PORTARIA
IGAM N° 34, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022
Declara
Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua bacia de contribuição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 16/09/2022)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE
GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto
Estadual n° 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, no inciso II do artigo 12 da
Lei Estadual n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e com base no disposto na Lei
Estadual n. º 13.199, de 29 de janeiro de 1999;
Considerando
a Deliberação Normativa CERH/MG nº 49, de 25 de março de 2015, que estabelece
diretrizes e critérios gerais para a definição de Situação Crítica de Escassez
Hídrica e Estado de Restrição de Uso de Recursos Hídricos Superficiais nas
porções hidrográficas no Estado de Minas Gerais, alterada pela Deliberação
Normativa CERH-MG Nº50, de 09 de outubro de 2015;
Considerando
que foi observada no posto de monitoramento fluviométrico de referência,
estação Ponte do Bicudo (código 41940000), que a média das vazões diárias de 7
(sete) dias consecutivos apresentou valores iguais ou inferiores a 70% da
Q7,10, caracterizando Estado de Restrição, conforme disposto no inciso II do
artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49, de 25 de março de 2015. [1] [2] [3] [4] [5]
RESOLVE:
Art. 1º. Fica
declarada Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção
hidrográfica localizada a montante das coordenadas geográficas latitude
-18,1908 e longitude -44,5556, abrangendo a região a montante da estação Ponte
do Bicudo, localizada no Rio Bicudo (CH SF5), e a sua bacia de contribuição.
Art. 2º. A
declaração de Situação Crítica de Escassez Hídrica na porção hidrográfica em
questão justifica-se pela necessidade de tomada de ações visando o atendimento
ao disposto no artigo 9º da Deliberação Normativa CERH/MG n.º 49/2015.
Art. 3º. Em razão
do estabelecimento do Estado de Restrição de Uso na porção hidrográfica,
conforme disposto no inciso II do artigo 10 da Deliberação Normativa CERH/MG nº
49/2015, ficam impostas a todas as captações de água as seguintes restrições de
uso:
I. Redução de 20% do volume diário
outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo humano,
dessedentação animal ou abastecimento público;
II. Redução de 25% do volume diário
outorgado para a finalidade de irrigação;
III. Redução de 30% do volume diário
outorgado para as captações de água para a finalidade de consumo industrial e
agroindustrial; e
IV. Redução de 50% do volume outorgado
para as demais finalidades, exceto usos não consuntivos.
Art. 4º. A
Situação Crítica de Escassez Hídrica Superficial na porção hidrográfica
localizada a montante das coordenadas geográficas latitude -18,1908 e longitude
-44,5556, abrangendo a região a montante da estação Ponte do Bicudo e a sua
bacia de contribuição, bem como as restrições de uso para captação de água
vigorarão por 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Portaria.
Art. 5º. No caso
de verificação do não cumprimento das restrições de usos impostas no artigo 3º
desta Portaria, serão suspensos totalmente os direitos de uso de recursos
hídricos dos infratores até o prazo final da vigência da situação crítica de
escassez hídrica, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação
vigente.
Art. 6º. Ficam
temporariamente suspensas as emissões de novas outorgas de direito de uso
consuntivo de recursos hídricos, bem como solicitações de retificação de
aumento de vazões e/ou de volumes captados, de água de domínio do Estado,
localizadas na área da porção hidrográfica declarada em situação crítica de
escassez hídrica por esta Portaria.
Parágrafo
único. A critério do IGAM poderão ser concedidas outorgas de
direito de uso de recursos hídricos para os usos considerados prioritários pela
legislação de recursos hídricos, bem como para aqueles necessários à
minimização dos impactos relativos à declaração de situação crítica de escassez
hídrica e de restrição de uso.
Art. 7º. Os
direitos de uso de recursos hídricos existentes na área descrita no art. 1º
desta Portaria serão restabelecidos à sua normalidade a partir do término do
prazo estabelecido no art. 4º ou da revogação desta Portaria.
Art. 8º. Os dados
da porção hidrográfica declarada em situação crítica de escassez hídrica
superficial encontram-se disponíveis no endereço eletrônico do IGAM
“http://www.igam.mg.gov.br/”.
Art. 9º. Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2022.
Marcelo
da Fonseca
Diretor Geral do Instituto
Mineiro de Gestão das Águas - IGAM