PORTARIA
IEF N° 70 DE 12 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o
Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 13/09/2022)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso
de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.892, de 23 de
março de 2020 com base na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
bem como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei
Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de
agosto de 2012, e Portaria IEF nº 18, de 16 de março de 2022. [1] [2] [3] [4] [5] [6]
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o Regimento Interno do
Conselho Consultivo da Estação Ecológica de Acauã, na forma do Anexo I desta
Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta Portaria
entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante: pessoa indicada por
órgão ou instituição que represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em que não se
pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma medida. O
plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua pertinência;
IV - Ad
Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Belo Horizonte, 12 de setembro de 2022 .
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO CONSULTIVO DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA
DE ACAUÃ
Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho
Consultivo da Estação Ecológica de Acauã.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O presente documento tem por
objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação
Ecológica de Acauã, estabelecendo, assim, todas as normas e procedimentos a
serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade de
Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal 9.985, de 18
de julho de 2000; Decreto Federal Nº.: 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo
presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Conselho tem por finalidade
auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de
implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos
da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas e
decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de
avisos da Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto Estadual
de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos de
comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de
estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se tratar de
manifestação acerca da implementação de políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de matéria
dirigida ao Poder Público e/ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º - O Conselho tem a seguinte
estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à
Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de Trabalho de
Compensação Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria Executiva.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 6º - A Presidência é exercida pelo
Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo art. 17 do
Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do Plenário,
sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor do Unidade
Regional de Florestas e Biodiversidade do IEF ou, na falta deste, pelo servidor
que for designado formalmente pelo Gerente, em ato próprio, dispensada sua
publicação, em observância ao art. 29, do Decreto nº 9.985, de 2000.
§1º - Ao Presidente do Conselho compete,
além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência ou
inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões ordinárias e
extraordinárias;
III - Aprovar previamente as pautas das
reuniões;
IV – Submeter à apreciação do Conselho as
matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o expediente
oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos membros do
Conselho e delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos grupos
de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir, ouvidos os
demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa ou
passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer cumprir as decisões
do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na imprensa
de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o funcionamento da secretaria
executiva e resolver os casos não previstos neste regimento;
XIV - assinar os atos do Conselho;
XV - requerer a dirigente de instituição
pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de laudos,
perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à
apreciação do Conselho;
XVI - fazer o controle de legalidade dos
atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do Conselho
com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente
– SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades
correlatas
SEÇÃO III
DO PLENÁRIO
Art. 7º - O Plenário é instância superior
do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões
e demais medidas de caráter operacional para a preservação e conservação do
meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da Unidade de
Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento interno, no
prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da unidade de conservação
com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o
seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os
interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;
V - avaliar o orçamento da unidade e o
relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos
objetivos da unidade de conservação;
VI- manifestar-se sobre obra ou atividade
potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de
amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
VII - propor diretrizes e ações para
compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do
interior da unidade, conforme o caso.
VIII - estabelecer, sob a forma de
diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
IX - propor a criação ou a extinção de
Grupos de Trabalho;
X - solicitar ao Presidente
assessoramento de instituições públicas estaduais;
XI – conhecer e opinar sobre o fator de
qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim de
aprimorá-lo;
XII- analisar e opinar sobre assuntos
encaminhados à sua apreciação;
XIII - discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
XIV – sugerir atribuições, emitir
opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XV - exercer outras atividades
correlatas.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º - A Secretaria Executiva é
unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos Grupos
de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do
Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – elaborar a pauta das Reuniões e
submetê-la à aprovação da Presidência;
III - publicar a pauta das Reuniões, nos
termos estabelecidos pelo art. 3ª, § único deste Regimento, com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de reunião aos
conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à respectiva
reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da reunião,
ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;
V – publicar a síntese das decisões do
Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, no
prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – convocar as reuniões dos Grupos de
Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio administrativo à
Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para consecução de suas
finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento do
Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente
- SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas de dois
ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua natureza,
transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe forem
atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada toda
documentação relativa às atividades do Conselho;
XII- colher dados e informações
necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do Conselho
sugestões de pauta de reuniões;
XIV - elaborar as atas das reuniões e a
redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo conselho;
XV- efetuar controle sobre os documentos,
mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise e
complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário Executivo do
Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação devidamente
designado pelo presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á em
sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria absoluta
de seus membros, decidindo por maioria simples, independentemente da manutenção
do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas, conforme artigo 18, §1º deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar início
aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará por 30
(trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se instalar
por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao cancelamento da
reunião.
§4º- As matérias não apreciadas devido ao
adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de tempo, serão
pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com o
calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por iniciativa
de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que houver
assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias terão seu
calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano anterior.
§2º - A numeração das reuniões ordinárias
e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração precedente.
§3º - Não havendo quórum de instalação,
deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da reunião,
devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião deverá
ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias e
extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e
respectivos documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com
antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da
publicação e da reunião, ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste
Regimento Interno.
§1º - Os documentos a serem apreciados
nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no sítio
oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem considerados como
subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões
extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos
para até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões discorrerão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho
poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada,
cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do
cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho serão,
sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas
sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião,
mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os conselheiros
interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação
formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão publicadas de
forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias, contados da data
da reunião.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16 - As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de instalação e
abertura da sessão;
II - comunicado dos conselheiros e
assuntos gerais;
III – discussão e aprovação da ata da
reunião anterior;
IV - apresentação ao Presidente de
pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
V - discussão das matérias pautadas, após
leitura integral da pauta;
VI - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos gerais a
que se refere o inciso III do caput
deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos
entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em
livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão ser
apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão,
esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos
artigos 16, §5º e 20 e 23deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da
sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão colocados
em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta, sendo
admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§5º - A discussão das matérias pautadas
será iniciada:
I - pela leitura de relato elaborado por
solicitante de vista;
II - por esclarecimentos decorrentes de
diligência solicitada.
§6º - As atas a que se refere o inciso IV
do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§7º - O Presidente do Conselho, mediante
provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou retirada de
pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para as quais
forem convocados;
II - debater a matéria em discussão;
III - requerer informações, providências
e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante a reunião,
ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e pareceres,
nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de vista, nos
prazos fixados;
VIII - propor moções;
IX - observar em suas manifestações as
regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência injustificada da
entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas durante o mandato,
implicará automaticamente na suspensão das competências previstas no artigo 28
deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da reunião
deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro à
entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes,
alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas ausências a que
se refere o caput deste artigo
implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão reincidente
§3º - Para efeito do cálculo do quórum de
instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito suspenso ou
desligadas, conforme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente do
Conselho, a que se refere o caput
deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro disporá, em
cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para manifestar-se,
prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em discussão,
inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto no artigo
23 deste Regimento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar a
palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à
matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste Regimento,
entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de informações,
providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão quando não
for possível o atendimento no ato da reunião.
§1º - Compete ao Presidente da sessão
deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda não
elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste Regimento,
entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre interpretação
de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será formulada
com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3 (três)
minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da questão de ordem não
indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão retirar-lhe-á a
palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações feitas.
§3º - A questão de ordem formulada será
resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio de sua
assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste Regimento,
entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho de
apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá ser feito
antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de destaque,
conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 27 deste Regimento Interno, desde que
fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência de fato
novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um conselheiro pedir
vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o relatório ser entregue
em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá ser
encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes da
reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 31 desde que não
implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de vista será
incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser apreciado o parecer
de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão submetidas à
votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do parágrafo único
deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão datadas,
numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a reunião,
competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao destinatário, com
retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando houver necessidade de
resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na matéria
em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5 (cinco)
minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra para o
interessado, o Presidente deverá advertí-lo do tempo disponível para a sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado no caput deste artigo, o Presidente poderá
conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da manifestação.
§3º - Nos casos em que, ultrapassado o
prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da manifestação e
tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a critério do Conselho,
por meio de votação, ser concedido novo prazo para conclusão da manifestação,
que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas pelo
Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem direito a
voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e assessores
jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 27 – O Conselho poderá criar, com o
apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter temporário, para
analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua competência, de
forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão seus
componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos
trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo de
Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na matéria
em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de Trabalho
deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável pelo
relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo e
encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT deverá ser
encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes do mesmo,
conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso quanto às
propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser transcritas
pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho
reunir-se-ão em sessão pública, garantida a participação dos especialistas convidados
e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos de
Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às
reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
CAPÍTULO VI
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 31 - O mandato dos membros do
Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais
para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus
representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos
mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares e
suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses
indicados.
§2º - Os representantes suplentes das
instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - A participação dos membros do
Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada,
cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de
deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 34 - A participação dos membros do
Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não remunerada,
cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das despesas de
deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva
da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido deste,
constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do Conselho que
incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de comunicação
do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 36 - Pode ser arguida a suspeição de
membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado ou com
seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau.
Parágrafo único. A recusa da suspeição
alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 37 - O Regimento Interno do Conselho
poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário, aprovada pela
maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo Presidente.
Art. 38 - O Presidente do Conselho fará o
controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 39 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Art. 40 - Este Regimento Interno entrará
em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria Especifica
do IEF, ficando revogada as demais disposições em contrário.
Leme do Prado, 26 de agosto de 2022.
José
Alberto Gomes Ferreira
Presidente do Conselho