PORTARIA IEF Nº 83 DE 08 DE
NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta
os procedimentos para emissão de anuência prévia do IEF para supressão de
vegetação do bioma mata atlântica em estágio médio de regeneração em área
urbana, nos termos do §2º do Art. 14 da Lei 11.428/2006.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” –
09/11/2022)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa
do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de
novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei Federal nº 11.428, de
2006;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 47.749, de 11 de
novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção
ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e
padronizar os procedimentos para solicitação, tramitação e emissão de anuência
prévia pelo Instituto Estadual de Florestas para os Municípios, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, [1] [2] [3] [4]
resolve:
Art.
1º - Ficam estabelecidos nesta portaria os critérios e procedimentos para
emissão de anuência prévia à supressão de vegetação secundária, no Bioma Mata
Atlântica, em área urbana, em estágio médio de regeneração, nos casos de
utilidade pública e interesse social.
Parágrafo
único - Esse procedimento de anuência restringe-se aos casos específicos
regidos pelo §2º do art. 14 da Lei Federal nº 11.428, de 2006, sem prejuízo das
demais análises e avaliações de competência do órgão ambiental municipal
competente.
Art.
2º - A anuência prévia deverá ser solicitada pelo órgão ambiental municipal
competente à Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio do IEF responsável pelo município onde ocorrerá
a supressão, sendo esta responsável pela condução do procedimento
administrativo até sua conclusão.
§1º
- O órgão ambiental municipal deve solicitar a anuência após ter realizado
todas as análises técnicas e legais necessárias, e concluído pelo deferimento
da autorização de supressão.
§2º
- A anuência deverá ser solicitada antes da efetiva emissão da autorização pelo
órgão ambiental municipal, ao qual caberá aguardar a conclusão da anuência
estadual para autorizar a supressão, nos termos da Lei nº 11.428, de 2006.
§3º
- Não será objeto de anuência prévia as solicitações de intervenções ambientais
corretivas.
Art.
3º - A solicitação da anuência prévia será realizada através do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI.
§ 1º
- O IEF somente receberá documentos que tenham sido encaminhados oficialmente
pelo órgão ambiental municipal.
§ 2º
- Somente devem ser aceitos estudos técnicos com dados de levantamento de campo
coletados há no máximo 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da
data de protocolização da solicitação de anuência prévia no IEF.
§ 3º
- Os documentos apresentados devem ser acompanhados da devida manifestação
técnica e legal conclusiva do órgão ambiental municipal, especialmente no que
tange ao artigo 11 da Lei 11.428/2006.
Art.
4º - A análise da solicitação de anuência prévia só poderá ser feita se
apresentados todos os seguintes documentos:
I.
Ofício de encaminhamento do município solicitando a anuência e indicando o
responsável para condução do processo, conforme Termo de Referência disponível
no sítio eletrônico do IEF.
II.
Dados do empreendedor, do proprietário ou possuidor da área a ser suprimida e
justificativas para a supressão de vegetação.
III.
Documentação que mencione a situação do imóvel perante o zoneamento municipal e
a data de aprovação do plano diretor municipal.
IV.
Dados primários que subsidiaram os estudos técnicos analisados, com as devidas
Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) dos responsáveis pela elaboração
dos documentos técnicos.
V.
Número do registro do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - CPF/APP do empreendedor,
da empresa consultora e dos integrantes da equipe técnica.
VI.
Parecer técnico do município indicando:
a.
Descrição do empreendimento e justificativas para a supressão de vegetação;
b.
Manifestação conclusiva e justificada sobre a inexistência de alternativa
locacional e análise para cada uma das alíneas presentes o I do Art. 11 da Lei
Federal nº 11.428, de 2006, demonstrando que nenhuma das vedações previstas se
aplica ao empreendimento;
c.
Tabela com o quantitativo das áreas de vegetação a suprimir e detalhamento da
definição do estágio sucessional de acordo
com a Resolução CONAMA 392, de 2007, enfatizando as áreas localizadas em
Unidades de Conservação e/ou suas zonas de amortecimento, Áreas Prioritárias
para a Conservação estabelecidas pelo poder público, Áreas Indígenas
delimitadas e demais áreas legalmente protegidas;
d.
Manifestação conclusiva atestando que os impactos da supressão das espécies de
flora ou fauna ameaçadas de extinção, endêmicas e legalmente protegidas sejam
adequadamente mitigados e não acarretem o agravamento do risco à sua
sobrevivência in situ, conforme o
Art. 39 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, quando for o caso de existência
das espécies;
e.
Manifestação conclusiva atestando o deferimento da Autorização de Intervenção
Ambiental.
f.
Relatório fotográfico da área objeto da intervenção ambiental.
VII.
Planta planimétrica indicando o local das supressões (em meio digital - shapefile ou kml).
VIII.
Estimativa qualiquantitativa do volume de
produtos e subprodutos florestais a serem obtidos com a supressão.
IX.
Proposta de compensação ambiental em atendimento ao artigo 17 da Lei Federal nº
11.428, de 2006.
Art.
5º - Instaurado o processo administrativo da solicitação de anuência prévia, a
tramitação deve obedecer às seguintes etapas:
I
- verificação documental;
II
- análise técnica da proposta de supressão
de vegetação;
III
- vistoria técnica;
IV
- elaboração do parecer técnico;
V
– emissão de documento de deferimento ou
indeferimento da anuência; e
VI
- comunicação ao órgão ambiental licenciador
competente do resultado das análises da solicitação de anuência prévia.
§ 1º
- A verificação documental deve garantir que todos os documentos exigidos no
art. 4º tenham sido protocolados e integralmente preenchidos.
§ 2º
- Após finalizada a fase de verificação documental, a URFBio deverá
emitir despacho de formalização.
§ 3º
- A vistoria técnica poderá ser realizada de forma remota, por meio de imagens
de satélite e outras geotecnologias disponíveis, ou presencialmente, em campo.
§ 4º
- O parecer técnico a que se refere o inciso IV do caput tem
como objetivo anuir as informações existentes no processo, não substituindo a
análise ou parecer elaborado pelo órgão municipal competente.
§ 5º
- Compete ao Supervisor Regional do IEF, amparado no teor do parecer técnico
elaborado, decidir sobre o documento de deferimento ou indeferimento da
solicitação formal de anuência prévia.
§ 6º
- A competência a que se refere o § 5º poderá ser delegada em ato próprio.
§ 7º
- A anuência prévia pode ser emitida com condicionantes para mitigar os impactos
da supressão sobre o ecossistema remanescente, as quais devem ser incorporadas
no documento de autorização de supressão de vegetação emitido pelo órgão
ambiental municipal.
§ 8º
- Após decisão, o órgão ambiental municipal deverá ser comunicado do resultado
das análises da solicitação de anuência prévia.
Art.
6º - A solicitação de anuência prévia será analisada pelo IEF no prazo máximo
de seis meses, a contar da data de emissão do despacho de formalização.
Art.
7º - Poderão ser solicitadas informações complementares pelo IEF, através de
ofício, para maiores esclarecimentos sobre a documentação apresentada.
§ 1º
- O ofício com o pedido de informações complementares deverá ser encaminhado ao
órgão ambiental municipal competente.
§ 2º
- O prazo para o atendimento das informações complementares será de sessenta
dias, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez mediante
justificativa, sob pena de arquivamento.
§ 3º
- As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos
formalizados pelo IEF suspendem o prazo previsto no art. 6º, até o seu
atendimento integral pelo órgão ambiental municipal competente.
§ 4º
- Na hipótese em que seja consumado o arquivamento de que trata o § 2º, será
necessária a instauração de novo processo administrativo.
Art.
8º - O período de validade da anuência prévia deve coincidir com o do ato
administrativo de Autorização de Supressão emitida pelo órgão ambiental
municipal.
Parágrafo
único - A anuência prévia somente é válida se acompanhada da Autorização de Supressão
emitida pelo órgão ambiental municipal, sendo dispensada de nova manifestação
do IEF em caso de pedido de renovação da autorização pelo município
Art.
9º - Qualquer alteração de área referente à vegetação a ser suprimida deve, em
todos os casos, ser previamente comunicada ao IEF, que a deve submeter a nova
análise.
Parágrafo
único - O órgão ambiental municipal deve encaminhar ao IEF justificativa
técnica, informações sobre o novo polígono de supressão e a nova volumetria
estimada para a matéria prima florestal a ser suprimida, além de eventuais
mudanças na compensação ambiental.
Art.
10 - É facultado ao IEF, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento
com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na
anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e
compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que trata o
artigo 17 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.
Art.
11 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, 08 de novembro de 2022.
Maria Amélia de Coni e
Moura Mattos Lins - Diretora Geral
do IEF
[1] DECRETO Nº
47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020
[2] Lei nº
11.428, de 22 de Dezembro de 2006
[3] Decreto n°
6.660, de 21 de novembro de 2008
[4] DECRETO Nº
47.749, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019