PORTARIA IEF Nº 17 DE 16 DE MARÇO DE 2022
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da Estação
Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento Natural
Estadual Pico do Itabirito.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/03/2022)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
– IEF, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
observando o disposto na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, na
Lei Federal nº 9.985, de julho de 2000 e no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2002.
Considerando o disposto no artigo 29 da Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o disposto no artigo 17 do Decreto
Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo Conjunto da
Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento
Natural Estadual Pico do Itabirito, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 16 de março de 2022.
Maria Amélia de Coni
e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
Estabelece o Regimento Interno do
Conselho Consultivo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes
e Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito
Art. 1º - Para os fins previstos neste regimento entende-se:
I - Ad referendum: sujeito à aprovação ou referendo do
Plenário.
II - Apartes: interrupção que se faz a alguém que está apresentando
sobre algo, no meio do seu discurso.
III - Área de Influência das UCs: corresponde
àqueles municípios localizados fora da zona de amortecimento das UCs, mas que exercem influência direta sobre o mesmo.
IV - Caráter de Urgência: entende-se por as situações em que não se pode
esperar uma reunião do Conselho para que seja tomada uma atitude, a ser
definido pelos Gestores das UCs.
V - Consultivo: significa que é referente à consulta.
VI - Diligência: requerimento, feito por conselheiro, de informações,
providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não
for possível o atendimento no ato da reunião.
VII - Encaminhamento: manifestação do Conselheiro relacionada ao
processo de condução do tema em discussão.
VIII - Maioria Simples: entende-se por maioria simples 50% (cinquenta
por cento) do total de membros do conselho com direito a voto mais 01 (um), com
direito a voto.
Exemplo: No caso deste Conselho são 14 Conselheiros, sendo 08 (oito)
titulares. Assim, 04 (quatro) representam 50% de 8 titulares = 4 + 1 = 5
IX - Membro: entende-se por membro do conselho a entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho.
X - Moções: entende-se por moção, uma proposta, discutida em uma
assembleia, acerca do estudo de uma questão.
XI - Ouvinte: participante da reunião que não é Conselheiro, sem direito
de voto e com direito à manifestação por concessão do(s)
Presidente(s) do Conselho.
XII - Parecer: entende-se por parecer à opinião fundamentada sobre
determinado assunto, emitida pelo grupo ou pessoa responsável.
XIII - Pedir vistas (ou Esclarecimento): dúvida dirigida ao presidente
da Plenária, antes do processo de votação.
XIV - Portaria: entende-se por portaria um documento de ato
administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da
aplicação de leis e regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de
execução de serviços, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra
determinação de sua competência.
XV - Questão de ordem: manifestação de dúvida ou discordância sobre a
interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno ou outro
dispositivo legal.
XVI - Quórum: entende-se por quórum o número mínimo de pessoas presentes
exigido por lei ou estatuto para que um órgão coletivo funcione.
XVII - Regimento Interno: entende-se por regimento o conjunto de normas
que regem o funcionamento de uma instituição. Este conjunto de normas é interno
àquela instituição que o elabora.
XVIII - Representante: entende-se por representante do conselho a pessoa
indicada por um órgão ou instituição que represente um segmento no conselho.
XIX - Reuniões ordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão
ordinariamente, ou seja, no prazo determinado pelo Regimento Interno.
XX - Reuniões extraordinárias: são aquelas reuniões que acontecerão
extraordinariamente, ou seja, fora do prazo determinado pelo Regimento Interno.
XXI - Segmento: entende-se por segmento um conjunto de entidades, órgãos
e instituições que têm atividades afins ou tipo de administração semelhante.
XXII - Unidade de Conservação (UC): segundo o SNUC é o espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com
características naturais relevantes, legalmente instituídos pelo Poder Público,
com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
XXIII - Urgência: O plenário avaliará os pedidos de urgência para
verificar a sua pertinência.
XXIV - Vacância: falta do titular para ocupar o cargo.
XXV - Voto de qualidade: é aquele voto dado pelo Presidente para definir
uma situação de empate no Conselho.
XXVI - Zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação,
onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas,
com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (Lei
9.985/2000)
Art. 2º - O Conselho é o órgão consultivo e integrante da estrutura das
Unidades de Conservação Estação Ecológica Estadual de Arêdes
e Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito, cuja composição foi instituída
pela Portaria IEF nº 29, de 01 de junho de 2021, sendo regido pela Lei Federal
nº. 9.985/2000 (SNUC), Decreto Federal nº. 4.340/2002 e pelo presente regimento
Interno e demais normas aplicáveis.
Art. 3º -O Conselho tem por finalidade contribuir para a efetiva
implantação e cumprimento dos objetivos da Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito,
cabendo-lhe as seguintes atribuições:
I – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, no prazo de 90 dias,
contados da sua instalação;
II – Formular propostas relativas à gestão das UCs;
III – Acompanhar e participar da elaboração, implementação e revisão do
Plano de Manejo das Unidades de Conservação, garantindo sua eficácia,
efetividade e caráter participativo;
IV – Discutir e propor programas e ações prioritárias para a Estação
Ecológica Estadual de Arêdes e o Monumento Natural
Estadual Pico do Itabirito, incluindo suas Zona de Amortecimento;
V – Propor diretrizes e ações voltadas à comunidade do entorno,
empreendimentos e interessados integrantes dos diversos segmentos relacionados
às UCs;
VI – Manifestar sobre a aplicação de recursos financeiros destinados a
Estação Ecológica Estadual de Arêdes e o Monumento
Natural Estadual Pico do Itabirito, avaliando os planos de trabalho das UCs elaborados pelo órgão gestor, em relação aos objetivos
das Unidades de Conservação;
VII – Manifestar sobre assuntos de interesse da Estação Ecológica
Estadual de Arêdes e do Monumento Natural Estadual
Pico do Itabirito, incluindo suas Zonas de Amortecimento;
VIII – Dar publicidade às ações do Conselho, garantindo a efetividade
social da comunicação;
IX – Buscar a integração das unidades de conservação com as demais
unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;
X – Manifestar-se em relação à contratação de serviços e pessoal da
Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento
Natural Estadual Pico do Itabirito;
XI – Acompanhar a execução dos serviços contratados e recomendar a
rescisão quando constatada a irregularidade na forma de contratação e na
execução dos serviços na Estação Ecológica Estadual de Arêdes
e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito;
XII – Esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos
segmentos sociais relacionados com as UCs;
XIII – Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de
impacto nas unidades de conservação, em suas zonas de amortecimento, mosaicos
ou corredores ecológicos.
Art. 4º - Estrutura Organizacional do Conselho é composta de:
Art. 5º - Os representantes no Conselho Consultivo, constituídos
conforme Portaria IEF nº 19, de 17 de março de 2017, terão um mandato de dois
anos, que poderá ser renovado uma vez por igual período.
Art. 6º- Não havendo possibilidade de recondução, o IEF fará publicar os
editais para convocação das instituições e órgãos sujeitos a eleição e escolha
de seus representantes, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término
dos mandatos a que se refere o artigo anterior.
§ 1º - Os representantes titulares e suplentes das instituições e órgãos
sujeitos a eleição serão por esses indicados;
§ 2º - Os representantes suplentes das instituições e órgãos sujeitos a
eleição serão eleitos no mesmo processo seletivo de escolha dos representantes
titulares.
Art. 7º -O representante do Conselho, no exercício de suas funções, é
impedido de atuar em processos administrativos que:
I - Tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - Tenha vínculo jurídico, empregatício ou contratual com pessoa
física ou jurídica envolvida na matéria;
III - Tenha participado ou venha participar no procedimento como perito,
testemunha ou representante, ou cujo cônjuge, companheiro, parente ou afim até
o terceiro grau esteja em uma dessas situações;
IV - Esteja em litígio judicial ou administrativo com o interessado, seu
cônjuge ou companheiro;
V - Esteja proibido por lei de fazê-lo.
Art. 8º - O representante do Conselho que incorrer em impedimento deverá
comunicar o fato a respectiva Secretaria Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único:A
falta de comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos
disciplinares.
Art. 9º- O plenário funcionará com a participação dos representantes
titulares e suplentes do Conselho, sendo que caberá ao titular sempre comunicar
ao seu suplente sua ausência ou impedimento.
Parágrafo único: Na presença do titular, caberá ao seu suplente apenas o
direito à voz.
Art. 10 - Ao Plenário compete:
I - Analisar e opinar sobre assuntos encaminhados à sua apreciação;
II - Discutir e votar matérias relacionadas à consecução das finalidades
do Conselho previstas neste Regimento Interno;
III - Designar atribuições aos conselheiros, emitir opiniões, aprovar ou
rejeitar suas indicações;
IV - Apresentar moções de congratulações, repúdio ou outras de interesse
da Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do
Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito;
V - Manifestar sobre a indicação do (s) servidor (es) à Secretaria
Executiva pelo Presidente;
VI - Aprovar o regimento interno e suas alterações.
Art. 11- O plenário realizará no mínimo, uma reunião ordinária a cada
trimestre e reuniões extraordinárias a qualquer momento, por convocação da
Presidência do Conselho ou por solicitação da maioria simples dos seus
integrantes, respeitando-se o prazo mínimo de convocação de 07 (sete) dias
úteis.
§ 1°- As reuniões do plenário serão públicas. O público terá direito a
se manifestar no momento da palavra livre, em cada reunião, por meio de
inscrições prévias, sendo o número máximo definido previamente na reunião;
§ 2° - A convocação para as reuniões do Conselho será endereçada aos
titulares e suplentes por meio eletrônico. Na ausência justificada do titular
através de comunicação com antecedência de 05 (cinco) dias corridos, o suplente
comunicado, passa a ter direito a voto e obrigatoriedade de presença.
§ 3° - Os conselheiros titulares, e os suplentes comunicados para
substituição, quando impossibilitados de comparecer em reuniões, deverão
apresentar à Secretaria Executiva, em até 05 (cinco) dias corridos por escrito,
justificativas para apreciação pelo plenário. Justificativas não aprovadas pelo
plenário serão consideradas como falta.
§ 4° - Iniciada a reunião e estando ausente o conselheiro titular, o seu
suplente, se presente, passa a ter direito de voto até o final da reunião,
independente da chegada posterior do titular.
§ 5° - A substituição de representante titular e/ou suplente deverá ser
indicada pela entidade ou instituição representante do segmento naquele
mandato, caso seja do seu interesse;
Art. 12 -O quórum para a realização das reuniões e para votação será de
metade mais 01 (um) dos representantes com direito a voto.
§ 1° - Uma vez estabelecido o quórum no início da reunião, o mesmo será
mantido para fins de votação, mesmo com a saída de alguns representantes;
§ 2° - A reunião poderá ser iniciada para a abordagem de assuntos não deliberativos,
mesmo na ausência de quórum.
Art. 13- As reuniões do Plenário obedecerão a seguinte ordem:
I – Instalação dos trabalhos pela Presidência do Conselho;
II – Informes administrativos e Assuntos Gerais;
III – Leitura, discussão e aprovação de ata de reunião anterior;
IV – Apresentação, discussão e encaminhamento
da pauta do dia;
V – Agenda livre a critério do Plenário do Conselho, para serem
discutidos ou levados ao conhecimento os assuntos de interesse geral;
VI – Constituição de Grupos de Estudos e comissões, se for o caso;
VII - Encerramento da reunião pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único – A pauta da reunião poderá ser alterada conforme a
necessidade, com aprovação do Plenário.
Art. 14 -Os pareceres a serem apresentados durante as reuniões deverão
ser elaborados por escrito e entregues à Secretaria Executiva, com 10 (dez)
dias úteis de antecedência à data de realização da reunião, para fins de
processamento e inclusão na pauta, salvo nos casos admitidos pela Presidência.
Art. 15 -Durante a exposição dos assuntos contidos nos pareceres
apresentados pelos Grupos de Estudos, aos Conselheiros não serão permitidos
apartes, com exceção da Presidência do Conselho.
Parágrafo Único – Terminada a exposição do Parecer dos Grupos de
Estudos, será o assunto posto em discussão, sendo assegurado o tempo máximo de
03 (três) minutos para até 01 (um) representante de cada segmento do Conselho
ou por ele indicado, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
Presidência.
Art. 16 -Após discussões, o assunto será votado pelo Plenário.
Art. 17 Das reuniões do Plenário serão lavradas atas pela Secretaria
Executiva e submetidas aos representantes do Conselho, presentes na reunião
objeto da Ata, para aprovação na reunião subsequente.
Art. 18- A Presidência será exercida conjuntamente pelos Gerentes da
Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento
Natural Estadual Pico do Itabirito, que caberá, quando necessário, o voto de
qualidade.
Art. 19 -São atribuições da Presidência:
I - Convocar e presidir reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho;
II - Estabelecer a pauta da reunião;
III - Indicar a Secretaria Executiva e dispor sobre o seu funcionamento
administrativo;
IV - Submeter ao Plenário o expediente oriundo da Secretaria Executiva;
V - Requisitar serviços dos membros do Conselho e delegar competência;
VI - Encaminhar ações solicitadas pelo Conselho que sejam de sua
competência;
VII - Constituir e extinguir, ad referendum do conselho, Grupos de
Estudos para fins específicos e suas atribuições;
VIII - Representar o Conselho, ou delegar sua representação;
IX - Tomar decisões, em caráter de urgência ou pela necessidade por
ausência de quórum, ad referendum do Conselho;
X - Autorizar a divulgação na imprensa de assuntos com apreciação ou já
apreciados pelo Conselho;
XI - Dar divulgação e discutir as ações do conselho junto à sociedade.
Parágrafo Único- Na ausência do Presidente do Conselho, este será
substituído por um representante do Instituto Estadual de Florestas, o qual
assumirá todas as obrigações atinentes à Presidência do Conselho, em
conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Art. 20 -A Secretaria Executiva do Conselho será composta pelo 1º Secretário
(a) e pelo 2º Secretário (a), preferencialmente servidores do IEF indicados
(as) pela Presidência.
Art. 21 - Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com
apoio técnico, operacional e administrativo da Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito.
Art. 22- São atribuições do 1° Secretário (a):
I - Planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da
Secretaria Executiva;
II - Assessorar, técnica e administrativamente a Presidência do
Conselho;
III - Executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Presidência do
Conselho;
IV - Organizar e manter arquivada toda documentação relativa às
atividades do Conselho;
V - Colher dados e informações necessárias à complementação das
atividades do Conselho;
VI - Receber dos membros do Conselho sugestões para pauta de reuniões;
VII - Convocar as reuniões do Conselho por determinação da Presidência e
secretariar as reuniões;
VIII - Expedir aos conselheiros (as), com antecedência mínima de 07
(sete) dias úteis da reunião, a convocação, a ata da reunião anterior, a pauta
e os documentos pertinentes.
IX - Elaborar as atas das reuniões e a redação final de todos os
documentos que forem expedidos pelo Conselho;
X - Efetuar controle sobre os documentos de que trata o art. 16º,
mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e
complementação das atividades dos Grupos de Estudos constituídos.
XI - Manter o 2º Secretário (a) informado (a) sobre o andamento das
atividades da Secretaria Executiva;
XII - Comunicar ao 2° Secretário (a) suas ausências e impedimentos;
Art. 23 -São atribuições do 2° Secretário (a):
I- Substituir 1° Secretário (a) em suas ausências e impedimentos;
II - Auxiliar o 1° Secretário (a) em suas atividades.
Dos Conselheiros e das Conselheiras
(Representantes)
Art. 24 -Aos (Às) Conselheiros (as) da Estação Ecológica Estadual de Arêdes e do Monumento Natural Estadual Pico do Itabirito
compete:
I - Comparecer, participar, votar e propor convocações nas reuniões do
Conselho;
II - Participar efetivamente dos trabalhos e discussões do Conselho;
III - Representar o Conselho, quando por delegação do Presidente;
IV - Estudar, relatar e votar assuntos ou resoluções do Conselho;
V - Requerer urgência para as discussões e votações do Conselho;
VI - Requerer, através de maioria simples dos membros titulares, a
convocação de reuniões extraordinárias do Conselho;
VII - Aprovar as atas das reuniões do Conselho;
VIII - Encaminhar os assuntos que julgar pertinentes ao Conselho,
introduzindo-os nas reuniões deste, dentro da ordem estabelecida em pauta pela
Presidência;
IX - Requerer esclarecimentos que lhe forem úteis ao julgamento dos
assuntos incluídos em pauta durante a reunião, ou quando necessário, sob a
forma de diligência;
X - Justificar, por escrito, suas ausências, conforme disposto no §3º do
artigo 7º deste Regimento;
XI - Trazer para as reuniões do Conselho as demandas dos segmentos os
quais representam;
XII - Desempenhar outras atividades e funções que forem atribuídas pela
Presidência, ou pelo Plenário;
Parágrafo Único: Aos conselheiros (as) titulares compete manter os seus
suplentes informados sobre as reuniões, convocando-os em caso de ausência.
Art. 25 - Poderá (ão) ser instituído (s) grupo
(s) de estudos temporário (s), tantos quantos forem necessários, composto (s)
por pelo menos 01 (um) conselheiro de cada segmento e, quando necessário
coordenado pela Presidência do Conselho.
Parágrafo Único – Quando necessário, poderá ser convidado pessoa ou
especialista de notório conhecimento do tema.
Art. 26 -Os Grupos de Estudos têm por finalidade analisar e propor
soluções através de pareceres concernentes aos assuntos que forem discutidos em
reunião do Conselho, encaminhando-os previamente em conformidade com a
Secretaria Executiva.
Art. 27 - Os Grupos de Estudos deverão ter um Coordenador e um Relator
sugeridos pela Presidência ou pelos Conselheiros e aprovado pelo Plenário.
Art. 28- Os Grupos de Estudos estabelecerão normas para seu
funcionamento apresentadas em plenário, obedecendo ao disposto neste Regimento.
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29- Os representantes do Conselho poderão apresentar propostas de
alterações deste Regimento, sempre que necessário, encaminhando-as à Secretaria
Executiva.
§ 1º - A Secretaria Executiva submeterá à Presidência do Conselho as
propostas de alterações deste Regimento, as quais serão encaminhadas para
votação em Plenário;
§ 2º - A proposta de alteração do regimento interno só será aprovada
por, no mínimo, dois terços dos representantes do Conselho que têm direito a
voto.
Art. 30 -A participação dos representantes no Conselho é considerada
serviço de natureza relevante e não remunerado, a qualquer título, de acordo
com o artigo 3º da Portaria IEF nº 19, de 17 de março de 2017, cabendo emissão
de declaração quando solicitada.
Art. 31 -Caberá ao órgão executor prestar apoio à participação dos (as)
conselheiros (as) nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente
justificado.
Parágrafo único: O apoio do órgão executor não restringe aquele que
possa ser prestado por outras organizações.
Art. 32 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
presente Regimento serão solucionados pela Presidência, ouvido o Plenário.
Art. 33 -A composição de que trata o artigo 4º, estará em acordo com a
Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017.
Art. 34 - As reuniões do Conselho ocorrerão preferencialmente no
Município de Itabirito/MG e em casos excepcionais em locais indicados e
aprovados pelo próprio Conselho, obedecendo ao princípio da rotatividade e seu
caráter formativo;
Art. 35 -Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, de
acordo com o artigo 5º da Portaria IEF nº 19 de 17 de março de 2017. Itabirito,
MG, 11 de março de 2022.
Presidente do Conselho Consultivo
Conjunto da Estação Ecológica
Estadual de Aredes
e do Monumento Natural Estadual Pico do
Andréia Cristina Barroso Almeida
Presidente do Conselho Consultivo
Conjunto da Estação Ecológica
Estadual de Aredes
e do Monumento Natural Estadual Pico do
[1] DECRETO Nº
47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[2] LEI Nº
21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016
[3] Lei nº
20.922, de 16 de outubro de 2013
[4] Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000
[5] Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002