – Os pareceres dos
Grupos de Trabalho, a serem apresentados durante as reuniões, deverão ser
elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva ou Presidência até a
data da próxima reunião.
Art. 13 – Durante a exposição
dos assuntos contidos nos pareceres apresentados pelos Grupos de Trabalho e
seus Relatores não serão permitidos apartes.
Parágrafo Único: Terminada a
exposição do parecer dos Grupos de Trabalho e ou Relatores, será o assunto
posto em discussão, sendo assegurado para cada membro do Plenário o direito de
manifestação em tempo a ser definido pela Presidência.
Art. 14 – O comunicado e os
assuntos gerais a que se refere o inciso VI do art. 11 terão duração máxima
total de até 30 (trinta) minutos, divididos entre os interessados, sendo
necessária a inscrição de não conselheiros em livro próprio até o início dos
trabalhos da sessão.
§1º – Os itens de pauta
poderão ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta
específico por qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de
discussão, esclarecimento ou pedido de vista sobre o item.
§2º – O destaque a que se
refere o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente
da sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§3º – Os itens destacados
serão colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da
pauta, sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§4º – A discussão das matérias
pautadas será iniciada:
I- Pela leitura de relato
elaborado por solicitante de vista;
II- Por esclarecimentos
decorrentes de diligência solicitada.
Art. 15 – Após o término das
discussões, o assunto será votado pelo Plenário do Conselho.
Art. 16 – Das reuniões do
Plenário serão lavradas atas pela Secretaria Executiva, que serão enviadas, via
correio eletrônico, aos membros do Conselho e submetidas à aprovação em reunião
subsequente.
Seção IV
Da Presidência
Art. 17– A Presidência é
exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo
art. 17 do Decreto Federal Nº 4.340/2002, a quem compete presidir as reuniões
do Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo
Supervisor do Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na
falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato
próprio, dispensada sua publicação.
§1º – Ao Presidente do
Conselho compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I- Decidir os casos de
urgência ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum,
mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
II- Convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III- Aprovar previamente as
pautas das reuniões;
IV- Submeter à apreciação do
Conselho as matérias a serem analisadas;
V- Submeter ao plenário o
expediente oriundo da secretaria executiva;
VI- Requisitar serviços dos
membros do Conselho e delegar competência;
VII- Recomendar diligências
aos grupos de trabalho;
VIII- Constituir e extinguir,
ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX- Representar o Conselho
ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X- Homologar e fazer cumprir
as decisões do Conselho;
XI- Assinar as atas dos
assuntos tratados nas reuniões do plenário;
XII- Autorizar a divulgação na
imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII- Dispor sobre o
funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste
regimento;
XIV- Assinar os atos do
Conselho;
XV- Requerer a dirigente de
instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de
laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos
submetidos à apreciação do Conselho;
XVI- Fazer o controle de
legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII- Promover a articulação
do Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII- Exercer outras
atividades correlatas.
Seção IV
Dos Conselheiros
Art. 18– Aos Conselheiros da
APAFD compete:
I- Elaborar o seu regimento
interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II- Acompanhar a elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter participativo;
III- Buscar a integração da
unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV- Esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
V- Avaliar o orçamento da
unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação
aos objetivos da unidade de conservação;
VI- Opinar na contratação e
nos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII- Acompanhar a gestão por
OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII- Manifestar-se sobre obra
ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação,
mosaicos ou corredores ecológicos;
IX- Propor diretrizes e ações
para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno
ou do interior da unidade, conforme o caso.
X- Estabelecer, sob a forma de
diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação;
XI- Propor a criação ou a extinção
de Grupos de Trabalho;
XII- Solicitar ao Presidente
assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII- Conhecer e opinar sobre
o fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a
fim de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre
assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV- Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
XVI- Sugerir atribuições,
emitir opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho;
XVII- Exercer outras
atividades correlatas.
XVIII- Supervisionar os
serviços de administração da APA Parque Fernão Dias, visando à implementação do
Plano de Manejo;
XIX- Apoiar a administração da
APA Parque Fernão Dias na implementação de ações que visem:
XX - Proteger o ecossistema
natural;
XXI - Proteger os
remanescentes de mata atlântica e a diversidade biológica;
XXII - Pesquisar, promover e
estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da
fauna e da flora silvestres;
XXIII - Proteger os mananciais
e o patrimônio paisagístico;
XXIV - Promover as ciências
naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;
XXV- Promover a educação
ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma
sustentável e em harmonia com o meio ambiente.
XXVI - Apreciar previamente o
Plano de Manejo da APA Parque Fernão Dias, a ser submetido à aprovação do
Conselho Estadual de Política Ambiental – Copam;
XXVII - Supervisionar os
serviços de administração da APA Parque Fernão Dias, visando à implementação do
Plano de Manejo;
Art. 19– São objetivos da APA
Parque Fernão Dias:
I-Proteger o ecossistema
natural;
II-Proteger os remanescentes
de mata atlântica e a diversidade biológica;
III- Pesquisar, promover e
estimular a recuperação, a reabilitação, a proteção e o desenvolvimento da
fauna e da flora silvestres;
IV- Proteger os mananciais e o
patrimônio paisagístico;
V-Promover as ciências
naturais, incentivando a pesquisa científica relacionada com a fauna e a flora;
VI-Promover a educação
ambiental, a cultura, o lazer, o desporto e a recreação da população de forma sustentável
e em harmonia com o meio ambiente.
Seção V
Da Secretaria Executiva
Art. 20– A Secretaria
Executiva é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem
como aos Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições
específicas:
I - Assessorar o funcionamento
do Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II- Elaborar a pauta das Reuniões
e submetê-la à aprovação da Presidência;
III- Publicar a pauta das
Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 4º,§
único deste Regimento, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis antes da
reunião;
IV- Encaminhar a pauta de
reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à
respectiva reunião, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da reunião;
V- Publicar a síntese das
decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 4º, § único deste
Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI- Convocar as reuniões dos
Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII- Fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII- Articular o
relacionamento do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual
do Meio Ambiente - SISEMA;
IX- Promover reuniões
conjuntas de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por
sua natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X- Executar os trabalhos que
lhe forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI- Organizar e manter
arquivada toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII- Colher dados e
informações necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XII- Receber dos membros do
Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV- Elaborar as atas das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo
conselho;
XV- Efetuar controle sobre os
documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise
e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
Parágrafo Único- A função de
Secretário Executivo do Conselho será exercida por conselheiro que terá o apoio
de um servidor da Unidade de Conservação devidamente designado pelo presidente
do Conselho.
Art. 21–A Secretaria Executiva
do Conselho será composta por 2 (dois) membros da equipe do APAFD, indicados
pela Presidência., sendo um deles o 1º (primeiro) Secretário e o outro o 2º
(segundo) Secretário.
Art. 22–Os serviços da
Secretaria Executiva serão desenvolvidos com apoio técnico, operacional e
administrativo do APAFD.
Art. 23–A Presidência do
Conselho poderá dar encaminhamento de documentos recebidos que tratem de
assuntos que possam ser solucionados pela rotina administrativa da Unidade.
Parágrafo único: O Plenário
será informado pela Presidência do Conselho sobre os documentos de que trata
este artigo, na 1ª (primeira) reunião seguinte ao ocorrido.
Capítulo
IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 24– O Conselho
reunir-se-á em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria
absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
§1º – Para efeito do cálculo
do quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com
direito suspenso ou desligadas, conforme disposto neste Regimento Interno.
§2º –Não havendo quórum para
dar início aos trabalhos por maioria absoluta, o Presidente do Conselho
aguardará por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do
número regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria
simples.
§3º– Não havendo condições de
se instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao
cancelamento da reunião.
§4º–As matérias não apreciadas
devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de
tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 25– O Conselho
reunir-se-á:
I- Ordinariamente, de acordo
com o calendário previamente estabelecido;
II- Extraordinariamente, por
iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que
houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º – As reuniões ordinárias
terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano
anterior.
§2º – A numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração
precedente.
§3º – Não havendo quórum de
instalação, deverá ser publicada no sítio eletrônico oficial do IEF a não
realização da reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º – O cancelamento de
reunião deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima
reunião designada.
Art. 26– As reuniões
deliberarão exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a
aprovação de moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de
comunicado dos conselheiros.
Art. 27– O Presidente do
Conselho poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada,
cancelar uma reunião com pauta já definida.
Art. 28– As reuniões do
Conselho serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas
em atas sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente e
secretário da reunião, mediante aprovação dos conselheiros
Parágrafo Único: Os
conselheiros interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante
solicitação formal à respectiva Secretaria Executiva, caso a gravação tenha
ocorrido.
Art. 29– Cada conselheiro
disporá, em cada item de pauta, de no máximo 5 (cinco) minutos para manifestar-se,
prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão,
inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista.
Parágrafo Único: Cabe ao
Presidente limitar a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações
não são afetas à matéria em discussão.
Art. 30– Para fins deste
Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, de
informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão
quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º – Compete ao Presidente da
sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste
artigo, decidindo pelo prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º – No caso de matéria ainda
não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 31– Para fins deste Regimento,
entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação
de norma deste Regimento.
§1º – A questão de ordem será
formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3
(três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º – Se o autor da questão de
ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações
feitas.
§3º – A questão de ordem
formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio
de sua assessoria jurídica.
Art. 32– Para fins deste
Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho
de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º – O pedido de vista deverá
ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de
destaque, desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver
superveniência de fato novo, devidamente comprovado.
§2º – Quando mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório
ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º – O parecer de vista
deverá ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até5 (cinco) dias
úteis antes da reunião.
§4º – O parecer de vista
entregue intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho,
ficando resguardado o direito de manifestação, desde que não implique na
apresentação de fato novo.
§5º – A matéria com pedido de
vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser
apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 33– As moções serão
submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único: As moções
serão datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a
reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 34– Qualquer interessado
na matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º – Antes de passar a
palavra para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível
para a sua manifestação.
§2º – Ultrapassado o prazo
fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá conceder prorrogação de 1
(um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º – Nos casos em que,
ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 35– Poderão ser
convidadas pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e
sem direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo Único. Os técnicos e
assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo
V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 36 – O Conselho poderá
criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário,
para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1º – Os Grupos de Trabalho
terão seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos
trabalhos estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º – O prazo para conclusão
dos trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva,
mediante justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos
avanços obtidos.
Art. 37– Os componentes do
Grupo de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados
na matéria em discussão.
§1º – O Coordenador do Grupo
de Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável
pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo
e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º – O relatório final do GT
deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes
do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º – Caso não haja consenso
quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser
transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação
de autoria.
Art. 38– Os Grupos de Trabalho
reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas
convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 39 –Aplicam-se aos Grupos
de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às
reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo
VI
Da Composição do Conselho
Art. 40– O IEF fará publicar
os editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e
escolha de seus representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do
término dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º – Os representantes
titulares e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por
esses indicados.
§2º – Os representantes
suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo
processo eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 41– As organizações não
governamentais – ONGs deverão estar cadastradas perante a Semad,
nos termos do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do
segmento como membros do Conselho.
§1º – Para fins de
cadastramento, serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os
dados necessários à sua caracterização jurídica e responsabilidade legal,
cabendo ao declarante responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela
veracidade das informações apresentadas, ressalvadas outras exigências
previstas em norma específica.
§2º – O cadastro de que trata
o caput deste artigo é isento de qualquer ônus para o pleiteante ao
cadastramento.
Art. 42– A participação dos membros
do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não
remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo Único: A Secretaria
Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido
deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 43– O membro do Conselho,
no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo
que:
I- Tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II- Tenha vínculo jurídico,
empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- Tenha participado ou
venha a participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou
cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma
dessas situações;
IV- Esteja em litígio judicial
ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V- Esteja proibido por lei de
fazê-lo.
Art. 44– O membro do Conselho
que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único: A falta de
comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares
Art. 45–Pode ser arguida a
suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado
ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único: A recusa da
suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo
VII
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 46– O Regimento Interno
do Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente.
Art. 47– O disposto no artigo
41somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído há 1
(um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art. 48– Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad referendum do Plenário.
Art. 49– Este Regimento
Interno entrará em vigor a partir de sua aprovação pelo conselho, registrada em
Ata que será posteriormente motivo de publicação por meio de Portaria
Especifica do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário.
Marcus
Vinicius de Freitas
Gerente
APA Parque Fernão Dias