PORTARIA
N° 10, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova
o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos
Ausentes.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 10/02/2023)
A
DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no
uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 47.892, de 23 de
março de 2020 com base na Lei Estadual nº. 21.972, de 21 de janeiro de 2016, bem
como, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, com base na Lei Federal
nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de
2012, e Portaria IEF nº 18, de 16 de março de 2022. [1] [2] [3] [4] [5] [6]
Art. 1º – Aprovar o Regimento
Interno do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes, na forma
do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º – Para efeitos desta
Portaria entende-se:
I - Membro: entidade, órgão ou
instituição que representa determinado segmento no conselho;
II - Representante: pessoa
indicada por órgão ou instituição que represente um segmento do conselho;
III - Urgência: situações em que
não se pode esperar por uma reunião do Conselho para que seja tomada uma
medida. O plenário avaliará os pedidos de urgência para verificar sua
pertinência;
IV - Ad Referendum: sujeito à aprovação ou referendo do Plenário.
Art. 3º – Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de fevereiro
de 2023
Maria
Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do
IEF
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO CONSELHO
CONSULTIVO DA
ESTAÇÃO ECOLÓGICA MATA DOS
AUSENTES
Dispõe sobre o Regimento Interno
do Conselho Consultivo da Estação Ecológica Mata dos Ausentes.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - O presente documento
tem por objetivo estabelecer o Regimento Interno do Conselho Consultivo da
Estação Ecológica Mata dos Ausentes, estabelecendo, assim, todas as normas e
procedimentos a serem respeitados no âmbito de atuação do referido Conselho.
Art. 2º - O Conselho de Unidade
de Conservação é regido pelas disposições constantes da Lei Federal nº 9.985,
de 18 de julho de 2000; Decreto Federal nº 4340, de 22 de agosto de 2002, pelo
presente Regimento Interno e demais normas aplicáveis.
Capítulo II
Da Finalidade e Competência
Art. 3º - O Conselho tem por
finalidade auxiliar o Órgão Gestor da Unidade de Conservação na nobre tarefa de
implementá-la, competindo-lhe propor diretrizes, políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação e de sua Zona de Amortecimento.
Parágrafo único. As pautas, atas
e decisões das reuniões de Conselho deverão ser publicadas, tanto no quadro de
avisos da Unidade de Conservação, bem como no site oficial do Instituto
Estadual de Florestas – IEF, podendo ser disponibilizadas, ainda, nos veículos
de comunicação próprios da Unidade.
Art. 4º - São atos do Conselho:
I - Diretiva: quando se tratar de
estabelecimento de orientações gerais para elaboração e revisão das normas
regulamentares do próprio Conselho;
II - Recomendação: quando se
tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, normas
regulamentares e técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para
a preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais
característicos da Unidade de Conservação;
III - Moção: quando se tratar de
matéria dirigida ao Poder Público e/ ou à sociedade civil em caráter de alerta,
reivindicação, comunicação honrosa ou pesarosa;
Capítulo III
Da Organização do Conselho
Seção I
Da Estrutura
Art. 5º - O Conselho tem a
seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III – Grupos de Trabalho, tais
como:
a) Elaboração, implementação,
acompanhamento e revisão do Plano de Manejo;
b) Uso Público;
c) Zona de Amortecimento;
d) Educação Ambiental;
e) Pesquisa Científica/Proteção à
Biodiversidade;
f) Elaboração de Plano de
Trabalho de Compensação Ambiental;
g) Outros
IV - Secretaria Executiva.
Seção II
Da Presidência
Art. 6º - A Presidência é
exercida pelo Gerente da Unidade de Conservação, nos termos estabelecidos pelo
art. 17 do Decreto Federal Nº 4340/2002, a quem compete presidir as reuniões do
Plenário, sendo substituído, no caso de falta ou impedimento, pelo Supervisor
da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade Jequitinhonha IEF ou, na
falta deste, por quem for designado formalmente pelo Presidente, em ato
próprio, dispensada sua publicação.
§1º - Ao Presidente do Conselho
compete, além da condução das reuniões, as seguintes atribuições específicas:
I - Decidir os casos de urgência
ou inadiáveis de interesse ou salvaguarda do Conselho, ad referendum, mediante motivação expressa constante do ato que
formalizar a decisão;
II - Convocar as reuniões
ordinárias e extraordinárias;
III - Aprovar previamente as
pautas das reuniões;
IV – Submeter à apreciação do
Conselho as matérias a serem analisadas;
V - Submeter ao plenário o
expediente oriundo da secretaria executiva;
VI - Requisitar serviços dos
membros do Conselho e delegar competência;
VII – Recomendar diligências aos
grupos de trabalho;
VIII - Constituir e extinguir,
ouvidos os demais membros do Conselho, grupos de trabalhos;
IX - Representar o Conselho ativa
ou passivamente, em juízo ou fora dele;
X - Homologar e fazer cumprir as
decisões do Conselho;
XI - Assinar as atas dos assuntos
tratados nas reuniões do plenário;
XII - Autorizar a divulgação na
imprensa de assuntos com apreciação ou já apreciados pelo Conselho;
XIII - Dispor sobre o
funcionamento da secretaria executiva e resolver os casos não previstos neste
regimento;
XIV - assinar os atos do
Conselho;
XV - Requerer a dirigente de
instituição pública pedido de assessoramento técnico, bem como a elaboração de
laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos
submetidos à apreciação do Conselho;
XVI - fazer o controle de
legalidade dos atos e decisões do Conselho;
XVII - promover a articulação do
Conselho com os demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de
Meio Ambiente – SISEMA, visando à compatibilização de suas funções;
XVIII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção III
Do Plenário
Art. 7º - O Plenário é instância
superior do Conselho quanto às diretrizes, políticas, normas regulamentares e
técnicas, padrões e demais medidas de caráter operacional para a preservação e
conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais característicos da
Unidade de Conservação, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - elaborar o seu regimento
interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - acompanhar a elaboração,
implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando
couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da
unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais
especialmente protegidos e com o seu entorno;
IV - esforçar-se para
compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a
unidade;
V - avaliar o orçamento da
unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação
aos objetivos da unidade de conservação;
VI - opinar, no caso de conselho
consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os
dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão
compartilhada da unidade;
VII - acompanhar a gestão por
OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada
irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra
ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em
sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações
para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno
ou do interior da unidade, conforme o caso.
X - estabelecer, sob a forma de
diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente relacionada à Unidade de Conservação e
sua Zona de Amortecimento;
XI - propor a criação ou a
extinção de Grupos de Trabalho;
XII - solicitar ao Presidente
assessoramento de instituições públicas estaduais;
XIII – conhecer e opinar sobre o
fator de qualidade da Unidade de Conservação, bem como sobre metodologias a fim
de aprimorá-lo;
XIV- Analisar e opinar sobre
assuntos encaminhados à sua apreciação;
XV - Discutir e votar matérias
relacionadas à consecução das finalidades do Conselho previstas neste Regimento
Interno;
XVI – Sugerir atribuições, emitir
opiniões, aprovar ou rejeitar atos do Conselho; e
XVII - exercer outras atividades
correlatas.
Seção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 8º - A Secretaria Executiva
é unidade de apoio administrativo à Presidência; ao Plenário, bem como aos
Grupos de Trabalho, competindo-lhe as seguintes atribuições específicas:
I - assessorar o funcionamento do
Conselho e cumprir as determinações do Plenário;
II – elaborar a pauta das
Reuniões e submetê-la à aprovação da Presidência;
III - publicar a pauta das
Reuniões, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste Regimento, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos antes da reunião;
IV - encaminhar a pauta de
reunião aos conselheiros titulares e suplentes, bem como o material referente à
respectiva reunião, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da
reunião, ressalvada a hipótese prevista no º do artigo deste Regimento Interno;
V – publicar a síntese das
decisões do Conselho, nos termos estabelecidos pelo art. 3º, § único deste
Regimento, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da reunião;
VI – convocar as reuniões dos
Grupos de Trabalho, organizando a respectiva pauta;
VII - fornecer apoio
administrativo à Presidência, ao Plenário e aos Grupos de Trabalho para
consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação;
VIII - articular o relacionamento
do Conselho com os demais órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio
Ambiente - SISEMA;
IX - promover reuniões conjuntas
de dois ou mais Grupos de Trabalho, para estudo de problemas que, por sua
natureza, transcendam à competência privativa de Grupo;
X - Executar os trabalhos que lhe
forem atribuídos pela Presidência do Conselho;
XI - Organizar e manter arquivada
toda documentação relativa às atividades do Conselho;
XII- colher dados e informações
necessárias à complementação das atividades do Conselho;
XIII - receber dos membros do
Conselho sugestões de pauta de reuniões;
XIV - elaborar as atas das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pelo
conselho;
XV- efetuar controle sobre os
documentos, mantendo a Presidência do Conselho informada dos prazos de análise
e complementação dos trabalhos dos grupos constituídos.
§1º - A função de Secretário
Executivo do Conselho será exercida por servidor da Unidade de Conservação
devidamente designado pelo presidente do Conselho.
Capítulo IV
Das Reuniões
Seção I
Da Organização
Art. 9º – O Conselho reunir-se-á
em sessão pública, com quórum de instalação correspondente ao da maioria
absoluta de seus membros, deliberando por maioria simples, independentemente da
manutenção do quórum de instalação.
§1º - Para efeito do cálculo do
quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito
suspenso ou desligadas, conforme artigo 18 deste Regimento Interno.
§2º - Não havendo quórum para dar
início aos trabalhos por maioria absoluta , o Presidente do Conselho aguardará
por 30 (trinta) minutos, após os quais, verificando a inexistência do número
regimental, procederá a chamada para instalação da reunião por maioria simples.
§3º- Não havendo condições de se
instalar por maioria simples, o Presidente do Conselho procederá ao
cancelamento da reunião.
§4º- As matérias não apreciadas
devido ao adiamento da reunião, por falta de quórum ou por insuficiência de
tempo, serão pautadas para a reunião seguinte e analisadas prioritariamente.
Art. 10 – O Conselho reunir-se-á:
I - ordinariamente, de acordo com
o calendário previamente estabelecido;
II - extraordinariamente, por
iniciativa de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros, sempre que
houver assuntos urgentes ou matérias de relevante interesse.
§1º - As reuniões ordinárias
terão seu calendário anual apresentado e aprovado na última reunião do ano
anterior.
§2º - A numeração das reuniões
ordinárias e extraordinárias será sequencial, respeitando-se a numeração
precedente.
§3º - Não havendo quórum de
instalação, deverá ser publicada no sítio oficial do IEF a não realização da
reunião, devendo a próxima receber numeração sequencial.
§4º - O cancelamento de reunião
deverá ser publicado, mantendo-se a mesma numeração para a próxima reunião
designada.
Art. 11 - As reuniões ordinárias
e extraordinárias serão convocadas pela secretaria executiva e suas pautas e respectivos
documentos disponibilizados no sítio oficial do IEF com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data da reunião, incluídos os dias da publicação e da reunião,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 12 deste Regimento Interno.
§1º - Os documentos a serem
apreciados nas reuniões ordinárias e extraordinárias serão disponibilizados no
sítio oficial do IEF com a mesma antecedência a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não
serem considerados como subsídio à apreciação do Conselho.
§2º - No caso das reuniões
extraordinárias, os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para
até 5 (cinco) dias.
Art. 12 - As reuniões deliberarão
exclusivamente sobre matérias constantes de sua pauta, salvo a aprovação de
moções e de encaminhamentos advindos de assuntos gerais e de comunicado dos
conselheiros.
Art. 13 - O Presidente do Conselho
poderá, de ofício ou por provocação, mediante justificativa fundamentada,
cancelar uma reunião com pauta já publicada, providenciando a publicação do
cancelamento de imediato e de forma resumida no sitio eletrônico do IEF.
Art. 14 - As reuniões do Conselho
serão, sempre que possível, gravadas, e obrigatoriamente, registradas em atas
sucintas, que deverão ser rubricadas e assinadas pelo Presidente da reunião,
mediante aprovação dos conselheiros.
Parágrafo Único - Os conselheiros
interessados poderão ter acesso à gravação da reunião, mediante solicitação
formal à respectiva Secretaria Executiva.
Art. 15 - As decisões serão
publicadas de forma resumida no sitio oficial do IEF em até 10 (dez) dias,
contados da data da reunião.
Seção II
Do Funcionamento
Art. 16 - As reuniões do Conselho
obedecerão à seguinte ordem básica de trabalho:
I - verificação de quórum de
instalação e abertura da sessão;
II - execução do Hino Nacional
Brasileiro, quando possível;
III - comunicado dos conselheiros
e assuntos gerais;
IV – discussão e aprovação da ata
da reunião anterior;
V - apresentação ao Presidente de
pedidos de inversão de pauta ou de retirada de pontos de pauta;
VI - discussão das matérias
pautadas, após leitura integral da pauta;
VII - encerramento.
§1º - O comunicado e os assuntos
gerais a que se refere o inciso III do caput
deste artigo terão duração máxima total de até 30 (trinta) minutos, divididos
entre os interessados, sendo necessária a inscrição de não conselheiros em
livro próprio até o início dos trabalhos da sessão.
§2º - Os itens de pauta poderão
ser apreciados em bloco, admitindo-se destaque em ponto de pauta específico por
qualquer conselheiro presente, verificada a necessidade de discussão,
esclarecimento ou pedido de vista sobre o item, respeitado o disposto nos
artigos 20 e 23 deste Regimento Interno.
§3º - O destaque a que se refere
o parágrafo anterior deverá ser requerido no momento em que o Presidente da
sessão promover a leitura das matérias pautadas para apreciação.
§4º - Os itens destacados serão
colocados em discussão em separado, devendo ser obedecida a ordem da pauta,
sendo admitida, nos termos deste Regimento Interno, a inversão de pauta.
§7º - A discussão das matérias
pautadas será iniciada:
I - pela leitura de relato
elaborado por solicitante de vista;
II - por esclarecimentos
decorrentes de diligência solicitada.
§8º - As atas a que se refere o
inciso IV do caput deste artigo serão
disponibilizadas previamente aos conselheiros, sendo dispensada sua leitura.
§9º - O Presidente do Conselho,
mediante provocação ou de ofício, decidirá sobre pedidos de inversão ou
retirada de pontos de pauta.
Art. 17 - Compete aos
Conselheiros:
I - comparecer às reuniões para
as quais forem convocados;
II - debater a matéria em
discussão;
III - requerer informações,
providências e esclarecimentos ao Presidente e ao Secretário Executivo, durante
a reunião, ou, quando necessário, sob a forma de diligência;
IV - propor questões de ordem;
V - pedir vista de matéria;
VI - apresentar relatórios e
pareceres, nos prazos fixados;
VII - apresentar pareceres de
vista, nos prazos fixados;
IX - propor moções;
X - observar em suas
manifestações as regras básicas de convivência e decoro.
Art. 18 - A ausência
injustificada da entidade por três reuniões consecutivas ou seis alternadas
durante o mandato, implicará automaticamente na suspensão das competências
previstas no artigo 28 deste Regimento Interno, por 02 ( duas) reuniões.
§1º - A Secretaria Executiva da
reunião deverá comunicar a ausência, suspensão e o desligamento de conselheiro
à entidade representada, assim como ao conselheiro titular e aos suplentes,
alertando-os das penalidades regimentais.
§2º - A reincidência nas
ausências a que se refere o caput
deste artigo implicará no imediato desligamento da entidade ou órgão
reincidente
§3º - Para efeito do cálculo do
quórum de instalação, não serão computadas as entidades ou órgãos com direito
suspenso ou desligadas, con- forme disposto neste artigo.
Art. 19 - Terá direito a
voto/manifestação e assento à mesa o conselheiro titular do órgão ou entidade
e, na ausência ou impedimento deste, o respectivo conselheiro suplente.
Parágrafo único. Cabe ao
Presidente do Conselho, a que se refere o caput
deste artigo, o de qualidade.
Art. 20 - Cada conselheiro
disporá, em cada item de pauta, de no máximo 10 (dez) minutos para
manifestar-se, prorrogáveis a critério do Presidente, para debater a matéria em
discussão, inclusive para apresentar o relato sobre o pedido de vista previsto
no artigo 23 deste Reg mento Interno.
§1º - Cabe ao Presidente limitar
a palavra todas as vezes que se entender que as manifestações não são afetas à
matéria em discussão.
Art. 21 - Para fins deste
Regimento, entende-se por diligência o requerimento, por conselheiro, ao de
informações, providências ou esclarecimentos sobre matéria pautada em discussão
quando não for possível o atendimento no ato da reunião.
1º - Compete ao Presidente da
sessão deliberar sobre a pertinência da diligência a que se refere o caput deste artigo, decidindo pelo
prosseguimento ou pela interrupção da votação.
§2º - No caso de matéria ainda
não elucidada, poderá ser requerida diligência por mais de uma vez, desde que
aprovado pelo Presidente.
Art. 22 - Para fins deste
Regimento, entende-se por questão de ordem o ato de suscitar dúvidas sobre
interpretação de norma deste Regimento.
§1º - A questão de ordem será
formulada com clareza e indicação do que se pretende elucidar, no prazo de 3
(três) minutos, sem que seja interrompida.
§2º - Se o autor da questão de
ordem não indicar inicialmente o dispositivo, o Presidente da sessão
retirar-lhe-á a palavra e determinará que sejam excluídas da ata as alegações
feitas.
§3º - A questão de ordem
formulada será resolvida imediatamente pelo Presidente da reunião, com o apoio
de sua assessoria jurídica.
Art. 23 - Para fins deste
Regimento, entende-se por pedido de vista a solicitação por membro do Conselho
de apreciação de matéria em pauta, com intenção de sanar dúvida e/ou apresentar
manifestação ou entendimento alternativo, devendo sempre resultar na
apresentação de relato por escrito.
§1º - O pedido de vista deverá
ser feito antes da matéria ser submetida à votação/manifestação ou na forma de
destaque, conforme previsto nos §§2º e 3º do artigo 16 deste Regimento Interno,
desde que fundamentado e por uma única vez, salvo quando houver superveniência
de fato novo, devidamente comprovado.
§2º - Quando mais de um
conselheiro pedir vista, o prazo será utilizado conjuntamente, podendo o
relatório ser entregue em conjunto ou separadamente.
§3º - O parecer de vista deverá
ser encaminhado à respectiva Secretaria Executiva em até 5 (cinco) dias antes
da reunião, devendo ser disponibilizado no sítio oficial do IEF.
§4º - O parecer de vista entregue
intempestivamente não servirá de subsídio às discussões do Conselho, ficando
resguardado o direito de manifestação previsto no artigo 20 desde que não
implique na apresentação de fato novo.
§5º - A matéria com pedido de
vista será incluída na pauta da reunião subsequente, quando deverá ser
apreciado o parecer de vista do conselheiro solicitante.
Art. 24 - As moções serão
submetidas à votação do Conselho e, se aprovadas, encaminhadas nos termos do
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As moções serão
datadas, numeradas sequencialmente e assinadas pelo Presidente durante a
reunião, competindo à Secretaria Executiva o seu encaminhamento ao
destinatário, com retorno aos Conselheiros na reunião subsequente, quando
houver necessidade de resposta.
Art. 25 - Qualquer interessado na
matéria em discussão poderá fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 5
(cinco) minutos, desde que inscrito em livro próprio até o início da reunião do
Conselho, com indicação clara e precisa do item sobre o qual deseja
manifestar-se.
§1º - Antes de passar a palavra
para o interessado, o Presidente deverá adverti-lo do tempo disponível para a
sua manifestação.
§2º - Ultrapassado o prazo fixado
no caput deste artigo, o Presidente
poderá conceder prorrogação de 1 (um) minuto, para fins de conclusão da
manifestação.
§3º - Nos casos em que,
ultrapassado o prazo de 6 (seis) minutos, não for possível a conclusão da
manifestação e tratando-se de assunto de grande complexidade, poderá, a
critério do Conselho, por meio de votação, ser concedido novo prazo para
conclusão da manifestação, que não excederá 5 (cinco) minutos.
Art. 26 - Poderão ser convidadas
pelo Presidente, para participarem das reuniões, com direito a voz e sem
direito a voto, pessoas e instituições relacionadas à matéria constante da
pauta.
Parágrafo único. Os técnicos e
assessores jurídicos do órgão gestor da UC poderão se manifestar para prestar
esclarecimentos, devendo limitar-se ao assunto tratado durante o julgamento.
Capítulo V
Dos Grupos de Trabalho
Art. 27 – O Conselho poderá
criar, com o apoio da Secretaria Executiva, Grupos de Trabalho, em caráter
temporário, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias de sua
competência, de forma não deliberativa.
§1º - Os Grupos de Trabalho terão
seus componentes, coordenador, cronograma e data de encerramento dos trabalhos
estabelecidos no ato de sua criação pela Secretária Executiva.
§2º - O prazo para conclusão dos
trabalhos poderá ser prorrogado a critério da Secretária Executiva, mediante
justificativa do coordenador do Grupo de Trabalho e apresentação dos avanços
obtidos.
Art. 28 - Os componentes do Grupo
de Trabalho serão escolhidos dentre os membros do Conselho interessados na
matéria em discussão.
§1º - O Coordenador do Grupo de
Trabalho deverá designar, na primeira reunião, um relator que será responsável
pelo relatório final, o qual deverá ser assinado por todos os membros do Grupo
e encaminhado à Secretaria Executiva.
§2º - O relatório final do GT
deverá ser encaminhado destacando os eventuais dissensos entre os integrantes
do mesmo, conforme disposto no §3º deste artigo.
§3º - Caso não haja consenso
quanto às propostas dos membros do Grupo de Trabalho, as mesmas deverão ser
transcritas pelo relator de forma idêntica às apresentadas e com identificação
de autoria.
Art. 29 - Os Grupos de Trabalho
reunir-se ao em sessão pública, garantida a participação dos especialistas
convidados e demais membros da sociedade interessados na discussão.
Art. 30 - Aplicam-se aos Grupos
de Trabalho, no que couber, as disposições gerais quanto ao funcionamento e às
reuniões das estruturas colegiadas do Conselho.
Capítulo VI
Da Composição do Conselho
Art. 31 - O mandato dos membros do
Conselho e dos seus respectivos suplentes será de 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogado por igual período
Art. 32 – O IEF fará publicar os editais
para convocação das instituições e órgãos sujeitos à eleição e escolha de seus
representantes com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término dos
mandatos a que se refere o artigo anterior.
§1º - Os representantes titulares
e suplentes das instituições e órgãos sujeitos à eleição serão por esses
indicados.
§2º - Os representantes suplentes
das instituições e órgãos sujeitos à eleição, serão eleitos no mesmo processo
eletivo de escolha dos representantes titulares.
Art. 33 - As organizações não
governamentais – ONGs deverão se cadastrar perante a Semad, nos termos do
artigo 35 do Decreto nº 44.667/07, para fins de eleição de representantes do
segmento como membros do Conselho.
§1º - Para fins de cadastramento,
serão exigidos das instituições interessadas, no mínimo, os dados necessários à
sua caracterização jurídica e responsabilidade legal, cabendo ao declarante
responder, sob efeitos da lei, em qualquer tempo, pela veracidade das
informações apresentadas, ressalvadas outras exigências previstas em norma
específica.
§2º - O cadastro de que trata o caput deste artigo é isento de qualquer
ônus para o pleiteante ao cadastramento.
Art. 34 - A participação dos
membros do Conselho é considerada serviço público de natureza relevante, não
remunerada, cabendo aos órgãos e às entidades que a integram o custeio das
despesas de deslocamento e estada de seus conselheiros.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva da reunião fornecerá atestado de presença do conselheiro, a pedido
deste, constituindo justificativa de ausência ao trabalho.
Art. 35 - O membro do Conselho,
no exercício de suas funções é impedido de atuar em processo administrativo
que:
I - tenha interesse direto ou
indireto na matéria;
II - tenha vínculo jurídico,
empregatício ou contratual com pessoa física ou jurídica envolvida na matéria;
III- tenha participado ou venha a
participar no procedimento como perito, testemunha ou representante, ou cujo
cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau esteja em uma dessas
situações;
IV - esteja em litígio judicial
ou administrativo com o interessado, seu cônjuge ou companheiro;
V - esteja proibido por lei de
fazê-lo.
Art. 36 - O membro do Conselho
que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato à respectiva Secretaria
Executiva, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A falta de
comunicação do impedimento constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Art. 37 - Pode ser arguida a
suspeição de membro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o
interessado ou com seu cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro
grau.
Parágrafo único. A recusa da
suspeição alegada é objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Capítulo IX
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 38 - O Regimento Interno do
Conselho poderá ser alterado mediante proposta de membro de seu Plenário,
aprovada pela maioria absoluta dos seus membros e devidamente homologada pelo
Presidente.
Art. 39 - O disposto no § 1º do
artigo 33 somente será aplicado quando existir cadastro formalmente instituído
há 1 (um) ano na data de entrada em vigor deste Regimento Interno.
Art. 40 - O Presidente do
Conselho fará o controle de legalidade dos atos submetidos ao Conselho.
Art. 41 - Os casos omissos serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ad
referendum do Plenário.
Art. 42 - Este Regimento Interno
entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação por meio de Portaria
Especifica do IEF.
Senador Modestino Gonçalves, 25
de agosto de 2022
Clemente
Francisco de Brito - Presidente do Conselho