PORTARIA IEF Nº 83 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Regulamenta os procedimentos para emissão de anuência prévia do IEF para supressão de vegetação do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração em área urbana, nos termos do §2º do Art. 14 da Lei 11.428/2006.

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2022)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de 2006;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos para solicitação, tramitação e emissão de anuência prévia pelo Instituto Estadual de Florestas para os Municípios, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006,  [1] [2] [3] [4]

 

resolve:

 

Art. 1º - Ficam estabelecidos nesta portaria os critérios e procedimentos para emissão de anuência prévia à supressão de vegetação secundária, no Bioma Mata Atlântica, em área urbana, em estágio médio de regeneração, nos casos de utilidade pública e interesse social.

Parágrafo único - Esse procedimento de anuência restringe-se aos casos específicos regidos pelo §2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, sem prejuízo das demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental municipal competente.

Art. 2º - A anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental municipal competente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio do IEF responsável pelo município onde ocorrerá a supressão, sendo esta responsável pela condução do procedimento administrativo até sua conclusão.

§1º - O órgão ambiental municipal deve solicitar a anuência após ter realizado todas as análises técnicas e legais necessárias, e concluído pelo deferimento da autorização de supressão.

§2º - A anuência deverá ser solicitada antes da efetiva emissão da autorização pelo órgão ambiental municipal, ao qual caberá aguardar a conclusão da anuência estadual para autorizar a supressão, nos termos da Lei nº 11.428, de 2006.

§3º - Não será objeto de anuência prévia as solicitações de intervenções ambientais corretivas.

Art. 3º - A solicitação da anuência prévia será realizada através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 1º - O IEF somente receberá documentos que tenham sido encaminhados oficialmente pelo órgão ambiental municipal.

§ 2º - Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo coletados há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IEF.

§ 3º - Os documentos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação técnica e legal conclusiva do órgão ambiental municipal, especialmente no que tange ao artigo 11 da Lei 11.428/2006.

Art. 4º - A análise da solicitação de anuência prévia só poderá ser feita se apresentados todos os seguintes documentos:

I. Ofício de encaminhamento do município solicitando a anuência e indicando o responsável para condução do processo, conforme Termo de Referência disponível no sítio eletrônico do IEF.

II. Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida e justificativas para a supressão de vegetação.

III. Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e a data de aprovação do plano diretor municipal.

IV. Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados, com as devidas Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela elaboração dos documentos técnicos.

V. Número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CPF/APP do empreendedor, da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica.

VI. Parecer técnico do município indicando:

a. Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação;

b. Manifestação conclusiva e justificada sobre a inexistência de alternativa locacional e análise para cada uma das alíneas presentes o I do Art. 11 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se aplica ao empreendimento;

c. Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir e detalhamento da definição do estágio sucessional de acordo com a Resolução CONAMA 392, de 2007, enfatizando as áreas localizadas em Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, Áreas Prioritárias para a Conservação estabelecidas pelo poder público, Áreas Indígenas delimitadas e demais áreas legalmente protegidas;

d. Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua sobrevivência in situ, conforme o Art. 39 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, quando for o caso de existência das espécies;

e. Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Intervenção Ambiental.

f. Relatório fotográfico da área objeto da intervenção ambiental.

VII. Planta planimétrica indicando o local das supressões (em meio digital - shapefile ou kml).

VIII. Estimativa qualiquantitativa do volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.

IX. Proposta de compensação ambiental em atendimento ao artigo 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 5º - Instaurado o processo administrativo da solicitação de anuência prévia, a tramitação deve obedecer às seguintes etapas:

I - verificação documental;

II - análise técnica da proposta de supressão de vegetação;

III - vistoria técnica;

IV - elaboração do parecer técnico;

V – emissão de documento de deferimento ou indeferimento da anuência; e

VI - comunicação ao órgão ambiental licenciador competente do resultado das análises da solicitação de anuência prévia.

§ 1º - A verificação documental deve garantir que todos os documentos exigidos no art. 4º tenham sido protocolados e integralmente preenchidos.

§ 2º - Após finalizada a fase de verificação documental, a URFBio deverá emitir despacho de formalização.

§ 3º - A vistoria técnica poderá ser realizada de forma remota, por meio de imagens de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo.

§ 4º - O parecer técnico a que se refere o inciso IV do caput tem como objetivo anuir as informações existentes no processo, não substituindo a análise ou parecer elaborado pelo órgão municipal competente.

§ 5º - Compete ao Supervisor Regional do IEF, amparado no teor do parecer técnico elaborado, decidir sobre o documento de deferimento ou indeferimento da solicitação formal de anuência prévia.

§ 6º - A competência a que se refere o § 5º poderá ser delegada em ato próprio.

§ 7º - A anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos da supressão sobre o ecossistema remanescente, as quais devem ser incorporadas no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão ambiental municipal.

§ 8º - Após decisão, o órgão ambiental municipal deverá ser comunicado do resultado das análises da solicitação de anuência prévia.

Art. 6º - A solicitação de anuência prévia será analisada pelo IEF no prazo máximo de seis meses, a contar da data de emissão do despacho de formalização.

Art. 7º - Poderão ser solicitadas informações complementares pelo IEF, através de ofício, para maiores esclarecimentos sobre a documentação apresentada.

§ 1º - O ofício com o pedido de informações complementares deverá ser encaminhado ao órgão ambiental municipal competente.

§ 2º - O prazo para o atendimento das informações complementares será de sessenta dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante justificativa, sob pena de arquivamento.

§ 3º - As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos formalizados pelo IEF suspendem o prazo previsto no art. 6º, até o seu atendimento integral pelo órgão ambiental municipal competente.

§ 4º - Na hipótese em que seja consumado o arquivamento de que trata o § 2º, será necessária a instauração de novo processo administrativo.

Art. 8º - O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal.

Parágrafo único - A anuência prévia somente é válida se acompanhada da Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental municipal, sendo dispensada de nova manifestação do IEF em caso de pedido de renovação da autorização pelo município

Art. 9º - Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em todos os casos, ser previamente comunicada ao IEF, que a deve submeter a nova análise.

Parágrafo único - O órgão ambiental municipal deve encaminhar ao IEF justificativa técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria estimada para a matéria prima florestal a ser suprimida, além de eventuais mudanças na compensação ambiental.

Art. 10 - É facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que trata o artigo 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

Art. 11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 08 de novembro de 2022.

 

Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] Lei nº 11.428, de 22 de Dezembro de 2006

[3] Decreto n° 6.660, de 21 de novembro de 2008

[4] DECRETO Nº 47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019