PORTARIA IEF N°16, DE 03 DE MARÇO DE 2023

 

Disciplina a Doação de Mudas e Insumos pelo IEF

 

 

(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 04/03/2023)

 

 

A DIRETORA GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS - IEF, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 14 do Decreto n° 47.892, de 23 de março de 2020; com base na Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016; no Decreto 48.127 de 26 de janeiro de 2021 na Lei n° 2.606, de 5 de janeiro de 1962; e na Lei Estadual n° 20.922, de 16 de outubro de 2013 e,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da doação de mudas e insumos pelo IEF;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de prioridades e de adequação dos procedimentos de doação de mudas e insumos, para melhor atendimento da legislação vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização do controle de produção e distribuição de mudas e insumos,  [1] [2] [3] [4] [5] RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º- Esta Portaria tem como objetivo disciplinar a doação de mudas e insumos pelo Instituto Estadual de Florestas.

Art. 2°- Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

I - Programa de Regularização Ambiental (PRA): o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental, conforme definição contida no Decreto Federal 7.830 de 17 de outubro de 2012.

II - Áreas de Preservação Permanente – APP: a área, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas conforme definição da Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012.

III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e da biodiversidade, conforme definição contida na Lei nº20.922 de 16 de outubro de 2013.

IV - Módulos Fiscais: unidade de medida agrária usada no Brasil, instituída pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro 1979.

V - Agricultor Familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos requisitos contidos na Lei Federal nº 11.326 de 24 de julho de 2006.

VI – Finalidade Socioambiental: doação de mudas com vistas a atividades e ações socioeducativas para instituições socioambientais e municípios.

VII – Fomento Florestal: ato ou efeito de promover a recuperação e/ou restauração da vegetação nativa em áreas alteradas ou degradadas, a recuperação da vegetação nativa ou o reflorestamento produzindo ambientes que conciliam interesses conservacionistas e de uso econômico e o reflorestamento com potencial econômico, visando a ampliação de renda no meio rural, de acordo com critérios preestabelecidos pela legislação.

VIII – Áreas de uso restrito: áreas cuja utilização sofre restrições, conforme disposto na Lei Federal 12.651 de 25 de maio de 2012 e na Lei Estadual 20.922 de 16 de outubro de 2013.

IX – Controle Mensal de Estoque de Mudas: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de mudas.

X - Controle Mensal de Estoque de Insumos: gestão realizada pelas Unidades Regionais de Floresta e Biodiversidade do IEF (URFBio) para fins de controle do estoque de insumos.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DA PRODUÇÃO E DOAÇÃO

DE MUDAS E INSUMOS PELO IEF

 

Art. 3º- As mudas produzidas pelo IEF deverão ser destinadas prioritariamente aos projetos de fomento florestal, às ações referentes ao Programa de Regularização Ambiental - PRA e a realização de eventos com finalidades socioeducativas, conforme fundamentos legais incluídos no Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020.

Parágrafo único - Os projetos citados no caput, se referem às atividades de recuperação de Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal - RL, visando atender ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, à implantação de corredores ecológicos e à recuperação da vegetação nativa, bem como outros projetos que visam à melhoria da qualidade socioambiental.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO E REGRAS ESPECÍFICAS

 

Art. 4 º- A doação de mudas e insumos observará a seguinte ordem de prioridade:

I - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares;

II - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, com até quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA, em especial os agricultores familiares;

III - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que aderirem ao PRA;

IV - Proprietário ou possuidores de imóveis rurais, maiores que quatro módulos fiscais, que não aderirem ao PRA;

V - Instituições públicas ou organizações sem fins lucrativos cujos objetivos se relacionem com a recuperação ambiental ou socioeducativa;

§ 1º - Poderão ser estabelecidos outros critérios de priorização para a doação de mudas por meio de acordo de cooperação técnica firmado com entidades públicas ou privadas ou no âmbito de projetos específicos de restauração do órgão ambiental.

§ 2º - A priorização prevista no caput poderá ser dispensada, a critério do órgão ambiental, quando a produção for superior a demanda existente dos projetos cadastrados no momento da entrega das mudas.

Art. 5º- Toda doação ocorrerá mediante disponibilidade de estoque e de acordo com o planejamento das Unidades Regionais do IEF.

Art. 6º- O processo de solicitação de doação de mudas e insumos deverá ser instruído no Sistema Eletrônico de Informações de Minas Gerais (SEI!MG).

Art. 7º- As doações de mudas em quantidades de até 100 unidades poderão ser efetuadas ainda que não estejam relacionadas a atividades de recuperação ambiental, observado o disposto nos art. 3º desta Portaria, mediante o preenchimento do Formulário Simplificado de Doação de Mudas e anexada cópia do documento de identidade com fotografia.

Parágrafo único: o solicitante poderá realizar apenas um pedido de doação na modalidade prevista no caput, a cada período de 12 (doze) meses.

Art. 8º- As solicitações de doações para quantidades superiores a 100 unidades se darão mediante instrução do processo, com os seguintes formulários e documentos:

I - Formulário de Pré-Cadastro para Fomento ou Doação de Mudas em quantidades superiores a 100 unidades;

II - Projeto Técnico;

III – documentos de identificação da pessoa física ou jurídica;

IV - Recibo de Inscrição do Imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR.

§ 1º - O Projeto Técnico para as propriedades superiores a quatro módulos fiscais deve conter, no mínimo: Listagem das espécies a serem empregadas por formação vegetal, indicando quantidade e espaçamento, baseada na verificação fitofisionômica e florística da gleba e entorno.

§ 2º O Projeto Técnico para as propriedades inferiores a quatro módulos fiscais poderá ser elaborado a partir da utilização do modelo disponível no SEI!MG ou, de forma simplificada, empregando-se o documento gerado a partir da Plataforma Webambiente

§ 3º - A pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos de identificação:

I - Cópia do CNPJ (se for o caso),

II - Cópia do Estatuto ou Contrato Social, ata de constituição e última alteração (se for o caso),

III - comprovante de endereço;

IV- procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).

§ 4º - A pessoa física deverá apresentar os seguintes documentos de identificação:

I- RG e CPF;

II - comprovante de endereço;

III - procuração, quando for o caso, acompanhada de cópia dos documentos pessoais que identifiquem o procurador (RG/CPF).

§5º - Caso o solicitante seja pessoa física e o imóvel rural de até quatro módulos fiscais não esteja cadastrado no CAR, a respectiva inscrição poderá ser promovida pelo IEF.

§6º - O projeto técnico poderá ser elaborado pelo IEF quando destinado às propriedades de até quatro módulos fiscais.

Art. 9º- Após a confecção do Projeto Técnico e o aceite pelo proprietário ou posseiro rural, deverá ser assinado o Termo de Compromisso de Fomento Florestal, disponível como formulário no sistema SEI!

 

CAPÍTULO IV

DAS RESTRIÇÕES

 

Art. 10- Não haverá doação de mudas e insumos pelo IEF quando se tratar:

I - de recuperação em área em que tenha sido sancionada pela prática de infração ambiental;

II - para o cumprimento de condicionantes de processos de regularização ambiental.

§1° - Fica ressalvada a possibilidade de doação de insumos e de mudas produzidas no contexto de acordo de cooperação técnica para os casos previstos no inciso II.

§2° - Não se enquadram nas restrições previstas neste artigo os passivos ambientais constituídos antes de 22/07/2008, para os casos de APP e Reserva Legal, e constituídos antes de 28/05/2012, para áreas de uso restrito, situações em que serão admitidas a doação demudas e insumos.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.11- Os viveiros deverão manter atualizados o Controle Mensal de Estoque de Mudas e Controle Mensal de Estoque de Insumos para facilitar a análise da doação de mudas e insumos.

Art.12- Quando a doação envolver insumos, deverão ser realizados monitoramentos por meio de vistoriain locoou com ferramentas de geoprocessamento, conforme estabelecido pelo órgão ambiental, de acordo com a área de abrangência territorial de cada Unidade Regional.

Art.13- Casos omissos serão objetos de deliberação ou decisão pela Diretoria de Conservação e Recuperação de Ecossistemas — DCRE, sem prejuízo da competência da Diretoria Geral do IEF estabelecida pelo artigo 14 do Decreto Estadual nº 47.892/20.

Art.14- A formalização dos requerimentos para doação de mudas e insumos no SEI serão realizadas pelos requerentes, podendo as Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade – URFBios prestarem apoio.

Art.15- Poderão ser formalizados Acordos de Cooperação com a finalidade de viabilizar as atividades e esforços conjuntos destinados a produzir mudas, promover a restauração ecológica e recuperação de paisagens.

Art.16- Revoga-se a PORTARIA IEF Nº 06 de 12 de janeiro de 2023.

Art.17- A presente Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Belo Horizonte, 03 de março de 2023

 

 Maria Amélia de Coni e Moura Mattos Lins - Diretora Geral do IEF

 

 



[1] DECRETO Nº 47.892, DE 23 DE MARÇO DE 2020

[2] LEI Nº 21.972, DE 21 DE JANEIRO DE 2016

[3] DECRETO Nº 48.127, DE 26 DE JANEIRO DE 2021

[4] Lei nº 2.606, de 05 de janeiro de 1962

[5] Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013