PORTARIA
IEF N°16, DE 03 DE MARÇO DE 2023
Disciplina
a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/03/2023)
A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE
FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que Ihe são
conferidas pelo artigo 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020; com
base na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; no Decreto 48.127 de 26 de
janeiro de 2021 na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962; e na Lei Estadual n°
20.922, de 16 de outubro de 2013 e,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinamento da doação de mudas e insumos pelo IEF;
CONSIDERANDO
a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos
procedimentos de doação de mudas e insumos, para melhor atendimento da
legislação vigente;
CONSIDERANDO
a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e
insumos, [1]
[2]
[3]
[4]
[5] RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º- Esta Portaria tem como
objetivo disciplinar a doação de mudas e insumos pelo Instituto Estadual de
Florestas.
Art. 2°- Para os efeitos desta
Portaria, entende-se por:
I - Programa de Regularização
Ambiental (PRA): o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por
proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a
regularização ambiental, conforme definição contida no Decreto Federal 7.830 de
17 de outubro de 2012.
II - Áreas de Preservação
Permanente – APP: a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função
ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade
geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora,
proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme
definição da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.
III – Reserva Legal: área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da
biodiversidade, conforme definição contida na Lei nº20.922 de 16 de outubro de
2013.
IV - Módulos Fiscais: unidade de
medida agrária usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro
1979.
V - Agricultor Familiar: aquele
que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos
requisitos contidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.
VI – Finalidade Socioambiental:
doação de mudas com vistas a atividades e ações socioeducativas para
instituições socioambientais e municípios.
VII – Fomento Florestal: ato ou
efeito de promover a recuperação e/ou restauração da vegetação nativa em áreas
alteradas ou degradadas, a recuperação da vegetação nativa ou o reflorestamento
produzindo ambientes que conciliam interesses conservacionistas e de uso
econômico e o reflorestamento com potencial econômico, visando a ampliação de
renda no meio rural, de acordo com critérios preestabelecidos pela legislação.
VIII – Áreas de uso restrito:
áreas cuja utilização sofre restrições, conforme disposto na Lei Federal 12.651
de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual 20.922 de 16 de outubro de 2013.
IX – Controle Mensal de Estoque
de Mudas: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e
Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de mudas.
X - Controle Mensal de Estoque de
Insumos: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade
do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de insumos.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA PRODUÇÃO E
DOAÇÃO
DE MUDAS E INSUMOS PELO IEF
Art. 3º- As mudas produzidas pelo
IEF deverão ser destinadas prioritariamente aos projetos de fomento florestal,
às ações referentes ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e a realização
de eventos com finalidades socioeducativas, conforme fundamentos legais
incluídos no Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020.
Parágrafo único - Os projetos
citados no caput, se referem às
atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva
Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à
implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação nativa, bem
como outros projetos que visam à melhoria da qualidade socioambiental.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO E REGRAS
ESPECÍFICAS
Art. 4 º- A doação de mudas e
insumos observará a seguinte ordem de prioridade:
I - Proprietário ou possuidores
de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA, em
especial os agricultores familiares;
II - Proprietário ou possuidores
de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA, em
especial os agricultores familiares;
III - Proprietário ou possuidores
de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA;
IV - Proprietário ou possuidores
de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA;
V - Instituições públicas ou
organizações sem fins lucrativos cujos objetivos se relacionem com a
recuperação ambiental ou socioeducativa;
§ 1º - Poderão ser estabelecidos
outros critérios de priorização para a doação de mudas por meio de acordo de
cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas ou no âmbito de
projetos específicos de restauração do órgão ambiental.
§ 2º - A priorização prevista no caput poderá ser dispensada, a critério
do órgão ambiental, quando a produção for superior a demanda existente dos
projetos cadastrados no momento da entrega das mudas.
Art. 5º- Toda doação ocorrerá
mediante disponibilidade de estoque e de acordo com o planejamento das Unidades
Regionais do IEF.
Art. 6º- O processo de
solicitação de doação de mudas e insumos deverá ser instruído no Sistema
Eletrônico de Informações de Minas Gerais (SEI!MG).
Art. 7º- As doações de mudas em
quantidades de até 100 unidades poderão ser efetuadas ainda que não estejam
relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos
art. 3º desta Portaria, mediante o preenchimento do Formulário Simplificado de
Doação de Mudas e anexada cópia do documento de identidade com fotografia.
Parágrafo único: o solicitante
poderá realizar apenas um pedido de doação na modalidade prevista no caput, a cada período de 12 (doze)
meses.
Art. 8º- As solicitações de
doações para quantidades superiores a 100 unidades se darão mediante instrução
do processo, com os seguintes formulários e documentos:
I - Formulário de Pré-Cadastro
para Fomento ou Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades;
II - Projeto Técnico;
III – documentos de identificação
da pessoa física ou jurídica;
IV - Recibo de Inscrição do
Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
§ 1º - O Projeto Técnico para as
propriedades superiores a quatro módulos fiscais deve conter, no mínimo:
Listagem das espécies a serem empregadas por formação vegetal, indicando
quantidade e espaçamento, baseada na verificação fitofisionômica e florística
da gleba e entorno.
§ 2º O Projeto Técnico para as
propriedades inferiores a quatro módulos fiscais poderá ser elaborado a partir
da utilização do modelo disponível no SEI!MG ou, de forma simplificada,
empregando-se o documento gerado a partir da Plataforma Webambiente
§ 3º - A pessoa jurídica deverá
apresentar os seguintes documentos de identificação:
I - Cópia do CNPJ (se for o
caso),
II - Cópia do Estatuto ou
Contrato Social, ata de constituição e última alteração (se for o caso),
III - comprovante de endereço;
IV- procuração, quando for o
caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o
procurador (RG/CPF).
§ 4º - A pessoa física deverá
apresentar os seguintes documentos de identificação:
I- RG e CPF;
II - comprovante de endereço;
III - procuração, quando for o
caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o
procurador (RG/CPF).
§5º - Caso o solicitante seja
pessoa física e o imóvel rural de até quatro módulos fiscais não esteja
cadastrado no CAR, a respectiva inscrição poderá ser promovida pelo IEF.
§6º - O projeto técnico poderá
ser elaborado pelo IEF quando destinado às propriedades de até quatro módulos
fiscais.
Art. 9º- Após a confecção do
Projeto Técnico e o aceite pelo proprietário ou posseiro rural, deverá ser
assinado o Termo de Compromisso de Fomento Florestal, disponível como
formulário no sistema SEI!
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES
Art. 10- Não haverá doação de
mudas e insumos pelo IEF quando se tratar:
I - de recuperação em área em que
tenha sido sancionada pela prática de infração ambiental;
II - para o cumprimento de
condicionantes de processos de regularização ambiental.
§1° - Fica ressalvada a
possibilidade de doação de insumos e de mudas produzidas no contexto de acordo
de cooperação técnica para os casos previstos no inciso II.
§2° - Não se enquadram nas
restrições previstas neste artigo os passivos ambientais constituídos antes de
22/07/2008, para os casos de APP e Reserva Legal, e constituídos antes de
28/05/2012, para áreas de uso restrito, situações em que serão admitidas a
doação demudas e insumos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.11- Os viveiros deverão
manter atualizados o Controle Mensal de Estoque de Mudas e Controle Mensal de
Estoque de Insumos para facilitar a análise da doação de mudas e insumos.
Art.12- Quando a doação envolver
insumos, deverão ser realizados monitoramentos por meio de vistoriain locoou com ferramentas de geoprocessamento, conforme estabelecido pelo
órgão ambiental, de acordo com a área de abrangência territorial de cada
Unidade Regional.
Art.13- Casos omissos serão
objetos de deliberação ou decisão pela Diretoria de Conservação e Recuperação
de Ecossistemas — DCRE, sem prejuízo da competência da Diretoria Geral do IEF
estabelecida pelo artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.892/20.
Art.14- A formalização dos
requerimentos para doação de mudas e insumos no SEI serão realizadas pelos
requerentes, podendo as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade –
URFBios prestarem apoio.
Art.15- Poderão ser formalizados
Acordos de Cooperação com a finalidade de viabilizar as atividades e esforços
conjuntos destinados a produzir mudas, promover a restauração ecológica e
recuperação de paisagens.
Art.16- Revoga-se a PORTARIA IEF
Nº 06 de 12 de janeiro de 2023.
Art.17- A presente Portaria entra
em vigor na data da sua publicação.
Belo Horizonte, 03 de março de
2023
Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins -
Diretora Geral do IEF