Decreto nº 44.312, de 07 de junho de 2006.
(REVOGADO)[1]
Contém o Regulamento do Instituto Mineiro de Gestão
das Águas - IGAM e dá outras providências.
(Publicação -
Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 08/06/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o
disposto na Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, e na Lei nº 15.972,
de 12 de janeiro de 2006, [2]
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, de que trata a Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997,
e Lei Delegada nº 83, de 29 de janeiro de 2003, é Autarquia Estadual vinculada
à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD,
dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia
administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, jurisdição em
todo o território do Estado de Minas Gerais e rege-se por este regulamento e
demais disposições legais aplicáveis.[3]
Parágrafo único. O IGAM integra, no
âmbito do Estado e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, criado pela Lei
Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Sistema Estadual de Meio Ambiente
e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH, de que
trata a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.[4]
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS DO
IGAM
Art. 2º O IGAM tem por finalidade
executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente
formuladas pela SEMAD, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e
pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, competindo- lhe:
I - assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - executar diretrizes
relacionadas à gestão das águas no território mineiro e à política estadual de
recursos hídricos;
III - programar, coordenar,
supervisionar e executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos
instrumentos de gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos;
IV - promover, incentivar, executar,
publicar e divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos
técnico-científicos de proteção e conservação das águas, visando a sua
utilização racional integrada e seu aproveitamento múltiplo;
V - executar diretrizes relativas à
proteção das águas;
VI - executar a política estadual de
recursos hídricos e de meio ambiente, estabelecidas pela SEMAD, por intermédio
do CERH e do COPAM;
VII - desenvolver, em cooperação com
órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos
hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização
racional das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento
múltiplo;
VIII - incentivar e prestar apoio
técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias
hidrográficas, bem como coordenar o processo eleitoral dos comitês de bacias
hidrográficas;
IX - fiscalizar e controlar a
utilização dos recursos hídricos;
X - fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental e de gerenciamento de recursos hídricos, aplicando
penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promovendo a
arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos
decorrentes de suas atividades, nos termos do Decreto nº 44.309, de 5 de junho
de 2006;
XI - coordenar a elaboração do plano
estadual de recursos hídricos e acompanhar a elaboração dos planos diretores de
recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades a
elas equiparadas;
XII - analisar, preparar e fornecer
aos comitês de bacias hidrográficas e na sua falta à câmara de recursos
hídricos do COPAM parecer técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à
outorga de direito de uso das águas estatais para empreendimentos de grande
porte e com potencial poluidor;
XIII - subsidiar o CERH no
estabelecimento de critérios e normas gerais sobre outorga, enquadramento,
cobrança e demais instrumentos da política estadual de recursos hídricos;
XIV - gerir o Sistema Estadual de
Informações sobre recursos hídricos e manter atualizados, com a cooperação das
unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos
de dados do sistema;
XV - atuar, junto ao COPAM, como
órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência;
XVI - programar, implantar e operar
as redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas e qualidade das águas
no Estado;
XVII - orientar a elaboração e
acompanhar a aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos,
serviços e obras na área de recursos hídricos, e participar de sua elaboração
quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
XVIII - proporcionar, na área de sua
competência, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da
sociedade;
XIX - medir, monitorar a qualidade e
quantidade das águas de forma permanente e contínua;
XX - realizar serviços de prevenção
dos eventos hidrológicos adversos;
XXI - desenvolver, aplicar e
difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XXII - apoiar tecnicamente a
coordenação do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das
Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO;
XXIII - outorgar o uso de recursos
hídricos dos corpos de água de domínio do Estado;
XXIV - promover a articulação e
ações integradas com os órgãos e entidades outorgantes da União e dos Estados
limítrofes a Minas Gerais, para a gestão de bacias compartilhadas;
XXV - determinar, por intermédio de
servidores credenciados na forma do Decreto nº 44.309, de 2006, em caso de
grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente ou para os
recursos econômicos do Estado, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de
atividades durante o período necessário para a supressão do risco; e
XXVI - exercer outras atividades
correlatas.
§1º O IGAM observará, no exercício
de suas atribuições, as deliberações do CERH, do COPAM, e as diretrizes da
estabelecidas pela SEMAD.
§2º As ações descentralizadas do
IGAM serão feitas em articulação com os comitês de bacias hidrográficas e suas
respectivas agências de bacias ou entidades a elas equiparadas, nos termos da
Lei n.º 13.199, de 29 de janeiro de 1999 e normas complementares.
§3º O IGAM poderá celebrar contrato
de gestão com entidades qualificadas como organizações civis de recursos
hídricos, reconhecidas por ato do CERH como unidades executivas
descentralizadas e equiparadas às agências de bacias hidrográficas.
§4º O IGAM poderá delegar à Polícia
Militar de Minas Gerais - PMMG, mediante convênio a ser firmado com
interveniência da SEMAD, as competências previstas no artigo 16-B da Lei n.º
7.772, de 8 de setembro de 1980, observando o disposto no Decreto nº 44.309, de
2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º O IGAM tem a seguinte
estrutura orgânica:
I - Unidade Colegiada: Conselho de
Administração;
II - Direção Superior:
Diretor-Geral;
III - Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional; e
d) Diretoria de Planejamento, Gestão
e Finanças:
1. Divisão de Planejamento e Finanças;
2. Divisão de Recursos Humanos; e
3. Divisão de Recursos Logísticos;
e) Diretoria de Gestão
Participativa:
1. Divisão de Gestão da Bacia I; e
2. Divisão de Gestão da Bacia II;
f) Diretoria de Instrumentalização e
Controle:
1. Divisão de Planejamento de
Recursos Hídricos;
2. Divisão de Regulação de Usos;
3. Divisão de Fiscalização e
Controle;
4. Divisão de Sistema de
Informações; e
5. Divisão de Apoio aos Núcleos
Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos;
IV - Núcleos Operacionais de Gestão
de Recursos Hídricos.
§1º O Diretor-Geral do IGAM
estabelecerá, em portaria, as bacias hidrográficas que integrarão as Divisões
de Gestão de Bacias, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEMAD.
§2º As Divisões de Gestão de Bacias
atuarão de forma organizada de acordo com a divisão do Estado de Minas Gerais
em unidades de gestão e planejamento de recursos hídricos.
§3º Serão cinco Núcleos Operacionais
de Gestão de Recursos Hídricos.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DA
ESTRUTURA ORGÂNICA
Seção I
Do Conselho de Administração
Art. 4º O Conselho de Administração
do IGAM tem por finalidade estabelecer as normas gerais da Autarquia,
competindo- lhe:
I - aprovar:
a) os planos e os programas gerais
de trabalho da Autarquia;
b) a proposta orçamentária anual e a
do plano plurianual;
c) as propostas de organização
administrativa da Autarquia; e
d) as proposta de alteração de
quadro de pessoal da Autarquia;
II - autorizar a aquisição de bens
imóveis e sua alienação;
III - decidir recurso contra os atos
do Diretor-Geral e seus delegados;
IV - decidir a sede das gerências de
bacias por proposta da Diretoria Geral;
V - exercer outras atividades
correlatas, na área de sua competência; e
VI - decidir casos omissos.
Art. 5º O Conselho de Administração
do IGAM tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Secretário de Estado de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu presidente;
b) Diretor-Geral do IGAM, que é o
Secretário Executivo;
c) Presidente da Fundação Estadual
do Meio Ambiente - FEAM;
d) Diretor-Geral do Instituto
Estadual de Florestas - IEF;
e) Diretor de Gestão Participativa
do IGAM;
f) Diretor de Instrumentalização e
Controle do IGAM; e
g) Diretor de Planejamento, Gestão e
Finanças do IGAM;
II - um representante convidado das
seguintes instituições:
a) entidades civis ambientalistas
por elas indicado em lista tríplice;
b) usuários de recursos hídricos,
indicado por suas entidades representativas em lista tríplice;
c) servidores do IGAM, por eles
indicado em lista tríplice;
d) entidades técnico-científicas
relacionadas com recursos hídricos com atuação
e) um membro livremente escolhido
pelo Governador do Estado entre pessoas de notório saber e de destacada atuação
na área;
f) Comissão de Meio Ambiente e
Recursos Naturais da Assembléia Legislativa de Minas Gerais;
g) Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico;
h) Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA;
i) Sociedade Mineira de Engenheiros
Agrônomos;
j) Sociedade Mineira de Engenheiros
Florestais; e
l) Federação dos Trabalhadores na
Agricultura.
§1º O Presidente do Conselho de
Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será
substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.
§2º A função de membro do Conselho
de Administração é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo
qualquer remuneração.
§3º Os membros do Conselho de
Administração de que trata o inciso II são designados pelo Governador do Estado
para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.
§4º A cada membro designado
corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos.
§5º Em caso de vacância de cargo o
suplente de membro designado assume a titularidade, devendo ser designado novo
suplente.
§6º A concessão de diárias a membro
do Conselho de Administração, disciplinada no Decreto nº 44.053, de 21 de junho
de 2005, quando em viagem de interesse da Autarquia, será da responsabilidade
do IGAM, vedada a sua percepção na repartição de origem, pelo mesmo fato, no
caso de servidor de outro órgão ou entidade estadual.
§7º As disposições relativas ao
funcionamento do Conselho de Administração serão fixadas em regimento interno.
Seção II
Da Direção do IGAM
Art. 6º O IGAM é dirigido por um
Diretor-Geral e três Diretores, aos quais compete:
I - organizar os planos e os
programas de trabalho anuais e plurianuais da Autarquia;
II - preparar a proposta
orçamentária anual;
III - opinar sobre normas
regulamentares da Autarquia; e
IV - elaborar o relatório de
atividades da Autarquia.
Subseção I
Do Diretor-Geral
Art. 7º Compete ao Diretor-Geral do
IGAM:
I - administrar o IGAM, praticando
os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Diretorias e demais
unidades imediatas;
II - representar a Autarquia, ativa
e passivamente, em juízo e fora dele;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria;
IV - baixar portarias e outros atos,
nos limites de sua competência;
V - designar, entre os Diretores, o
seu substituto eventual;
VI - articular-se com entidades e
órgãos públicos ou privados, para a execução dos objetivos do IGAM, celebrando
convênios, contratos e outros ajustes;
VII - encaminhar ao Tribunal de
Contas do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a prestação de contas anual;
VIII - autorizar a disponibilidade
de servidor do IGAM à SEMAD, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, e à
Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, quando necessário ao cumprimento das
respectivas missões institucionais previstas em lei;
IX - decidir sobre a aplicação das
penalidades cometidas por infração às normas de proteção dos recursos hídricos;
e
X - exercer outras atividades
correlatas.
Seção III
Do Gabinete
Art. 8º O Gabinete tem por
finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Diretor-Geral,
competindo-lhe:
I - assessorar o Diretor-Geral no
exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos;
II - encaminhar os assuntos
pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de
apoio técnico especializado, quando recebido;
III - gerir as atividades de apoio
administrativo ao Diretor- Geral e às autoridades lotadas no Gabinete;
IV - desenvolver e executar
atividades de atendimento ao público e a autoridades;
V - gerir as atividades de
comunicação social e relações públicas e outras peças de divulgação da
Autarquia, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela SEMAD;
VI - coordenar as ações de educação
ambiental, no âmbito de atuação do IGAM, em consonância com as diretrizes
emanadas da SEMAD;
VII - coordenar e executar a programação
de audiência, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de
representação do Diretor-Geral;
VIII - receber, despachar, preparar
e expedir correspondência do Diretor-Geral; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Procuradoria
Art. 9º A Procuradoria tem por
finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de
sua competência, competindo-lhe:
I - representar a Autarquia por
determinação de seu Diretor- Geral perante qualquer juízo ou tribunal;
II - defender, judicial e
extrajudicial, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas de interesse da
Autarquia, e executar atos necessários ao cumprimento do disposto no art. 2º-A
da Lei Complementar nº 83, de 28 de janeiro de 2005;
III - elaborar estudos, preparar
informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV - elaborar instrumentos
jurídicos, encaminhar e acompanhar sua tramitação;
V - cumprir e fazer cumprir
orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;
VI - interpretar os atos normativos
a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do
Advogado-Geral do Estado;
VII - examinar, previamente, no
âmbito da Autarquia:
a) os textos de editais de
licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos de reconhecimento de
inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII - zelar pela legalidade dos
processos administrativos sob a responsabilidade do IGAM; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Seção V
Da Auditoria Seccional
Art.
I - acompanhar, orientar e avaliar a
adequação do sistema de controle interno da Autarquia aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência
e economicidade;
II - implementar ações preventivas
que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais
unidades no cumprimento da legislação vigente;
III - acompanhar, analisar e
orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais
firmados com organizações de direito público ou privado;
IV - analisar e conferir os
processos de prestação de contas;
V - atender às diligências dos
órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o
cumprimento das recomendações decorrentes;
VI - cumprir e fazer cumprir as
orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção VI
Da Diretoria de Planejamento, Gestão e
Finanças
Art.
I - coordenar a elaboração do planejamento
da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a
consecução dos objetivos e metas estabelecidos;
II - coordenar, acompanhar e
orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar
sua efetivação e a respectiva execução financeira;
III - acompanhar a execução de
projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do
arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse
processo face às condições de mudanças do ambiente;
IV - formular e implementar a
política de informação e informática da entidade, coordenando a geração de
dados fornecidos pelas demais unidades administrativas para disponibilização
através do Sistema Integrado de Informações Ambientais - SIAM, de acordo com
diretrizes estabelecidas pela SEMAD;
V - coordenar e orientar a execução
das atividades de administração financeira e contabilidade;
VI - coordenar e orientar a execução
das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos
humanos;
VII - orientar, acompanhar e avaliar
a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da
entidade;
VIII - cumprir orientação normativa
estabelecida pela unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como
unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento,
Gestão e Finanças;
IX - prestar suporte administrativo
ao Conselho de Administração e apoiar a Secretaria Executiva da Câmara de
Recursos Hídricos - CRH do COPAM; e
X - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Planejamento e Finanças
Art.
I - elaborar o planejamento global e
a proposta orçamentária da Autarquia, orientando e consolidando as propostas
das unidades administrativas;
II - estabelecer, normatizar e
implementar metodologia para desenvolvimento e acompanhamento dos projetos de
interesse da Autarquia;
III - supervisionar, acompanhar e
avaliar a formulação e implementação de planos, programas, e projetos;
IV - acompanhar a efetivação do
planejamento e controlar a execução orçamentária da Autarquia;
V - promover a compatibilização do
orçamento com o planejamento, visando à conciliação de objetivos, metas e
valores;
VI - desenvolver e propor projetos
de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da entidade;
VII - elaborar e coordenar a
implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do
trabalho;
VIII - formular, propor, implementar
e disseminar gestão da política de informação e informática;
IX - planejar, padronizar, implantar
e gerar bancos de dados, ambiente de rede e sistemas operacionais em uso;
X - gerenciar, orientar e executar a
instalação e a manutenção de rede física de informática;
XI - consolidar os relatórios anuais
de atividades da Autarquia;
XII - executar, controlar e avaliar
as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da
execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;
XIII - realizar o registro dos atos
e fatos contábeis da entidade;
XIV - acompanhar a execução
financeira dos instrumentos legais dos quais participa a entidade e orientar e
controlar as prestações de contas;
XV - realizar as tomadas de contas
dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;
XVI - avaliar a eficácia dos
instrumentos de arrecadação e cobrança utilizados pelo IGAM, propondo sua
substituição ou reformulação, quando necessário;
XVII - elaborar e atualizar cadastro
de contribuintes inadimplentes para inscrição em dívida ativa e movimentação de
ação executora;[5]
XVIII - coordenar, orientar e
executar a elaboração periódica de relatórios, planilhas e quadros
estatísticos, referentes à arrecadação e à cobrança realizadas pelo IGAM;
XIX - coordenar e orientar as
atividades de arrecadação e cobrança realizadas pelas unidades administrativas
geradoras de recursos, nos níveis central e regional, no âmbito do IGAM, e
XX - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Recursos Humanos
Art.
I - elaborar o planejamento de
atividades de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo sua
implementação;
II - orientar, propor e executar
planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos;
III - diagnosticar as demandas de
recursos humanos da entidade, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos,
reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do
servidor no desempenho de suas funções;
IV - gerir sistemas de avaliação de
desempenho individual;
V - desempenhar atividades relativas
a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal;
VI - executar as atividades dos atos
de pessoal referentes a admissão, concessão de direitos e vantagens,
aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Recursos Logísticos
Art.
I - gerenciar e executar as
atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do
patrimônio mobiliário e imobiliário;
II - programar e controlar as
atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;
III - gerir o arquivo administrativo
e técnico da entidade de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo
Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos;
IV - executar e supervisionar os
serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância,
limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;
V - acompanhar e controlar os
contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência
contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes;
VI - administrar e manter sistema
padronizado de tratamento da documentação e informação da Autarquia; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção VII
Da Diretoria de Gestão Participativa
Art.
I - coordenar as atividades de
incentivo e prestação de apoio técnico à criação, implantação e funcionamento
de comitês e agências de bacias hidrográficas e entidades a elas equiparadas;
II - apoiar os comitês de bacias
hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão;
III - coordenar o processo eleitoral
dos comitês de bacias hidrográficas;
IV - prestar o apoio necessário à
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para assuntos de
sua competência;
V - acompanhar o desenvolvimento e
implementação de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área
de recursos hídricos, a cargo das agências de bacias hidrográficas e entidades
a elas equiparadas;
VI - coordenar o apoio ao
desenvolvimento dos planos diretores de recursos hídricos, de acordo com a
demanda dos comitês de bacias hidrográficas;
VII - coordenar as ações de
assistência técnica aos Municípios e aos demais segmentos da sociedade, das
unidades de gestão descentralizadas, no uso que se refere a tecnologias de
intervenção e de mitigação dos problemas da bacia relacionados ao balanço,
oferta e demanda de água, alternativas de incremento da oferta de água;
VIII - apoiar tecnicamente a
coordenação do FHIDRO; e
IX - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Das Divisões de Gestão de Bacias
Art. 16. As Divisões de Gestão de
Bacias, em número de duas, tem por finalidade promover a integração entre o
IGAM, os comitês e suas agências de bacias hidrográficas e entidades a elas
equiparadas, bem como promover a capacitação e fornecer apoio técnico e
administrativo às unidades de gestão descentralizadas em sua área de atuação,
competindo-lhe:
I - incentivar e prestar apoio
técnico à criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias
hidrográficas;
II - promover a difusão e o
conhecimento do modelo de gestão de recursos hídricos e seus instrumentos, bem
como sensibilizar a comunidade sobre a fragilidade do recurso água, em sua área
de atuação;
III - proporcionar, na área de sua
atuação, assistência técnica aos municípios e aos demais segmentos da
sociedade;
IV - promover, apoiar e acompanhar a
execução de planos setoriais, estudos, projetos, serviços e obras na área de
recursos hídricos, em sua área de atuação;
V - apoiar e acompanhar a elaboração
e implementação dos planos diretores de Recursos Hídricos, em sua área de
atuação;
VI - apoiar os comitês de bacias
hidrográficas na implantação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção VIII
Da Diretoria de Instrumentalização e
Controle
Art.
I - desenvolver, implementar e
coordenar as atividades de operacionalização dos instrumentos de gestão de
recursos hídricos;
II - promover a gestão integrada e o
uso racional dos recursos hídricos através de ações que visem à melhoria de
oferta da quantidade e qualidade de água, e que objetivem a prevenção e o
controle de cheias em corpos de água do Estado; e
III - implementar e coordenar as
atividades de monitoramento e fiscalização ambiental das atividades relativas a
recursos hídricos, visando ao cumprimento da legislação e ao atendimento das
metas de controle e qualidade ambiental, e fortalecendo a integração dos órgãos
e entidades com funções de proteção do meio ambiente e dos recursos hídricos.
Art. 18. Compete à Diretoria de
Instrumentalização e Controle:
I - exercer o papel de regulação,
controle e fiscalização dos recursos hídricos do Estado, com vistas à atuação
descentralizada;
II - subsidiar o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre
outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de
recursos hídricos;
III - acompanhar a elaboração do
plano estadual de recursos hídricos e dos planos diretores de recursos
hídricos, a cargo da agência de bacia hidrográfica e entidades a elas
equiparadas;
IV - coordenar e orientar a
elaboração, aprovação e o controle da execução de planos, estudos, projetos,
serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de sua
elaboração, quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
V - desenvolver e aplicar métodos e
técnicas para estabelecer os procedimentos de outorga de direito de uso da água
com eficiência e eficácia;
VI - promover estudos relativos ao
desenvolvimento de métodos e processos de cobrança pelo uso da água para a
implantação nas unidades de gestão descentralizadas;
VII - implantar um sistema de
informação em recursos hídricos eficiente, moderno, transparente, de fácil
acesso e compatível com o sistema de informação da União;
VIII - coordenar e controlar o
monitoramento da qualidade e quantidade das águas, o tempo e o clima de forma
permanente e contínua;
IX - desenvolver e aplicar ações e
serviços de prevenção e mitigação dos eventos hidrológicos adversos;
X - fornecer suporte técnico para a
aplicação de instrumentos de gestão nas unidades de gestão descentralizadas;
XI - apoiar tecnicamente o Grupo
Coordenador de Fiscalização Ambiental Integrada - GCFAI;
XII - determinar medidas de
incentivo à redução da produção e minimização de impactos decorrentes do
descarte de resíduos e aporte de sedimentos, otimização dos usos múltiplos das
águas, entre outros aspectos; e
XIII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção I
Da Divisão de Planejamento de Recursos
Hídricos
Art.
I - coordenar e acompanhar o Plano
Estadual de Recursos Hídricos;
II - fornecer apoio técnico na
elaboração e acompanhamento dos Planos de Recursos Hídricos das Bacias dos rios
estaduais ou de interesse do Estado;
III - exercer atividades de
regulação do enquadramento dos corpos de água; e
IV - fornecer suporte na busca de
soluções para oferta de água, minimização de eventos hidrológicos adversos e
desenvolvimento de tecnologias de intervenção e de mitigação dos problemas das
bacias.
Art. 20. Compete à Divisão de
Planejamento de Recursos Hídricos:
I - coordenar a elaboração do Plano
Estadual e acompanhar a elaboração dos planos diretores de recursos hídricos;
II - desenvolver planos, estudos,
projetos, serviços e obras na área de recursos hídricos, bem como participar de
sua elaboração quando desenvolvidos por órgãos conveniados;
III - elaborar e acompanhar, em
apoio às Divisões de Gestão de Bacias, estudos técnicos e projetos que visem à
melhoria da disponibilidade das águas superficiais subterrâneas, nas bacias
hidrográficas;
IV - elaborar estudos e projetos,
estruturais e não estruturais que apontem soluções de curto e médio prazo para
atenuação dos problemas de déficit hídrico;
V - manter intercâmbio com órgãos e
entidades especializados, para atualização das informações sobre estudos e
projetos relativos à sua área de competência;
VI - fornecer suporte técnico às
Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos Comitês na aplicação do enquadramento
das águas, de acordo com a legislação pertinente; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção II
Da Divisão de Regulação de Usos
Art.
I - desenvolver estudos técnicos
referentes à preparação e ao aperfeiçoamento de documentos e formulários,
visando à otimização dos processos e agilidade nos procedimentos relativos a
cadastramento e outorga do direito de uso de recursos hídricos;
II - receber, verificar, analisar,
encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão competente
parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de outorga de
direito de uso das águas de domínio do Estado e, das águas de domínio da União,
mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta esfera;
III - realizar pesquisa, desenvolver
métodos e técnicas adequadas ao aperfeiçoamento científico e tecnológico da
aplicação da outorga, especialmente no que se refere aos estudos de qualidade
da água, voltados para a outorga de lançamento de efluentes;
IV - desenvolver e manter, com o
apoio da Divisão de Sistema de Informações, banco de dados relacional, com
informações dos cadastros elaborados e inventário dos usos outorgados no Estado
de Minas Gerais, de fácil acesso, tendo em vista a gestão descentralizada;
V - fornecer suporte técnico
necessário às Divisões de Gestão de Bacias no apoio aos comitês na aplicação da
cobrança pelo uso da água, de acordo com a legislação pertinente e o Plano
Estadual de Recursos Hídricos, especialmente no desenvolvimento de pesquisas,
estudos e técnicas mais adequadas à implantação desse instrumento;
VI - exercer as atividades de
Secretaria Executiva da CRH do COPAM, tendo em vista a competência desta para
analisar processos de outorga para empreendimentos de grande porte, na falta de
comitês de bacias hidrográficas; e
VII - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção III
Da Divisão de Fiscalização e Controle
Art.
I - fiscalizar os usos e
intervenções dos recursos hídricos com apoio das gerências de Núcleos
Operacionais de Gestão de Recursos Hídricos, mantendo uma base de dados da
tipificação das denúncias e fiscalizações;
II - notificar, autuar e aplicar
penalidades a pessoas físicas e jurídicas, pelo descumprimento da legislação de
recursos hídricos e legislação ambiental;
III - apoiar as atividades de
vistoria técnica e expedição de laudos para concessão de outorgas;
IV - fiscalizar o cumprimento dos
termos constantes da Portaria de Outorga; e
V - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção IV
Da Divisão de Sistema de Informações
Art.
I - planejar e coordenar os
trabalhos de implantação, operação e manutenção das redes hidrográficas
meteorológicas, sedimentométricas e de qualidade de água que estejam sob sua
responsabilidade;
II - prestar serviços especializados
previstos em convênios, contratos, acordos e ajustes, com órgãos e entidades
públicos ou privados, no que se refere às atividades de sua competência;
III - exercer atividades de
integração com os serviços de operação da rede hidrológica e meteorológica,
incluindo-se as redes sedimentométricas e de qualidade das águas do Estado;
IV - promover o levantamento, a
análise, tratamento, processamento e difusão de dados hidrológicos,
meteorológicos, sedimentométricos e de qualidade de água;
V - manter intercâmbio com órgãos e
entidades especializados, para aperfeiçoamento dos procedimentos e normatização
de operação de rede e processamento de dados;
VI - desenvolver, coordenar e gerir
um Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado, visando a gestão
descentralizada e compatível com o Sistema Nacional de Informações
VII - adotar mecanismos com vistas à
obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e
prevenção de secas e propor medidas para a minimização dos seus efeitos;
VIII - subsidiar as ações de
compatibilização das intervenções estruturais executadas para solução ou
abrandamento dos problemas decorrentes do déficit hídrico, objetivando a
minimização dos impactos ambientais;
IX - participar da implantação,
acompanhamento e operação de sistemas de informações hidrológicas e
metereológicas que possibilitem o controle e a prevenção de cheias e inundações
nos rios;
X - adotar mecanismos com vistas à
obtenção dos dados e das informações necessárias às ações de controle e
prevenção das cheias e inundações;
XI - desenvolver estudos e pesquisas
referentes a procedimentos na área da hidrologia, hidrometria, sedimentometria,
qualidade da água e meterologia, bem como a atualização de equipamentos e materiais;
XII - manter banco de dados
relacional, com informações de dados hidrológicos, meteorológicos,
sedimentométricos e de qualidade da água;
XIII - produzir e divulgar
relatórios de avaliação de dados hidrológicos, meteorológicos,
sedimentométricos e de qualidade da água obtidos; e
XIV - exercer outras atividades
correlatas.
Subseção V
Da Divisão de Apoio aos Núcleos
Operacionais
de Gestão de Recursos Hídricos
Art.
Seção IX
Dos Núcleos Operacionais de Gestão de
Recursos Hídricos
Art.
Art. 26. Os Núcleos Operacionais de
Gestão de Recursos Hídricos têm por finalidade supervisionar, orientar e
executar, no âmbito da respectiva região, as atividades relativas à política
estadual de recursos hídricos, emanadas da Diretoria-Geral do IGAM, competindo-lhes:
I - identificar as demandas e propor
soluções, dentro de sua área de abrangência;
II - executar, supervisionar,
orientar as atividades de administração geral, finanças e contabilidade,
relativas a sua área de supervisão;
III - executar diretrizes
relacionadas à gestão das águas na região e à política estadual de recursos
hídricos oriundas da Diretoria-Geral do IGAM;
IV - coordenar, supervisionar e
executar estudos que visem à elaboração e à aplicação dos instrumentos de
gestão das águas e da política estadual de recursos hídricos na região
juntamente com as demais diretorias e em articulação com os Comitês de Bacias
Hidrográficas;
V - promover, incentivar, executar e
divulgar estudos, projetos, pesquisas e trabalhos técnico-científicos de
proteção e conservação das águas, visando a sua utilização racional integrada e
seu aproveitamento múltiplo;
VI - desenvolver, em cooperação com
órgãos e entidades encarregados de implementar a política estadual de recursos
hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização
racional das bacias hidrográficas da região, objetivando o seu aproveitamento
múltiplo;
VII - prestar apoio técnico à
criação, implantação e funcionamento de comitês e agências de bacias
hidrográficas;
VIII - exercer a fiscalização e o
controle da utilização dos recursos hídricos na região em conformidade com as
Diretorias do IGAM;
IX - aplicar penalidades, multas e
demais sanções administrativas, promovendo a arrecadação, a cobrança e a
execução de tributos, créditos não-tributários e emolumentos decorrentes de
suas atividades;
X - apoiar a elaboração do Plano
Estadual de Recursos Hídricos e dos planos diretores de recursos hídricos das
bacias hidrográficas e dos demais instrumentos de gestão das águas;
XI - analisar e elaborar, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria-Geral, aos Comitês de Bacias
Hidrográficas e, na sua falta, à Câmara de Recursos Hídricos do COPAM, parecer
técnico e conclusivo quanto aos processos relativos à outorga de direito de uso
das águas estaduais para empreendimentos de grande porte e com potencial
poluidor;
XII - subsidiar o Conselho Estadual
de Recursos Hídricos no estabelecimento de critérios e normas gerais sobre
outorga, enquadramento, cobrança e demais instrumentos da política estadual de
recursos hídricos;
XIII - alimentar o Sistema Estadual
de Informações sobre recursos hídricos e o Sistema Estadual de Informações
Ambientais;
XIV - apoiar a Unidade Regional
Colegiada do COPAM, nas matérias de sua competência;
XV - dar suporte na implantação e
operação das redes hidrológicas, sedimentométricas, meteorológicas, e de
qualidade das águas da região;
XVI - dar suporte aos serviços de
prevenção dos eventos hidrológicos adversos;
XVII - desenvolver, aplicar e
difundir tecnologias de gestão de recursos hídricos;
XVIII - receber, verificar,
analisar, encaminhar vistorias, preparar e fornecer, na forma da lei, ao órgão
competente parecer técnico e conclusivo quanto aos processos de requerimento de
outorga de direito de uso das águas de domínio do Estado e das águas de domínio
da União, mediante convênio com os órgãos e entidades correspondentes desta
esfera e de acordo com diretrizes do IGAM; e
XIX - exercer outras atividades
correlatas.
Art.
Parágrafo único. A instalação dos
Núcleos a que se refere o caput observará as disposições orçamentárias e
financeiras.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 28. Constituem patrimônio do
IGAM o acervo de bens móveis e imóveis, as ações, os direitos e outros valores
de que é proprietário e os que vierem a adquirir.
Art. 29. Constituem receitas do
IGAM:
I - as oriundas de dotações
consignadas no orçamento do Estado;
II - as auferidas com a execução dos
serviços a seu cargo;
III - as resultantes de trabalhos
técnicos prestados aos comitês, às agências de bacias e entidades a elas
equiparadas;
IV - os aluguéis, as taxas, os
arrendamentos e outras receitas provenientes da utilização de seus bens e
direitos;
V - as multas;
VI - os recursos federais e
municipais, de organismos internacionais ou entidades estrangeiras de qualquer
natureza a serem atribuídos diretamente ao IGAM ou por intermédio do Estado;
VII - as contribuições e doações de
particulares, de municípios, de associações municipais e de entidades públicas
ou privadas relacionadas com as atividades da Autarquia;
VIII - os emolumentos e outros
valores pecuniários, necessários à aplicação da legislação de gestão dos
recursos hídricos, aí incluídos os custos operacionais das atividades
respectivas, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997; e
IX - os recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso de recursos hídricos em rios de domínio estadual.
Art. 30. Os bens, direitos e
receitas do IGAM só poderão ser utilizados para consecução de seus objetivos.
Art. 31. No caso de extinção da
Autarquia os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 32. O exercício financeiro do
IGAM coincidirá com o ano civil.
Art. 33. O orçamento do IGAM é uno e
anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 34. É vedado ao IGAM realizar
despesas que não se refiram aos seus serviços e programas, podendo, entretanto,
incentivar e apoiar entidades que contribuam para a consecução das suas
finalidades.
Art. 35. O IGAM submeterá à
aprovação do seu Conselho de Administração e, posteriormente, do Tribunal de
Contas do Estado e da Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo
determinado pela legislação específica, o relatório de sua administração no ano
anterior e a prestação de contas.
Art.
CAPÍTULO VII
DO PESSOAL
Art. 37. O Regimento Jurídico do
quadro de Pessoal do IGAM está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254, de 20 de
julho de 1990.
Art.
Art. 39. Fica assegurado aos
servidores do IGAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de
inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto o
inciso I do art. 142, da Constituição do Estado, que se identificarão mediante
a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.
Art. 40. Pelo menos um dos cargos de
Diretor será provido por servidor de carreira do IGAM.
Art.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Os casos omissos neste
Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante proposta
da Diretoria- Geral, observada a legislação aplicável.
Art. 43. O IGAM promoverá, observada
a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e
financeiros entre o IGAM, a SEMAD, a FEAM e o IEF, visando a racionalização de
custos, a complementariedade de meios e a otimização das ações integradas de
monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 44. O IGAM poderá contratar,
observada a legislação aplicável, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação
de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento
ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, bem como para
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, em análise de
projetos, emissão de pareceres e outras perícias em análises de processos
necessárias para subsidiar suas decisões, as do COPAM e do CERH, referentes às
competências do Instituto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade,
AÉCIO NEVES
GOVERNADOR DO ESTADO
[1] O Decreto Estadual
nº 44.814, de 17 de maio de 2008 revogou
totalmente esse Decreto.
[2]A Lei Estadual nº
15.972, de 12 de janeiro de 2006 (Publicação - Diário do
Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) altera a estrutura orgânica
dos órgãos e entidades da área de meio ambiente que especifica e a Lei nº
7.772, de 8 de setembro de 1980, que dispõe sobre a proteção, conservação e
melhoria do meio ambiente, e dá outras providências.
[3] A Lei Estadual nº
12.584, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1997) (Retificação - Diário do Executivo - "Minas
Gerais" - 18/07/1998) altera a denominação do Departamento de Recursos
Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH - MG -, para Instituto Mineiro de
Gestão das Águas - IGAM, dispõe sobre sua reorganização e dá outras
providências.
[4] A Lei Federal nº
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Publicação - Diário Oficial da União – 02/09/1981) dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus
fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. A Lei Federal nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da
União - 09/01/1997)institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso
XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de
13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
[5] O Decreto
Estadual nº 44.382, de 11 de setembro de
2006 alterou a redação do
inciso XVII do art. 12 desse Decreto que continha a seguinte redação: “XVII -
elaborar e atualizar cadastro de contribuintes inadimplentes para inscrição em
dívida ativa e movimentação de ação executora;”