Decreto nº 44.312, de 07 de junho de 2006.

(REVOGADO)[1]

Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e dá outras providências.

 

(Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)

 

            O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006, [2]

 

            DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

            Art. 1º O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997, e Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, é Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em todo o território do Estado de Minas Gerais e rege-se por este regulamento e demais disposições legais aplicáveis.[3]

 

            Parágrafo único. O IGAM integra, no âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Estadual de Meio Ambiente e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH, de que trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[4]

 

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO IGAM

 

            Art. 2º O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela SEMAD, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, competindo- lhe:

 

            I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

 

            II - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de recursos hídricos;

 

            III - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;

 

            IV - promover, incentivar, executar, publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;

 

            V - executar diretrizes relativas à proteção das águas;

 

            VI - executar a política estadual de recursos hídricos e de meio ambiente, estabelecidas pela SEMAD, por intermédio do CERH e do COPAM;

 

            VII - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

 

            VIII - incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

 

            IX - fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos;

 

            X - fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de gerenciamento de recursos hídricos, aplicando penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho de 2006;

 

            XI - coordenar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

 

            XII - analisar, preparar e fornecer aos comitês de bacias hidrográficas e na sua falta à câmara de recursos hídricos do COPAM parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estatais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

 

            XIII - subsidiar o CERH no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

 

            XIV - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema;

 

            XV - atuar, junto ao COPAM, como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;

 

            XVI - programar, implantar e operar as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e qualidade das águas no Estado;

 

            XVII - orientar a elaboração e acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

 

            XVIII - proporcionar, na área de sua competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

 

            XIX - medir, monitorar a qualidade e quantidade das águas de forma permanente e contínua;

 

            XX - realizar serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

 

            XXI - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

 

            XXII - apoiar tecnicamente a coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;

 

            XXIII - outorgar o uso de recursos hídricos dos corpos de água de domínio do Estado;

 

            XXIV - promover a articulação e ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas;

 

            XXV - determinar, por intermédio de servidores credenciados na forma do Decreto nº 44.309, de 2006, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco; e

 

            XXVI - exercer outras atividades correlatas.

 

            §1º O IGAM observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do CERH, do COPAM, e as diretrizes da estabelecidas pela SEMAD.

 

            §2º As ações descentralizadas do IGAM serão feitas em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e normas complementares.

 

            §3º O IGAM poderá celebrar contrato de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.

 

            §4º O IGAM poderá delegar à Polícia Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser firmado com interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei n.º 7.772, de 8 de setembro de 1980, observando o disposto no Decreto nº 44.309, de 2006.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

            Art. 3º O IGAM tem a seguinte estrutura orgânica:

 

            I - Unidade Colegiada: Conselho de Administração;

 

            II - Direção Superior: Diretor-Geral;

 

            III - Unidades Administrativas:

 

            a) Gabinete;

 

            b) Procuradoria;

 

            c) Auditoria Seccional; e

 

            d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças:

 

            1. Divisão de Planejamento e Finanças;

 

            2. Divisão de Recursos Humanos; e

 

            3. Divisão de Recursos Logísticos;

 

            e) Diretoria de Gestão Participativa:

 

            1. Divisão de Gestão da Bacia I; e

 

            2. Divisão de Gestão da Bacia II;

 

            f) Diretoria de Instrumentalização e Controle:

 

            1. Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos;

 

            2. Divisão de Regulação de Usos;

 

            3. Divisão de Fiscalização e Controle;

 

            4. Divisão de Sistema de Informações; e

 

            5. Divisão de Apoio aos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos;

 

            IV - Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos.

 

            §1º O Diretor-Geral do IGAM estabelecerá, em portaria, as bacias hidrográficas que integrarão as Divisões de Gestão de Bacias, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEMAD.

 

            §2º As Divisões de Gestão de Bacias atuarão de forma organizada de acordo com a divisão do Estado de Minas Gerais em unidades de gestão e planejamento de recursos hídricos.

 

            §3º Serão cinco Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGÂNICA

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

            Art. 4º O Conselho de Administração do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia, competindo- lhe:

 

            I - aprovar:

 

            a) os planos e os programas gerais de trabalho da Autarquia;

 

            b) a proposta orçamentária anual e a do plano plurianual;

 

            c) as propostas de organização administrativa da Autarquia; e

 

            d) as proposta de alteração de quadro de pessoal da Autarquia;

 

            II - autorizar a aquisição de bens imóveis e sua alienação;

 

            III - decidir recurso contra os atos do Diretor-Geral e seus delegados;

 

            IV - decidir a sede das gerências de bacias por proposta da Diretoria Geral;

 

            V - exercer outras atividades correlatas, na área de sua competência; e

 

            VI - decidir casos omissos.

 

            Art. 5º O Conselho de Administração do IGAM tem a seguinte composição:

 

            I - membros natos:

 

            a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu presidente;

 

            b) Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário Executivo;

 

            c) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM;

 

            d) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF;

 

            e) Diretor de Gestão Participativa do IGAM;

 

            f) Diretor de Instrumentalização e Controle do IGAM; e

 

            g) Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças do IGAM;

 

            II - um representante convidado das seguintes instituições:

 

            a) entidades civis ambientalistas por elas indicado em lista tríplice;

 

            b) usuários de recursos hídricos, indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;

 

            c) servidores do IGAM, por eles indicado em lista tríplice;

 

            d) entidades técnico-científicas relacionadas com recursos hídricos com atuação em Minas Gerais, por elas indicado em lista tríplice;

 

            e) um membro livremente escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação na área;

 

            f) Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;

 

            g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico;

 

            h) Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

 

            i) Sociedade Mineira de Engenheiros Agrônomos;

 

            j) Sociedade Mineira de Engenheiros Florestais; e

 

            l) Federação dos Trabalhadores na Agricultura.

 

            §1º O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.

 

            §2º A função de membro do Conselho de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

 

            §3º Os membros do Conselho de Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

 

            §4º A cada membro designado corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.

 

            §5º Em caso de vacância de cargo o suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo suplente.

 

            §6º A concessão de diárias a membro do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.

 

            §7º As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em regimento interno.

 

Seção II

Da Direção do IGAM

 

            Art. 6º O IGAM é dirigido por um Diretor-Geral e três Diretores, aos quais compete:

 

            I - organizar os planos e os programas de trabalho anuais e plurianuais da Autarquia;

 

            II - preparar a proposta orçamentária anual;

 

            III - opinar sobre normas regulamentares da Autarquia; e

 

            IV - elaborar o relatório de atividades da Autarquia.

 

Subseção I

Do Diretor-Geral

 

            Art. 7º Compete ao Diretor-Geral do IGAM:

 

            I - administrar o IGAM, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e demais unidades imediatas;

 

            II - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

 

            III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

 

            IV - baixar portarias e outros atos, nos limites de sua competência;

 

            V - designar, entre os Diretores, o seu substituto eventual;

 

            VI - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;

 

            VII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a prestação de contas anual;

 

            VIII - autorizar a disponibilidade de servidor do IGAM à SEMAD, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, e à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, quando necessário ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei;

 

            IX - decidir sobre a aplicação das penalidades cometidas por infração às normas de proteção dos recursos hídricos; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção III

Do Gabinete

 

            Art. 8º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral, competindo-lhe:

 

            I - assessorar o Diretor-Geral no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;

 

            II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando recebido;

 

            III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Diretor- Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;

 

            IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e a autoridades;

 

            V - gerir as atividades de comunicação social e relações públicas e outras peças de divulgação da Autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEMAD;

 

            VI - coordenar as ações de educação ambiental, no âmbito de atuação do IGAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD;

 

            VII - coordenar e executar a programação de audiência, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Diretor-Geral;

 

            VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondência do Diretor-Geral; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Procuradoria

 

            Art. 9º A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe:

 

            I - representar a Autarquia por determinação de seu Diretor- Geral perante qualquer juízo ou tribunal;

 

            II - defender, judicial e extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse da Autarquia, e executar atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;

 

            III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

 

            IV - elaborar instrumentos jurídicos, encaminhar e acompanhar sua tramitação;

 

            V - cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;

 

            VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

 

            VII - examinar, previamente, no âmbito da Autarquia:

 

            a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

 

            b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

 

            VIII - zelar pela legalidade dos processos administrativos sob a responsabilidade do IGAM; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Auditoria Seccional

 

            Art. 10. A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Autarquia, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

 

            I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

 

            II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente;

 

            III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

 

            IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

 

            V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

 

            VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

Seção VI

Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

 

            Art. 11. A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe:

 

            I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

 

            II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

 

            III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente;

 

            IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade, coordenando a geração de dados fornecidos pelas demais unidades administrativas para disponibilização através do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM, de acordo com diretrizes estabelecidas pela SEMAD;

 

            V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade;

 

            VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

 

            VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade;

 

            VIII - cumprir orientação normativa estabelecida pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

 

            IX - prestar suporte administrativo ao Conselho de Administração e apoiar a Secretaria Executiva da Câmara de Recursos Hídricos - CRH do COPAM; e

 

            X - exercer outras atividades correlatas.

 

 

 

 

Subseção I

Da Divisão de Planejamento e Finanças

 

            Art. 12. A Divisão de Planejamento e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de planejamento, orçamento, modernização institucional, administração financeira, contabilidade, implantação e implementação da política de informática e informações da entidade, e gerir o processo de arrecadação do IGAM, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Autarquia, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas;

 

            II - estabelecer, normatizar e implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de interesse da Autarquia;

 

            III - supervisionar, acompanhar e avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;

 

            IV - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da Autarquia;

 

            V - promover a compatibilização do orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e valores;

 

            VI - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade;

 

            VII - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho;

 

            VIII - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática;

 

            IX - planejar, padronizar, implantar e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;

 

            X - gerenciar, orientar e executar a instalação e a manutenção de rede física de informática;

 

            XI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Autarquia;

 

            XII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

 

            XIII - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da entidade;

 

            XIV - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a entidade e orientar e controlar as prestações de contas;

 

            XV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

 

            XVI - avaliar a eficácia dos instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IGAM, propondo sua substituição ou reformulação, quando necessário;

 

            XVII - elaborar e atualizar cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de ação executora;[5]

 

            XVIII - coordenar, orientar e executar a elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros estatísticos, referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pelo IGAM;

 

            XIX - coordenar e orientar as atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas geradoras de recursos, nos níveis central e regional, no âmbito do IGAM, e

 

            XX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Recursos Humanos

 

            Art. 13. A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

 

            I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo sua implementação;

 

            II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;

 

            III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

 

            IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual;

 

            V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;

 

            VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Recursos Logísticos

 

            Art. 14. A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração operacional, competindo-lhe:

 

            I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

 

            II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

 

            III - gerir o arquivo administrativo e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;

 

            IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

 

            V - acompanhar e controlar os contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;

 

            VI - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Autarquia; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VII

Da Diretoria de Gestão Participativa

 

            Art. 15. A Diretoria de Gestão Participativa tem por finalidade promover a gestão descentralizada e participativa, mediante apoio técnico à criação, implantação e operacionalização de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, competindo-lhe:

 

            I - coordenar as atividades de incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

 

            II - apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão;

 

            III - coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias hidrográficas;

 

            IV - prestar o apoio necessário à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para assuntos de sua competência;

 

            V - acompanhar o desenvolvimento e implementação de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;

 

            VI - coordenar o apoio ao desenvolvimento dos planos diretores de recursos hídricos, de acordo com a demanda dos comitês de bacias hidrográficas;

 

            VII - coordenar as ações de assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade, das unidades de gestão descentralizadas, no uso que se refere a tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas da bacia relacionados ao balanço, oferta e demanda de água, alternativas de incremento da oferta de água;

 

            VIII - apoiar tecnicamente a coordenação do FHIDRO; e

 

            IX - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Das Divisões de Gestão de Bacias

 

            Art. 16. As Divisões de Gestão de Bacias, em número de duas, tem por finalidade promover a integração entre o IGAM, os comitês e suas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas, bem como promover a capacitação e fornecer apoio técnico e administrativo às unidades de gestão descentralizadas em sua área de atuação, competindo-lhe:

 

            I - incentivar e prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;

 

            II - promover a difusão e o conhecimento do modelo de gestão de recursos hídricos e seus instrumentos, bem como sensibilizar a comunidade sobre a fragilidade do recurso água, em sua área de atuação;

 

            III - proporcionar, na área de sua atuação, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da sociedade;

 

            IV - promover, apoiar e acompanhar a execução de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, em sua área de atuação;

 

            V - apoiar e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores de Recursos Hídricos, em sua área de atuação;

 

            VI - apoiar os comitês de bacias hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Seção VIII

Da Diretoria de Instrumentalização e Controle

 

            Art. 17. A Diretoria de Instrumentalização e Controle tem por finalidade:

 

            I - desenvolver, implementar e coordenar as atividades de operacionalização dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;

 

            II - promover a gestão integrada e o uso racional dos recursos hídricos através de ações que visem à melhoria de oferta da quantidade e qualidade de água, e que objetivem a prevenção e o controle de cheias em corpos de água do Estado; e

 

            III - implementar e coordenar as atividades de monitoramento e fiscalização ambiental das atividades relativas a recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, e fortalecendo a integração dos órgãos e entidades com funções de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos.

 

            Art. 18. Compete à Diretoria de Instrumentalização e Controle:

 

            I - exercer o papel de regulação, controle e fiscalização dos recursos hídricos do Estado, com vistas à atuação descentralizada;

 

            II - subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

 

            III - acompanhar a elaboração do plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos, a cargo da agência de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas;

 

            IV - coordenar e orientar a elaboração, aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

 

            V - desenvolver e aplicar métodos e técnicas para estabelecer os procedimentos de outorga de direito de uso da água com eficiência e eficácia;

 

            VI - promover estudos relativos ao desenvolvimento de métodos e processos de cobrança pelo uso da água para a implantação nas unidades de gestão descentralizadas;

 

            VII - implantar um sistema de informação em recursos hídricos eficiente, moderno, transparente, de fácil acesso e compatível com o sistema de informação da União;

 

            VIII - coordenar e controlar o monitoramento da qualidade e quantidade das águas, o tempo e o clima de forma permanente e contínua;

 

            IX - desenvolver e aplicar ações e serviços de prevenção e mitigação dos eventos hidrológicos adversos;

 

            X - fornecer suporte técnico para a aplicação de instrumentos de gestão nas unidades de gestão descentralizadas;

 

            XI - apoiar tecnicamente o Grupo Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;

 

            XII - determinar medidas de incentivo à redução da produção e minimização de impactos decorrentes do descarte de resíduos e aporte de sedimentos, otimização dos usos múltiplos das águas, entre outros aspectos; e

 

            XIII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos

 

            Art. 19. A Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos tem por finalidade:

 

            I - coordenar e acompanhar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;

 

            II - fornecer apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias dos rios estaduais ou de interesse do Estado;

 

            III - exercer atividades de regulação do enquadramento dos corpos de água; e

 

            IV - fornecer suporte na busca de soluções para oferta de água, minimização de eventos hidrológicos adversos e desenvolvimento de tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas das bacias.

 

            Art. 20. Compete à Divisão de Planejamento de Recursos Hídricos:

 

            I - coordenar a elaboração do Plano Estadual e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos;

 

            II - desenvolver planos, estudos, projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;

 

            III - elaborar e acompanhar, em apoio às Divisões de Gestão de Bacias, estudos técnicos e projetos que visem à melhoria da disponibilidade das águas superficiais subterrâneas, nas bacias hidrográficas;

 

            IV - elaborar estudos e projetos, estruturais e não estruturais que apontem soluções de curto e médio prazo para atenuação dos problemas de déficit hídrico;

 

            V - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para atualização das informações sobre estudos e projetos relativos à sua área de competência;

 

            VI - fornecer suporte técnico às Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos Comitês na aplicação do enquadramento das águas, de acordo com a legislação pertinente; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção II

Da Divisão de Regulação de Usos

 

            Art. 21. A Divisão de Regulação de Usos tem por finalidade exercer atividades de regulação da quantidade, qualidade, outorga, cobrança pelo uso dos recursos hídricos, e atuar na aplicação dos instrumentos de uso da água, competindo-lhe:

 

            I - desenvolver estudos técnicos referentes à preparação e ao aperfeiçoamento de documentos e formulários, visando à otimização dos processos e agilidade nos procedimentos relativos a cadastramento e outorga do direito de uso de recursos hídricos;

 

            II - receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e, das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera;

 

            III - realizar pesquisa, desenvolver métodos e técnicas adequadas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico da aplicação da outorga, especialmente no que se refere aos estudos de qualidade da água, voltados para a outorga de lançamento de efluentes;

 

            IV - desenvolver e manter, com o apoio da Divisão de Sistema de Informações, banco de dados relacional, com informações dos cadastros elaborados e inventário dos usos outorgados no Estado de Minas Gerais, de fácil acesso, tendo em vista a gestão descentralizada;

 

            V - fornecer suporte técnico necessário às Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos comitês na aplicação da cobrança pelo uso da água, de acordo com a legislação pertinente e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, especialmente no desenvolvimento de pesquisas, estudos e técnicas mais adequadas à implantação desse instrumento;

 

            VI - exercer as atividades de Secretaria Executiva da CRH do COPAM, tendo em vista a competência desta para analisar processos de outorga para empreendimentos de grande porte, na falta de comitês de bacias hidrográficas; e

 

            VII - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção III

Da Divisão de Fiscalização e Controle

 

            Art. 22. A Divisão de Fiscalização e Controle tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de fiscalização dos usos da água, competindo-lhe:

 

            I - fiscalizar os usos e intervenções dos recursos hídricos com apoio das gerências de Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos, mantendo uma base de dados da tipificação das denúncias e fiscalizações;

 

            II - notificar, autuar e aplicar penalidades a pessoas físicas e jurídicas, pelo descumprimento da legislação de recursos hídricos e legislação ambiental;

 

            III - apoiar as atividades de vistoria técnica e expedição de laudos para concessão de outorgas;

 

            IV - fiscalizar o cumprimento dos termos constantes da Portaria de Outorga; e

 

            V - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção IV

Da Divisão de Sistema de Informações

 

            Art. 23. A Divisão de Sistema de Informações tem por finalidade coletar, armazenar, tratar e divulgar informações hidrológicas, meteorológicas e de qualidade de água por meio de tecnologias e ferramentas do geoprocessamento que subsidiem a aplicação dos instrumentos de regulação, controle, outorga e enquadramento, bem como a prevenção e minimização de eventos hidrológicos adversos, competindo-lhe:

 

            I - planejar e coordenar os trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrográficas meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água que estejam sob sua responsabilidade;

 

            II - prestar serviços especializados previstos em convênios, contratos, acordos e ajustes, com órgãos e entidades públicos ou privados, no que se refere às atividades de sua competência;

 

            III - exercer atividades de integração com os serviços de operação da rede hidrológica e meteorológica, incluindo-se as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado;

 

            IV - promover o levantamento, a análise, tratamento, processamento e difusão de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água;

 

            V - manter intercâmbio com órgãos e entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos e normatização de operação de rede e processamento de dados;

 

            VI - desenvolver, coordenar e gerir um Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado, visando a gestão descentralizada e compatível com o Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos, bem como subsidiar as competências de gestão do IGAM, em especial, a implementação dos instrumentos de gestão;

 

            VII - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção de secas e propor medidas para a minimização dos seus efeitos;

 

            VIII - subsidiar as ações de compatibilização das intervenções estruturais executadas para solução ou abrandamento dos problemas decorrentes do déficit hídrico, objetivando a minimização dos impactos ambientais;

 

            IX - participar da implantação, acompanhamento e operação de sistemas de informações hidrológicas e metereológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias e inundações nos rios;

 

            X - adotar mecanismos com vistas à obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e prevenção das cheias e inundações;

 

            XI - desenvolver estudos e pesquisas referentes a procedimentos na área da hidrologia, hidrometria, sedimentometria, qualidade da água e meterologia, bem como a atualização de equipamentos e materiais;

 

            XII - manter banco de dados relacional, com informações de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água;

 

            XIII - produzir e divulgar relatórios de avaliação de dados hidrológicos, meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade da água obtidos; e

 

            XIV - exercer outras atividades correlatas.

 

Subseção V

Da Divisão de Apoio aos Núcleos Operacionais

de Gestão de Recursos Hídricos

 

            Art. 24. A Divisão de Apoio aos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos tem por finalidade e como competência gerenciar, supervisionar e orientar as atividades a serem executadas pelos Núcleos relativas à política de recursos hídricos do Estado em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral do IGAM.

 

Seção IX

Dos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos

 

            Art. 25. A estrutura descentralizada do IGAM está apoiada em cinco Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos, cada um deles sob a supervisão e orientação de um Gerente de Núcleo.

 

            Art. 26. Os Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos têm por finalidade supervisionar, orientar e executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política estadual de recursos hídricos, emanadas da Diretoria-Geral do IGAM, competindo-lhes:

 

            I - identificar as demandas e propor soluções, dentro de sua área de abrangência;

 

            II - executar, supervisionar, orientar as atividades de administração geral, finanças e contabilidade, relativas a sua área de supervisão;

 

            III - executar diretrizes relacionadas à gestão das águas na região e à política estadual de recursos hídricos oriundas da Diretoria-Geral do IGAM;

 

            IV - coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos na região juntamente com as demais diretorias e em articulação com os Comitês de Bacias Hidrográficas;

 

            V - promover, incentivar, executar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;

 

            VI - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional das bacias hidrográficas da região, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

 

            VII - prestar apoio técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias hidrográficas;

 

            VIII - exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos na região em conformidade com as Diretorias do IGAM;

 

            IX - aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades;

 

            X - apoiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos das bacias hidrográficas e dos demais instrumentos de gestão das águas;

 

            XI - analisar e elaborar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral, aos Comitês de Bacias Hidrográficas e, na sua falta, à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor;

 

            XII - subsidiar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;

 

            XIII - alimentar o Sistema Estadual de Informações sobre recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações Ambientais;

 

            XIV - apoiar a Unidade Regional Colegiada do COPAM, nas matérias de sua competência;

 

            XV - dar suporte na implantação e operação das redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas, e de qualidade das águas da região;

 

            XVI - dar suporte aos serviços de prevenção dos eventos hidrológicos adversos;

 

            XVII - desenvolver, aplicar e difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;

 

            XVIII - receber, verificar, analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e das águas de domínio da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera e de acordo com diretrizes do IGAM; e

 

            XIX - exercer outras atividades correlatas.

 

            Art. 27. A localização das sedes e a área de abrangência dos Núcleos Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos serão definidas por deliberação do Conselho de Administração do Instituto, respeitando-se a quantidade estabelecida em lei e a regionalização definida pela SEMAD.

 

            Parágrafo único. A instalação dos Núcleos a que se refere o caput observará as disposições orçamentárias e financeiras.

 

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA

 

            Art. 28. Constituem patrimônio do IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores de que é proprietário e os que vierem a adquirir.

 

            Art. 29. Constituem receitas do IGAM:

 

            I - as oriundas de dotações consignadas no orçamento do Estado;

 

            II - as auferidas com a execução dos serviços a seu cargo;

 

            III - as resultantes de trabalhos técnicos prestados aos comitês, às agências de bacias e entidades a elas equiparadas;

 

            IV - os aluguéis, as taxas, os arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e direitos;

 

            V - as multas;

 

            VI - os recursos federais e municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;

 

            VII - as contribuições e doações de particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;

 

            VIII - os emolumentos e outros valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais das atividades respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997; e

 

            IX - os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em rios de domínio estadual.

 

            Art. 30. Os bens, direitos e receitas do IGAM só poderão ser utilizados para consecução de seus objetivos.

 

            Art. 31. No caso de extinção da Autarquia os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

 

            Art. 32. O exercício financeiro do IGAM coincidirá com o ano civil.

 

            Art. 33. O orçamento do IGAM é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.

 

            Art. 34. É vedado ao IGAM realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidades que contribuam para a consecução das suas finalidades.

 

            Art. 35. O IGAM submeterá à aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano anterior e a prestação de contas.

 

            Art. 36. A prestação de contas dos resultados físicos alcançados e dos recursos aplicados, federais ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou nos constantes dos respectivos instrumentos legais.

 

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

 

            Art. 37. O Regimento Jurídico do quadro de Pessoal do IGAM está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

 

            Art. 38. A jornada de trabalho da Autarquia é de quarenta horas semanais, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta- feira, e de trinta horas semanais a ser cumprida em um único turno.

 

            Art. 39. Fica assegurado aos servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto o inciso I do art. 142, da Constituição do Estado, que se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.

 

            Art. 40. Pelo menos um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira do IGAM.

 

            Art. 41. A designação e a dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo III do Decreto nº 44.255, de 9 de março de 2006, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Diretor-Geral da Autarquia.

 

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 42. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria- Geral, observada a legislação aplicável.

 

            Art. 43. O IGAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros entre o IGAM, a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando a racionalização de custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.

 

            Art. 44. O IGAM poderá contratar, observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias em análises de processos necessárias para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às competências do Instituto.

 

            Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

            Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de junho de 2006; 218º da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

 

AÉCIO NEVES

GOVERNADOR DO ESTADO



[1] O Decreto Estadual nº 44.814, de 17 de maio de 2008 revogou totalmente esse Decreto.

[2]A Lei Estadual nº 15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.

 

[3]  A Lei Estadual nº 12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1998) altera a denominação do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras providências.

 

 

 

[4] A Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

 

 

 

 

 

[5]  O Decreto Estadual  nº 44.382, de 11 de setembro de 2006  alterou a redação do inciso XVII do art. 12 desse Decreto que continha a seguinte redação: “XVII - elaborar e atualizar cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de ação executora;”